IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Atualmente o conceito de base de cálculo no Imposto sobre Produtos Industrializados está tumultuado, não concordando doutrinadores e especialistas com a modificação acrescentada no conceito de base de cálculo pela Lei nº 7.798 porque tal modificação não tem nenhum valor legal, primeiro porque fere a Constituição, segundo porque o CTN descreve a base de cálculo. Outra grande crítica à Lei nº 7.798 é que não é uma Lei Complementar, única autorizada para introduzir modificações na base de cálculo de qualquer tributo.
2. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO
O contribuinte que não recorreu ao Poder Judiciário, contra a base de cálculo modificada pela já referida Lei Ordinária, deverá proceder segundo o Regulamento do IPI, que, atualmente obedece à referida Lei.
3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Obrigatoriamente fazem parte da base de cálculo do IPI:
a) frete;
b) seguros;
c) demais despesas acessórias
b) descontos e abatimentos concedidos ainda que incondicionalmente.
4. JUROS COMPENSATÓRIOS
Toda vez que o contribuinte realizar vendas a prazo e houver incidência de juros compensatórios estes integrarão a base de cálculo.
5. JUROS MORATÓRIOS
Os juros moratórios que são cobrados do cliente pela sua impontualidade em saldar o fornecedor não integrarão a base de cálculo.
6. QUESTIONAMENTO JUDICIAL
Apenas o que se questiona judicialmente é inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, postos que os descontos dessa forma concedidos não estipulam nenhuma condição para ser cumprida futuramente como os descontos condicionais.
Exemplo de desconto incondicional:
preço da mercadoria | R$ 100,00 |
desconto 10% | R$ 10,00 |
total da nota | R$ 90,00 |
Exemplo de desconto condicional:
preço da mercadoria | R$ 100,00 |
conceder 10% de desconto se for pago dentro de 30 dias | R$ 10,00 |
total da nota | R$ 90,00 |
Vimos no primeiro exemplo que não foi estipulada nenhuma condição. No segundo exemplo já foi diferente, foi estipulada a condição de pagar em 30 dias. Logo, no primeiro exemplo o desconto não faz parte da base de cálculo e no segundo fará parte da base de cálculo.
Ratificamos, enquanto não houver decisão judicial irrecorrível, o contribuinte que não ingressou na Justiça deverá proceder segundo Lei Ordinária já comentada.
COMPRAS DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento industrial, quando adquire produtos que serão empregados no seu processo de industrialização, fica com direito de aproveitar como crédito o Imposto sobre Produtos Industrializados que vem lançado na nota fiscal ou parte desse imposto.
2. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção, assim procedem para poder fornecer crédito aos estabelecimentos industriais quando lhes vendem matéria-prima, material secundário e material de embalagem. Quando emitem suas notas fiscais nelas vem lançado o valor do IPI que será inteiramente aproveitado pelo estabelecimento industrial, posto que os equiparados devem agir como autênticos contribuintes do IPI.
3. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI
Nas compras de insumos destes estabelecimentos, como não são contribuintes do IPI, nas suas notas fiscais não vem lançado o valor do IPI, o estabelecimento fornecedor colocará na nota fiscal a alíquota do IPI. O contribuinte poderá tomar crédito do imposto aplicando a alíquota do produto a 50% do valor da nota fiscal. Conhecendo a classificação fiscal do produto poderá tomar conhecimento de qual a alíquota a aplicar consultando a TIPI.
4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL
As notas fiscais referentes a compra de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI serão escrituradas dessa maneira:
a) no Livro Registro de Entradas - na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto": lançar como "Base de Cálculo" o valor correspondente a 50% da compra; lançar como "Imposto Creditado" o valor apurado sobre 50% do valor da operação;
b) na coluna "IPI - Valores - Fiscais - Operações com crédito do imposto"; lançar como "Outras" o 50% restante.
c) na coluna "Observações" registrar compra de comerciante não-contribuinte do IPI.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
RESPONSABILIDADE
Vício do Produto e do Serviço
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código do Consumidor cumulou com responsabilidade os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis. Respondem pois, solidariamente pelos vícios quantitativos e qualitativos que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Qualquer vício é condenável, inclusive a rotulagem ou mensagem publicitária enganosa.
2. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO
O vício, uma vez descoberto pelo consumidor, deverá ser sanado em 30 (trinta) dias. Este prazo poderá ser prorrogado, estando as partes de comum acordo. Nos contratos de adesão (no comércio praticamente todos os contratos o são) o prazo deverá ser expressamente declarado pelo consumidor. Contratos de adesão são os contratos que o comerciante já os tem prontos e ao consumidor é dado para assinar sem que nenhuma cláusula seja discutida.
3. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO
Não sendo o vício sanado no prazo legal pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais danos surgidos;
c) arbitramento proporcional do preço.
Quaisquer das alternativas poderá o consumidor fazer uso imediato, desde que se convença da impossibilidade de outra qualquer prática.
4. PRODUTOS "IN NATURA"
No caso de produtos "in natura" o fornecedor imediato será responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Assim são considerados impróprios para consumo:
a) os produtos com prazo de validade expirado;
b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
c) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
5. RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pode ser civil ou criminal. Aqui interessa a responsabilidade civil. Juridicamente alguém se torna responsável por definição legal, ou seja, a lei determina quem é o responsável caso tal fato aconteça. Pode também tornar-se responsável por obrigação a qual se vinculou voluntariamente por danos a terceiros ou em violação da ordem jurídica.
6. FORNECEDOR E PRODUTOR
São duas figuras jurídicas que não se confundem, mas na atividade comercial se entrelaçam, porque tem o fornecedor de comunicar qualquer defeito do produto, sob pena de se tornar conivente com o produtor de má fé.
7. BENS DURÁVEIS E NÃO-DURÁVEIS
Bens duráveis são aqueles que não se exaurem com o uso constante.
Exemplo:
um liquidificador.
Bens não-duráveis são aqueles que são consumidos, desaparecem com o uso.
Exemplo:
café, pão, açúcar etc.
8. SOLIDARIEDADE
Juridicamente a solidariedade não se presume, resultando sempre de lei ou da vontade das partes. Fornecedores e produtores serão juridicamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
9. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE
O vício pode ser sanável ou insanável. Vício é o defeito qualitativo ou quantitativo do produto que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminua o valor econômico.
10. VARIAÇÕES DECORRENTES DA NATUREZA DO PRODUTO
Não há que se falar em "variações decorrentes da natureza do produto", porque o produtor inescrupuloso poderá usar desculpa para falsear seu produto.
11. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
O Código do Consumidor fala em responsabilidade do poder público, mas no estágio atual em que o Serviço Público é precário, por vários fatores exigir a responsabilização do poder público soa bastante poético.
ICMS - SP |
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte que tiver crédito acumulado que não será usado dentro da sua própria apuração mensal (crédito acumulado) poderá transferí-lo dentro de determinadas condições.
2. ESTABELECIMENTO PRODUTOR
É permitido transferir crédito de estabelecimento produtor quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Não será permitida a transferência referente à mercadoria que deva retornar ao estabelecimento. Poderá optar pela transferência de porcentual.
3. HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIAS PERMITIDAS
São permitidas legalmente as seguintes transferências de crédito:
I - de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
II - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e cooperativa central ou de federação de cooperativas de qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
III - entre estabelecimentos interdependentes, desde que mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
IV - para outro estabelecimento da mesma empresa;
V - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial até o limite de 40% do valor total das operações de compra de:
1 - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso do adquirente na fabricação dos seus produtos;
2 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
VI - para estabelecimento distribuidor de combustível a qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool carburante, para estabelecimento da Petrobrás ou para estabelecimento de cooperativa centralizada de vendas na hipótese do inciso VII do artigo 68, até o limite de 30% do imposto incidente na remessa daquele produto;
VII - para estabelecimento fornecedor a título de pagamento de mercadorias destinadas a revenda adquiridas por estabelecimento centralizador de aquisição e distribuição até o limite de 40% do valor total das compras efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992, quando acumulado nos termos do inciso I do artigo 68 na impossibilidade de transferí-lo para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente.
4. EMPRESAS INTERDEPENDENTES
Consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra.
5. CRÉDITO ACUMULADO
Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de:
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço prestado ou tomado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção do crédito;
IV - entrada de matéria-prima ou material secundário, para fabricação de álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção da matéria-prima e, ainda, dos serviços de transporte tomados.
6. DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito será:
a) gerado, quando ocorrer hipótese descrita no inciso anterior;
b) apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado, observado o disposto anteriormente lançado:
b.I) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "CRÉDITO ACUMULADO UTILIZÁVEL APROPRIADO NO MÊS";
b.II) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
O crédito gerado e apropriado dependerá sua utilização de prévio consentimento da Secretaria da Fazenda.
A transferência de crédito não se aplica à matéria-prima, material secundário ou material de embalagem aplicados na fabricação de produtos semi-elaborados.
Quando se tratar de crédito oriundo de produto exportado não haverá necessidade de prévia autorização da Secretaria da Fazenda para ser utilizado.
7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A transferência de crédito será feita mediante emissão de nota fiscal que, além dos demais requisitos sem prejuízo dos dados referente ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
a) a expressão "Transferência de Créditos do ICMS";
b) o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;
c) a natureza da transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou do fornecedor;
d) o número do processo pelo qual a Secretaria da Fazenda reconheceu a interdependência;
e) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, quando for o caso;
f) a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
g) a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Fundamento Legal:
- Artigos 67, 79 a 81 do RICMS/91.
ALÍQUOTAS DO ICMS VIGENTE
NOS ESTADOS BRASILEIROS
Complemento
No Boletim Informare nº 34/95, página 439, publicamos as alíquotas do ICMS, com os respectivos produtos, por Estados.
Na página 430, a alíquota do ICMS vigente no Estado de São Paulo, por força do Decreto nº 39.932/95, para os produtos: arroz, feijão, pão, sal de cozinha, farinha de mandioca e charque é de 7%.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-77, de 26.09.95
(DOE de 27.09.95)
Altera disposições das Portarias CAT-30/86 (máquinas registradoras) e CAT-41/87 (terminal ponto de venda - PDVs).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica alterada a Portaria CAT-30, de 5/6/86, na seguinte forma:
I - revogam-se o parágrafo único do artigo 6º e o item 4 do § 1º do artigo 7º ;
II - passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
a - o item 3 do § 1º do art. 7º;
"3 - atestado de capacitação técnica de empresa requerente";
b - o artigo 13:
"Artigo 13 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de máquinas registradoras em que o credenciado está capacitado a intervir."
Art. 2º - Fica alterada a Portaria CAT-41, de 29/9/87, na seguinte forma:
I - revogam-se o parágrafo único do artigo 5º e o item 4 do § 1º do artigo 6º;
II - passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
a - o item 3 do § 1º do artigo 6º;
"3 - atestado de capacitação técnica de empresa requerente";
b - o artigo 12:
"Artigo 12 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de terminais ponto de vendas - PDVs em que o credenciado está capacitado a intervir".
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT-78, de 26.09.95
(DOE de 27.09.95)
Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O trânsito em território paulista de mercadoria importada por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não sujeita ao pagamento do ICMS até o momento do registro da Declaração de Importação, cujo desembaraço for processado em território paulista, subordina à disciplina estabelecida nesta portaria.
Parágrafo único - Não se subordina à disciplina estabelecida nesta Portaria a mercadoria desonerada do imposto em decorrência de imunidade instituída pela Constituição Federal ou de isenção concedida às operações internas no território deste Estado.
Artigo 2º - Além da Declaração de Importação e do conhecimento de transporte, a mercadoria será acompanhada de selo específico de controle fornecido, sem qualquer ônus, pela repartição fiscal à qual estiverem vinculados os armazéns, terminais e demais recintos alfandegados onde vier a ocorrer o desembaraço da mercadoria.
