IPI |
CRÉDITOS INCENTIVADOS
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Já vimos anteriormente os créditos básicos e a maneira legal de aproveitá-los. Na matéria, hoje focalizada, veremos os créditos incentivados.
2. VENDAS À ITAIPU-BINACIONAL
Os estabelecimentos industriais poderão tomar crédito de 10% (dez por cento) sobre o valor de suas vendas à Itaipu-Binacional, ainda que estas sejam efetivadas por intermédio de estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma, devendo os produtos alcançados pelo incentivo constar de relação publicada pelo Ministro da Fazenda.
3. VENDAS ÀS EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
Às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados pelo Ministro da Fazenda, que atendam ao disposto no Decreto-Lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte, o montante do imposto constante da Nota Fiscal relativa à operação. (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "a");
b) no caso de aquisição de comerciante não contribuinte, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço da aquisição (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "b");
Excluem-se do benefício do inciso I os produtos obtidos pelo processo de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de procedência estrangeira. (Decreto-Lei nº 1.692/79, art. 6º).
4. INCENTIVOS À SUDENE E À SUDAM
Será convertido em crédito de imposto o incentivo atribuído a programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
5. CRÉDITO RELATIVO A PRODUTOS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO
É admitido o crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de:
I - produtos referidos nos incisos I, II, III, do artigo 44; incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLII, do artigo 45 e no artigo 46 do RIPI.
II - produtos não tributados classificados nas posições 86.02 a 86.06 da Tabela de IPI (Decreto-Lei nº 1.500/76, art. 1º).
III - veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, classificados no código 87.02.04.00 do TIPI (Decreto-Lei nº 1.662/79, art. 2º).
IV - produtos dos códigos 87.04.05.0 e 87.05.04.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.682/79, art. 2º)
V - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecido a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803/80, art. 1º)
Os produtos exportados, que figurem na tabela, na categoria de não tributados, também gozarão do benefício, desde que relacionados em ato do Ministro da Fazenda.
Enquanto não forem relacionados pelo Ministro da Fazenda os produtos objeto da isenção do inciso XXXVIII do artigo 45, a mesma autoridade poderá atribuir o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, aos estabelecimentos industriais que os adquirirem, inclusive de comerciantes não contribuintes, para sua instalação, ampliação ou modernização e para integrarem o seu ativo imobilizado, de acordo com as diretrizes gerais de políticas de desenvolvimento econômico do país (Lei nº 4.502/64, art. 25, e Decreto-Leis nºs. 1.136/70, art. 1º e 1.428/75, art. 8º.
6. CRÉDITOS NA MINERAÇÃO
Poderá ser concedido crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.287, de 18 de setembro de 1973, atendidas as condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.287/73, art. 1º, III, e 3º)
Quando se tratar de empreendimento compreendido no Programa Grande Carajás o direito ao crédito do imposto será concedido pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.813/80, art. 1º e Decreto-Lei nº 86.157/81, art. 1º).
7. DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Poderá ser concedido direito ao crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento industrial aprovados na forma do Decreto-Lei nº 1.137/70 atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Industria e Comércio, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.137/70, art. 1º, "c" e 3º).
8. CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Poderá ainda o contribuinte creditar-se de:
a) do valor do depósito feito na esfera administrativa para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender o seu curso, quando o titular do depósito não obtiver a sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada de seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 5º).
b) do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o contribuinte houver requerido a restituição.
c) do valor do imposto, já escriturado no caso de cancelamento, da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria.
d) do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erros de fato ocorridos na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
e) do valor da diferença de imposto em virtude de redução de alíquota, verificadas posteriormente à emissão de nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto.
No caso, das alíneas "a" e "b" o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição do imposto, dentro de três dias da data da escrituração do crédito.
Ao receber a comunicação a repartição adotará as seguintes providências:
a) na hipótese da alínea "a", supra, juntará comunicação ao processo relativo à devolução do depósito e promoverá a conversão do valor deste em renda, encaminhando o processo à fiscalização, para que promova a verificação do crédito.
b) na hipótese da alínea "b", diligênciará no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado.
9. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos serão escriturados pelos beneficiários, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade. Desta maneira:
a) nos casos dos créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
b) no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal;
c) no caso de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para comércio e, eventualmente remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, na efetiva saída do estabelecimento;
d) no caso de produtos adquiridos para exportação pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, na efetiva entrada dos mesmos produtos em recinto aduaneiro, autorizado pela Secretaria da Receita Federal, no seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.633/78, art. 1º, § 2º, "a").
e) nas operações internas incentivadas, na efetiva saída do produto do estabelecimento vendedor para o adquirente.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
EMPRESAS MERCANTIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Direito Comercial brasileiro admite juridicamente a firma individual ou a sociedade de pessoas.
2. FIRMA INDIVIDUAL
A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome escrito de maneira extensa ou abreviada. A firma individual não se distingue da pessoa física do comerciante.
3. FIRMA COLETIVA
Quando a atividade comercial é exercida por duas ou mais pessoas conjuntamente estamos diante de firma coletiva, de personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Essas empresas coletivas ou societárias possuem uma razão ou denominação social que lhes faculta a prática de atos de comércio. Quando adotam razão social significa que é composta dos nomes de seus sócios. Quando adotam denominação social indica que são constituídas por um nome fantasia.
4. SOCIEDADES LEGALMENTE ADMITIDAS
As sociedades comerciais que a legislação capitula são:
a) sociedade em nome coletivo ou com firma;
b) sociedade de capital e indústria;
c) sociedade em comandita simples;
d) sociedade em conta de participação;
e) sociedade por quotas de responsabilidade Ltda;
f) sociedade anônima ou companhia;
g) sociedade em comandita por ações.
Existem ainda sociedades de atividades especiais, como as cooperativas, que são de natureza civil e sociedades com a participação governamental chamadas sociedades de economia mista. Nestas a forma jurídica é de sociedade anônima, sendo que o poder público possui a maior parte do capital social, indica seus diretores e detém a maioria dos votos nas assembléias de sócios.
5. FORMA JURÍDICA
As sociedades podem ser civis ou comerciais. A fundamental característica para distingui-las é a natureza das suas atividades. As sociedades anônimas são sempre comerciais, porque assim determina a Lei nº 6.404/76, regendo-se pelas leis e usos do comércio.
6. ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
As sociedades comerciais, somente elas devem arquivar seus instrumentos de constituição nas Juntas Comerciais. As sociedades civis são registradas no Registro das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos).
7. DENOMINAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
Nas sociedades de pessoas o instrumento de constituição é o contrato social. Nas sociedades anônimas, cooperativas e comandita por ações é o estatuto social.
ICMS - SP |
PROCEDIMENTO NAS
EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao leigo, sem uma análise mais acurada, pode parecer que a operação de exportação é de fácil execução.
Entretanto, aquele que não está habituado encontrará obstáculos que, à primeira vista, parecerão intransponíveis.
2. MANEIRAS DE EXPORTAR
Existem dois caminhos para quem deseja exportar:
a) diretamente, ou seja, a própria empresa exportando;
b) indiretamente, exportando por intermédio de outra empresa.
3. EXPORTAÇÃO DIRETA
Na exportação direta, a empresa para acobertar a remessa, de produtos industrializados para o exterior, deverá emitir nota fiscal, série 1 ou 1-A (se for talonário antigo série "B" ou única) fazendo constar como destinatário a empresa situada no exterior. Além das demais exigências fiscais normais, deverá ainda constar da nota fiscal:
"Não-incidência do ICMS-Art. 7º, VI do RICMS/91".
Se o embarque se der no mesmo Estado da situação do estabelecimento exportado a nota fiscal será emitida em 3(três) vias.
Se o embarque se der em unidade da Federação diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento exportador, a nota fiscal será emitida em 4 (quatro) vias.
4. VIAS DA NOTA FISCAL (DESTINO)
a) a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do embarque, onde a autoridade fiscal reterá a 2ª via, visando a 1ª via que servirá como autorização de embarque. A 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Se o embarque for efetuado em outra unidade da Federação, deverá ser emitida uma via adicional que após visada pelo fisco de origem será entregue ao fisco estadual do Estado onde será efetuado o embarque.
5. EXPORTAÇÃO INDIRETA
Existem empresas que se dedicam exclusivamente às exportações e outras que importam e exportam. Quando uma empresa exporta por intermédio de outra estamos diante de uma exportação indireta. Estas empresas exportadoras deverão estar credenciadas na Secretaria da Fazenda, onde deverão obter um regime especial.
6. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL
Para obtenção do regime especial, o pretendente deverá apresentar a seguinte documentação:
a) comprovação de estar registrado na Secretaria do Comércio Exterior;
b) declaração de que as operações de exportação estão amparadas por imunidade ou suspensão do IPI;
c) assumir, por escrito, a responsabilidade por:
1 - responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos caso a exportação não se efetue;
d) comprovar em relação a cada estabelecimento fabricante que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
e) contrato social, no caso, provando tratar-se de empresa comercial exclusivamente exportadora;
7. CUIDADOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE
O fabricante que remeter produtos industrializados a estabelecimento intermediário localizado neste Estado fará constar na nota fiscal além dos requisitos normais, mais:
1 - número do destinatário na SECEX (Secretaria do Comércio Exterior)
2 - número do regime especial na Secretaria da Fazenda;
3 - dispositivo que assegura a não tributação;
4 - mencionar todos os dados do destinatário e a menção de que ele está encarregado da exportação
5 - No caso de "trading company", mencionar:
a) imunidade do IPI, artigo 153, III da Constituição Federal;
b) o local de embarque ou, se for o caso, dados identificadores do entreposto aduaneiro.
8. REMESSA À EMPRESA EXPORTADORA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO
Nestas remessas, o estabelecimento fabricante deverá citar:
a) na nota fiscal indicar o número de credenciamento da empresa exportadora no fisco do seu domicílio;
b) antes de remeter o produto industrializado a apresentar a 1ª, 3ª, 4ª vias da nota fiscal no Fisco do domicílio do fabricante, onde as duas primeiras serão vistadas e a 4ª via retida. Quando for usado processamento eletrônico de dados serão apresentadas à repartição fiscal a 1ª e 2ª vias e a via adicional da nota fiscal.
9. COMPORTAMENTO FISCAL DO ESTABELECIMENTO INTERMEDIÁRIO
O estabelecimento intermediário da exportação, na nota fiscal, além dos requisitos normais, anotará os dados da nota fiscal emitida pelo fabricante.
10. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO
O estabelecimento intermediário, como exportador, deverá emitir o Memorando de Exportação em 3 (três) vias, que, conterá no mínimo, os seguintes dados:
a) o número de ordem e o número de via;
b) data da emissão;
c) os dados completos do estabelecimento emitente;
d) todos os dados do estabelecimento remetente;
e) o número de credenciamento estadual;
f) todos os dados da nota fiscal que tiver acompanhando a mercadoria até o seu estabelecimento;
g) os dados do documento de exportação;
h) os dados do conhecimento de embarque;
i) a discriminação do produto exportado;
j) o país de destino do produto industrializado;
l) assinatura do responsável pelo estabelecimento intermediário;
11. DESTINO DAS VIAS DO MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO
a) a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;
b) a 2ª via será anexada à 1ª via da nota fiscal ou à cópia reprográfica desta emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento do intermediário, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.
12. EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA
Não se efetuando a exportação o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado a recolher o imposto, por meio de guia especial, com multa e demais acréscimos legais que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ser recolhido, se não houvesse o benefício fiscal, assim:
a) após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante;
b) após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da entrada do produto em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
d) em virtude de reintrodução do produto no mercado interno, ressalvada a hipótese de devolução do produto ao estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento intermediário.
13. EXPORTAÇÃO CONSUMADA
O princípio aceito em comércio exterior aqui no Brasil é:
-será considerada consumada a exportação no instante em que após o desembaraço, os produtos forem colocados num veículo ou navio que os conduzirá para o exterior e, concomitantemente, for emitido o conhecimento de embarque.
14. FRONTEIRAS SECAS
São chamadas "fronteiras secas" aquelas existentes entre países limítrofes.
No caso o próprio veículo transportador leva o produto de um ponto interno até o destinatário no exterior.
Neste caso será considerada consumada a exportação quando for aposta pela alfândega a data da nota fiscal ou a Guia de Exportação.
15. VARIAÇÃO CAMBIAL
Na exportação direta se houver variação cambial o fabricante emitirá nota fiscal complementar.
16. REMESSA À EMPRESA NACIONAL EXPORTADORA DE SERVIÇO
Será obedecido o mesmo ritual. A empresa nacional exportadora de serviço deverá estar credenciada com regime especial e tudo mais.
Modelo de Nota Fiscal - Exportação Direta
Modelo de Nota Fiscal - Exportação Indireta
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 40.226, de
28.07.95
(DOE de 16.08.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
Retificação do D.O. de 29.07.95:
Artigo 1º -
II -
onde se lê:
"13 - 40.010 a 40.273,
72.000 25(dia do mês subseqüente ao da decorrência do fato gerador)"
leia-se:
"13 - 40.010 a 40.273,
72.000 25 (dia do mês subseqüente ao dia da ocorrência do fato gerador)"
Artigo 2º -
I - o artigo 339-B:
"Artigo 339-B - O lançamento, onde se lê: (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, inciso VIII e § 4º e 59).";
leia-se: (Lei nº 6.374/89, artigos 8º, inciso VIII e § 4º e 59).";
DECRETO Nº 40.228, de
28.07.95
(DOE de 16.08.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Retificação do D.O. de 29.07.95:
Artigo 1º -
III -
"§ 2º -
onde se lê:
V - o Capítulo XIV do Título II do Livro II (artigo 463-F):
leia-se:
IV - o Capítulo XIV do Título II do Livro II (artigo 463-F):
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 515-M-A CONAB/PGPM declarará,
de se lê:
os dados informativos necessário
leia-se:
os dados informativos necessários
1 - o item 40 da Tabela II do Anexo I:
"40 -
Nota I -
2 - laudo de perícia médica,
onde se lê:
que ateste sua completa incapacidade para dirgir,
leia-se:
que ateste sua completa incapacidade para dirigir.
DECRETO Nº 40.266, de
11.08.95
(DOE de 12.08.95)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994.
DECRETA:
Art. 1º - Passa a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) óleo de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508.90.0000 e 1508.90.0000;
e) óleo de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000;
f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100 e 1701.99.0100.
NOTA I - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1 - relativamente ao inciso I e à alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2 - relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso II, até 31 de outubro de 1995".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1995
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de agosto de 1995.
PORTARIA CAT-70, de
09.08.95
(DOE de 11.08.95)
Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria.
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual entregará os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias, conforme modelo anexo;
II - declaração expedida pelo vendedor, prevista no item I da Nota I do Item 40 acima referido;
III - original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, do Estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo com características especiais, bem como especifique o tipo de defeito físico e a adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;
IV - cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e a adaptação ou característica especial às quais está sujeito o veículo (Resolução Contran 734/89, Anexo III, subitem 2.5).
§ 1º - Se o interessado:
1 - nos últimos três anos residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo;
2 - residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo.
§ 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.
§ 3º - As características especiais, referidas no inciso III, são as originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre elas, o câmbio automático e a direção hidráulica, esta, porém, somente como complemento de câmbio automático e/ou de adaptação.
Artigo 2º - Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a 2ª via ao interessado, para que a entregue ao vendedor.
Artigo 3º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter o carteira de habilitação, poderá adquirí-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.
Artigo 4º - O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações, deverá mencionar na Nota Fiscal emitida para a venda do veículo, que, nos primeiros 3 anos, o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Artigo 5º - No caso de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e da entrega de cópia da mesma.
Artigo 6º - As saídas de veículos de que trata esta portaria aplicam-se às disposições dos artigos 470 e 471 do RICMS.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MODELO (ART. 1º, I, DA PORTARIA CAT 70-95)
1 ..... RG nº ......, CPF nº ....., residente na ...... nº ....... na cidade de ...... Estado de ..... na condição de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns, vem respeitosamente à presença de V. Sa., nos termos da Nota I do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95 a fim de requerer o reconhecimento prévio da isenção ali prevista.
2. Para tanto, faz juntada ao presente, dos originais da declaração expedida pelo vendedor e do laudo de perícia médica referidos na Nota 1 mencionada no item anterior e de cópia autenticada da carteira de habilitação.
Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação, porque necessita do veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais.
3. Declara ainda que, nos três últimos, não adquiriu veículo com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):
Observação:
O segundo parágrafo do item 2 somente será incluído quando ocorrer a hipótese nele descrita, devendo ser suprimida do primeiro parágrafo a expressão "... e da cópia autenticada da carteira de habilitação."