IPI

DOS CRÉDITOS BÁSICOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pelo princípio da não-cumulatividade, o contribuinte deve tomar crédito, quando da entrada em seu estabelecimento, de mercadorias que vão participar do seu processo de industrialização. Em contrapartida deverá se debitar quando der saída ao produto fabricado, num mesmo período.

2. ESPÉCIES DE CRÉDITO

Vamos relacionar os créditos básicos, mas, existem também os créditos escriturados a título de incentivos.

Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão tomar como crédito:

I - o imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização de produtos sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para a industrialização de produtos por encomenda, quando estiver lançado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto lançado em nota fiscal relativo a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado em nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial, para venda a industriais ou revendedores, ressalvada a hipótese da opção pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto relativo à matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito a produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal;

X - do valor correspondente ao imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial relativo a produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, desde que para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto:

XI - do imposto pago sobre produtos adquiridos com suspensão ou isenção condicional, quando descumprida as condições, em operação que dê direito ao crédito;

XII - do imposto lançado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no regulamento do IPI;

XIII - nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

3. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno total ou parcial.

4. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída.

5. EXIGÊNCIAS FISCAIS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a) pelo estabelecimento que fizer a devolução:

1 - emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

2 - arquivamento, em pasta especial, de uma via da nota fiscal emitida;

b) pelo estabelecimento que receber o produto em devolução;

1 - arquivamento, em pasta especial, das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas notas originárias conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro Copiador, conforme o caso;

2 - lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas, na ordem cronológica de entrada de produtos no estabelecimento

3 - prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução, mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Nota: Quando a devolução for feita por pessoa jurídica ou física não obrigada a emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal de entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal - originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento vendedor. Este procedimento se aplica à volta do produto pertecente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

6. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que receber poderá creditar-se do imposto, desde que obedecida as seguintes exigências:

a) anote os fatos nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

b) arquive em pasta especial as notas fiscais ou notas fiscais de entrada correspondentes.

7. RETORNO DE PRODUTOS

No caso de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registros de Controle da Produção e do Estoque. Adotando o mesmo procedimento, recomendado no caso de devolução, para creditar-se do imposto em relação aos produtos que, não retornando a seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário diferente do que tenha sido identificado na nota fiscal. (Artigos nºs 81 a 89 do RIPI).

8. DISTINÇÃO ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO

Acontece o retorno quando a mercadoria não penetra no espaço interno do estabelecimento destinatário. O veículo transportador foi barrado na parte externa do estabelecimento. Na devolução sucedeu o contrário, a mercadoria penetrou na parte interna do estabelecimento, sendo este obrigado a emitir nota fiscal de devolução. Se o veículo for apanhado pela fiscalização saindo do interior do estabelecimento destinatário sem a nota fiscal de devolução será autuado.

No retorno basta o porteiro da empresa destinatária ou no caso de recusa deste, o próprio motorista transportador anotar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo porque a empresa não quis receber a mercadoria, datar e assinar. Este procedimento acobertará o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente.

ICMS - SP

ALÍQUOTAS DO ICMS VIGENTE NOS
ESTADOS BRASILEIROS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no art. 155, deu competência aos Estados e ao Distrito Federal para fixar as alíquotas do ICMS nas operações internas, podendo serem seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, e o Senado Federal, através da Resolução nº 22 de 19.05.89, fixou as alíquotas do imposto nas operações e prestações interestaduais e de exportação.

Daremos, a seguir, em um quadro demonstrativo, as alíquotas com as respectivas mercadorias por Estado.

2. ALÍQUOTAS INTERNAS

ACRE

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Operações internas relativas a:
jóias;
perfumes;
fumos;
cigarros;
automóveis importados;
motocicletas acima de 250 cilindradas;
embarcações de esporte e recreação;
bebidas alcoólicas;
combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usina geradora de energia elétrica concessionária de serviço público;
armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvora, espoletas e cartuchos.
Isento
10%
17%
Distribuição de energia elétrica:
consumo mensal até 50 kWh;
de 50 kWh até 100;
acima de 100 kWh.
13% Prestações de serviços telefônicos interestaduais.
17% Demais operações e prestações (transporte e comunicação) internas e de importação.

Fundamento Legal:

Art. 29, I e V do Decreto 283/89;

Art. 1º e 2º da Lei Complementar 37/92.

 

ALAGOAS

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com produtos considerados supérfluos.
1 - bebidas alcoólicas, exceto:
cervejas;
chope; e
aguardente;
2 - aparelhos de sauna elétrica;
3 - fumo e seus sucedâneos manufaturados;
4 - fogos de artifício;
5 - perfumes e cosméticos, exceto:
creme dental;
creme de barbear;
desodorante;
esmalte;
filtro solar;
hidratante;
pó e talco;
xampu;
sabonete;
toda a linha infantil de perfume, creme e loção;
6 - armas e munições;
7 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
8 - jóias, assim entendida toda peça de ouro, platina, prata associada a
ouro, incrustada ou não de pedras preciosas e semipreciosas e/ou pérola, relógios, encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
9 - ultraleves;
10 - asas-delta;
11 - motos, acima de 250 cilindros;
12 - rodas esportivas para autos.
17% Demais operações e prestações internas e de importação.

Fundamento Legal:

Art. 39, I, "a", § 3º de Lei nº 5077/89, nova redação pela Lei nº 5109/89;
Art. 39, I, "b", da Lei nº 5077/89, com nova redação dada pela Lei nº 5109/89;
Lei nº 5.319/91 alterada pela Lei nº 5.479/93.

 

AMAPÁ

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com:
automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade até uma tonelada, inclusive;
motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;
armas e munições;
embarcações de esporte e recreação;
cosméticos e perfumes;
bebidas alcoólicas;
fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
jóias;
fogos de artifício;
peleterias;
aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
artigos de antiquário;
aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
25% serviços de telefonia;
combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha.
 

12%

Operações internas e de importação com:
macarrão comum;
fubá de milho;
Sal
ovos comuns;
 

 

 

 

12%

creme dental comum;
sabonetes comuns;
papel higiênico comum;
sabão em barra;
leite fresco;
frutas nacionais, verduras e hortaliças;
gás de cozinha e energia elétrica até 200 kW mensais;
fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento de bebidas.
17% Demais operações e prestações internas e de importação; prestações de serviços de transporte relacionados com mercadorias destinadas à exportação direta.
 

 

 

 

 

 

7%

Operações internas e de importação com:
arroz;
feijão;
farinha de mandioca;
óleos comestíveis;
carnes frescas, resfriadas e congeladas;
café moído;
farinha de trigo;
pães;
açúcar;
aves e gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate;
produtos da indústria de informática e automação e programas para computador (software).

Fundamento Legal:
Art. 46 do Regulamento do ICMS/94 (DF).

 

AMAZONAS

Alíquota Operações/Prestações
 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
automóveis de luxo definidos no RICMS;
motocicletas, com motor acima de 180 cm3 de cilindradas;
armas e munições , excetuando-se espingardas e sua munição tipo cartucho;
artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);
perfumes, fumo e seus derivados;
embarcações de esportes, recreação e lazer;
serviços de telecomunicações.
17% Demais operações e prestaçõões internas e de importação, inclusive forcecimento de energia elétrica, não incluídas no item supra.
12% Operações com: açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café, frango, macarrão e bolachas, quando produzidos ou beneficiados no Estado.