Parágrafo único - Para os fins desta portaria, os selos de controle relativos a mercadorias desembaraçadas nos recintos alfandegados situados nos municípios de Santos, Guarujá e Cubatão serão fornecidos pelo Posto Fiscal de Fronteira-II de Santos e para as mercadorias desembaraçadas nos recintos alfandegados situados no município de Guarulhos pelo Posto Fiscal de Fronteira-II de Cumbica.
Artigo 3º - Os selos de controle terão numeração seqüencial por repartição fiscal e serão emitidos em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será aposta pela repartição fiscal no verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" que, nos termos da cláusula sétima, inciso I do Protocolo ICM nº 10/81, de 23 de outubro de 1981, deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
II - a 2ª via será entregue ao representante legal do importador para ser aposta numa cópia suplementar da 1ª via da Nota Fiscal (modelo novo) ou da Nota Fiscal de Entrada (modelo em vigor até 31-12-95), que será entregue à fiscalização por ocasião da passagem da mercadoria nos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo.
III - a 3ª via permanecerá na repartição fiscal para fins de controle.
§ 1º - Tratando-se de transporte efetuado por via aérea ou ferroviária, a 2ª via do selo será aposta numa cópia suplementar da 1ª via do Conhecimento Aéreo ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, conforme o caso, a qual será entregue pelo representante legal do importador à repartição fiscal que houver fornecido selo até o 5º dias útil do mês subseqüente à remessa.
§ 2º - Estando o contribuinte desobrigado da emissão da Nota Fiscal de Entrada (modelo em vigor até 31-12-95) ou autorizado a utilizar a Nota Fiscal avulsa para a operação, por força da legislação da unidade federada onde mantém domicílio, esses documentos fiscais serão substituídos, para os fins desta portaria, por uma via suplementar da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será entregue à fiscalização por ocasião da passagem da mercadoria nos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O Agente Fiscal de Rendas do Posto Fiscal de Fronteira:
I - fará a vistoria da carga transportada;
II - reterá a via suplementar do documento fiscal no qual tiver sido aposta a 2ª via do selo de controle;;
III - visará o verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", devolvendo-a ao motorista.
Artigo 5º - Na hipótese de remessa parcelada, o representante legal do importador emitirá, em relação às mercadorias objeto de uma mesma Declaração de Importação, o documento "Controle de Remessa Parcelada", conforme o modelo estampado no Anexo.
§ 1º - O "Controle de Remessa Parcelada" será emitido em 2 (duas) vias relativamente a cada remessa e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - número do selo aposto na "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
2 - número da Declaração de Importação;
3 - número de ordem de remessa;
4 - identificação do importador;
5 - datas da primeira remessa parcelada e da atual;
6 - descrição e quantidade das mercadorias transportadas;
7 - número do contêiner, sendo o caso;
8 - nome e endereço da empresa transportadora e do motorista;
9 - placa do veículo;
10 - local, data e assinatura do representante legal.
§ 2º - Uma das vias será entregue à fiscalização por ocasião da passagem do veículo transportador pelo Posto Fiscal de Fronteira; a outra, após a conferência da carga, será visada e devolvida ao motorista.
§ 3º - A primeira remessa parcelada será acompanhada pela 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" e de uma cópia suplementar da 1ª via da Nota Fiscal (modelo novo) ou da Nota Fiscal de Entrada (modelo em vigor até 31-12-95), além dos demais documentos exigidos para a operação.
§ 4º - As demais remessas parceladas serão acompanhadas por cópia frente-e-verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" que acompanhou a primeira remessa parcelada, nos termos do parágrafo anterior, além dos demais documentos exigidos para a operação.
§ 5º - O "Controle de remessa Parcelada" emitido por ocasião da última remessa conterá observação nesse sentido.
Art. 6º - Na hipótese de que trata o artigo anterior, o Agente Fiscal de Rendas:
I - tratando-se da primeira remessa parcelada, além das providências preconizadas no artigo 4º:
a) reterá uma das vias do "Controle de Remessa Parcelada";
b) visará a outra via do "Controle de Remessa Parcelada", devolvendo-a ao motorista;
II - tratando das demais remessas parceladas:
a) fará a vistoria da carga transportada;
b) reterá uma das vias do "Controle de Remessa Parcelada";
c) visará a outra via do "Controle de Remessa Parcelada", devolvendo-a ao motorista.
Art. 7º - O selo de controle somente será fornecido a representante legal a quem tenham sido conferidos, mediante procuração, poderes específicos para, entre outras atribuições:
I - representar o importador perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e assinar a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira";
II - receber a mercadoria importada para entrega ao transportador.
Parágrafo único - Cópia da procuração referida no "caput" será previamente entregue à repartição fiscal.
Art. 8º - Caso a mercadoria, após seu desembaraço, seja remetida a depósito fechado ou armazém geral situados em território paulista, tal circunstância deverá ser objeto de comunicação, por escrito, à repartição fiscal que houver fornecido a 2ª via do selo de controle, dentro de 5 dias úteis da remessa.
Art. 9º - Na hipótese de não se efetivar o desembaraço da mercadoria, o representante legal comunicará o fato por escrito à repartição fiscal, devolvendo o selo de controle.
Art. 10 - Não cumpridos os procedimentos estatuídos por esta portaria, a mercadoria será considerada como entregue a destinatário domiciliado em território paulista, na conformidade do disposto no artigo 23, parágrafo único da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, dando ensejo à exigência do ICMS incidente sobre as operações de importação, sem prejuízo da atribuição, ao transportador e ao representante legal, da responsabilidade solidária prevista no artigo 9º, incisos II, alínea "d", IX e XII do mesmo diploma legal.
Art. 11 - Fica sujeita à apreensão a mercadoria saída do recinto aduaneiro com inobservância da obrigação estatuída nesta portaria, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 12 - Os armazéns e terminais alfandegários deverão manter à disposição do fisco, pelo prazo de 5 anos, os documentos de controle interno relativos à retirada da mercadoria importada, contendo a identificação da pessoa e/ou da empresa transportadora que a tiverem retirado.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 1995, ficando revogada a Portaria CAT-65/95, de 25-7-95.
ANEXO I
CONTROLE DE REMESSA PARCELADA |
||
Nº DO SELO: |
Nº DA DI: |
REMESSA Nº: |
IMPORTADOR: | ||
DATA DA PRIMEIRA REMESSA PARCELADA: | DATA DA REMESSA ATUAL: | |
DESCRIÇÃO E QUANTIDADES DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS NESTA REMESSA: | ||
NÚMERO DO CONTÊINER (sendo o caso): | ||
EMPRESA TRANSPORTADORA: | ||
ENDEREÇO: | ||
CGC: | PLACA DO VEÍCULO: | |
MOTORISTA: | ||
ENDEREÇO: | ||
OBSERVAÇÕES: | ||
VISTO FISCAL: | LOCAL E DATA: | |
ASSINATURA DO REPRES. LEGAL: |
COMUNICADO CAT-72, de 26.09.95
(DOE de 27.09.95)
Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de vendas - PDV's e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 1º-5-94.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS 42/93, 47/93, 82/93 e 156/94, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17/05/93, publicado no D.O de 18/05/93, o terceiro pelo Decreto 37.542, de 28/09/93, publicado no D.O de 29/09/93, e o último pelo Decreto 39.740, de 23/12/94 e publicado no D.O. de 24/12/94, comunica que:
