IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo indivíduo, quer seja contribuinte ou não; remetente ou destinatário; transportador ou depositário, desde que sejam encontrados na posse de produtos, estarão automaticamente enquadrados como co-obrigados, não podendo alegar a ignorância das leis como excludente das suas obrigações.
2. TRANSPORTADORES
Sendo apanhados transportando mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais serão autuados sumariamente. Serão também autuados se houver flagrante, palpável - desacordo entre os volumes transportados e a discriminação constante das notas fiscais. Ainda que se trate de descrição incompleta ou que dificulte a identificação; falta de endereço, de nome do destinatário, serão passíveis de autuações fiscais.
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos fiscais que lhes foram entregues pelo remetente da mercadoria.
4. IRREGULARIDADE QUANTO À MERCADORIA
Notando o transportador que há algumas irregularidades com as mercadorias a transportar deverá providenciar a retenção das mesmas na estação de destino pela própria empresa, comunicando o fato à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, aguardando cinco dias pelas providências. Se o fato ocorrer ao desembarcar a mercadoria, idêntico deverá ser o procedimento da transportadora.
5. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, deverão observar se os produtos estão devidamente rotulados (quando for o caso) marcados, selados, quando sujeitos ao selo de controle, classificação fiscal, tributação certa etc...
6. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM IRREGULARIDADE
O destinatário ao deparar com qualquer irregularidade nos produtos, deverá recusar recebê-los sob pena de assumir responsabilidade pelas penalidades cabíveis. No mesmo dia em que os produtos derem entrada no seu estabelecimento deverão ser feitas as anotações das irregularidades na nota fiscal recebida.
7. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Comunicada a irregularidade ao remetente, dentro de oito dias do seu recebimento, de preferência antes de consumir ou vender o produto. Cópia desta comunicação será conservada no arquivo. Esta comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes das mercadorias.
Fundamento Legal:
- Artigos 169 a 173 do RIPI/82.
COMENTÁRIOS
SOBRE OS
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI disciplina como o contribuinte deve proceder com os documentos fiscais, estipulando os obrigatórios, formalizando os modelos. Existem atos administrativos e convênios com entidades de direito público regulamentando a matéria.
2. NORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição à fiscalização, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.
3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
O Regulamento do IPI considera a matriz, a filial, a agência, sucursal ou depósito como estabelecimento autônomo, devendo cada um manter o seu próprio documentário, não podendo centralizar nem mesmo na matriz as atividades.
4. DIREITO DE APREENSÃO
O Fisco poderá retirar do estabelecimento qualquer documentário fiscal, mediante termo assinado pelos fiscais de tributos federais, para exames e diligência ou quando constituir prova de infração da legislação tributária.
5. ADOÇÃO DE UNIDADES-PADRÃO
Na emissão de documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medidas que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Secretaria da Receita Federal.
6. UNIDADES-PADRÃO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO FISCAL
I - Unidade (um), os códigos 01.01.00.00, 03.01.00.00, 03.02.00.00, 06.01.00.00 a 06.04.00.00, 37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 44.07.00.00, 44.31.00.00, 44.22.00.00, 44.24.00.00 a 44.28.00.00, 49.11.00.00, 66.01.00.00, 66.02.00.00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70.15.00.00, 70.18.00.00, 71.01.00.00, 71.12.00.00 a 71.15.00.00, 72.01.00.00, 73.22.00.00, 73.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 86.02.00.00 a 86.08.0.00, 87.01.00.00 a 87.05.00.00, 87.07.00.00 a 87.11.00.00, 87.13.00.00, 87.14.01.00 a 87.14.06.00, 88.01.00.00 a 90.11.00.00, 90.12.01.00 a 90.12.01.03, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00, 90.14.34.00, 90.14.35.01, 90.16.00.00 a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.01.00.00 a 91.08.00.00, 92.01.00.00 a 92.05.00.00, 92.07.00.00, 92.11.00.00, 94.01.00.00a 94.03.00.00, 98.15.00.00 e 99.01.00.00 a 99.06.00.00;
II - metro (m), para os códigos 37.02.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00.00, 59.02.01.02, 59.02.01.99 e 59.02.02.00;
III - milheiro (mil), para os códigos 24.02.01.00 a 24.02.03.00;
IV - litro, para os códigos 20.07.00.00, 22.01.01.00, 22.02.00.00 a 22.10.00.00 e 38.18.00.00;
V - metro quadrado (m2), para os códigos 44.23.00.00 e 59.02.01.01;
VI - metro cúbico (m3), para os códigos 25.15.00.00, 25.16.00.00, 27.05.01.00, 28.04.00.00, 44.01.00.00 a 44.05.00.00, 44.09.00.00 e 44.11.00.00, 44.13.00.00 a 44.20.00.00, 68.01.00.00 e 68.02.00.00;
VII - Tonelada líquida, para os códigos 89.01.01.00 a 89.01.07.00, 89.01.99.00, 89.02.00.00 e 89.03.00.00;
VIII - quilate para os códigos 71.02.00.00 e 71.03.00.00;
IX - milicurie (MCI), para o código 28.50.00.00;
X - par (p), para os códigos 64.01.00.00 a 64.06.00.00;
XI - quilograma (Kg), para os demais códigos da tabela.
