IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, conforme as leis, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto. Não sendo possível a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, a fiscalização, tomando as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, podendo ser o próprio infrator. Será feita a apreensão somente do documento fiscal, salvo nos seguintes casos:
a) infração punida com pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou documentos se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da Repartição Fiscal, mediante cautelas, para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
3. APREENSÃO DE JÓIAS
Sendo necessário os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais espécimes do produto marcados por meio de punção, a fim de ser verificada em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação especialmente relativa ao teor do metal precioso, deixando em poder do proprietário ou detentor do produto, uma via do termo lacrado. Realizada a diligência ou exame serão os espécimes devolvidos mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
As mercadorias estrangeiras encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no país ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação se em poder do estabelecimento do importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas. Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada ilegal no país ou de seu trânsito regular no território nacional. No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja fiscal de tributos federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível. Decor- rido o prazo de intimação em que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração. As mercadorias de importação proibidas na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Sr. Ministro da Fazenda.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos em que seja prevista a pena de perdimento da mercadoria e os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
6. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Na falta de identificação do contribuinte, poderão também ser restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. Se não for requerida a restituição das mercadorias em se tratando de mercadoria de fácil deterioração, a repartição intimará a retirá-la no prazo que fixar. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.
7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
8. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
9. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devem ser destruídas, poderão ser incorporadas ao Patrimônio da União (Fazenda Nacional) ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social. Sendo as mercadorias de procedência estrangeira, objeto de pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda. A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa fiscal, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
10. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Setembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 25 /95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro de 1995, é de 3,84%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.
3. RECOLHIMENTO EM SETEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de setembro de 1995, são:
Vencimento do Débito |
% de Juros |
Janeiro |
27,64 |
Fevereiro |
24,01 |
Março |
21,41 |
Abril |
17,15 |
Maio |
12,90 |
Junho |
8,86 |
Julho |
4,84 |
Agosto |
1,00 |
ISS - SP |
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE SERVIÇOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A base de cálculo de qualquer tributo é estipulada pela Lei, conforme prescrito pelo artigo 97 do Código Tributário Nacional, que em última análise é uma Lei Complementar editada pelo poder legislativo. A Constituição diz textualmente: "III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente:
a) definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes."
2. BASE DE CÁLCULO DO ISS
Concluímos pelo que já foi exposto que somente a Lei pode definir a base de cálculo do ISS. Como o ISS incide sobre a prestação de serviços a base de cálculo é o preço cobrado pela prestação do serviço.
2.1 - Definição de Preço do Serviço
Também o preço do serviço é definido pela Lei. O preço do serviço é tudo que for cobrado em virtude de prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, regastamento ou dispêndio de qualquer natureza.
3. CONTEÚDO DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO
Na base de cálculo estão incluídos:
a) toda e qualquer vantagem financeira;
b) os descontos ou abatimentos concedidos sob condição;
c) encargos com obtenção de financiamento, nas vendas a crédito, ainda que cobrados separadamente;
4. SERVIÇOS COBRADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Nestes casos o preço será o valor resultante da conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
5. SERVIÇOS GRATUITOS
À legislação não importa tenha o serviço sido feito graciosamente havendo incidência normal. A base de cálculo será o preço cobrado por serviço similar.
6. BASE DE CÁLCULO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
No caso particular da construção civil autoriza a legislação que se abata da base de cálculo os seguintes itens:
a) o valor dos materiais fornecidos;
b) o valor das subempreitadas foi ou será recolhido pelo subempreiteiro;
Ainda que seja uma questão controvertida, posto que muitos municípios entendem cobrar ISS sobre os materiais empregados, ainda não existe sentença em instância federal superior que tenha transitado em julgado.
7. BASE DE CÁLCULO QUANDO INEXISTE O PREÇO DO SERVIÇO
Na prestação de trabalho pessoal onde inexiste o preço do serviço será calculado em relação à natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não sendo considerada a renda obtida pela remuneração do próprio trabalho. Estamos diante de uma exceção de que a base de cálculo é o preço do serviço.
8. TRABALHO PESSOAL
Quando o serviço é prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o caso, por exemplo, dos advogados, dentistas, peritos, etc. Para maior facilidade de arrecadação, o imposto é cobrado sob a forma de quantias previamente estipuladas pelos municípios em unidades fiscais com recolhimento anual, mensal ou trimestral. Em se falando de trabalho pessoal fica restrito ao trabalho pessoal exercido pela pessoa física. Os estudiosos do assunto como o mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, dividem as obrigações em "obrigações de meio" e "obrigações de resultado". O serviço pessoal é chamado de meio porque não poucas vezes o resultado pode ser funesto, como o serviço do médico.
9. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Dois advogados trabalhando juntos formam uma sociedade uniprofissional. Um dentista e um advogado quando se associam para juntos trabalharem formam uma empresa.
Essas sociedades uniprofissionais recolhem o ISS segundo parâmetros estipulados pelos municípios.
10. ALÍQUOTAS
Via de regra, as alíquotas são fixadas considerando a essencialidade do serviço. As alíquotas maiores são aplicadas aos serviços menos essenciais. No caso da construção civil existem alíquotas oscilantes.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO CAT Nº 67, de 30.08.95
(DOE de 01.09.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.09.95 será de R$ 6,58, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de Setembro de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
SETEMBRO/95 | |
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1,18 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,18 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 5,01 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
a) 1ª via | 39,48 |
b) 2ª via e subseqüentes | 78,96 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 65,80 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
4. Cédula de Identidade | |
2ª via e subseqüentes | 2,50 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
5. Certidão: | |
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 22,86 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 11,05 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica | 7,01 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
|
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 13,16 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 3,29 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 13,16 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | |
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 13,16 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,20 |
Notas (item 5.4): 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
|
5.5 - Não especificada: | |
a) Pela primeira página | 3,24 |
b) Por página que acrescer | 0,20 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
6. Certificado: | |
De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 2,34 |
b) 2ª via e subseqüentes | 3,68 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | |
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | |
2ª via ou cópia | 11,03 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
a) Pela 1ª expedição | 9,87 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 15,00 |
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
|
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
9.1 - Cópia de microfilme: | |
a) de guia de informação | 11,03 |
b) de guia de recolhimento | 5,52 |
9.2 - Fotocópia ou semelhante: | |
a) Pela primeira folha | 1,58 |
b) Por folha que acrescer | 0,20 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
10. Guia de Recolhimento de
Tributos Estaduais: 2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: |
|
10.1 - Pagamento do ICMS | 15,00 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 15,00 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 15,00 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 15,00 |
Notas: 1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran 2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda. |
|
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: | |
a) com até 12 (doze) parcelas | 65,80 |
b) por parcela que acrescer | 3,29 |
12. Identificação Domiciliar, de pessoas | 39,48 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Inscrição: | |
13.1 - Para exame de habilitação profissional | 2,34 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
13.2 - Em concurso ou seleção
para ingres- sos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: |
|
a) Quando exigida formação universitária | 2,34 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 1,09 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,66 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | |
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 4,09 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | |
14. Laudo: | |
14.1 - Corpo de delito | 7,01 |
14.2 - Necroscópico | 7,01 |
14.3 - Toxicológico | 7,01 |
14.4 - Pericial: | |
14.4.1 - Reprodução datilografada
na forma "verbo ad verbum": |
|
a) Pela primeira página | 10,86 |
b) Por página que acrescer | 0,63 |
14.4.2 - Segunda via em fotocópia
ou similar, inclusive as fotografias: |
|
a) Pela primeira página | 1,58 |
b) Por página que acrescer | 0,63 |
14.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,96 |
2 - Xerografada ou similar | 0,39 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,99 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,38 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,37 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,94 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 9,08 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
15. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 8,55 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,10 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
16. Retificação: | |
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 11,03 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | |
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 7,01 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | |
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: | |
17.1 - Inscrição para concursos: | |
17.1.1 - Quando exigida formação universitária | 13,16 |
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 10,66 |
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 7,50 |
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,68 |
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 5,00 |
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 5,00 |
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 108,77 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | |
17.6 - Expedição de credencial: | |
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 4,09 |
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,37 |
17.6.3 - De Vigilante | 2,37 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | |
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,07 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 3,29 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | |
a) De defesa | 39,48 |
b) De caça | 9,87 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 207,27 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 59,22 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 98,70 |
b) Fins comerciais | 59,22 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 14,02 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 39,48 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 39,48 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 59,22 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 207,27 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 59,22 |
b) Nos demais Municípios | 39,48 |
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) | 2,37 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 65,80 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 48,64 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 48,64 |
3.4 - Casa de ótica | 65,80 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 98,70 |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 49,35 |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 65,80 |
3.8 - Drogaria | 65,80 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 65,80 |
3.10 - Fábrica de óculos | 65,80 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 69,09 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 69,09 |
3.13 - Farmácia | 69,09 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 69,09 |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 65,80 |
3.16 - Instituto de ortopedia | 65,80 |
3.17 - Instalações radioativas | 98,70 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 65,80 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 65,80 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 201,35 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 65,80 |
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros | 30,79 |