1 - desde 1º/05/94 as máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV's e impressoras fiscais, autorizados para uso, devem conter a memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93, 82/93 e 156/94;
2 - estão atualmente homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, os seguintes equipamentos com memória fiscal:
2.1 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF's |
|||
Subitem |
Tipo |
Marca |
Modelo |
2.1.1 |
ECF-IF |
ASTICK |
100 e L |
2..1.2 |
ECF-IF |
CORISCO |
CT 7000-V3 |
2.1.3 |
ECF-MR |
GENERAL |
G 3900 |
2.1.4 |
ECF-IF |
SCHALTER |
TPRINT-ECF e SPRINT-ECF |
2.1.5 |
ECF-IF |
SID |
6404 e 6417 |
2.1.6 |
ECF-IF |
SIGTRON |
PRINT PLUS FS100 e PRINT PLUS FS110 |
2.1.7 |
ECF-IF |
TESC |
TS-101 |
2.1.8 |
ECF-IF |
ZANTHUS |
1e e 3e |
Obs.: Os ECFs são os únicos equipamentos que atendem integralmente ao Convênio ICMS 156/94;
IF = Impressora Fiscal MR = Máquina Registradora
2.2 - Terminais Ponto de Venda - PDV's |
||
Subitem |
Marca |
Modelo |
2.2.1 |
CORISCO |
CT 7000V e CT 8000 |
2.2.2 |
IBM |
4679,, com módulos impressores 3A E 3F |
2.2.3 |
ITAUTEC |
POS 4000,, com módulos impressores 1E e 3E,, e I-5000 64 STD MF |
2.2.4 |
QUALID |
CASH TOP FC (integrado) e CASH TOP FM (modular) |
2.2.5 |
RACIMEC |
2818 MF |
2.2.6 |
SID |
PR-45 |
2.2.7 |
SWEDA |
S20/40 (MF),, S20/40E (MF) e S20/50 (MF) |
2.2.8 |
UNISYS |
BEETLE 3/60 MF1 |
2.3 - Impressoras Fiscais |
||
Subitem |
Marca |
Modelo |
2.3.1 |
ECF-PRINTER (DATAREGIS) |
DT 8293 - MF |
2.3.2 |
ITAUTEC |
POS 4000 IF/3 |
2.3.3 |
SCHALTER |
T PRINT (duas estações) e S PRINT (uma estação) |
2.3.4 |
SIGTRON |
PRINT PLUS |
2.3.5 |
SWEDA |
IF S7000 III (três estações) e IF S7000 I (uma estação). |
2.4 - Máquinas Registradoras |
||
Subitem |
Marca |
Modelo |
2.4.1 |
DATAREGIS |
DT-220 F,, com 8 departamentos |
2.4.2 |
DISMAC |
CRE 528,, SR 5020 MF,, com 20 departamentos,, CRE 640 MF,, com 40 departamentos,, CRE 404,, com 8 departamentos,, CRE 540 MF,, com 40 departamentos. |
2.4.3 |
DT-560 DATAREGIS |
560/8-MF,, 560/8/PLUS-MF,, 560/16-MF,, 560/16/PLUS-MF,, 560/40-MF,, 560/40/PLUS-MF,, 560/60-MF,, 560/60/PLUS-MF E 560/24-ROBOT MODULAR |
2.4.4 |
GENERAL |
G-3210 |
2.4.5 |
SWEDA |
2550 MF e 2560 MF |
2.4.6 |
YANCO |
7000-8 MF |
3 - as impressoras fiscais deverão emitir Cupons fiscais que atendam as mesmas normas que disciplinam a emissão por terminais ponto de vendas - PDV's;
4 - o deferimento do pedido de uso dos terminais ponto de vendas - PDV's relacionados neste item homologados pela COTEPE/ICMS fica sujeito à prévia aprovação do respectivo programa aplicativo pela Diretoria Executiva da Administração Tributária:
4.1 - Terminais Ponto de Vendas - PDV's |
||
Subitem |
Marca |
Modelo |
4.1.1 |
DISMAC |
PDV 2001 MF |
4.1.2 |
DT 5600 (DATAREGIS) |
DT-5600 - ROBOT |
4.1.3 |
SID |
6000 MF e 6000M (modular) |
4.1.4 |
ZANTHUS |
Z-6100 e Z-8000 |
5 - relativamente ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs), até que seja publicada norma reguladora do seu uso fica instruído o que segue:
5.1 - os procedimentos pertinentes à matéria devem seguir, de forma análoga e no que couber o que dispõe as Portarias CAT-30/86 (uso de máquinas registradoras) ou CAT-41/87 (uso de terminais ponto de vendas - PDVs);
5.2 - os formulários do "Pedido de Uso ou Cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e do "atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" devem, a partir de 1º/11/95, ser confeccionados de conformidade com os respectivos modelos previstos no Convênio ICMS-156/94;
5.3 - para fins do pedido e do atestado de que trata o subitem anterior, poderão até 31/10/95, ser utilizados os correspondentes modelos existentes em estoque previstos na Portaria CAT-30/86, quando se tratar de ECF-MR, ou na Portaria CAT-41/87 na hipótese de ECF-PDV ou ECF-IF feitas as necessárias adequações no preenchimento dos formulários, que deverão constar todas as indicações previstas nos mencionados modelos de que trata o subitem anterior;
