IPI |
EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem embalagens para transporte e embalagens de apresentação, cujas características de uma e de outra são informadas pelo Regulamento do IPI.
2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, teremos:
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar procipuamente a tal e atender cumulativamente às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos, e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição de seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.
Apenas não se aplica aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. ARTESANATO
Perante o Regulamento do IPI, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros - assalariados;
II - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
4. OFICINA
A definição de oficina está inserida no Regulamento do IPI como:
I - estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco CV (cavalo-vapor);
II - trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
5. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de Lei.
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.
6. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária é autorizada pela Constituição Federal de 1988.
Goza de imunidade tributária o papel destinado a impressão de livros, periódicos e jornais. Cessará a imunidade quando o papel for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista neste artigo, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, bem como dos importadores, licitantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto.
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer cautelas especiais a serem cumpridas pelas firmas ou estabelecimentos referidos que estejam autorizados a promover a aquisição, distribuição ou consumo do produto.
7. DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Os prazos previstos no Regulamento do IPI serão contínuos, excluindo-se o do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.
Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancario nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Cláusulas Abusivas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A fim de orientar o consumidor vamos elencar as cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas que não possuem respaldo legal nenhum e que, se colocadas em algum contrato não terão validade legal alguma.
2. RELAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
São cláusulas abusivas as seguintes:
I - que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa-jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; (aqui a lei faz referência aos casos em que o consumidor nomeia o próprio fornecedor como seu procurador);
VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;
X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
3. COMPRAS FINANCIADAS OU OUTORGA DE CRÉDITO
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com ou sem financiamento.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:
3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:
Vencimento do Débito |
% de Juros |
Janeiro |
30,96 |
Fevereiro |
27,33 |
Março |
24,73 |
Abril |
20,47 |
Maio |
16,22 |
Junho |
12,18 |
Julho |
8,16 |
Agosto |
4,32 |
Setembro |
1,00 |
ICMS - SP |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vem de longa data a tradição que as empresas possuem de presentear seus clientes e amigos com mimos por ocasião das festas natalinas e pela passagem para um novo ano.
2. BRINDES
A esses mimos convencionou-se chamar de brindes, tais como: chaveiros, agendas, garrafas de vinho etc.. O próprio produto fabricado pelo contribuinte não pode ser utilizado como brinde. O brinde é distribuído gratuitamente a consumidor ou usuário final.
3. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Os brindes podem ser distribuídos por três maneiras, assim:
I - DISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE
O próprio contribuinte adquirente efetua a distribuição, escriturando a nota fiscal, tomando crédito do imposto destacado, no Registro de Entradas na coluna "ICMS-valores fiscais-operações com crédito do imposto". Ao mesmo tempo o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída declarando "Emitida nos termos do artigo 456 do RICMS". O valor a ser dado à operação é o custo do brinde incluído o IPI, se for o caso. Esta nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS-valores fiscais-operações com débito do imposto".
4. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES NO RECINTO DA EMPRESA
Quando os brindes forem distribuídos dentro da própria empresa não haverá obrigatoriedade de emissão de nota fiscal a cada entrega. Bastará emitir ao final do dia uma única nota fiscal com destaque do ICMS e incluir o valor do IPI, se for o caso. Mencionar "Emitida de acordo com o artigo 457 do RICMS".
5. TRANSPORTE DE BRINDES
Para transportar os brindes a serem entregues ao usuário ou consumidor há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, com os seguintes requisitos:
a) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes - art. 456 do RICMS.
b) nesta nota fiscal deverão constar todos os dados da nota fiscal de saída, que foi emitida com destaque do imposto;
c) na nota fiscal constará toda a mercadoria transportada.
Esta nota não será escriturada no livro Registro de Saídas.
6. REMESSA DE BRINDES ÀS FILIAIS
As remessas de brindes às filiais será acobertada com nota fiscal com destaque do ICMS e incluindo o IPI na base de cálculo, se for o caso. Esta nota fiscal será normalmente escriturada no Registro de Saídas nas operações com débito do imposto.
7. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES PELAS FILIAIS
A filial quando recebeu brindes da matriz tomou crédito do ICMS destacado. Logo, ao distribuir os brindes ao final do dia deverá emitir uma nota fiscal - pelo total com destaque do ICMS.
8. REMESSA DE BRINDES DE UMA FILIAL PARA OUTRA
As remessas de brindes de uma filial para outra será acobertada com nota fiscal com destaque do ICMS.
9. DISTRIBUIÇÃO POR TERCEIROS
A entrega de brindes (presentes a um terceiro por ordem e conta do adquirente pelo fornecedor será feita sem consignar o valor da operação no documento de entrega, assim:
I - no ato da operação emitir nota fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá além dos requisitos normais mais a observação "Brinde ou presente" a ser entregue a..., à..., nota fiscal nº..., série.... desta data.
II - emitir nota fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente dispensada a anotação de valor, que contém os demais requisitos e especialmente:
a) natureza da operação: "Entrega de brinde ou entrega de presente".
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos termos do art. 458 do RICMS, conjuntamente com a nota fiscal nº..., série... desta data.
Na hipótese de serem vários os destinatários a observação feita no inciso I poderá ser feita em documento apartado emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal de venda, com citação do número e da série da nota fiscal de entrega na qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
10. VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
As vias do documento fiscal terão a seguinte destinação:
a) a 1º via será entregue ao adquirente;
b) a 2º via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
2 - Da nota fiscal que trata o inciso II
a) a 1º e 2º via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 3º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
A nota fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida no inciso I.
11. O IPI NA BASE DE CÁLCULO
Em resposta à consulta a autoridade fazendária declarou que o IPI só deve fazer parte da base de cálculo do ICMS, quando da emissão da nota fiscal de distribuição dos brindes.
12. COMPRA DE BRINDES FORA DO ESTADO
Nestas aquisições não há necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota, uma vez que a mercadoria ao dar entrada em seu estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto pela alíquota interna.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
LEI Nº 9.176, de 02.10.95
(DOE de 03.10.95)
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, relativamente à sujeição passiva de substituição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - o artigo 8º:
"Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
I - O destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal;
b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final;
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores, e veículos relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
VI - quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final;
VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final;
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante ou importador;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o importador;
b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
c) o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, casco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido; o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) saída de mercadorias fabricadas com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
XVII - quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas:
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento comercial;
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
f) industrialização;
XVIII - quanto a mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor de encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
XIX - quanto a mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios à cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saída:
XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço.
XXI - quanto a serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;
XXII - quando a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado;
XXIII - o tomador de serviço - comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XXIV - o industrial, o comerciante ou prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.
§ 1º - A sujeição passiva prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso;
2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3º - A sujeição passiva prevista no inciso X abrange também os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete.
§ 4º - A sujeição passiva prevista no inciso XII:
1 - abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo;
2 - não se aplica:
a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 5º - A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
§ 6º - A sujeição passiva prevista no inciso XIX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas.
§ 7º - A sujeição passiva por substituição é atribuída às mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relação às operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço proveniente dessas unidades da Federação, desde que, para esse efeito, haja o prévio e expresso ajuste.
§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal:
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista;
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saída.
§ 9º - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, também, o imposto exigível do destinatário em razão do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto.
§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo:
I - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo:
2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.
§ 11 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior também se aplica em relação aos incisos XX a XXIV.
§ 12 - O pagamento decorrente do disposto na alínea "b" do item I do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.";
II - o artigo 28:
"Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no artigo 8º, conforme segue:
I - nos incisos III, IV e V:
a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva;
b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;
c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
II - no inciso VII, 50% (cinqüenta por cento);
III - no inciso VIII, 20% (vinte por cento);
IV - no inciso IX:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
V - no inciso X, 70% (setenta por cento);
VI - no inciso XI, 40% (quarenta por cento);
VII - no inciso XII:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves nacionais;
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais;
c) 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas;
d) 34% (trinta e quatro por cento) para veículos de duas rodas;
VIII - no inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento);
IX - no inciso XIV, nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de:
a) 17% : 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
b) 18% : 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento).
X - no inciso XV, 40% (quarenta por cento).
§ 1º - Na hipótese prevista no item I do § 8º do artogo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos neste artigo, conforme o produto ou o serviço.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.
§ 3º - Nas saídas efetuadas por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
§ 5º - Na sujeição passiva por substituição referida no inciso IX do artigo 8º:
I - a base de cálculo previsa no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml a até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - na hipótese prevista no § 8º do artigo 8º, nos termos do inciso I do artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
§ 6º - Tratando-se da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado:
1 - a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o item I do § 4º do artigo 8º;
2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído."
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - o artigo 28-A:
"Artigo 29-A - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso II do artigo 8º, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelos remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º daquele artigo.";
II - o artigo 29-B:
"Artigo 29-B - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso XX do artigo 8º, a base de cálculo será o preço total cobrado do tomador do serviço."
Artigo 3º - Fica acrescentado ao Capítulo I, do Título III da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a Seção III "Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações" (artigos 66-A a 66-G):
"Seção III
Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações
Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria.
Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção de contribuinte.
Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.
Artigo 66-D - O imposto devido por substituição tributária:
I - será calculada mediante aplicação da alíquota interna;
II - corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquela devido pela operação ou prestação própria do responsável.
Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo.
Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre:
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição;
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação;
III - momento da retenção do imposto;
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista.
Artigo 66-G - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado."
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da FazendaAndré Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e PlanejamentoRobson Marinho
Secretário-Chefe da Casa CivilAntonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1995.
PORTARIA CAT-79, de 02.10.95
(DOE de 03.10.95)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-10-95, ficando revogada a Portaria CAT-75/95, de 1º-9-95.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-79/95
Valor por cabeça - R$ |
|
I - Gado em condições de abate | |
Boi/Bubalino | |
Boi | 384,00 |
Novilho Precoce | 360,00 |
Búfalo | 432,00 |
Vaca | 252,00 |
Novilha Precoce | 252,00 |
Búfala | 315,00 |
Neonato (até 5 dias) | 21,00 |
Vitelo de leite | 42,00 |
Suína | 72,25 |
Leitão | 17,62 |
Eqüino | 60,00 |
Asinino | 60,00 |
Valor por quilo - R$ |
|
II - Carne bovina não retalhada | |
1 - Carne de boi | |
Traseiro | 2,20 |
Dianteiro | 1,20 |
Ponta de agulha | 1,10 |
Boi casado ou fechado | 1,65 |
2 - Carne de vaca | |
Traseiro | 1,95 |
Dianteiro | 1,05 |
Ponta de agulha | 1,00 |
Vaca casada | 1,46 |
Valor por cabeça - R$ |
|
III - Gado de criar | |
a) Bovino/Bubalino | |
Reprodutor acima de 3 anos | 600,00 |
Vaca parida com cria | 315,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 210,00 |
Novilha até 30 meses | 157,50 |
Novilha até 24 meses | 136,50 |
Bezerra até 18 meses | 115,50 |
Bezerra até 12 meses | 94,50 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 288,00 |
Garrote até 30 meses | 228,00 |
Garrote até 24 meses | 192,00 |
Bezerro até 18 meses | 168,00 |
Bezerro até 12 meses | 132,00 |
b) Eqüino | |
Macho registrado | 1.120,00 |
Fêmea registrada | 1.475,00 |
Eqüino ou muar para serviços ou esportes | 170,00 |
Égua comum com cria ao pé | 150,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 130,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 90,00 |
Potranco ou potranca comuns | 65,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
PORTARIA CVS nº 06, de
03.06.95
(DOE de 09.06.95)
Dispõe sobre a criação de modelo de requerimento para solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimento relacionados à saúde, inclusive a microempresa.
A DIRETORIA TÉCNICA DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, considerando os estudos realizados entre técnicos da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e do Centro de Vigilância Sanitária, com o objetivo de simplificar o procedimento de inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes do ICMS, baixa a presente Portaria para:
Artigo 1º - Formalizar modelo de requerimento para solicitação de alvará de funcionamento para estabelecimentos relacionados à saúde, conforme Anexo I.
Artigo 2º - A apresentação da 2ª via do documento, devidamente visado pelo órgão sanitário competente, servirá de comprovante para fins de inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes do ICMS, junto à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - O cancelamento da solicitação de alvará de funcionamento junto aos Escritórios Regionais de Saúde dar-se-á mediante a apresentação do documento devidamente cancelado ou não visado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Nº ................