3.23 - Posto de medicamentos | 30,79 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 65,80 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 65,80 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 65,80 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 65,80 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 65,80 |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 65,80 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 65,80 |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 65,80 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 65,80 |
Notas: 1ª - Expedido pela
Secretaria de Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
|
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 17,37 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 29,61 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 43,43 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 84,88 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 266,49 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 789,60 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
5. Registro de armas, por arma | 19,74 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | |
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 3,95 |
b) De nível médio | 2,34 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | |
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 7,01 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 15,00 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 30,79 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
8. Termo de Responsabilidade | 7,01 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | |
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 59,22 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
10. Vistoria de Local: Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: |
|
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 350,60 |
b) Demais Municípios | 194,11 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 194,11 |
b) Demais Municípios | 77,56 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 72,56 |
b) Demais Municípios | 38,59 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 38,59 |
b) Demais Municípios | 15,00 |
11.1.5 - 5ª categoria | 7,01 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 7,01 |
Notas: 1ª - Efetuada pela
Secretaria da Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria. |
|
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 29,61 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 9,87 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 19,74 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 39,48 |
Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,07 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: | |
15.1 - Permanente | 13.160,00 |
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 987,00 |
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 3.948,00 |
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993. | |
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bingo-por milhar ou fração: | |
16.1 - Para utilização em bingo permanente | 658,00 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 197,40 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 296,10 |
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. | |
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 65,80 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 21,71 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 21,71 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 161,49 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 161,49 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 169,76 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 3,95 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 12,83 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 21,71 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 43,43 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,97 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 4,44 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 11,84 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,95 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,95 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 49,35 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 5,92 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 4,15 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 13,86 |
8.2 - Especial de Sanidade | 20,79 |
8.3 - Especial para portador de defeciência física | 13,86 |
8.4 - Psicotécnico | 20,79 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) | 5,26 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 19,74 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 15,79 |
10. Lacração e relacração | 21,71 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 21,71 |
11.2 - Identificação de veículo | 13,82 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 7,90 |
12.2 - Especial (veículo) | 15,79 |
13. Rebocamento de Veículo | 59,22 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 43,43 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 15,00 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 3,24 |
15. Revistoria de veículo | 9,87 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 7,01 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 15,79 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 31,58 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 29,61 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 39,48 |
19. Licenciamento de veículo | 3,95 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,95 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 29,61 |
COMUNICADO DIPLAT-22, de 30.08.95
(DOE de 31.08.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 30-9-95 é de R$ 6,58.
COMUNICADO DIPLAT-23, de 30.08.95
(DOE de 31.08.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de setembro de 1995.
OBS.:
1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
- até 27/02/86, CRUZEIROS
- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94, REAIS.
COMUNICADO DIPLAT-24, de 30.08.95
(DOE de 31.08.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92, informa que, no mês de setembro/95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,29.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.860, de 31.08.95
(DOM de 1º.09.95)
Disciplina o comércio e os locais destinados à compra e venda de auto-peças usadas e recondicionadas.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Executivo disciplinará através de exigências específicas o comércio e os locais destinados à compra e venda de auto-peças usadas e recondicionadas, visando coibir a prática de seu comércio ilegal, sem prejuízo daquelas previstas na legislação própria.
Art. 2º - O Executivo no prazo de 60 dias regulamentará a presente lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de agosto de 1995, 442ª da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Francis Selwyn Davis
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais
Roberto Paulo Richter
Secretário Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF 049/95
(DOM de 31.08.95)
Fixa o índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de setembro de 1995.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991 - com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993 -, regulamentada pelo Decreto nº 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994, resolve:
1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de setembro de 1995, fica fixado em 1,0372.
2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de setembro de 1995, e igual a R$ 37,37.
3. Os preços dos serviços prestados por Unidades da PMSP deverão continuar a ser calculados com a utilização da UFM do mês de julho do corrente ano, cujo valor foi divulgado pela Portaria SF nº 34/95.
4. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
INDICADORES ECONÔMICOS MUNICIPAIS
(DOM de 1º.09.95)
1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO | |
Valor mensal (para setembro de 1995) | R$ 37,37 |
2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM | |
Para setembro de 1995 | 1,0372 |
Acumulado de jan. a set./95 (pagto. em R$) | 1,172944 |
3) IPTU - Relativo a 1990 | 35,451043 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em setembro/95) | |
4) IPTU - Relativo a 1991 | 5,255611 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em setembro/95) | |
5) IPTU - Relativo a 1992 | 1,172539 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em setembro/95) | |
6) IPTU - Relativo a 1993 | 0,096954 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em setembro/95) |