Fundamento Legal:

Art. 4º, II, "a" e "b" do Regulamento do ICMS
Art. 14 do Decreto nº 15.367/93

 

BAHIA

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

7%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
arroz;
feijão;
milho;
café torrado ou moído;
macarrão;
sal de cozinha;
farinha e fubá de milho;
farinha de mandioca;
gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;
produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, resfriados, congelados, secos ou salgados, inclusive charque;
mercadorias destinadas por quaisquer estabelecimentos industriais a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas simplificadas quando estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas ou microempresas simplificadas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas para pagamento da alíquota de 25%.
 

 

 

25%

Operações internas, e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:
cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardentes;
motos com potência superior a 250 cilindradas;
ultraleves e suas partes e peças;
embarcações de recreio e lazer, e motos aquáticas;
gasolina e álcool anidro ou hidratado;
armas e munições;
jóias;
perfumes;
energia elétrica;
serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações.
17% Nas demais operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior.

Fundamento Legal:
Art. 67, I do Regulamento do ICMS
Art. 68, I do Regulamento do ICMS
Art. 20, I da Lei nº 4.825/89
Art. 21, I da Lei nº 4.825/89.

 

CEARÁ

Alíquota Operações/Prestações
 

25%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
bebidas alcoólicas;
armas e munições;
fogos de artifício;
fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
jóias, ultraleves e asas-delta;
gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;
prestação de serviços de comunicações.
20% Operações internas com energia elétrica;
 

 

7%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
arroz;
açúcar;
mel de abelha;
aves e ovos;
banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;
banha de porco;
café torrado ou moído;
carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
carne de coelho;
 

 

7%

farinha e fubá de milho;
leite in natura e pasteurizado;
margarina e creme vegetal;
óleo comestível de soja e de algodão;
pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;
sabão em barra;
sal; e
fécula (goma) de mandioca.
17% Para as demais mercadorias, bens e serviços.
Fundamento Legal:
Art. 42, I, "a" e "d" da Lei nº 11.530/89;
Alterada pela Lei nº 12.024/92 e pelo Decreto nº 22.310/92.

 

DISTRITO FEDERAL

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com:
automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade até uma tonelada, inclusive;
motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;
armas e munições;
embarcações de esporte e recreação;
cosméticos e perfumes;
bebidas alcoólicas;
fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
jóias;
fogos de artifício;
peleterias;
aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
artigos de antiquário;
aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
serviços de telefonia;
combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha.
 

 

 

 

12%

Operações internas e de importação com:
macarrão comum;
fubá de milho;
sal;
ovos comuns;
creme dental comum;
sabonetes comuns;
papel higiênico comum;
sabão em barra;
leite fresco;
frutas nacionais, verduras e hortaliças;
gás de cozinha e energia elétrica até 200 kW mensais;
fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento de bebidas.
17% Demais operações e prestações internas e de importação; prestações de serviços de transporte relacionados com mercadorias destinadas à exportação direta.
 

 

7%

Operações internas e de importação com:
arroz;
feijão;
farinha de mandioca;
óleos comestíveis;
carnes frescas, resfriadas e congeladas;
café moído;
farinha de trigo;
pães;
açúcar;
aves e gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate;
7% produtos da indústria de informática e automação e programas para computador (software).
Fundamento Legal:
Art. 46 do Regulamento do ICMS

 

ESPÍRITO SANTO

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas com energia elétrica, exceto fornecimento para irrigação, consumidores até 50 kWh, consumida exclusivamente na produção agrícola, uso doméstico, urbano ou rural.
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificados nos códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;
bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas no códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;1
fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;
binóculos, classificados na posição 9005.10;
jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;
raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
cachimbos, classificados na posição 9614.20;
piteiras, classificadas na posição 9614.90;
álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.
Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos.
 

17%,

Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%.
Operações e prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicação a consumidores ou usuário final não contribuinte do imposto, com exceção das mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.
 

 

 

 

17%

No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, exceto os produtos com alíquota de 25%.
Fornecimento de energia elétrica para uso doméstico, urbano e rural.
Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada, inclusive;
Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens descritos acima, quando importados do exterior e apreendidos.
Nota:
Na aquisição de veículos automotores nacionais, que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos e pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar modelos comuns, a alíquota será reduzida de 17% para 12%, observados os seguintes requisitos:
que os veículos possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem a sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos; e
que o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo departamento de trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
 

 

 

12%

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes.
Nas operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação.
No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh.
Nas saídas de leite e banana.
Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos.
Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes.
Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).
Fundamento Legal:
Art. 27, I, III, V e § 1º da Lei nº 4.217/89, nova redação dada pela Lei nº 4.862/93.

 

GOIÁS

Alíquota Operações/Prestações
 

 

12%

Nas operações internas com os seguintes produtos:
arroz e feijão;
ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos "B" e Longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
pão francês;
gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural;
batata e cebola.
 

25%

Nas operações internas com:
energia elétrica;
produtos relacionados no Anexo I do RICMS/92;
álcool carburante, gasolina e lubrificantes;
nas prestações internas de serviços de comunicação.
17% Nas demais operações e prestações internas.
7% Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar".
Fundamento Legal
Art. 20, II e III do RICMS/92
Art. 2º, V da Lei nº 11.180/90, nova redação dada pela Lei nº 12.012/93

 

MARANHÃO

Alíquota Operações/Prestações
 

 

25%

Nas operações realizadas com os seguintes produtos:
aumóvel importado;
armas e munições;
bebidas alcoólicas;
embarcações de esporte e recreação;
fumo e seus derivados.
Nas operações de fornecimento de energia elétrica.
Nas prestações de serviços de comunicação.
Nas importações de serviços de comunicação iniciados no exterior.
17% Nas demais operações e prestações de serviços de transporte realizadas dentro do Estado.
Nas importações de mercadorias ou bens e sobre o transporte iniciado no exterior.
 

 

12%

Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e indústria de gelo.
Nas operações internas e importações do exterior, realizadas com os seguintes produtos:
adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica verme-lha.

Fundamento Legal:
Art. 42, I, "b"; III, "a" e "c"; IV, "a", "b", "c" e "e" do RICMS;
Lei nº 5.817/93.

 

MATO GROSSO

Alíquota Operações/Prestações
 

17%

Nas operações e nas prestações de serviços de transporte, realizadas no território do Estado.
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior.
Fornecimento de energia elétrica, classe residencial:
consumo mensal acima de 300 kWh.
 

 

 

 

25%

Nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercardorias (NBM/SH), a seguir indicadas:
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.
Nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela Lei nº 5.437, de 19.05.89.
Fornecimento de energia elétrica:
classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh;
demais classes, exceto a residencial.
 

5%

Fornecimento de energia elétrica:
da classe comercial e industrial:
consumo mensal até 100 kWh;
classe residencial: consumo mensal acima de 50 ou de 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado até 150 kWh.
10% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh.
 