Requerimento para Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos Relacionados à Saúde
Nome ...................
CPF .............; RG ............. vem mui respeitosamente requerer à V.Sª., de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, a concessão de Alvará para funcionamento do ................... sito na ............. nº ......., bairro ............, município ............., CEP ..........., telefone ..........
Termos em que P. Deferimento
São Paulo, ..... de ......... de 199...
CONVÊNIO ICMS 52/91, de
26.09.91
(Retificado no DOU de 11.10.91)
Nota: Devido aos novos assinantes, republicamos o presente convênio.
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações interestaduais, com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas, 7% (sete por cento).
Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.
Cláusula quarta - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.
Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
NOTA: O Convênio ICMS nº 22/95 (DOU de 07.04.95) - Cláusula primeira, I, "c", fica prorrogado até 30.04.96 - Efeitos a partir de 1º.05.95.
ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM - SUB-ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 | |
Válvula | 7307.19.0300 | |
Brocas | 8207.12.0100 | |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0100 | |
1 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominada de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 |
1.05 | Outros geradores de gás | 8405.10.9900 |
2 | TURBINAS A VAPOR | |
2.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 |
2.02 | Outras turbinas a vapor | 8406.19.0000 |
3 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
3.02 | Reguladores | 8410.90.0100 |
4 | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 |
4.02 | Outros | 8412.80.9900 |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | |
5 | COMPRESSORES DE AR E DE OUTROS GASES | |
5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.0201 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | |
d) de qualquer outro | 8414.80.0299 | |
5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |
a) de pistão | 8414.80.0301 | |
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | |
5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.0401 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0404 | |
e) axiais | 8414.80.0405 | |
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | |
6 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |
6.01 | Queimadores: | |
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | |
b) de gases | 8416.20.0100 | |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | |
d) outros | 8416.20.9900 | |
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 |
6.05 | Outros | 8416.30.9900 |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 |
7 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" | 8417.10.0101 |
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 |
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 |
7.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 |
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 |
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 |
7.07 | Outros | 8417.10.9900 |
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos | 8417.20.0000 |
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 |
7.10 | Outros | 8417.80.9900 |
8 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 |
8.02 | Sorveterias industriais | 8418.69.0400 |
8.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 |
9 | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |
9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 |
9.02 | Outros | 8419.39.0000 |
9.03 | Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 |
9.04 | Trocadores (permutadores) de calor: | |
a) de placas | 8419.50.9901 | |
b) qualquer outro | 8419.50.9999 | |
9.05 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases | 8419.60.0000 |
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
a) autoclaves | 8419.81.0200 | |
b) outros | 8419.81.9900 | |
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 |
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 |
9.09 | Estufas | 8419.89.0300 |
9.10 | Evaporadores | 8419.89.0400 |
9.11 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 |
9.12 | Outros | 8419.89.9900 |
10 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
10.01 | Calandras | 8420.10.0100 |
10.02 | Laminadores | 8420.10.0200 |
10.03 | Cilindros | 8420.91.0000 |
11 | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |
11.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 |
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 |
11.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 |
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 |
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 |
Aparelhos para filtrar ou depur gases | 8421.39.9900 | |
12 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 |
12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 |
12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 |
12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 |
12.05 | Outros | 8422.30.9900 |
12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
13 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |
13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 |
13.02 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 |
13.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 |
13.04 | Outros | 8423.30.9900 |
13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 |
13.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
14 | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |
14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 |
14.02 | Máquinas a aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 |
14.03 | Outros | 8424.30.9900 |
14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 |
14.05 | Outros | 8424.89.9900 |
15 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |
15.01 | Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
15.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 |
15.04 | Guindastes de torre | 8426.20.0000 |
15.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 |
15.06 | Guindastes | 8426.99.0100 |
15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 |
15.08 | Elevadores de cargas e monta-cargas | 8428.10.0000 |
15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes | 8428.20.0000 |
15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
16 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
16.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 |
16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | |
b) máquinas de moldar | 8434.20.0299 | |
16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 |
17 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |
17.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 |
18 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |
18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 |
18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 |
18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos | 8437.80.0200 |
19 | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 |
19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitarias | 8438.20.0100 |
19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | |
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | |
19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.20.0200 | |
19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 |
19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 |
19.07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas | 8438.60.0000 |
19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 |
20 | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |
20.01 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta | 8439.10.0100 | |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | |
c) refinadoras | 8439.10.0300 | |
d) outros | 8439.10.9900 | |
20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | |
b) outros | 8439.20.9900 | |
20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado | 8439.30.0300 | |
d) outros | 8439.30.9900 | |
20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 |
