IPI |
ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Manutenção - Utilização - Normas Especiais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo crédito que foi tomado, indevidamente, seja por erro, por desvio, posterior à aquisição deverá ser estornado.
2. MECANISMO DO ESTORNO
Será anulado mediante estorno, na escrita fiscal, o crédito do imposto, quando:
1 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento de produtos isentos, não-tributados ou com alíquota zero, respeitadas as ressalvas existentes;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do artigo 36;
c) empregados na operação do conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do artigo 4º;
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
2 - relativo a bens de reprodução que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam comerciantes ou industriais;
b) transferirem às seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores.
3 - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
4 - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto;
a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;
b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto.
5 - relativos aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § 2º);
6 - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § § 3º e 5º);
7 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
8 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devem ser objeto de nova saída tributada;
9 - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o artigo 93, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos (Lei nº 4.502/64, art. 25, § 3º, e Decreto-lei nº 1.136/70, art. 1º);
10 - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o artigo 86, inciso I.
NOTA:
No caso dos incisos I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquele a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado pelo preço médio das aquisições.
Em se tratando de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.
Todavia, anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se obriga à anulação se não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso de prazo a resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Poderá ser autorizado a manter o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, ressalvados os casos dos incisos I, alínea "b" do artigo 100. É ainda assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos do mesmo estabelecimento.
Resultando saldo credor no período será transferido para o período seguinte. O direito de utilização do crédito será feito conforme prescrito no Regulamento.
5. NORMAS ESPECIAIS
Os créditos relacionados nos artigos 92 a 95, que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados poderão ser utilizados em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministério da Fazenda inclusive o ressarcimento em dinheiro.
Os estabelecimentos industriais que fizerem jus ao crédito sobre suas vendas à Itaipu Binacional, previsto no artigo 90 (90), inciso I, poderão aproveitá-lo pela dedução do valor do imposto no período de apuração em que foram escriturados. (Decreto-lei nº 1.692/79, art. 1º).
Feita a compensação e havendo excedente do crédito poderá o estabelecimento industrial, quanto ao excesso:
a) mantê-lo para compensação nos períodos seguintes;
b) transferí-lo para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma firma.
As empresas nacionais exportadoras de serviços, constituídos na forma do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.633/78, art. 1º, § 3º)
Fundamento Legal:
- Artigos 98 a 103 do RIPI.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As importações realizadas por via aérea ou via postal desde que destinadas à pessoa física e não ultrapassem US$ 100,00 (cem doláres americanos) ficam isentas de tributação do Imposto de Importação e do IPI.
2. PROCEDÊNCIA DOS BENS
Não importa a procedência do bem. Se vier de outro país que não os Estados Unidos da América do Norte o parâmetro será a moeda desse país correspondente aos cem doláres americanos.
3. VALOR SUPERIOR
O desembaraço de bens de valor superior a cem doláres americanos fica sujeito ao Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.
4. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
A incidência do Imposto de Importação será proporcional ao valor do bem, conforme a tabela abaixo:
até US$ 500,00 (dólares americanos) | 10% |
de 500 a 1.000 (dólares americanos) | 20% |
acima de 1.000 (dólares americanos) | 50% |
5. MEDICAMENTOS
Os medicamentos destinados às pessoas físicas cujos valores excederem o limite da isenção terão a aplicação de alíquota zero do Imposto de Importação.
Fundamento Legal:
Portaria 609/94
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Às vezes nossa Consultoria Fiscal é provocada a emitir opinião sobre a cessão em comodato de mercadorias, razão pela qual confeccionamos esta matéria.
2. O QUE É COMODATO
Segundo o artigo 1.248 do Código Civil comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, impossíveis de serem substituídas por outra da mesma natureza.
3. APLICAÇÃO DO COMODATO NA ÁREA FISCAL
Vimos que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não substituíveis. Logo não é próprio do comerciante lidar com operações gratuitas e, conseqüentemente foge à alçada de qualquer tributo.
4. PARTÍCIPES DO COMODATO
No comodato temos o que empresta, chamado COMODANTE e o que toma emprestado chamado COMODATÁRIO.
5. PRAZO DO COMODATO
Se não houver prazo estipulado considerar-se-á terminado o prazo pela análise do tempo necessário ao uso proposto.
6. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
São obrigações do comodatário:
a) manter em perfeito estado de conservação a coisa emprestada até a devolução;
b) não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
c) se não devolver a coisa no prazo combinado terá de pagar aluguel pelo tempo de atraso em devolvê-la.
ICMS - SP |
INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dependem da prévia autorização do Fisco Estadual as operações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes deste Estado, ou por contribuintes de outros Estados, quando operem em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados à recreação, esportes, exposições, feiras de amostras e outras atividades semelhantes.
2. AUTORIZAÇÃO - PRAZO
A autorização é uma inscrição provisória na repartição fiscal do município onde pretendem exercer sua atividade, que não será concedida por prazo superior a sessenta dias (60) e não ultrapassará o último dia do ano civil, ou seja, 31 de dezembro.
3. EXIGÊNCIAS PARA OS NÃO CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
Os interessados que não forem contribuintes deste Estado para obterem a autorização deverão apresentar:
a) Declaração Cadastral (DECA) em 4 (quatro) vias devidamente preenchidas indicando no espaço reservado ao quadro IV, o período do exercício da atividade.
b) prova de identidade do signatário da DECA (titular, sócio, diretor ou representante legal) que deverá exibir um dos seguintes documentos:
1 - cédula de identidade oficial;
2 - carteira de identidade expedida pelo órgão de classe;
3 - certificado militar;
4 - carteira de estrangeiro, se for o caso;
5 - carteira profissional;
6 - carteira nacional de habilitação;
7 - declaração de ocupação do imóvel firmada pelo proprietário;
8 - atestado de residência expedido pela autoridade policial ou por Cartório do Registro Civil.
NOTA:
Os contribuintes de outros Estados não precisarão fazer prova de residência. Os documentos elencados acima serão válidos por 60 (sessenta) dias.
4. DECA
Nestes casos a própria DECA será a ficha de inscrição provisória, numerada pelo Posto Fiscal.
5. EMISSÃO DE TALONÁRIO FISCAL
Com a cópia da DECA poderá ser providenciado a impressão do talonário de "Nota Fiscal de Venda" a consumidor ou nota fiscal simplificada, não sendo necessária prévia autorização do fisco.
6. TÉRMINO DO PRAZO
Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal respectivo, toda a documentação relativa às operações efetuadas, ou seja, o talonário de notas fiscais emitidas e as de compra de mercadoria.
Os contribuintes deste Estado não necessitam de autorização ou inscrição especial para efetuar operações em instalações provisórias. Todavia, como ao término do prazo deverá prestar contas ao Posto Fiscal do seu domicílio, recomenda a prudência comunicar ao Posto Fiscal o início das operações fora do estabelecimento.
7. PERPETUIDADE
Sendo de interesse do contribuinte permanecer em definitivo no local deverá solicitar uma inscrição definitiva.
8. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO TOTAL DE MERCADORIA REMETIDA
Ao enviar a mercadoria às instalações provisórias deverá o contribuinte emitir nota fiscal com destaque do imposto onde constará o endereço do local provisório. Terminado o prazo se houver sobra de mercadoria será emitida nota fiscal de entrada para reintroduzir a mercadoria no estabelecimento remetente, se for o caso.
Fundamento Legal:
- Portaria CAT 116/93
- Artigos 406 a 408 do RICMS/91
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 35.408, de 18.08.95
(DOM de 19.08.95)
Concede prazo para a demarcação de faixas para passagem de pedestres nas calçadas dos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, instituiu a obrigatoriedade de demarcação, nas calçadas dos postos de serviços e abastecimento de combustíveis, de faixa para passagem de pedestres;
CONSIDERANDO que a demarcação das aludidas faixas, consoante exigências contidas no Decreto nº 35.250, de 28 de junho de 1995, demandará tempo superior ao estabelecido no referido diploma legal;
CONSIDERANDO, ainda, que, conforme esclarecimentos prestados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo, poucas empresas do mercado nacional têm condições de executar tais serviços,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a demarcação de faixas para passagem de pedestres nas calçadas limítrofes dos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 35.250, de 28 de junho de 1995.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de agosto de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
Francis Selwyn Davis
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais
Roberto Paulo Richter
Secretário Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal