IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento do imposto não é feito de maneira aleatória, mas segundo requisitos legais incrustados no Regulamento do IPI, obedecendo a parâmetros e situações ocorridas.
2. RECOLHIMENTO PROPRIAMENTE DITO
O imposto deverá ser recolhido da seguinte maneira:
a) antes da saída da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
b) nos prazos constantes da legislação do imposto, para os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
c) dentro de quinze dias da ocorrência de quaisquer dos fatos enumerados no inciso III do artigo 23;
d) na quinzena subseqüente ao mês da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados com pagamento de tributos;
e) até o 3º dia útil do decêndio subseqüente no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 e códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI e os demais produtos até o último dia útil, do decêndio subseqüente.
Os recolhimentos serão disciplinados por atos emitidos pelo Secretário da Receita Federal.
3. IMPOSTO LANÇADO
O imposto lançado, mesmo que o lançamento te- nha sido feito no curso do processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
4. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO
O recolhimento espontâneo do imposto, fora do prazo determinado, somente poderá ser feito com os encargos legais.
5. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Havendo diferenças de imposto, conforme artigo 236, se as notas fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do tributo complementado, na hipótese do inciso XII, o imposto será recolhido com os encargos legais, se fora dos prazos de recolhimento, em documentos especialmente emitidos para esse fim.
O recolhimento espontâneo do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, IV e VII do artigo 23, será considerado fora de prazo, sujeito à multa de mora do artigo 362 e demais encargos legais.
6. MONTANTE A RECOLHER
A importância a recolher será:
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto na Declaração de Importação;
II - no depósito para fins comerciais, na venda, ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente a recolhimento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição de produtos;
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
7. IMPOSTO SOBRE BEBIDA
O Ministro da Fazenda poderá determinar que o imposto sobre as bebidas, do Capítulo 22 da TIPI, de procedência estrangeira, calculado nos casos do artigo 76 seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço, estabelecendo normas:
a) quanto ao momento em que o imposto será recolhido e à forma de recolhimento;
b) quanto ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
c) quanto à emissão e utilização do documento fiscal;
Fundamento Legal:
- Artigos 107 a 112 do RIPI
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O primeiro órgão de âmbito nacional criado para defender o consumidor foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor criado pelo Decreto nº 94.508/85. Editado o Código de Defesa do Consumidor, foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor desaparecendo para substituí-lo veio o DNDC - Departamento Nacional de Defesa do Consumidor encarregado de coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integrando a Secretaria Nacional de Direito Econômico, subordinado ao Ministério da Justiça.
2. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Decreto nº 861/93, criando o S.N.D.C., preconiza:
Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078/90.
Art. 2º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os demais órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
3. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Este Departamento poderá, com base na Lei nº 8.078, expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
4. PLANEJAMENTO - EXECUÇÃO - ELABORAÇÃO - PROPOSIÇÃO - COORDENAÇÃO
a) Planejar a política do consumidor:
Consiste em ouvir associações de consumidores exercitando o sistema nacional em compasso com a evolução internacional.
b) Executar:
Executar a política e exercitar na prática o planejamento, de acordo com os programas e seu grau de prioridade estratégica.
5. RECEBIMENTO - ANÁLISE - AVALIAÇÃO - ENCAMINHAMENTO DE CONSULTAS, DENÚNCIAS OU SUGESTÕES
O consumidor sentindo-se ludibriado deve se dirigir ao CONDECON (órgão público municipal) ou na ausência deste o PROCON (estadual). Estes órgãos encami- nham denúncias ou sugestões ao DNDC a quem cabe a análise, avaliação e encaminhamento dos assuntos.
6. ORIENTAÇÃO PERMANENTE
Esta orientação sobre os direitos do consumidor, além das leis, será feita por intermédio dos órgãos públicos, sendo o DNDC o principal e, secundariamente pela imprensa.
7. CONSCIENTIZAÇÃO - INFORMAÇÃO - MOTIVAÇÃO
A informação será fornecida por meio de campanhas educativas e informativas junto às associações ou por intermédio da imprensa. Sendo conscientizado do seu papel o consumidor motivar-se-á agindo em sua própria defesa, utilizando os meios jurídicos ao seu alcance.
8. INQUÉRITO POLICIAL
Atribuição importante do DNDC é poder acionar o aparelho repressivo estatal para instauração de inquérito policial por crime de consumo.
9. REPRESENTAÇÃO
Representar junto ao Ministério Público significa apresentar reclamação, petição ou provocação para que atue processualmente e puna os infratores.
10. CONHECIMENTO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
O DNDC deve levar ao conhecimento dos órgãos detentores do poder de polícia, preferivelmente especializado, a prática de ilícitos administrativos oriundos do consumo. Se a infração administrativa coincidir com os ilícitos penais deve oficiar junto ao órgão público competente e do Ministério Público, para que ofereça denúncia, dando início à ação penal cabível.
11. CONCURSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - FISCALIZAÇÃO
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem, quando necessário, atuar conjuntamente na defesa do consumidor. A solicitação para essa ação conjunta, pronta e eficaz, é atribuição primordial DNDC que subsidiariamente deverá auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.
LEGISLAÇÃO COMERCIAL |
TÍTULOS
DE CRÉDITO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para substituir o pagamento à vista por intermédio do dinheiro em espécie o comércio instituiu um documento substitutivo para caracterizar a operação de crédito que se dá quando alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura. Trata-se do documento comprobatório de uma operação feita sob a égide da responsabilidade moral e condição econômica estável.
2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Na operação de crédito existem necessariamente dois elementos primordiais e insubstituíveis: a confiança e o tempo, ambos se completando.
3. PRAZO
Para ser uma operação de crédito obrigatoriamente tem de haver prazo. Na sua ausência praticamos uma operação à vista. Subjetivamente prazo significa a fé, a confiança depositada na pessoa na certeza de reciprocidade no cumprimento do que foi tratado.
4. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO
As características do Título de Crédito são:
documento escrito;
simples;
claro;
formal;
breve;
transferível a terceiro;
sub-rogável
com ou sem adesão
protegido pela lei de garantia
representa crédito ou direito de crédito material.
5. DEFINIÇÃO
A definição é o que está escrito literalmente, sendo um documento autônomo sem a relação entre causa e efeito.
O Código Civil, o Código Comercial e a Lei Cambial consideram os títulos de crédito como coisas móveis corpóreas vinculadas às operações mercantis, que são a compra e venda. São títulos apreensíveis e negociáveis, aliás, características das mercadorias.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito podem ser:
PROPRIAMENTE DITOS
Representam operação de crédito real.
a) letra de câmbio
b) nota promissória
c) Warrants
d) debêntures
e) títulos da dívida pública
f) duplicatas mercantis
g) obrigações ao portador
h) letras hipotecárias
IMPROPRIAMENTE DITOS
Representam disponibilidades de mercadorias retiráveis pelo emitente ou a favor de terceiros (cheque).
a) conhecimentos de depósito
b) conhecimentos de carga
c) cheque
d) ações da S/A e comandita
Classificação de Carvalho de Mendonça
ICMS - SP |
PERDA
DA CONDIÇÃO DA
MICROEMPRESA NO ESTADO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime sumário de apuração do imposto a reco- lher pela microempresa à época em que ocorrer a suspensão ou a perda da condição de microempresa, determina que a empresa enquadrar-se-á no regime de apuração mensal do imposto e passará a cumprir as obrigações incluídas pela legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
2. COMUNICAÇÃO
Acontecendo a ultrapassagem do limite de isenção da microempresa este fato deverá ser comunicado à repartição fiscal da situação da empresa por meio de DECA preenchida em 3 vias até o último dia útil do mês seguinte.
3. ESTOQUE DE MERCADORIAS
Neste mesmo prazo o estoque de mercadorias existentes à data do enquadramento no regime de apuração mensal será escriturado no Registro de Entradas, conforme preceitua o Regulamento.
4. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
As notas fiscais referentes à aquisição de mercadorias em estoque deverão ser novamente escrituradas no Livro Registro de Entradas indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título ICM-Valores fiscais, valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) observadas as demais exigências do Regulamento do ICMS.
5. RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS
Os débitos oriundos da suspensão da isenção serão recolhidos até o último dia útil do 2º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se for o caso, por guia especial.
6. CONTINUAÇÃO DA MICROEMPRESA
O estabelecimento que, nos termos da legislação pertinente, venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente, deverá:
1 - no último dia do ano, estornar o crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias em estoque nessa data, escriturado no livro Registro de Inventário;
2 - escriturar a importância resultante do estorno no livro Registro de Apuração, no quadro Débito do Imposto - item 003 - Estornos de Crédito, com a expressão ICM - estoque inicial microempresa.
7. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO
No caso de suspensão da isenção, a microempresa poderá, em relação às operações tributadas realizadas a partir da data em que for superado o limite da receita bruta, optar pela inclusão no regime sumário de apuração, observada a disciplina baixada por esta Portaria.
Não podem fazer uso deste regime as microempresas que efetuarem operação com mercadoria destinada à subseqüente operação de comercialização ou industrialização. A opção pelo regime sumário de apuração será manifestada por intermédio de DECA (Declaração Cadastral).
8. ESCRITURAÇÃO NO REGIME SUMÁRIO
O estabelecimento incluído no regime sumário de apuração poderá escriturar, de forma simplificada, o livro Registro de Entradas, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas Data de Entrada, Documento Fiscal e Valor Contábil, observando:
1 - na coluna "base de cálculo", registrará o valor:
a) das entradas de mercadorias com imposto diferido, a ser debitado no momento da entrada;
b) das demais entradas de mercadorias, excluídas as referidas nos incisos III e IV;
2 - na coluna "observações", registrará o valor do imposto diferido devido pelas operações de que trata a alínea "a" do inciso anterior;
3 - na coluna isentas ou não tributadas registrará o valor das entradas de mercadorias que tiverem sofrido a retenção antecipada do imposto;
4 - na coluna "Outras" registrará o valor das entradas de mercadorias com imposto diferido, a ser debitado no momento da operação de saída.
9. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME SUMÁRIO
A apuração do imposto a recolher pelo regime sumário de apuração far-se-á com os seguintes procedimentos:
I - no último dia do mês, o contribuinte deverá elaborar, no livro Registro de Entradas, o Demonstrativo do Movimento Mensal de Saídas que, com esse título, discriminará o total das:
a) saídas tributadas com imposto a pagar, excluídas as "alíneas" "b" e "c";
b) saídas tributadas, cujo imposto tenha sido retido antecipadamente, nos termos da legislação aplicável;
c) saídas tributadas, cujo imposto tenha sido retido antecipadamente, nos termos da legislação aplicável;
d) saídas isentas ou não tributadas, incluídas as parcelas correspondentes às reduções da base de cálculo autorizadas pela legislação;
II - sobre o total obtido na alínea "a" do inciso anterior aplicar-se-á o coeficiente correspondente ao índice de Valor Acrescido previsto para a atividade econômica do estabelecimento, constante da tabela anexa, obtendo-se o valor acrescido presumido;
III - sobre o valor acrescido presumido aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
IV - sobre o valor total das saídas tributadas de mercadorias recebidas com imposto diferido de que trata a alínea "c" do inciso I aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas.
Incluem-se no total de saídas tributadas de que trata a alínea "a" do inciso I as parcelas tributadas de saídas beneficiadas com redução de base de cálculo.
10. ESCRITURAÇÃO NO REGIME SUMÁRIO
A escrituração será mensalmente encerrada com demonstrativo, que indique: a base de cálculo, o coeficiente de apuração, o valor acrescido presumido, a alíquota aplicável e o valor do imposto a recolher referente às operações de que trata a alínea "a" do inciso I; a base de cálculo a alíquota aplicável e o imposto a recolher referente às operações de que trata a alínea "c" do mesmo inciso e o imposto a pagar de que trata o inciso II do artigo 4º.
No mês em que for superado o limite da Receita Bruta, a microempresa que optar pelo regime sumário de apuração atenderá ao disposto no § 1º do artigo 6º do Decreto nº 24.726/86, relativamente ao valor das saídas incluídas no limite de receitas isentas.
Os impostos obtidos na forma dos incisos III e IV do artigo anterior, somados ao imposto escriturado na forma do inciso II do artigo 4º, serão recolhidos por guia "Recolhimentos Especiais" - "Outros Recolhimentos Especiais" até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação. Relativamente às operações realizadas no mês em que ocorrer a suspensão da isenção, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido neste artigo.
11. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
A microempresa incluída no regime sumário de apuração emitindo o documento fiscal previsto na legislação, que já vier adotando, devendo acrescentar, a carimbo, a seguinte observação de que contenha a data: Isenção suspensa em .../.../... .
O estabelecimento que tenha optado pelo regime sumário de apuração e que venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente deverá, até 15 de janeiro desse exercício, elaborar no livro Registro de Entradas, demonstrativo que conte- nha, no mínimo, os seguintes dados: a discriminação, quantidade e valores unitário e total das mercadorias existentes em estoque no último dia do ano civil.
12. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 4º do Decreto nº 24.726/86, a microempresa que tenha débito decorrente de suspensão da isenção relativo a operações realizadas até 31.05.88 deverá, em relação às operações realizadas nos meses em que perdurou a suspensão, adotar o seguinte procedimento:
I - escriturar os livros Registros de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário;
II - efetuar, até 29.07.88, a apuração prevista no artigo 41 da Lei nº 440, de 24.09.74 com a redação dada pelo inciso XII do artigo 1º da Lei nº 2.252, de 20.12.79;
III - entregar até 15.08.88, as respectivas guias de informação e apuração do ICMS;
IV - efetuar até 31.08.88, o recolhimento do imposto apurado;
V - efetuar registro das mercadorias existentes em estoque, à data em que for superado o limite da receita.
O imposto apurado na forma do inciso II incluirá eventual débito decorrente de estorno do crédito cor- respondente ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento à data do enquadramento na condição de microempresa.
É facultado ao contribuinte escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas apenas pelos totais do mês, observadas as demais disposições dos artigos 128 e 129 do Regulamento do ICMS.
O procedimento previsto no artigo anterior poderá ser adotado para apuração dos débitos relativos às operações efetuadas até 31 de dezembro do exercício em que o estabelecimento tenha pedido a condição de microempresa.
Em substituição ao disposto no artigo 1º destas disposições transitórias, o estabelecimento poderá optar pelo procedimento previsto no artigo 5º, considerando englobadamente os valores das saídas tributadas ocorridas nos meses em que perdurou a suspensão, para efeito de uma única apuração, a cada ano.
A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada, por meio de Declaração Cadastral, até 15 de julho de 1988.
O imposto será recolhido, por guia especial, até 31 de agosto de 1988.
Eventuais recolhimentos de imposto devido pelas saídas tributadas nos exercícios referidos nos artigos 1º e 3º destas disposições serão deduzidos do imposto apurado.
Ficam convalidados os procedimentos formais que, não consubstanciado embaraço á apuração de débitos, tenham sido adotados para pagamento de imposto devido pelas saídas tributadas nos exercícios referidos nos artigos 1º e 3º destas disposições transitórias.
Tabela Prática de Coeficientes Regime Sumário de Apuração ME |
Tabela Prática de Coeficientes Regime Sumário de Apuração ME |
||
Código de Atividade Econômica (CAE) |
Coeficiente (s/saídas) equivalente ao IVA IVA/(1 + IVA) |
Código de Atividade Econômica (CAE) |
Coeficiente (s/saídas) equivalente ao IVA IVA/(1 + IVA) |
60.010 a 60.019 |
0,17 |
60.210 a 60.229 |
0,33 |
60.030 a 60.043 |
0,26 |
60.250 a 60.269 |
0,38 |
60.050 a 60.069 |
0,27 |
60.270 a 60.289 |
0,23 |
60.070 a 60.089 |
0,42 |
60.290 a 60.309 |
0,30 |
60.090 a 60.109 |
0,19 |
60.310 a 60.329 |
0,24 |
60.110 a 60.129 |
0,20 |
60.330 a 60.345 |
0,23 |
60.170 a 60.189 |
0,48 |
60.370 a 60.389 |
0,22 |
60.190 a 60.192 |
0,54 |
60.390 a 60.409 |
0,36 |
60.410 a 60.429 |
0,28 |
70.530 a 70.549 |
0,28 |
60.430 a 60.449 |
0,29 |
70.550 a 70.569 |
0,24 |
60.450 a 60.469 |
0,22 |
70.570 a 70.589 |
0,23 |
60.470 a 60.489 |
0,30 |
70.590 a 70.609 |
0,19 |
60.490 a 60.509 |
0,21 |
70.610 a 70.629 |
0,27 |
60.150 a 60.529 |
0,26 |
70.630 a 70.643 |
0,21 |
60.530 a 60.549 |
0,28 |
70.650 a 70.661 |
0,16 |
60.550 a 60.569 |
0,24 |
70.670 a 70.689 |
0,23 |
60.570 a 60.589 |
0,23 |
70.690 a 70.702 |
0,18 |
60.590 a 60.609 |
0,19 |
70.710 a 70.729 |
0,22 |
60.610 a 60.629 |
0,27 |
70.730 a 70.740 |
0,30 |
60.630 a 60.643 |
0,21 |
70.750 a 70.753 |
0,27 |
60.650 a 60.661 |
0,16 |
70.770 a 70.777 |
0,22 |
60.670 a 60.689 |
0,23 |
70.810 a 70.821 |
0,35 |
60.690 a 60.702 |
0,18 |
70.830 a 70.849 |
0,31 |
60.710 a 6.729 |
0,22 |
71.000 |
0,58 |
60.730 a 60.740 |
0,30 |
72.000 |
0,21 |
60.750 a 60.753 |
0,27 |
73.000 |
0,35 |
60.770 a 60.777 |
0,22 |
74.000 |
0,22 |
60.810 a 60.821 |
0,35 |
75.000 |
0,46 |
60.830 a 60.849 |
0,31 |
76.000 |
0,24 |
61.000 |
0,19 |
80.010 a 80.019 |
0,17 |
63.000 |
0,12 |
80.030 a 80.043 |
0,26 |
64.000 |
0,17 |
80.050 a 80.069 |
0,27 |
65.000 |
0,23 |
80.070 a 80.089 |
0,42 |
66.000 |
0,20 |
80.090 a 80.109 |
0,19 |
67.000 |
0,23 |
80.110 a 80.129 |
0,20 |
68.000 |
0,49 |
80.170 a 80.189 |
0,48 |
69.000 |
0,32 |
80.190 a 80.192 |
0,54 |
70.010 a 70.019 |
0,17 |
80.210 a 80.229 |
0,33 |
70.030 a 70.043 |
0,26 |
80.250 a 80.269 |
0,38 |
70.050 a 70.069 |
0,27 |
80.270 a 80.289 |
0,23 |
70.070 a 70.089 |
0,42 |
80.290 a 80.309 |
0,30 |
70.090 a 70.109 |
0,19 |
80.310 a 80.329 |
0,24 |
70.110 a 70.129 |
0,20 |
80.330 a 80.345 |
0,23 |
70.170 a 70.189 |
0,48 |
80.370 a 80.389 |
0,22 |
70.190 a 70.192 |
0,54 |
80.390 a 80.409 |
0,36 |
70.210 a 70.229 |
0,33 |
80.410 a 80.429 |
0,28 |
70.250 a 70.269 |
0,38 |
80.430 a 80.449 |
0,29 |
70.270 a 70.289 |
0,23 |
80.450 a 80.469 |
0,22 |
70.290 a 70.309 |
0,30 |
80.470 a 80.489 |
0,30 |
70.310 a 70.329 |
0,24 |
80.490 a 80.509 |
0,21 |
70.330 a 70.345 |
0,23 |
80.510 a 80.529 |
0,26 |
70.370 a 70.389 |
0,22 |
80.530 a 80.549 |
0,28 |
70.390 a 70.409 |
0,36 |
80.550 a 80.569 |
0,24 |
70.410 a 70.429 |
0,28 |
80.570 a 80.589 |
0,23 |
70.430 a 70.449 |
0,29 |
80.590 a 80.609 |
0,19 |
70.450 a 70.469 |
0,22 |
80.610 a 80.629 |
0,27 |
70.470 a 70.489 |
0,30 |
80.630 a 80.643 |
0,21 |
70.490 a 70.509 |
0,21 |
80.650 a 80.661 |
0,16 |
70.510 a 70.529 |
0,26 |
80.670 a 80.689 |
0,23 |
80.690 a 80.702 |
0,18 |
82.410 a 82.429 |
0,28 |
80.710 a 80.729 |
0,22 |
82.430 a 82.449 |
0,29 |
80.730 a 80.740 |
0,30 |
82.450 a 82.469 |
0,22 |
80.750 a 80.753 |
0,27 |
82.470 a 82.489 |
0,30 |
80.770 a 80.777 |
0,22 |
82.490 a 82.509 |
0,21 |
80.810 a 80.821 |
0,35 |
82.510 a 82.529 |
0,26 |
80.830 a 80.849 |
0,31 |
82.530 a 82.549 |
0,28 |
82.010 a 82.019 |
0,17 |
82.550 a 82.569 |