20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 |
20.06 | Cortadeiras | 8441.10.0000 |
20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 |
20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 |
20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 |
20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 |
20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 |
20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 |
20.13 | Outros | 8441.80.9900 |
21 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |
21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 |
21.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 |
21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm | 8443.12.9900 | |
c) outros | 8443.19.0000 | |
21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | |
b) outros | 8443.29.0000 | |
21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 |
21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 |
21.07 | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 |
21.08 | Outros | 8443.50.9900 |
21.09 | Dobradores | 8443.60.0100 |
21.10 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 |
21.11 | Numeradores automáticos | 8443.60.0300 |
21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 |
22 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |
22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 |
22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0201 |
22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0299 |
22.04 | Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
a) Cardas | 8445.11.0000 | |
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | |
n) Outras | 8445.19.0299 | |
22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | |
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | |
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | |
f) Máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, decontínuas | 8445.20.0600 | |
g) Outras | 8445.20.9900 | |
22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | |
c) Outras | 8445.30.9900 | |
22.07 | Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | |
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0300 | |
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | |
e) Outras | 8445.40.9900 | |
22.08 | Urdideiras | 8445.90.0100 |
22.09 | Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 |
22.10 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 |
22.11 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 |
22.12 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 |
22.13 | Outras | 8445.90.9900 |
23 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |
23.01 | Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9900 |
23.02 | Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 |
23.03 | Teares retilíneos para malhas: | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8445.20.0104 | |
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 | |
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | |
23.04 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 |
23.05 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 |
23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 |
23.07 | Outros | 8447.90.9900 |
23.08 | Ratieras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 |
23.09 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 |
23.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 |
23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 |
23.12 | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 |
23.13 | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 |
23.14 | Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
24 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 |
24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 |
25 | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |
25.01 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: | |
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | |
c) outras | 8450.19.9900 | |
25.02 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 |
25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 |
25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 |
25.05 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 |
25.06 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 |
25.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 |
25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 |
25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 |
25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 |
25.11 | Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 |
25.12 | Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 |
25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 |
25.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 |
25.15 | Tosadouras | 8451.80.0500 |
25.16 | Outras | 8451.80.9999 |
26 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |
26.01 | Máquinas de costura, unidades automáticas: | |
a) para costurar couro e pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 | |
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | |
c) de remalhar | 8452.21.9900 | |
26.02 | Outras máquinas de costura: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 | |
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | |
c) para remalhar | 8452.29.9900 | |
27 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 |
27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 |
27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 |
27.04 | Outros | 8453.10.9900 |
27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar calçados ou consertar calçados | 8453.20.0000 |
27.06 | Outros | 8453.80.0000 |
28 | CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
28.01 | Conversores | 8454.10.0000 |
28.02 | Lingoteiras | 8424.20.0100 |
28.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 |
28.04 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 |
28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 |
28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 |
29 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 |
29.02 | Laminadores a quente e a frio: | |
a) para chapas | 8455.21.0100 | |
b) para fios | 8455.21.0200 | |
c) outros | 8455.21.9900 | |
29.03 | Laminadores a frio: | |
a) para chapas | 8455.22.0100 | |
b) para fios | 8455.22.0200 | |
c) outros | 8455.22.9900 | |
29.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 |
30 | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |
30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 |
30.02 | Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 |
30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 |
30.04 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 |
30.05 | Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
30.06 | Máquinas-ferramentas para perfurar: | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 9459.10.9900 | |
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | |
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | |
30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | |
b) outras brocadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | |
30.08 | Máquinas para fresar: | |
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | |
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | |
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | |
30.09 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 |
30.10 | Máquinas para retificar: | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | |
d) outras | 8460.29.0000 | |
30.11 | Máquinas para afiar: | |
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | |
b) outras | 8460.39.0000 | |
30.12 | Máquinas para brunir | 8460.40.0000 |
30.13 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 |
30.14 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 |
30.15 | Outras | 8460.90.9900 |
30.16 | Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
30.17 | Plainas-limadoras | 8461.20.0100 |
30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 |
30.19 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.9900 |
30.20 | Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | |
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | |
30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | |
a) serra circular | 8461.50.0101 | |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | |
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | |
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | |
30.23 | Desbastadeiras | 8461.90.0100 |
30.24 | Filetadeiras | 8461.90.0200 |
30.25 | Outras | 8461.90.9900 |
30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.0000 |
30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | |
b) outras | 8462.29.0000 | |
30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | |
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | |
30.29 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisa-lhar: | |
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | |
b) outras | 8462.49.0000 | |
30.30 | Prensas: | |
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | |
b) outras | 8462.91.9900 | |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | |
30.31 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 |
30.32 | Outros | 8462.99.9900 |
30.33 | Bancas: | |
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | |
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | |
c) outras | 8463.10.9900 | |
30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 |
30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 |
30.36 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 |
30.37 | Outras | 8463.90.9900 |
31 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |
31.01 | Máquinas para serrar: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | |
c) outras | 8464.10.9900 | |
31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | |
c) outras | 8464.20.9900 | |
31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | |
c) outras | 8464.90.9900 | |
32 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEME-LHANTES | |
32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | |
b) outras | 8465.10.9900 | |
32.02 | Máquinas de serrar: | |
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | |
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | |
d) outras | 8465.91.9900 | |
32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | |
d) tupias | 8465.92.0200 | |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | |
f) outras | 9465.92.9900 | |
32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | |
b) outras | 8465.93.9900 | |
32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | |
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | |
b) outras | 98465.94.9900 | |
32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | |
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | |
b) outras | 8465.95.9900 | |
32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | |
b) outras | 8465.96.9900 | |
32.08 | Outras: | |
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | |
b) máquinas para fabricação de lã ou pa-lha de madeira | 8465.99.0200 | |
c) torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | |
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | |
h) outros | 8465.99.9900 | |
33 | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | |
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 |
33.02 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 |
33.03 | Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias | |
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | ||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | |
a.4) de outros | 8466.91.0400 | |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | ||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | |
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | |
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.92.0100 | |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | |
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | |
i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM: | ||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | |
34 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
34.01 | Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 |
34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 |
34.03 | Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 |
34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 |
34.05 | Outras | 8467.19.9900 |
34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 |
35 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 |
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
a) para soldar matérias termoplásticas | 8468.20.0101 | |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0100 | |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | |
f) Outros | 8468.80.9900 | |
36 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 | |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | |
c) outras | 8474.39.0000 | |
36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 |
36.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 |
36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 |
36.07 | Outras | 8474.80.99003 |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS DUAS OBRAS | |
37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 |
37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, gar-rafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 |
37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 |
37.04 | Outras | 8475.20.9900 |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |
38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | |
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | |
b) de fechamento vertical | 8477.10.9900 | |
38.02 | Extrusoras | 8477.20.0000 |
38.03 | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 |
38.04 | Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 |
38.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.0000 |
38.06 | Prensas | 8477.59.0100 |
38.07 | Outras | 8477.69.9900 |
38.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 |
39 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |
39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 |
39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
39.04 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 |
39.06 | Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
39.07 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM | |
40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 |
40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 |
40.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 |
40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 |
40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 |
40.06 | Máquinas para fabricar pincéis, broxas e escovas | 8479.89.0400 |
40.07 | Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos | 8479.89.9900 |
41 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |
41.01 | Caixas de fundição | 8480.10.0000 |
41.02 | Modelos para moldes: | |
a) de madeira | 8480.30.0100 | |
b) de alumínio | 8480.30.0200 | |
c) outros | 8480.30.9900 | |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | |
f) de níquel | 8480.30.9900 | |
g) de chumbo | 8480.30.9900 | |
h) de zinco | 8480.30.9900 | |
41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | |
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.020 | |
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | |
41.04 | Moldes para vidro | 8480.50.0000 |
41.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 |
41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | |
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | |
b) outros | 8480.79.0000 | |
42 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |
42.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 |
42.02 | Fornos industriais de indução | 8514.20.0200 |
42.03 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 |
42.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8514.30.0200 |
42.05 | Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 |
42.06 | Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 |
42.07 | Fornos industriais de raios infravermelhos | 8514.30.0500 |
43 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |
43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.0000 |
43.02 | Outros | 8515.39.0000 |
43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 |
43.04 | Outros | 8515.80.9900 |
ANEXO II
(Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.0299 | |
b) de ferro ou aço | 8309.00.0100 | |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | |
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.0000 | |
b) compressores de ar | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | |
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.0000 | |
b) outros | 8419.39.0000 | |
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.9900 |
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações de animais | 8436.10.0000 |
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
14 | Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 |
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | |
c) de plástico | 3923.90.0100 | |
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 |
18 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
19 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
20 | Motocultores | 87.01.10 |
21 | Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.010 |
22 | Tratores agrícolas de quatro rods | 8701.90.0200 |
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | |
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias | 8716.31.0000 e 8716.39.0000 | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | |
24 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
26 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
27 | Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
28 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 |
29 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, auto-propelida | 8427.20.9900 |
30 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | |
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | |
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | |
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 | |
Ovascan | 9027.80.0500 |
COMUNICADO CAT Nº 72/95
(DOE de 03.10.95)
Retificação
No Comunicado CAT-72/95, onde se lê: 26.09.94, leia-se: 26.09.95.
COMUNICADO CAT Nº 73/95
(DOE de 03.10.95)
Retificação
No Comunicado CAT 73/95, de 28.09.95, no item observação, fica acrescentado:
Preenchimento do Anverso da GIA - os valores em reais apurados no mês de setembro deverão ser convertidos pela Ufesp vigente no dia 02.10.95, no valor de R$ 6,92 (Art. 631, § 4º do RICMS).
COMUNICADO CAT Nº 74, de
28.09.95
(DOE de 30.09.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.10.95 será de R$ 6,58, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês 10-95 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
OUTUBRO/95 | |
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1,18 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,18 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 5,01 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
a) 1ª via | 39,48 |
b) 2ª via e subseqüentes | 78,96 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 65,80 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
4. Cédula de Identidade | |
2ª via e subseqüentes | 2,50 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
5. Certidão: | |
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 22,86 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 11,05 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica | 7,01 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
|
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 13,16 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 3,29 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 13,16 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | |
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 13,16 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,20 |
Notas (item 5.4): 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
|
5.5 - Não especificada: | |
a) Pela primeira página | 3,24 |
b) Por página que acrescer | 0,20 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
6. Certificado: | |
De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 2,34 |
b) 2ª via e subseqüentes | 3,68 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | |
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | |
2ª via ou cópia | 11,03 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
a) Pela 1ª expedição | 9,87 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 15,00 |
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
|
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
9.1 - Cópia de microfilme: | |
a) de guia de informação | 11,03 |
b) de guia de recolhimento | 5,52 |
9.2 - Fotocópia ou semelhante: | |
a) Pela primeira folha | 1,58 |
b) Por folha que acrescer | 0,20 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: | |
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: | |
10.1 - Pagamento do ICMS | 15,00 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 15,00 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 15,00 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 15,00 |
Notas: 1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran 2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda. |
|
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: | |
a) com até 12 (doze) parcelas | 65,80 |
b) por parcela que acrescer | 3,29 |
12. Identificação Domiciliar, de pessoas | 39,48 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Inscrição: | |
13.1 - Para exame de habilitação profissional | 2,34 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
13.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: | |
a) Quando exigida formação universitária | 2,34 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 1,09 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,66 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | |
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 4,09 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | |
14. Laudo: | |
14.1 - Corpo de delito | 7,01 |
14.2 - Necroscópico | 7,01 |
14.3 - Toxicológico | 7,01 |
14.4 - Pericial: | |
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | |
a) Pela primeira página | 10,86 |
b) Por página que acrescer | 0,63 |
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: | |
a) Pela primeira página | 1,58 |
b) Por página que acrescer | 0,63 |
14.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,96 |
2 - Xerografada ou similar | 0,39 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,99 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,38 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,37 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,94 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 9,08 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
15. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 8,55 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,10 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
16. Retificação: | |
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 11,03 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | |
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 7,01 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | |
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: | |
17.1 - Inscrição para concursos: | |
17.1.1 - Quando exigida formação universitária | 13,16 |
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 10,66 |
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 7,50 |
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,68 |
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 5,00 |
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 5,00 |
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 108,77 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | |
17.6 - Expedição de credencial: | |
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 4,09 |
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,37 |
17.6.3 - De Vigilante | 2,37 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | |
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,07 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 3,29 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | |
a) De defesa | 39,48 |
b) De caça | 9,87 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 207,27 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 59,22 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 98,70 |