 

12%

Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
arroz;
feijão;
farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas e congeladas;
banha de porco;
óleo de soja;
açúcar e pão.
15% Fornecimento de energia elétrica, classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh.
0% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Fundamento Legal:
Art. 49, III, "b"; IV, "a" e "b" e V, "a", "b" e "c" do RICMS, nova redação dada pelo Decreto nº 1.577/92;,
Art. 24, IV, "a", 7 da Lei nº 5.419/88, nova redação dada pela Lei nº 6.335/93.

 

MATO GROSSO DO SUL

Alíquota Operações/Prestações
20% Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, de 201 a 500 kWh mensais.
 

25%

Operações internas com armas e munições, cigarros, fumo e seus derivados, de fabricação nacional.
Operações com energia elétrica destinada a consumidores residenciais acima de 500 kWh mensais.
Operações internas e de importação realizadas com álcool carburante e gasolina.
 

 

25%

Prestações internas e de importação de serviços de comunicação.
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior:
armas, suas partes, peças e acessórios, e munições;
bebidas alcoólicas;
cigarros, fumo e seus derivados;
embarcações de esporte e de recreação, inclusive jet ski;
jóias;
motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;
perfumes.
17% Nas demais operações e prestações internas e de importação de serviço de transporte.
Fundamento Legal:
Art. 51, III, IV e V do RICMS, nova redação dada pelos Decretos nº 6.297/91, 6.974/92 e 7.376/91.

 

MINAS GERAIS

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
cigarros e produtos de tabacaria;
bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço (códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH);
refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
armas e munições;
fogos de artifício;
embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
perfumes cosméticos e produtos de toucador, exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear, água-de-colônia; dentifrícios, sabões e sabonetes;
motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas;
artefatatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
gasolina e álcool para fins carburantes;
serviços de comunicação na modalidade de telefonia;
 

 

 

12%

Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:
arroz;
feijão;
fubá de milho;
farinha de milho;
farinha de mandioca;
gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados;
aves;
peixes;
leite tipos "A" e "B";
carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca;
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, até 31.03.95.
18% Nas demais operações e prestações internas e de importação. A alíquota de 18% aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação e de transporte de passageiros, inclusive fora do Estado.
Fundamento Legal:
Art. 59, I, "a", "b" e "c" do RICMS, alterado pelo Decreto nº 33.317/91 e 34.690/93

 

PARÁ

Alíquota Operações/Prestações
 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
bebidas alcoólicas;
fumos e seus sucedâneos manufaturados;
armas e munições, suas partes e acessórios;
fogos de artifício; e
jóias.
17% Demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:
Art. 12, I e II da Lei nº 5.530/89 e 5.546/89

 

PARAÍBA

Alíquota Operações/Prestações

17%

Operações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.
 

 

25%

Operações internas que envolvam as seguintes mercadorias:
fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
jóias;
bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardente de cana;
aparelhos ultraleves e asas-delta;
embarcações esportivas e motores de popa;
perfumes e cosméticos, exceto sabonetes, creme dental, creme de barbear, xampu, desodorante, pó, talco, e toda linha infantil de perfumes, cremes e loções;
automóveis importados do exterior;
armas e munições.
Fundamento Legal:
Art. 13, I e IV do Decreto nº 14.100/91

 

  PARANÁ
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

 

 

25%

Grupo "A"
álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
aparelhos fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 9006, 9007 e 9008 da NBM/SH, arrolados na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR;
armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR;
asas-delta, balões e dirigíveis classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR;
embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR;
energia elétrica;
filmes cinematográficos, arrolados na Tablea V do Anexo III do RICMS/PR, classificados na posição 3706 da NBM/SH, exceto os dos códigos 3706.10.0101 e 3706.90.0101;
fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR;
gasolina;
motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nas posições 8711.30.0000, 8711.40.0000 e 8711.50.0000 da NBM/SH;
peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR;
perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR;
serviços de telefonia.
Grupo "B"
serviços de transporte;
sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos;
tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, arrolados na Tabela IX do Anexo III do RICMS/PR;
 

 

 

 

 

 

 

 

12%

máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH, arrolados na Tabela X do Anexo III do RICMS/PR;
massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela XI do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local;
pães e cuques constantes da posição 1905 da NBM/SH;
refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
animais vivos servíveis para alimentação humana;
os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
  • abóbora; abobrinha; acelga; agrião; aipim; aipo; alcachofra; alecrim; alface; algodão em caroço; alfavaca; alfazema; almeirão; alpiste; amendoim; aneto; anis; araruta; arroz; arruda; aspargo; aveia em grão; azedim;
  • batata; batata-doce; beringela; bertalha; beterra; beterraba-de-açúcar; brócolis; brotos de bambu, de feijão e de samambaia;
  • cacateira; cabunquira; camomila; cana-de-açúcar; cará; cardo; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves; casulos do bicho-da-seda; catalonha; cebola; cebolinha; cenoura; centeio em grão; cevada em grão; chá em folhas, inclusive erva-mate; chicória; chuchu; coentro; cogumelo; colza; cominho; couve; couve-flor;
  • endívia; erva-cidreira; erva-doce; erva-de-santa-maria; ervilha; escarola; espinafre;
  • feijão; fumo em folha; funcho; frutas frescas;
  • gengibre; gergelim; girassol; gobo; grão-de-bico;
  • hortelã;
  • inhame;
  • jiló;
  • leite; lenha; lentilha; losna;
  • macaxeira; madeira em toras; mamona; mandioca; manjericão; manjerona; maxixe; milho em espiga ou grão; milho verde; moranga; mostarda;
  • nabo e nabiça;
  • palmito; peixes frescos, resfriados ou congelados; pepino; pimenta; pimentão;
  • quiabo;
  • rabanete; raiz-forte; rami em brotos; repolho; repolho-chinês; rúcula; ruibarbo;
  • salsa; salsão; segurelha; sorgo;
  • taioba; tampala; tomate; tomilho; tremoço; trigo;
  • vagem;
  • demais folhas usadas na alimentação humana;
óleo diesel;
Farinha de trigo.
7% Grupo "C"
Tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado como matéria-prima argila ou barro.
17% Grupo "D"
Demais bens, serviços e mercadorias.
Fundamento Legal:
Art. 25, I, II, III, IV do RICMS

 

PERNAMBUCO

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
Código da NBM Descrição das Mercadorias
Posição, subposição, item e subitem
2401...Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)
2402...Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2403...Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco)
8801...Balões e dirigíveis; planadores, asas-delta e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor
8903...lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302...Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304
9303...Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização; pistola e revólveres para tiro de festim-tiro sem bala; pistolas de êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)
9304...Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás; cassetetes), exceto as da posição 9307
9305.10.000...Partes e acessórios de revólveres ou pistolas
9306...Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
25% Operações com energia elétrica:
fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh a partir de 1º.08.89;
20% fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500kWh, a partir de 1º.08.89;
17% nos demais casos.
20% Operações internas, inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.
17% Demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:
Art. 25, I, "a", "b", "c", "d", IV e VI do Decreto nº 14.867/91

 

PIAUÍ

Alíquota Operações/Prestações

17%

Nas operações e prestações internas e de importação.
 

25%

armas e munições;
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
fumo e seus derivados, inclusive cigarros;
embarcações de recreação e lazer;
 

25%

pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
produtos de perfumaria ou de toucador, de beleza ou de maquilagem e cosméticos, exceto: xampu, dentifrício (creme dental), creme de barbear, loção e creme após barba, desodorante, sabonete, filtro solar, hidratante, pó e talco;
artefatos de joalheria e de ourivesaria (jóias); e
aeronaves (asa-delta e ultraleve).
20% nas operações internas com energia elétrica;
nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes, exceto óleo diesel, derivados do petróleo; e nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos e lubrificantes.
 

12%

Nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
arroz;
feijão;
farinha de mandioca;
flocos, farinha ou fubá de milho;
12% carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados;
óleo comestível de soja e de babaçu.
Fundamento Legal:
Art. 23 da Lei nº 4.257/89, alterada pela Lei nº 4.455/91.

 

RIO DE JANEIRO

Alíquota Operações/Prestações
 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
arma e munição, suas partes e acessórios;
cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
perfume e cosmético;
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
peleteria e suas obras e peleteria artificial;
embarcações de esporte e de recreio;
gasolina, álcool carburante e querosene de aviação;
prestação de comunicação.
 

 

 

12%

Operações internas:
com arroz, feijão, pão e sal;
com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
nas operações de fornecimento de energia elétrica para cooperativa de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril com inscrição no CADERJ;
nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidade industrial ou agroindustrial, segundo regulamentação específica;
destinadas ao desenvolvimento da pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência;
nas operações de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e similares.
18% Demais operações e prestações internas e de importação, até 31.12.95.
Operações com energia elétrica até 31.12.95 (ressalvadas as operações sujeitas à alíquota de 12% na forma do quadro retro).
Fundamento Legal:
Art. 17, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI da Lei nº 1.423/89 alterada pelas Leis nº 1.477/89, 1.556/89, 1.760/90, 2.052/92, 2.055/93, 2.114/93, 2.141/93 e 2.180/93.

 

RIO GRANDE DO NORTE

Alíquota Operações/Prestações
 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
bebidas alcoólicas;
armas e munições;
fogos de artifício;
 

25%

perfumes e cosméticos;
fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
automóveis e motos de fabricação estrangeira;
outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.
12% Prestações de serviços de transporte.
 

17%

Demais operações, prestações internas e de importação.
Operações internas com energia elétrica, exceto:
no fornecimento a consumidores residenciais e comerciais de consumo mensal até 50 kWh;
no fornecimento a consumidores rurais e a serviços de abastecimento de água.
Fundamento Legal:
Art. 24, I, "a", "b" e "c", II, "a" e "b" e IV do Decreto nº 11.484/92.

 

RIO GRANDE DO SUL

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação:
motor-casa importado;
motocicletas importadas;
bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes);
perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI;
armas e munições (Capítulo 93 da TIPI);
energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
embarcações de recreação e de esporte da posição 8903;
artigos de antiquários;
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo das posições 2402 e 2403 e subposições 9614.10 e 9614.20;
cigarreiras;
aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial, das subposições 8802.20, 8802.30 e 8802.40;
gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
serviços de comunicação.
 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações e prestações internas e de importação:
feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja;
arroz;
massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos;
frutas frescas, verduras e hortaliças; exceto amêndoas, avelãs, casta-nhas e nozes;
energia elétrica rural;
energia elétrica residencial cujo consumo não exceda 50 kW;
refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);
gás de cozinha e óleo diesel;
adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;
Nota:
Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações.
ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
cebola e batata;
tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10;
produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;
Nota:
As indústrias fabricantes desses produtos deverão aplicar em programas de criação, desenvolvimento ou adaptações tecnológicas, em informática, quantia no mínimo igual a 5% de sua receita bruta proveniente da comercialização desses bens neste Estado, deduzidos os impostos, devoluções de vendas e outros abatimentos legais. A indústria que não cumprir essa disposição deverá pagar, a título de imposto, o valor do respectivo benefício, monetariamente corrigido, acrescido da multa de mora prevista em lei.
máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432, (exceto 8432.90.0000), 8433, (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000), e 8701 (exceto 8701.90.0300);
 

 

 

 

 

 

12%

máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições NBM/SH 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000) e 8716.39.0000;
aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000;
Nota:
Nas operações de importação do exterior, aplicar-se-á esta alíquota, desde que o importador, a cada operação de importação do exterior, firme protocolo com a Secretaria da Fazenda, no qual conste cláusula de compensação em que o importador se comprometa à realização de atos, operações ou atividades, dos quais resulte contraprestação financeira, direta ou indiretamente, pelo benefício conferido nos termos dessa disposição.
cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
serviços de transporte de passageiro e cargas;
silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;
trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo.
17% Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação.
Fundamento Legal:
Art. 27, II, "a", "b", "c", "d" e "e" do RICMS

 

RONDÔNIA

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
armas e munições, suas partes e acessórios;
cervejas e bebidas alcoólicas;
perfumes e cosméticos;
cigarros, charutos e tabacos;
embarcações de esporte e recreação;
álcool carburante;
gasolina;
jóias;
fogos de artifícios;
querosene de aviação.
20% Serviços de telefonia.
 

12%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
animais vivos;
carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
peixes frescos, resfriados ou congelados;
arroz;
feijão;
 

 

12%

farinha de mandioca;
sal de cozinha;
produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
água natural canalizada;
óleo de cozinha comum;
açúcar cristal;
farinha de trigo;
leite fresco, pasteurizado;
fubá de milho.
9% Operações com ouro e pedras preciosas.
17% Demais operações ou prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:
Art. 24, I, "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei nº 223/89, nova redação dada pelas Leis nº 232/89 e 353/91.

 

RORAIMA

Alíquota Operações/Prestações
 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação:
armas e munições;
fogos de artifício;
embarcações de esporte e de recreação;
artigos de joalheria;
bebidas alcoólicas;
cosméticos e perfumes;
fumo e seus derivados;
serviços de telecomunicações.
 

 

 

 

12%

Operações internas e de importação:
arroz;
feijão;
farinha de mandioca;
fécula de mandioca;
frutas regionais;
hortícolas em estado natural;
leite in natura;
milho;
fubá de milho;
ovos;
peixes de água doce;
soja;
frango, verde ou resfriado;
carne bovina, suína, caprina e ovina, verde ou resfriada;
produtos cerâmicos artesanais.
17% Demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:
Art. 32 da Lei nº 59/93.

 

SANTA CATARINA

Alíquota Operações/Prestações
17% Operações e prestações internas.
Importação (entrada de mercadoria importada do exterior).
Serviços iniciados ou prestados no exterior.
 