7. DOCUMENTOS E LIVROS SUBSIDIÁRIOS DA ESCRITA FISCAL
Os livros e documentos subsidiários da escrita fiscal são:
a) livros da escrita geral;
b) faturas e notas fiscais;
c) qualquer efeito comercial, mesmo que pertencente ao arquivo de terceiros.
8. REGIMES ESPECIAIS
Dependerá de autorização do Ministro da Fazenda a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando, nesse caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.
Fundamento Legal:
- Artigos 215 a 224 do RIPI/82.
LIVRO REGISTRO E
CONTROLE DO ESTOQUE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro da Produção e Estoque de uso obrigatório pelos estabelecimentos industriais destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de à repartição fiscal.
2. ESCRITURAÇÃO
Neste livro serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. Não serão escrituradas as entradas de produtores destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "produto" a identificação do produto;
II - no quadro "unidade" a especificação da unidade (quilograma, litro etc..)
III - no quadro "classificação fiscal" a indicação da posição, subposição e item da Tabela e as alíquotas do imposto;
IV - nas colunas sob o título "documento" a espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal ou documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "lançamento" o número e a folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "entradas":
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento" indicar a quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "produção - em outro estabelecimento" a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "diversos" a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações";
d) coluna "valor" da base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "saídas"
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) na coluna "produção - em outro estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deve ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) na coluna "diversos" a quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "valor" a base de cálculo do imposto, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "estoque" a quantidade de estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações" as anotações diversas.
RESSALVAS:
1 - quando se tratar de industrialização no mesmo estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do inciso VII.
2 - o disposto no inciso III somente se aplica aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial.
3 - no último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas" e saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. LIVROS
O livro poderá a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas assim:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela junta comercial. Devendo ainda ser visada pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem qualquer sistema equivalente, de produção e controle do estoque.
ICMS - SP |
DISPOSIÇÕES COMUNS E APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS (DECRETO 33.118/89) preceitua qual o procedimento que devemos adotar no que diz respeito aos diversos documentos fiscais.
2. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
A nota fiscal complementar deverá ser emitida sempre que:
a) no reajustamento do preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
b) na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante da nota fiscal;
c) na regularização em virtude de diferença no preço, em operação e prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
d) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal;
e) por ocasião da destinação ao uso, consumo ou integração no ativo imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento;
f) na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
g) no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Na hipótese das alíneas "a" e "b" o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.
Em se tratando das alíneas "c" ou "d" se a regularização se efetuar após o período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da guia de reco- lhimento;
2 - efetuar, no Livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes ao lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - lançar o valor do imposto recolhido conforme o item 1 no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto" - Estorno de Débitos" com a expressão "Diferença do Imposto-Guia de Recolhimento nº ... data ...
NOTA:
Não serão aplicados os itens 1 e 3 se no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferido ao valor da diferença.
A falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão de documento fiscal e sem pagamento do imposto.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
3.1 - Rasuras
O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.
3.2 - Nota Fiscal de Consumidor
A nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou os bilhetes de passagem modelos 13 e 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento emissor de cupom fiscal de acordo com a legislação pertinente.
4. TOLERÂNCIAS NO DOCUMENTO FISCAL
No documento fiscal será permitido:
a) acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;
b) acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
c) suprimir os campos referentes ao controle do Imposto Sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos, em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será adotado neste Campo;
d) alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.
O disposto nas alíneas "a" e "d" não se aplica à nota fiscal modelos 1 e 1-A exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números de telex e ou fax, e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2 - à inclusão no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) à inclusão, na parte inferior da Nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do art. 114 e a sua disposição gráfica;
e) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação, de no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetros de quadrados do modelo;
f) a deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
g) à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes seguintes valores da escala "Europa":
1) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;
2) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;
3) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
5. DOCUMENTO INÁBIL
Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
a) for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco;
b) não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permite identificar os elementos da operação ou prestação;
d) for emitido em hipótese não prevista na legislação;
e) contiver valores diferentes nas diversas vias;
f) possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série;
g) tiver sido confeccionado:
1 - sem autorização fiscal, quando exigida;
2 - por estabelecimento diverso do indicado;
3 - sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
h) tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
i) de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
O documento inábil fará prova apenas em favor do Fisco.
6. VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais.
7. OPERAÇÕES DESONERADAS DO TRIBUTO
Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, ou ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, vedado o destaque do imposto.
8. BASE DE CÁLCULO
Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação o contribuinte mencionará essa circunstância do documento fiscal indicado, indicando o dispositivo da legislação que protege tal operação, bem como o valor sobre qual tiver sido calculado o imposto.
9. GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
Em se tratando de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto, mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data de autenticação bem como o nome do Banco arrecadador.
10. SAÍDA DE SAIS MINERAIS
Na saída de sais minerais o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor.
11. DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS
No documento fiscal as mercadorias e os serviços prestados serão discriminados no documento fiscal, exceto em relação à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente de codificação.
12. NUMERAÇÃO POR ESPÉCIE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta) no máximo.
Atingido o nº 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série. Logicamente a emissão deverá ser feita segundo a numeração seqüencial, não podendo usar blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
Nas operações ou prestações isentas ou não tributadas dentro do Estado o Fisco poderá dispensar a emissão de nota fiscal.
13. FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de dados, observadas as disposições da lei. Se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial.
14. CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O contribuinte para mandar confeccionar documentos fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, dependerá de autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
15. SETORES - GRUPOS - CATEGORIAS
A Secretaria da Fazenda tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação.
Na Agenda Tributária para o mês de setembro de 1995, para os fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1995, constou como vencimento, para os Códigos de Atividades Economicas 40.450 a 40.489, o dia 05.09.
O vencimento correto é 25.09.
Pedimos aos assinantes que façam a devida anotação na página 93 da Agenda do Estado de São Paulo.
IPI |
LEGISLAÇAO - SP
DECRETO Nº
40.226, de 28.07.95
(Retificação no DOE de 17.08.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
Retificação do D.O. de 16.08.95
Artigo 1º
II
onde se lê:
"13 - 40.010 a 40.273,
72.000 25 (dia do mês subseqüente ao dia da ocorrência do fato gerador)"
leia-se:
"13 - 40.010 a 40.273,
72.000 25 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)"
PORTARIA
CAT-72, de 23.08.95
(DOE de 24.08.95)
Estabelece disciplina relacionada com o incremento da arrecadação de tributos e com a instalação das Unidades de Atendimento ao Público (UAPs) e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face da alteração introduzida pelo Decreto nº 40.165, de 29.06.95, nos modelos de convênios para incremento da arrecadação de tributos e instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAPs), anexos ao Decreto nº 28.173, de 22.01.88, expede a presente Portaria:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 1º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), mediante solicitação, fornecerá ao Município conveniado dados cadastrais dos contribuintes inscritos em sua área territorial, através de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único - Os dados a que se refere o "caput" serão fornecidos; anualmente, no mês de janeiro.
Artigo 2º - Os trabalhos fiscais relativos às informações sobre a produção agropecuária e às irregularidades levantadas, ambas fornecidas pelo Município, serão executados após seleção prévia efetuada pelo Chefe do Posto Fiscal (PF).
Artigo 3º - Nos meses de dezembro e junho, o PF dará conhecimento à respectiva Delegacia regional Tributária (DRT) das informações recebidas do Município, das ações fiscais decorrentes e dos resultados obtidos.
Artigo 4º - Nos meses de janeiro e julho, as DRTs farão relatórios, por Município e consolidado, das ações fiscais decorrentes das disposições desta portaria, com discriminação:
I - do Município a elas correspondentes;
II - das quantidades de comunicações de irregularidades e de "Informações de Destino da Produção Rural" procedidas;
III - do número de Autos de Infração e Imposição de Multa decorrentes dessas comunicações e informações, segundo a espécie de imposto reclamado:
IV - do valor do crédito tributário reclamado conforme o imposto (IPVA.ICMS);
V - dos Municípios que, conquanto signatários de convênio, não fizerem uso das suas disposições.
Parágrafo único - Os relatórios serão elaborados:
1. por Município, com exceção da discriminação constante do inciso V do "caput" deste artigo, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: processo relativo ao convênio;
b) 2ª via: Município;
c) 3ª via: arquivo da DRT;
2. consolidado, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT);
b) 2ª via: arquivo da DRT.
Artigo 5º - O PF deverá encaminhar à respectiva UAP, sistematicamente, todas as normas administrativas de interesse desta, especialmente as relativas aos prazos e formas de acolhimento dos documentos referidos na Cláusula Quarta do convênio que visa o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP).
Artigo 6º - A DEAT, após entendimento com a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), estabelecerá programa de treinamento dos servidores do Município que atuarão junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados relativos ao IPVA.
Artigo 7º - A Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) estabelecerá normas para integração dos Municípios conveniados nos trabalhos relativos às campanhas de promoção tributária.
CAPÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Artigo 8º - Anualmente, o Município encaminhará ao PF o levantamento da produção agrícola e pecuária dos produtos sediados em sua área territorial, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - nome do produtor;
II - número de inscrição estadual;
III - localização do imóvel;
IV - produto e área explorada;
V - previsão e/ou resultado da produção agropecuária, por produto e por espécie de gado;
VI - áreas ocupadas por pastagem.
Parágrafo único - O documento referido no "caput" será elaborado em duas vias, servindo a segunda como comprovante de entrega.
Artigo 9º - Mensalmente, nos Municípios onde houver abatedouro municipal, deverão ser informados os abates ocorridos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
Artigo 10 - As "Informações de Destino da Produção Rural", apresentadas trimestralmente, e as comunicações de irregularidades, de que trata o artigo 11, serão preenchidas em três vias e entregues no PF.
Parágrafo único - As vias dos documentos referidos no "caput" terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: PF - para a formação do expediente;
II - 2ª via: arquivo do PF;
III - 3ª via: protocolo - Município.
Artigo 11 - A comunicação sobre a existência de pessoa física ou jurídica, inclusive produtor, que exerça atividade relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que possua inscrição no cadastro de contribuintes ou sobre qualquer indício de sonegação fiscal, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos e dados necessários para a perfeita identificação da pessoa, a descrição da atividade, local em que é desenvolvida e ser acompanhada, quando possível, de documentos, depoimentos e outros meios que possam fazer prova da denúncia.
Artigo 12 - O Município poderá expedir aviso aos contribuintes do IPVA, conforme modelo anexo, para eventual regularização de dados cadastrais e de recolhimento do imposto.
Parágrafo único - As irregularidades detectadas e não regularizadas deverão ser objeto de comunicação ao PF, acompanhadas, quando possível, de cópias, reprográficas dos seguintes documentos: guia de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo.
Artigo 13 - O Município comunicará à DRT respectiva o nome, os números da cédula de identidade e do registro funcional (este se houver) dos servidores a serem treinados, conforme disposto no artigo 6º, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 14 - O Município cederá, sem quaisquer ônus para o Estado, local, de fácil acesso ao público, e servidores para a instalação e funcionamento da UAP.
Artigo 15 - Os projetos para a realização de campanhas de promoção tributária deverão ser encaminhados à DIPLAT, que estudará a sua conveniência e oportunidade e, se for o caso, dará o necessário apoio técnico.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (UAP)
Artigo 16 - A instalação da UAP será proposta pelo Prefeito Municipal, após a assinatura do convênio a que se refere o Decreto nº 28.173, de 22.01.88, na redação dada pelo Decreto nº 40.165, de 29.06.95, mediante encaminhamento de ofício à Coordenação da Administração Tributária.
Parágrafo único - O ofício referente à instalação deverá conter:
1 - endereço completo do local onde será instalada a UAP, inclusive o número da linha telefônica, se houver;
2 - indicação dos servidores que prestarão serviços na UAP;
3 - horário de funcionamento;
4 - declaração de que o Município é responsável pelos encargos relativos à instalação, inclusive os decorrentes de conservação, limpeza e utilização do imóvel por ele cedido.
Artigo 17 - A extinção da UAP será efetuada mediante denúncia do convênio, através de ofício ao Sr. Secretário da Fazenda.
Artigo 18 - O servidor que prestar serviços na UAP ocupar-se-á do recebimento e encaminhamento ao PF, através de relação de remessa, dos documentos relacionados na cláusula quarta do convênio a que se refere o Decreto nº 28.173, de 22.01.88, na redação dada pelo Decreto nº 40.165, de 29.06.95, bem como das competentes providências, quando do respectivo retorno à UAP.
§ 1º - Como comprovante de recebimento e devolução dos documentos ao contribuinte será utilizado o impresso denominado "Protocolo de Recebimento e Entrega de Documentos pela UAP" (modelo anexo), em três vias, que terão o seguinte destino:
I - 1ª via: PF;
II - 2ª via: UAP;
III - 3ª via: contribuinte.
§ 2º - Os documentos deverão ser entregues diretamente ao PF ou postados, com aviso de recebimento, até o primeiro dia útil subseqüente ao de seu recebimento. Este prazo poderá se dilatado, a critério da DRT, atendidas as peculiaridades de cada região e observados os prazos estabelecidos para o contribuinte pela legislação.
§ 3º - Cada UAP somente executará os encargos arrolados neste artigo relativamente aos contribuintes estabelecidos no Município onde tem sua sede.
§ 4º - Fica vedado aos servidores da UAP, sob pena de responsabilidade, o exercício de qualquer atividade privativa do cargo de Agente Fiscal de Rendas, como por exemplo:
1 - aposição de visto ou carimbo em qualquer documento;
2 - apreensão de mercadorias;
3 - apreensão de livros e documentos fiscais;
4 - arrecadação de vias de notas fiscais que não as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor;
5 - imposição de penalidades de quaisquer espécies;
6 - conferência física de mercadorias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 - O Município observará a vedação de apreensão de mercadorias ou documentos, de imposição de penalidade e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão dos procedimentos previsos nesta portaria, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN).
Artigo 20 - A DEAT deverá compatibilizar as normas existentes à nova redação dos convênios.
Artigo 21 - Os Municípios interessados na assinatura ou na renovação de convênios deverão oficiar à DRT, informando o número do processo correspondente ao convênio anterior, quando se tratar de renovação e atendendo o disposto no artigo 16 desta portaria, caso seja incluída proposta de instalação de UAP.
Artigo 22 - Os convênios serão assinados na Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar - São Paulo - Gabinete do Secretário.
Artigo 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-19, de 27.04.88.
Coordenação da Administração Tributária, em
23 de agosto de 1995.
COMUNICADO
CAT/G-64, de 21.08.95
(DOE de 23.08.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de reformular a Portaria CAT-65/95, de 25.07.95, esclarece que o referido ato somente produzirá efeitos a partir de 1º.10.95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de nova portaria a ser editada proximamente.