0,24 |
82.030 a 82.043 |
0,26 |
82.570 a 82.589 |
0,23 |
82.050 a 82.069 |
0,27 |
85.590 a 82.609 |
0,19 |
82.070 a 82.089 |
0,42 |
82.610 a 82.629 |
0,27 |
82.090 a 82.109 |
0,19 |
82.630 a 82.643 |
0,21 |
82.110 a 82.129 |
0,20 |
82.650 a 82.661 |
0,16 |
82.170 a 82.189 |
0,48 |
82.670 a 82.689 |
0,23 |
82.190 a 82.192 |
0,54 |
82.690 a 82.702 |
0,18 |
82.210 a 82.229 |
0,33 |
82.710 a 82.729 |
0,22 |
82.250 a 82.629 |
0,38 |
82.730 a 82.740 |
0,30 |
82.270 a 82.289 |
0,23 |
82.750 a 82.753 |
0,27 |
82.290 a 82.309 |
0,30 |
82.770 a 82.777 |
0,22 |
82.310 a 82.329 |
0,24 |
82.810 a 82.821 |
0,35 |
82.330 a 82.345 |
0,23 |
82.830 a 82.849 |
0,31 |
82.370 a 82.389 |
0,22 |
88.000 |
0,39 |
82.390 a 82.409 |
0,36 |
89.000 |
0,42 |
CADASTRO
DOS CONTRIBUINTES
Microempresa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A fim de facilitar o trâmite burocrático às microempresas, tanto na sua constituição quanto nas ulteriores alterações, o Coordenador da Administração Tributária editou a Portaria CAT nº 19, de 03.04.86, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05.04.86.
2. INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO
Quando tiver de comparecer à repartição fazendária para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS a microempresa fica dispensada da apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de residência;
b) prova de endereço do estabelecimento;
c) certificado ou carteira do Conselho de Representantes Comerciais;
d) prova de pagamento da contribuição social;
e) matrícula na Prefeitura do Município, para a atividade de feirante;
f) licença da Prefeitura do município e ficha de sanidade médica, para ambulante;
g) prova de identidade dos sócios não signatários da DECA;
h) comprovante da entrega das Guias de Informações e Apuração;
3. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Assim como fica dispensada da apresentação de alguns documentos está obrigada a apresentação de outros, a seguir elencados:
a) DECA - Declaração Cadastral:
- 1ª via - Cinef;
- 2ª via - Posto Fiscal, para ser arquivada na pasta prontuário da empresa;
- 3ª via - Microempresa, para exibição ao fisco;
b) prova de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;
c) prova de identidade e do número de inscrição no CPF/MF do signatário da DECA;
d) prova de pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos;
e) prova de registro como microempresa na Jucesp;
f) livro Registro de Entradas;
g) cópia da Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela CETESB;
h) procuração;
i) DECA.
Em substituição aos documentos relacionados nas alíneas "c" a "g" do inciso I, o titular ou sócio apresentará na Declaração Cadastral (DECA) no campo IV, V ou XI, quando não utilizado para outro fim, a declaração de atendimento de exigências fiscais, nos seguintes termos: "Declaro possuir o(s) documento(s) da(s) alínea(s) .... do inciso I do art. 1º da Portaria CAT nº 19.
4. CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA NO CAE
As informações para efeito de classificação do estabelecimento da microempresa no CAE, a que se refere a Portaria CAT nº 02 de 08.01.82, serão prestadas no Campo VI - lado direito da DECA na seguinte conformidade, dispensada a apresentação de formulário próprio - "Declaração de Atividade Econômica - DAE".