 

 

 

 

 

12%

Operações internas com os seguintes produtos (em estado natural), desde que de produção nacional;
animais vivos;
carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados de bovino, suíno, ovino, coelho e aves;
peixes frescos, resfriados ou congelados;
frutas frescas nacionais;
café cru, em grão;
chá, em folhas;
erva-mate;
centeio, cevada e aveia, em grão;
milho, em espiga ou grão;
arroz, inclusive descascado;
trigo mourisco;
alpiste e sorgo;
amendoim;
soja;
algodão em caroço;
mamona, girassol, colza e gergelim;
feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço;
ervilha, mandioca, batata-doce e inhame;
beterraba-de-açúcar e cana-de-açúcar;
fumo em folha;
lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal;
casulos do bicho-da-seda;
rami em bruto;
coque de carvão mineral.
Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kWh.
Prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Produtos da cesta básica, a seguir relacionados (até 31.12.94):
café torrado e moído;
creme vegetal e margarina;
farinha de trigo;
lingüiça;
macarrão;
misturas e pastas - subposição 1901.20 - NBM/SH;
óleo de milho e de soja; e
sardinha.
Importação e saídas internas (até 31.12.94) de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91 e nos seguintes Códigos da NBM/SH:
8427.10.0100 - 8427.20.0100 -
8428.50.0000 - 8437.80.9900 -
8438.30.9900 - 8438.80.9900 -
8439.10.9900 - 8441.30.9900 -
8456.10.0100 - 8456.10.9900 -
8456.20.0100 - 8456.20.0200 -
8456.20.9900 - 8456.30.0200 -
8456.30.9900 - 8456.90.0200 -
8478.10.0200 - 8479.20.9900 -
8479.89.0600.
Operações com óleo diesel (período de 1º.02.93 a 31.12.94).
Operações com leite e produtos resultantes de sua industrialização (até 31.12.94) - códigos NBM/SH:
0401.10.0000 - 0401.20.0000 -
0401.30.0100 - 0406.10.0200 -
0406.20.0000 - 0406.30.0000 -
0406.90.0700 - 0406.90.1000 -
0406.90.1100 - 0406.90.1200 -
0406.90.1300.
 

 

25%

Operações com energia elétrica (exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kWh cuja alíquota é de 12%).
Nota:
O § 2º do art. 30 do RICMS trata da redução da alíquota na energia elétrica destinada a produtor rural ou a cooperativa de eletrificação rural (alíquota de 15% em 1994).
Produtos supérfluos - Nas operações internas e a consumidor final com produtos relacionados no Anexo II do RICMS, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.512/91 e Decreto nº 1.373/92.
Prestações de serviços de telefonia (até 31.12.94).
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
 

7%

Operações internas. Tijolos, telhas, tubos e manilhas - Redução na base de cálculo, com opção da aplicação direta do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral, observadas as condições do benefício.
Importação e saídas internas no período entre 1º.05.93 e 31.12.94 de aparelhos de processamento de dados e componentes - pos. 8471 e subposição 847330 - NBM/SH, desde que destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS.
Fundamento Legal:
Art. 6º, XXI do Anexo IV do RICMS;
Art. 30, I, II, III, "a" e "b", IV, "a", "b" e "c", VI, IX, "a", "b" e "c", X, XI, XII do RICMS;
Art. 30, V do RICMS alterado pelo Decreto nº 1.373/92.,

 

SÃO PAULO

Alíquota Operações/Prestações
 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;
perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
 

 

 

 

 

 

25%

peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;
armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;
fogos de artifício classificados na posição 3640.10;
trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;
aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;
aparelhos transmissores e receptores (walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;
binóculos classificados na posição 9005.10;
jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;
cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;
confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;
raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;
bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;
esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;
tacos para golfe classificados na posição 9506.31;
bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;
cachimbos classificados na posição 9614.20;
piteiras classificadas na posição 9615.90;
álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh.
 

 

 

 

12%

Operações e prestações internas e de importação:
nas prestações de serviço de transporte;
nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;
nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo;
com energia elétrica:
  • em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh;
  • quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
  • quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
nas saídas de pedra e areia;
nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens elaborada pela Secretaria da Fazenda;
no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuados, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
nas operações com óleo diesel.
18% Nas demais operações e prestações internas e de importação (até 31.12.94).
Fundamento Legal:
Art. 34, I da Lei nº 6.374/89
Art. 34, §§ 1º e 5º da Lei nº 6.374/89
Art. 34, § 1º da Lei nº 6.374/89 alterada pelas Leis nº 7.003/90, 7.535, 7.646/91, 8198/92 e 8.456/93
Art. 2º da Lei nº 8.456/93

 

SERGIPE

Alíquota Operações/Prestações
 

25%

Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
cigarros, cigarrilhas e charutos;
veículos importados.
I - Energia elétrica (consumo mensal):
0% Residencial: 1 - consumo até 50 kW;
25% 2 - consumo acima de 50 kW.
17% Comercial: 1 - consumo até 250 kW;
25% 2 - consumo acima de 250 kW.
0% Industrial: 1 - utilização como insumo;
25% 2 - outros consumos.
0% Rural: 1 - consumo até 1.000 kW;
0% 2 - consumo para irrigação;
17% 3 - consumo acima de 1.000 kW.
17% poderes públicos;
0% iluminação pública;
0% serviço de abastecimento de água.
  II - Combustíveis e lubrificantes:
12% GLP: em botijão;
17% óleo diesel e lubrificantes;
25% gasolina e álcool carburante.
  III - Insumos agrícolas produzidos no Estado de Sergipe:
12% Rações para animais, produtos veterinários, adubos, mudas de planta, sementes certificadas e corretivos de solo.
17% Demais insumos.
  IV - Comunicações:
0% telefonia rural;
0% telefonia comunitária;
25% demais comunicações.
12% Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que sejam classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo (EMSETUR), parecer técnico confirmando a referida classificação.
17% Nas demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:
Art. 32, I, II, III, IV, V e VI do RICMS
Decreto nº 14.000/93.

 

TOCANTINS

Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Prestações internas de serviço de comunicação, e nas operações internas com:
energia elétrica;
combustíveis e lubrificantes;
jóias;
perfumes;
bebidas alcoólicas;
fumo;
cigarros;
armas e munições;
automóveis importados;
automóvel nacional de luxo;
motocicleta acima de 180 cilindradas;
embarcações de esporte e recreação.
11% Operações com aves e gados vivos, inclusive os produtos resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados.
17% Demais operações/prestações internas.
Fundamento Legal:
Art. 30 do Decreto nº 1.977/90, nova redação dada pelo Decreto nº 9.877/94.
 

3. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

São aplicadas nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a contribuintes de outros Estados.

As alíquotas a serem aplicadas são as seguintes:

a) 12% - em operações realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, com destino a qualquer outro Estado;

b) 7% - em operações realizadas por contribuintes da Região Sul e Sudeste, quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) 12% - em operações realizadas por contribuintes da Região Sul e Sudeste, quando o destinatário estiver localizado na região Sul e Sudeste.

CRÉDITO DO IMPOSTO
Mercadoria Adquirida do Substituído
Combustível

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que o uso e consumo de combustíveis, exceto óleo diesel, proporciona ao contribuinte o direito do ICMS. Vejamos como.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os combustíveis estão incluídos no regime tributário da Substituição Tributária, onde o imposto é reco- lhido prematuramente pelo substituto tributário, no caso dos combustíveis às distribuidoras.

3. NOTA FISCAL

Para tomar o crédito, considerando que o imposto não vem destacado na nota fiscal, o contribuinte deve aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação. Deve exigir a emissão de nota fiscal 1 ou 1-A (ou talonário antigo até 31 de dezembro de 1995) porque a nota fiscal de consumidor ou simplificada não pode gerar crédito de imposto. Todo contribuinte da Fazenda Estadual, seja atacadista ou varejista, é obrigado a ter nota fiscal série 1 ou 1-A.

4. MONTANTE DO CRÉDITO

Deve ser excluído da base de cálculo o valor do IVVC, que deverá ser recolhido ao Município, porque este não faz parte da base de cálculo.

Fundamento Legal:
Artigo 250, do RICMS/91; e Comunicado CAT nº 44/91.

ISS - SP

CADASTRO DOS CONTRIBUINTES
MOBILIÁRIOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Procurando facilitar a identificação de seus contribuintes, criou o poder municipal o CADASTRO DOS CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS para fins fiscais.

2. FORMAÇÃO

O C.C.M. será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. O número do C.C.M. deverá constar de qualquer documento pertinente.

3. INSCRIÇÃO

A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio com os dados necessários a sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas. Deverá o contribuinte promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedade de profissionais. Na inexistência de estabelecimentos fixos, a inscrição será única pelo local de domicílio do prestador de serviço. No formulário de inscrição serão indicadas as diversas atividades exercidas no mesmo local.

4. ALTERAÇÃO DE DADOS

Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos, regulamentares, sempre que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. A venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade deverão ser imediatamente informados.

5. PRAZO PARA INSCRIÇÃO INICIAL

O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição no C.C.M., como também comunicar qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento de inscrição, será de trinta dias contados do evento, como tal definido em regulamento.

6. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

A Administração poderá promover de ofício inscrição, alteração cadastral ou cancelamento de inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

7. ATUALIZAÇÃO POR EDITAL

É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação ou por edital dos contribuintes.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 40.105, de 25.05.95
(DOE de 26.05.95)
Retificação

Na transcrição do Decreto nº 40.105, no Boletim Informare nº 24/95, página 290 deste Caderno, foi omitida a nova redação dada ao § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias do Decreto nº 33.118/91 (RICMS), que é a seguinte:

"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995;"

DECRETO Nº 40.256, de 02.08.95
(Retificação no DOE de 08.08.95)

Introduz alterações no Regulamento sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Retificação do D.O. de 3-8-95

Artigo 1º -

"10 -

II -

onde se lê:

c) óleos vegetal bruto degomado e refinado,

leia-se:

c) óleos vegetal bruto degomado ou refinado.

PORTARIA CAT-62, de 20.07.95
(DOE de 08.08.95)

Dispõe sobre o registro de operações a máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT-31, de 23-3-95, no período indicado, e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando o disposto no Convênio ICMS-122/94, de 29-9-94, Cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-54/95, de 28-6-95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ao contribuinte autorizado a registrar suas operações em máquina registradora para fins fiscais, fica facultado a, no período de 1º-8 a 31-12-95, em substituição ao disposto na Portaria CAT-31, de 23 de março de 1995, efetuar o registro mediante o uso dos seguintes totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação tributária:

I - operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - operações isentas ou não tributadas;

III - englobadamente, operações tributadas pelas alíquotas de 7%, 12%, 18% e 25%.

Artigo 2º. Quando se tratar de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá registrar as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas.

Artigo 3º - As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo equipamento, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia:

III - na coluna "Imposto Debitado", o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota de 18%;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

V - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda e também entre parênteses, pelo número de reduções dos totalizadores parciais.

§ 1º - Relativamente à escrituração nas colunas de que tratam os incisos II, IV e V, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Valor de Cancelamentos de Itens do Dia = Valor Contábil = Base de Cálculo).

§ 2º - Os valores de cancelamentos de itens do dia deverão ser líquidos, abatidos, proporcionalmente, dos totais apurados em cada situação tributária prevista nos incisos II, IV e V.

Artigo 4º - Quaisquer que sejam os documentos fiscais correspondentes às saídas tributadas em diferentes alíquotas e com redução da base de cálculo, mesmo aqueles que não sejam levados a registro na máquina registradora, serão eles escriturados à alíquota de 18% nas colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às transferências de material de uso ou consumo, às saídas de bens do ativo imobilizado, nem às remessas de mercadorias para depósito fechado, hipóteses em que os documentos fiscais serão emitidos e registrados na forma prevista no Regulamento do ICMS.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, tratando-se de operações tributadas de devolução ou de transferência, tendo em vista os ajustes a serem efetivados no final de cada período de apuração, os documentos fiscais serão emitidos pelo valor de entrada das mercadorias e o imposto destacado normalmente, lançando-se no livro Registro de Saídas, a título de imposto, o valor apurado mediante a aplicação, sobre o valor de saída, do percentual a seguir indicado:

1 - 19,65%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 7%, e em relação às saídas com redução da base de cálculo cuja carga efetiva resulte 7%;

2 - 18,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 12%, e em relação às saídas com redução da base de cálculo cuja a carga efetiva resulte 12%;

3 - 15,90%, quanto às saídas tributadas à alíquota de 25%;

§ 3º - Com referência às mercadorias tributadas às alíquotas de 7% e 12% e as beneficiadas com redução da base de cálculo, que forem consumidas em dependências do próprio estabelecimento (lanchonete, restaurante, industrialização etc), inutilizadas por deterioração ou perecimento, roubadas e as furtadas ou extraviadas será emitida mensalmente Nota Fiscal, indicando-se como natureza da operação "Estorno de Crédito", e consignando-se na mesma a expressão "§ 3º do art. 4º da Portaria CAT 62/95", observados os procedimentos do "caput" e dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Em se tratando das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, relativamente às tributadas à alíquota de 25%, será emitida nota fiscal relativa a entrada, indicando-se como natureza da operação "Estorno de Débito", consignando-se na mesma a expressão "§ 4º do art. 4º da Portaria CAT-62/95", escriturando-a no livro Registro de Entradas, observados os procedimentos do "<B>caput" e do item 3 do § 2º.

§ 5º - Relativamente a pães produzidos e vendidos no próprio estabelecimento, deverá ser emitida diária, semanal ou mensalmente, sempre no mesmo período de apuração, Nota Fiscal de subsérie especial, em se tratando do modelo antigo, contendo os requisitos exigidos e observando-se o seguinte:

1- como natureza da operação," produção própria de pães";

2 - como valor unitário da mercadoria, aquele a ser praticado pelo contribuinte;

3 - o destaque do ICMS à alíquota de 7%.

§ 6º - A escrituração das Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior far-se-á nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, considerada à alíquota de 7%.

§ 7º - Relativamente ao parágrafo anterior, ao final do período, as respectivas Notas Fiscais emitidas serão somadas e o correspondente valor do ICMS calculado à alíquota de 18% será deduzido do total apurado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas, colocando-se na coluna "Observações" a expressão "§ 7º do art. 4º da Portaria CAT-62/95".

Artigo 5º - Em substituição ao procedimento indicado no artigo 3º, o estabelecimento poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data, dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do fim e do início do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de itens do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia: de acordo com as diversas situações tributárias, englobando-se na coluna de 18% as demais alíquotas;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º - O Mapa Resumo de Caixa, que não necessita de autorização para sua confecção;

1 - será de modelo idêntico àquele previsto na Portaria CAT-31, de 23-3-95, sendo suprimidas as colunas das alíquotas de 7%, 12% e 25%;

2 - deve ser conservado pelo prazo de 5 anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, no que se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - como espécie, a sigla "MRC";

2 - como série e subsérie, a sigla "CMR";

3 - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa Respectivo.