6 - a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador ou a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de saídas, sujeita o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributárias que pratique;
7 - para efeito da escrituração de que trata o item, anterior, será utilizado o documento Mapa Resumo PDV disposto no artigo 57 da Portaria CAT-41/87;
8 - no caso da substituição de máquinas registradoras eletrônicas e terminais ponto de vendas - PDV's, sem memória fiscal, por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31/12/96, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado;
9 - relativamente ao item anterior, para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer no estabelecimento receptor a baixa de uma máquina registradora eletrônica ou de um terminal ponto de venda - PDV sem memória fiscal;
10 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, poderão permanecer no atual estabelecimento, vedada sua reinstalação e estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular.
11 - Fica revogado Comunicado CAT-3, de 12/01/95 publicado no D.O. de 13/01/95.
COMUNICADO DIPLAT-25, de
28.09.95
(DOE de 29.09.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 2 a 31-10-95 é de R$ 6,92.
COMUNICADO DIPLAT-26,
de 27.09.95
(DOE de 29.09.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de 10-95.
OBS.:
1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
- até 27/02/86, CRUZEIROS
- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94, REAIS.
COMUNICADO DIPLAT-27, de
28.09.95
(DOE de 29.09.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92,
INFORMA:
Que, no mês 10/95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,29.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PORTARIA SF Nº 55/95
(DOM de 29.09.95)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de outubro de 1995, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo da mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores para o mês de outubro de 1995, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 55/95
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
GRAU DE
ABSORÇÃO |
||
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
|
Apartamentos | 176,63 |
147,19 |
103,03 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 220,79 |
176,63 |
132,47 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 206,07 |
161,91 |
117,75 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 191,35 |
147,19 |
103,03 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 161,91 |
132,47 |
88,31 |
Casas Pré-Fabricadas | 161,91 |
132,47 |
88,31 |
Abrigo para Veículos | 88,31 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO |
VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 147,19 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 147,19 |
C 3 - Comércio Atacadista | 117,75 |
2. USO SERVIÇOS (S)
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 147,19 |
S 2 - Serviço Diversificado | 176,63 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 206,07 |
S 2.5 - Hospedagem | 176,63 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 220,79 |
S 2.8 - De Oficinas | 117,75 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 117,75 |
S 3 - Serviços | |
Especiais | 117,75 |
3. USO INSTITUCIONAL (E)
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 147,19 |
E 1.3 - Saúde | 206,07 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 147,19 |
E 2.3 - Saúde | 250,22 |
E 3 - Instituições Especiais | 147,19 |
E 3.3 - Saúde | 250,22 |
4. USO INDUSTRIAL (I)