b) Fins comerciais | 59,22 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 14,02 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 39,48 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 39,48 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 59,22 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 207,27 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 59,22 |
b) Nos demais Municípios | 39,48 |
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) | 2,37 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 65,80 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 48,64 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 48,64 |
3.4 - Casa de ótica | 65,80 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 98,70 |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 49,35 |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 65,80 |
3.8 - Drogaria | 65,80 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 65,80 |
3.10 - Fábrica de óculos | 65,80 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 69,09 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 69,09 |
3.13 - Farmácia | 69,09 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 69,09 |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 65,80 |
3.16 - Instituto de ortopedia | 65,80 |
3.17 - Instalações radioativas | 98,70 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 65,80 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 65,80 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 201,35 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 65,80 |
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros | 30,79 |
3.23 - Posto de medicamentos | 30,79 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 65,80 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 65,80 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 65,80 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 65,80 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 65,80 |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 65,80 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 65,80 |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 65,80 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 65,80 |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
|
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 17,37 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 29,61 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 43,43 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 84,88 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 266,49 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 789,60 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
5. Registro de armas, por arma | 19,74 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | |
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 3,95 |
b) De nível médio | 2,34 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | |
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 7,01 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 15,00 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 30,79 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
8. Termo de Responsabilidade | 7,01 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | |
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 59,22 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
10. Vistoria de Local: | |
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 350,60 |
b) Demais Municípios | 194,11 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 194,11 |
b) Demais Municípios | 77,56 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 77,56 |
b) Demais Municípios | 38,59 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 38,59 |
b) Demais Municípios | 15,00 |
11.1.5 - 5ª categoria | 7,01 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 7,01 |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da
Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria. |
|
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 29,61 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 9,87 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 19,74 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 39,48 |
Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,07 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: | |
15.1 - Permanente | 13.160,00 |
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 987,00 |
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 3.948,00 |
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993. | |
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bingo-por milhar ou fração: | |
16.1 - Para utilização em bingo permanente | 658,00 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 197,40 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 296,10 |
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. | |
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 65,80 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 21,71 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 21,71 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 161,49 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 161,49 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 169,76 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 3,95 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 12,83 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 21,71 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 43,43 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,97 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 4,44 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 11,84 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,95 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,95 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 49,35 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 5,92 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 4,15 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 13,86 |
8.2 - Especial de Sanidade | 20,79 |
8.3 - Especial para portador de defeciência física | 13,86 |
8.4 - Psicotécnico | 20,79 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) | 5,26 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 19,74 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 15,79 |
10. Lacração e relacração | 21,71 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 21,71 |
11.2 - Identificação de veículo | 13,82 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 7,90 |
12.2 - Especial (veículo) | 15,79 |
13. Rebocamento de Veículo | 59,22 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 43,43 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 15,00 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 3,24 |
15. Revistoria de veículo | 9,87 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 7,01 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 15,79 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 31,58 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 29,61 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 39,48 |
19. Licenciamento de veículo | 3,95 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,95 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 29,61 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
INDICADORES ECONÔMICOS
MUNICIPAIS
(DOM de 04.10.95)
1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO | |
Valor mensal (para outubro de 1995) | R$ 37,90 |
2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM | |
Para outubro de 1995 | 1,0143 |
Acumulado de janeiro a outubro/95 (pagto. em R$) | 1,189579 |
3) IPTU - Relativo a 1990 | 35,957991 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em outubro/95) | |
4) IPTU - Relativo a 1991 | 5,330766 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em outubro/95) | |
5) IPTU - Relativo a 1992 | 1,189168 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em outubro/95) | |
6) IPTU - Relativo a 1993 | 0,098329 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em outubro/95) |
Variação: IPC-FIPE
Fonte: Secretaria das Finanças