Artigo 6º - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar no livro Registro de Entradas, mediante demonstrativo, os seguintes ajustes para as mercadorias cujas saídas, nas máquinas registradoras, sejam tributadas:

I - à alíquota de 7%:

a) apurar o total das entradas:

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 11%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro RAICMS;

II - à alíquota de 12%:

a) apurar o total das entradas;

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 6%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro RAICMS;

III - à alíquota de 25%:

a) apurar o total das entradas;

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,30;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual de 7%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro RAICMS;

IV - com redução da base de cálculo:

a) apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadorias com redução da base de cálculo;

b) obter o produto da multiplicação do total apurado na forma da alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na forma da alínea anterior, o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 18%;

d) lançar o valor obtido na forma da alínea anterior, na coluna "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro RAICMS.

Artigo 7º - O contribuinte, que realizar operações sujeitas a até 3 (três) situações tributárias, poderá utilizar máquina registradora com, no mínimo, igual quantidade de totalizadores parciais.

§ 1º - O registro da mercadoria deverá ser efetuado no totalizador parcial da respectiva situação tributária.

§ 2º - À situação prevista neste artigo, aplicam-se, no que couber e feitas as necessárias adaptações, as disposições desta portaria e da Portaria CAT-31, de 23-3-95.

Artigo 8º - Fica revogado o artigo 21 da Portaria CAT-57/86, de 10-10-86.

Artigo 9º - Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias em 31 de junho de 1995, observando o seguinte:

I - escriturar, no livro Registro de Inventário, o estoque das mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - apurar, para cada uma dessas situações tributárias, o valor do ICMS levado a crédito;

III - lançar, no mês de agosto, o ICMS apurado na forma do inciso anterior, no campo "Estorno de Créditos" do RAICMS.

Artigo 2º - Os estabelecimentos que, tendo adotado a presente portaria, quiserem passar para o regime previsto na Portaria CAT-31, de 23-3-95, deverão fazê-lo no primeiro dia de cada período de apuração, observado o seguinte:

I - levantar, no último dia do período anterior àquele de que trata o "caput", os estoques das mercadorias tributadas pelas alíquotas de 7%, 12% e 25% e as com redução de base de cálculo;

II - escriturar o estoque dessas mercadorias no livro Registro de Inventário;

III - apurar, para cada situação tributária, o valor do ICMS levado a crédito ou a débito para efeito de ajustes;

IV - lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Créditos" do RAICMS para as mercadorias tributadas à alíquotas de 7% e 12% e as com redução de base de cálculo, no que se refere à complementação em relação à alíquota de 18%;

V - lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Débito" do RAICMS para a situação tributária correspondente à alíquota de 25%, relativamente à complementação em relação a alíquota de 18%.

(Publicada novamente por ter saído com incorreção).

PORTARIA CAT-66, de 28-7-95
(DOE de 29-7-95)

Constitui grupo de trabalho para promover estudos e sugerir providências sobre a reformulação do Regime da Microempresa.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de atualização do Regime da Microempresa com fito de incremento da arrecadação e simplificação dos procedimentos tributários, tanto do fisco como do contribuinte, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica constituído, junto ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária - CAT-G, grupo de trabalho com a finalidade de elaborar estudos para reformulação do Regime de Microempresa.

Art. 2º - O grupo de trabalho constituído pelo artigo anterior será composto por Angelo de Angelis, RG M-2.115.371, Assistente Fiscal da Diplat, Antônio Carlos de Moura Campos, RG 3.838.881, Assistente Fiscal da DEAT, Maria Helena Zucco, RG 11.268.859, AFR Chefe do PFC-320 - Penha, Roberto Guilherme Fantini, RG 4.663.502, Assistente Fiscal da Diplat, Waldomiro Carvas, RG 985.379, Assistente Fiscal da DEAT, sem prejuízo das atribuições normais de suas funções.

Art. 3º - O grupo deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo de 90 dias, contados da publicação desta portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT-67, de 28.07.95
(DOE de 29.07.95)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-8-95, ficando revogada a Portaria CAT-54/95, de 4-7-95.

ANEXO

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-67/95

Valor por cabeça - R$

I - Gado em condições de abate
Boi 450,00
Búfalo 500,00
Vaca 252,00
Búfala 315,00
Neonato (até 5 dias) 21,00
Vitelo de leite (até 30 quilos) 42,00
Suíno 66,61
Leitão 15,60
Eqüino 52,50
Asinino 52,50

 

Valor por quilo - R$

II - Carne bovina não retalhada
Carne de boi
Traseiro 2,20
Dianteiro 1,40
Ponta de agulha 1,20
Boi casado ou fechado 1,74
Carne de vaca
Traseiro 1,85
Dianteiro 1,25
Ponta de agulha 1,10
Vaca casada 1,51

 

Valor por cabeça - R$

III - Gado de criar
a) Bovino/Bubalino
Reprodutor acima de 3 anos 625,00
Vaca parida com cria 315,00
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses 210,00
Novilha até 30 meses 157,50
Novilha até 24 meses 136,50
Bezerra até 18 meses 115,50
Bezerra até 12 meses 94,50
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto 300,00
Garrote até 30 meses 237,50
Garrote até 24 meses 200,00
Bezerro até 18 meses 175,00
Bezerro até 12 meses 137,50
b) Eqüino
Macho registrado 1.120,00
Fêmea registrada 1.475,00
Eqüino ou muar para serviços ou esportes 170,00
Égua comum com cria ao pé 150,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum 130,00
Potro ou potra até 30 meses, comuns 90,00
Potranco ou potranca comuns 65,00

Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

PORTARIA CAT-69, de 09.08.95
(DOE de 10.08.95)

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 45 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-8-91, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:

I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo I anexo;

II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal prevista no inciso II do subitem 45.1 do item 45 referido no "caput";

III - a certidão a que se refere o inciso I do mencionado subitem 45.1, fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no interior;

IV - cópia do requerimento de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa SRF 29/95, de 5-6-95, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24-2-95.

§ 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:

1 - será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

§ 2º - Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo.

§ 3º - O documento previsto no inciso III poderá ser substituído por certidão, expedida pelos órgãos ali indicados, que comprove que o interessado possuía, em 28-6-95, e continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome.

§ 4º - Se o interessado residir fora do Estado, os documentos previstos nesta portaria serão apresentados ao Posto Fiscal da situação do revendedor autorizado onde irá adquirir o veículo, localizado no território paulista.

§ 5º - Para o fim previsto no "caput", observado o disposto no artigo 6º, os permissionários do serviço de táxi da Capital, residentes em outros municípios, comparecerão previamente a um dos Postos Fiscais da Capital, passando antes pelo da área da sua residência para verificação preliminar de aquisição de veículo com benefício nos últimos três anos.

Artigo 2º - Após proceder às verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:

"Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228/95. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, da matrícula, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."

(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)

Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados à aquisição o interessado entregará à mesma repartição fiscal cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:

I - Certidão de Registro (CRV), expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

II - matrícula, a que se refere o inciso III do artigo 1º;

III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

IV - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - Os permissionários referidos do par. 5º do artigo 1º entregarão os documentos referidos neste artigo ao Posto Fiscal da sua residência, ao qual o Posto Fiscal da Capital que os tiver atendido encaminhará o Expediente de Controle de Fruição do Benefício, para essa finalidade e para que fique ali arquivado.