I 1 - Indústrias não incômodas | 147,19 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 147,19 |
I 3 - Indústrias Especiais | 147,19 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 117,75 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
MÊS DE OUTUBRO/95
ANO |
MÊS |
|||
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
|
1985 |
3.510.602.775,3686 |
2.833.747.549,7060 |
2.815.025.384,2409 |
2.827.808.439,2902 |
1986 |
1.068.311.383,2511 |
810.176.938,0116 |
805.661.710,5551 |
805.661.710,5551 |
1987 |
423.517.379,2035 |
413.962.466,7621 |
382.311.688,3117 |
335.248.637,5458 |
1988 |
132.939.381,6979 |
115.352.007,1131 |
103.678.559,2619 |
87.304.129,3259 |
1989 |
12.312.722,4190 |
9.303.031,9188 |
7.102.517,9856 |
6.532.803,4216 |
1990 |
766.266,2805 |
488.395,5935 |
306.033,7658 |
182.849,6763 |
1991 |
39.243,5125 |
33.874,6703 |
30.617,0110 |
26.588,9417 |
1992 |
6.546,0805 |
6.154,9907 |
4.047,0415 |
3.942,4045 |
1993 |
516,4531 |
501,8123 |
302,2051 |
295,1924 |
1994 |
21.7614 |
16,9774 |
10,3572 |
7,6640 |
1995 |
1,4984 |
1,4974 |
1,4974, |
ANO |
MÊS |
|||
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
|
1985 |
2.777.550.950,3877 |
2.792.690.078,6532 |
1.883.363.577,1450 |
1.471.471.935,4370 |
1986 |
805.661.710,5551 |
805.661.710,5551 |
805.661.710,5551 |
805.661.710,5551 |
1987 |
319.978.260,8696 |
284.584.097,9238 |
232.872.791,4991 |
194.266.866,3221 |
1988 |
75.543.049,2127 |
62.760.388,8059 |
47.921.069,2997 |
36.223.003,1697 |
1989 |
6.190.128,4600 |
5.900.473,7609 |
4.525.125,7686 |
3.314.004,4212 |
1990 |
103.541,7098 |
98.132,6141 |
94.278,0647 |
83.370,9228 |
1991 |
24.997,8694 |
23.487,6478 |
18.109,1841 |
15.773,2004 |
1992 |
3.033,8936 |
2.966,7527 |
1.613,7367 |
1.597,31271 |
1993 |
214,7781 |
205,8186 |
106,8708 |
87,5857 |
1994 |
4,7542 |
3,0419 |
2,1609 |
2,1609 |
1995 |
1,4974 |
1,4974 |
9919 |
9919 |
ANO |
MÊS |
|||
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
1985 |
1.482.737.462,9107 |
1.447.839.539,2925 |
1.321.231.557,6446 |
1.304.077.128,7735 |
1986 |
805.661.710,5551 |
805.661.710,5551 |
805.661.710,5551 |
805.661.710,5551 |
1987 |
174.883.993,2254 |
167.738.239,2919 |
156.748.828,5637 |
139.914.932,3019 |
1988 |
30.000.014,8231 |
25.021.697,6595 |
20.362.131,5087 |
16.521.043,3127 |
1989 |
2.753.367,1179 |
2.026.294,0529 |
1.401.033,1937 |
993.404,2605 |
1990 |
67.003,3338 |
50.145,5658 |
50.145,5658 |
47.510,2938 |
1991 |
14.644,4465 |
13.415,8657 |
11.031,6552 |
9.911,4933 |
1992 |
1.302.0624 |
1.265,7344 |
717,4725 |
706,9044 |
1993 |
71,3766 |
58,7445 |
35,5389 |
27,9879 |
1994 |
2,1609 |
2,1609 |
2,1609 |
2,1609 |
1995 |
9919 |
1,0000 |
PORTARIA SF 056/95
(D.O.M de 29.09.95)
Fixa o índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de outubro de 1995, bem como para o quarto trimestre civil - outubro/novembro/dezembro/ - 1995.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, as disposições contidas na Lei 11.153, de 30 de dezembro de 1991 - com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993 -, regulamentada pelo Decreto 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 34.404, de 11 de agosto de 1994, RESOLVE:
1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de outubro de 1995, bem como para o quarto trimestre civil - outubro/novembro/dezembro - de 1995, fica fixado em 1,0143.
2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de outubro de 1995, bem como para o quarto trimestre civil - outubro/novembro/dezembro - de 1995, é igual a R$ 37,90.
3. Os preços dos serviços prestados por Unidades da PMSP deverão continuar a ser calculados com a utilização da UFM do mês de julho do corrente ano, cujo valor foi divulgado pela Portaria SF 34/95.
4. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.