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA
CAT-75, de 1º.09.95
(DOE de 02.09.95)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-8-95, ficando revogada a Portaria CAT-54/95, de 4-7-95.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-75/95
Valor por cabeça - R$ |
|
I - Gado em condições de abate | |
Boi/Bubalino | |
Boi | 384,00 |
Novilho Precoce | 360,00 |
Búfalo | 432,00 |
Vaca | 252,00 |
Novilha Precoce | 252,00 |
Búfala | 315,00 |
Neonato (até 5 dias) | 21,00 |
Vitelo de leite | 42,00 |
Suíno | 87,18 |
Leitão | 20,41 |
Eqüino | 60,00 |
Asinino | 60,00 |
Valor por quilo - R$ |
|
II - Carne bovina não retalhada | |
1 - Carne de boi | |
Traseiro | 2,20 |
Dianteiro | 1,20 |
Ponta de agulha | 1,10 |
Boi casado ou fechado | 1,65 |
2 - Carne de vaca | |
Traseiro | 1,95 |
Dianteiro | 1,05 |
Ponta de agulha | 1,00 |
Vaca casada | 1,46 |
Valor por cabeça - R$ |
|
III - Gado de criar | |
a) Bovino/Bubalino | |
Reprodutor acima de 3 anos | 600,00 |
Vaca parida com cria | 315,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 210,00 |
Novilha até 30 meses | 157,50 |
Novilha até 24 meses | 136,50 |
Bezerra até 18 meses | 115,50 |
Bezerra até 12 meses | 94,50 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 288,00 |
Garrote até 30 meses | 228,00 |
Garrote até 24 meses | 192,00 |
Bezerro até 18 meses | 168,00 |
Bezerro até 12 meses | 132,00 |
b) Eqüino | |
Macho registrado | 1.120,00 |
Fêmea registrada | 1.475,00 |
Eqüino ou muar para serviços ou esportes | 170,00 |
Égua comum com cria ao pé | 150,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 130,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 90,00 |
Potranco ou potranca comuns | 65,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
PORTARIA
IBAMA/SP Nº 3, de 30.08.95
(DOU de 11.09.95)
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria nº 305/95-P, de 17 de fevereiro de 1995, art. 14 do Decreto nº 78, de 05.04.91, arts. 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445/GM/MINTER, publicada no D.O.U. do dia subseqüente, combinadas com o art. 33, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo SUPES/SP nº 19.685-70/90, tendo em vista ordenar o exercício da pesca da manjuba na região do rio Ribeira de Iguape e,
Considerando a importância do Mar Pequeno (ou Mar de Dentro), por se tratar de regiões estuarina que constitue o terceiro maior criadouro mundial de espécies a completar seu ciclo de vida, mais tarde, tanto em água doce quanto marinha;
Considerando a importância sócio-econômica do recurso manjuba para a região do rio Ribeira de Iguape;
Considerando que as bocas das Barras do Icapara e do rio Ribeira de Iguape, e a praia do Leste são áreas pouco profundas e de concentração de juvenis de diversas espécies de peixes;
Considerando que o efeito não predatório da rede corrico sobre a população de manjuba e demais espécies, conhecimento este resultante dos trabalhos de pesquisa realizados pelo Instituto de Pesca da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado de São Paulo;
Considerando a alteração ambiental provocada pela abertura do Vale Grande e mantendo a solicitação já efetuada aos órgãos competentes em favor do fechamento, durante o período das secas;
RESOLVE:
Art. 1º - Permitir o exercício da pesca da manjuba, com o petrecho denominado manjubeira: no rio Ribeira de Iguape a partir do local conhecido como Lama, após o rio Suamirim; no Costão do Icapara até a pedra do Jejava; e na margem da Ilha Comprida até o hotel Maré Alta.
Parágrafo único - As normas de navegação da Marinha devem ser respeitadas.
Art. 2º - Permitir o exercício da pesca da manjuba, com o petrecho denominado Corrico, no Mar Pequeno até Sabauna e, também, no rio Ribeira de Iguape a partir do local conhecido como Lama, após o rio Suamirim, respeitando as normas de navegação da Marinha.
Art. 3º - Proibir o exercício da pesca da manjuba, com qualquer petrecho; nas bocas das Barras do rio Ribeira de Iguape e do Icapara, no trecho compreendido entre a boca da Barra do rio Ribeira de Iguapé até o local imediatamente anterior àquele denominado Lama, na praia do Leste e no canal do Valo Grande.
Parágrafo único - A boca da Barra do Icapará, no Costão do Icapara e margem da Ilha Comprida, será delimitada por marcos e/ou bóias.
Art. 4º - Proibir o exercício da pesca da manjuba, com o petrecho denominado manjubeira, no Mar Pequeno exceto nos locais estipulados pelo art. 1º desta Portaria.
Art. 5º - O petrecho manjubeira permitido para a pesca da manjuba nos locais do Mar Pequeno descritos no art. 1º desta Portaria, deve apresentar as seguintes características:
I - PANAGEM - 1 - Redes compostas de braço, manga e saco com comprimento máximo de 80 (oitenta) braças ou 176m (cento e setenta e seis metros),
2 - Redes compostas somente de manga e saco com comprimento máximo de 60 (sessenta) braças ou 132m (cento e trinta e dois metros).
II - BRAÇO (se houver) - Comprimento máximo de 20 (vinte) braças ou 44m (quarenta e quatro metros), malhagem mínima de 24mm (vinte e quatro milímetros).
III - MANGA - Comprimento máximo de 48 (quarenta e oito) braças ou 106m (cento e seis metros), malhagem mínima de 20mm (vinte milímetros).
IV - SACO - Comprimento máximo de 12 (doze) braças ou 26m (vinte e seis metros), malhagem mínima de 18mm (dezoito milímetros).
Parágrafo único - para efeito de mensuração, define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos de malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada entre as extremidades da panagem.
Art. 6º - O comprimento da rede manjubeira a ser utilizada no rio Ribeira de Iguape, somando a manga e o saco, não deves ultrapassar 60 (sessenta) braças ou 132m, (cento e trinta e dois metros) e malhagem mínima de 24mm (vinte e quatro milímetros) na manga e 18mm (dezoito milímetros) no saco.
Parágrafo único - Para efeito de mensuração, define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada entre as extremidades da panagem.
Art. 7º - O comprimento da rede Corrico a ser utilizada no rio Ribeira de Iguape não deve ultrapassar 55 (cinqüenta e cinco braças) ou 121m (cento e vinte e um metros), e no Mar Pequeno, não deve ultrapassar a 68 braças ou 150m (cento e cinqüenta metros), ambas com malhagem de 24mm (vinte e quatro milímetros).
Parágrafo único - Para efeito de mensuração, define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada entre as extremidades da panagem.
Art. 8º - O exercício da pesca, praticado em desacordo com estas disposições, constitui dano à fauna aquática de domínio público, nos termo do art. 71 do Decreto-Lei nº 221/67.
Parágrafo único - O pagamento da indenização que trata o caput deste artigo deverá ser de acordo com o valor venal de mercado do produto apreendido.
Art. 9º - Tornar obrigatório o envio mensal ao IBAMA dos dados de produção verificados nos meses anteriores pelas empresas de pesca de manjuba, excetuando-se aquelas que descarregam no entreposto da CEAGESP, município de Iguape, através do formulário Desempenho Industrial.
Art. 10 - Aos infratores destas disposições serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 7679, de 23/11/88, Decreto-Lei nº 221, de 28/02/67 e legislação complementar.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 004/94 - IBAMA/SUPES/SP, de 12/09/94, até que ocorra a necessidade de uma revisão e possíveis alterações baseadas em novos conhecimentos técnicos-científicos.
Nilde Lago Pinheiro
COMUNICADO
CAT-69, de 06.09.95
(DOE de 07.09.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24-2-95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (Fipe-USP), do mês de agosto de 1995 é de 1,43%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de setembro de 1995.
Tabela Prática Para Exclusão Do Acréscimo Financeiro da Base de Cálculo do ICMS
Setembro de 1995
Prazo Médio |
Desconto sobre parte financiada (em %) |
1,0 |
1,41 |
1,5 |
2,11 |
2,0 |
2,80 |
2,5 |
3,49 |
3,0 |
4,17 |
3,5 |
4,85 |
4,0 |
5,52 |
4,5 |
6,19 |
5,0 |
6,85 |
5,5 |
7,51 |
6,0 |
8,17 |
6,5 |
8,82 |
7,0 |
9,46 |
7,5 |
10,10 |
8,0 |
10,74 |
8,5 |
11,37 |
9,0 |
12,00 |
9,5 |
12,62 |
10,0 |
13,24 |
10,5 |
13,85 |
11,0 |
14,46 |
11,5 |
15,07 |
12,0 |
15,67 |