§ 2º - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Artigo 4º- Para pagamento do imposto dispensado mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessionária o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.

Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hávil expedidor pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.

Parágrafo único- Para os fins deste artigo o interessado deverá obter do órgão municipal declaração conforme modelo 3 anexo.

Artigo 6º - Fica facultado à Prefeitura Municipal de São Paulo, em lugar da expedição da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º, o fornecimento, direto a esta Secretaria, de listagem, em 15 vias, contendo os elementos previstos no modelo daquela declaração, dos condutores autônomos de automóveis de passageiros na categoria de aluguel (táxi) no exercício de tal atividade em 26-6-95 e na data da expedição da listagem, excluídos aqueles para os quais, nos três últimos anos, tenha sido expedida declaração para aquisição de automóvel com isenção do ICMS.

§ 1º - Tal listagem deverá ser emitida em ordem de número de Cadastro de Condutor da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 2º - Aceita essa opção pela Prefeitura, a declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º, será substituída pelo termo previsto no artigo 2º, lavrado pelo Chefe do Posto Fiscal na declaração referida no inciso I do artigo 1º, a qual, nesse caso, será apresentada em 4 vias.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ao Posto Fiscal, além dos documentos referidos no artigo 1º, mais os seguintes:

I - Alvará de Estacionamento do veículo atual, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em prazo de validade;

II - Certificado de Registro de Veículo, do veículo atual, para comprovar, pelo campo "Observações", que não se trata de veículo "Intransferível - c/ Benef. Fiscal".

§ 4º - Os documentos referidos no parágrafo anterior serão apresentados em original e cópia, ficando esta retida no Posto Fiscal após conferência com o original.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MOD.I

Declaração - Art. 1º, I Portaria CAT 69/95

............ RG nº ......... CPF nº ......., residente à ......... no ........ bairro .......... na cidade ....... Estado ........ declara, sob as penas da lei e para os fins previstos no item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, que exercita em 28-6-95 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), de sua propriedade tendo o veículo atual as seguintes características:

marca - modelo - ano de fabricação - placa - nº certificado propriedade - data de expedição - Nº Alvará Estacionamento.

Declara, também, que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção do ICMS.

Declara, mais, que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente está sendo entregue, dentro do prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, para entrega de cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro (CRV);

b) Matrícula de condutor autônomo de passageiros;

c) Certificado de Aferição de Taxímetro expedido pelo IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

d) Alvará de Estacionamento ou equivalente.

Declara, ainda, que nos últimos três anos residiu à ....... no bairro ........ na cidade de ...... data e assinatura.

MOD. 2

Declaração - Artigo 1º, II, Port. CAT 69/95

Declaro, sob as penas da lei e para os fins previstos no item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, que o Sr. ....... RG ......, CPF ........, residente à ....... no ......., bairro ......... nesta cidade, exercita em 28-6-95, e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, tendo, o atual as seguintes características:

marca - modelo - ano de fabricação - placa.

O seu ponto ou área de atividade é o seguinte:

Declaro, ainda, que nos últimos três anos, este órgão não expediu declaração em nome do interessado para aquisição de veículo com isenção do ICMS.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

MOD. 3

Declaração - Art. 5º, Portaria CAT 69/95

Declaro, sob as penas da lei e para os fins previstos na Nota 3 do item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, que o Sr. ........, RG ........, CPF ........, residente à ............ nº, bairro, nesta cidade, exercia em 28-6-95 e continuava exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, em .../.../..., quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículos com os benefícios do item 45 acima citado.

Conforme comprovante em nosso poder, o veículo por ele assim adquirido e cujos dados segue abaixo, desapareceu ou sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade encontra-se interrompido, mas assegurada a sua continuidade.

marca - modelo - ano de fabricação - placa - ponto ou área de atividade

A presente declaração é expedida, pois, para a segunda utilização do benefício.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

PORTARIA CAT-70, de 09.08.95
(DOE de 10.08.95)

Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria.

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual entregará os seguintes documentos:

I - requerimento em duas vias, conforme modelo anexo;

II - declaração expedida pelo vendedor, prevista no item I da Nota I do Item 40 acima referido;

III - original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, do Estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo com características especiais, bem como especifique o tipo de defeito físico e a adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;

Artigo 2º - Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a 2ª via ao interessado, para que a entregue ao vendedor.

Artigo 3º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter o carteira de habilitação, poderá adquirí-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 1º.

Parágrafo único - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.

Artigo 4º - O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações, deverá mencionar na Nota Fiscal para a venda do veículo, que, nos primeiros 3 anos, o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Artigo 5º - No caso de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.

IV - cópia autenticada da Carteira de habilitação, especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e a adaptação ou característica especial às quais está sujeito o veículo (Resolução Contran 734/89, Anexo III, subitem 2.5).

§ 1º - Se o interessado:

1 - nos últimos três anos residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo;

2 - residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto fiscal de São Bernardo do Campo.

§ 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.

§ 3º - As características especiais, referidas no inciso III, são as originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre elas, o câmbio automático e a direção hidráulica, esta, porém, somente como complemento de câmbio automático e/ou de adaptação.

Artigo 6º - As saídas de veículos de que trata esta portaria aplicam-se às disposições dos artigos 470 e 471 do RICMS.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MODELO (ART. 1º DA PORTARIA CAT 70-95)

1 ..... RG nº ......, CPF nº ....., residente à ...... nº ....... na cidade de ...... Estado de ..... na condição de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitando de dirigir automóveis comuns, vem respeitosamente à presença de V. Sa., nos termos da Nota I do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95 a fim de requerer o reconhecimento prévio da isenção ali prevista.

2. Para tanto, faz juntada ao presente, dos originais da declaração expedida pelo vendedor e do laudo de perícia médica referidos na Nota 1 mencionada no item anterior e de cópia autenticada da carteira de habilitação.

Não tenho juntado cópia autenticada da carteira de habilitação, porque necessita do veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais.

3. Declara ainda que, nos três últimos, não adquiriu veículo com isenção do ICMS e que residiu nos seguintes endereços:

Obs.: O segundo parágrafo do item 2 somente será incluído quanto ocorrer a hipótese nele descrita, devendo ser suprimida do primeiro parágrafo a expressão "... e da cópia autenticada da carteira de habilitação."

PORTARIA IBAMA/SP Nº 2, de 24.07.95
(DOU de 10.08.95)

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria nº 305/95, de 23 de fevereiro de 1995, combinada com o artigo 68, inciso V da Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989. o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo SUPES/SP Nº 23387.016040/90, RESOLVE:

Art. 1º - Tornar obrigatória a utilização de placa de identificação contendo o número do Registro Geral de Pesca em todos os petrechos fixos que não exijam a participação e/ou presença ativa do pescador profissional, denominados rede de espera, espinhel (nas duas extremidades) ou covo, utilizados na pesca interior, conforme a seguir identificado material-alumínio, medindo 10 cm de comprimento por 2,5cm de largura, com 2 mm de espessura, com cantos de arredondados, impressos com letras e números legíveis.

Art. 2º - Os infratores da presente Portaria terão seus petrechos de pesca apreendidos, ficando sujeitos à prova de propriedade no prazo de 15 (quinze) dias da lavratura do Boletim de Ocorrência Ambiental ou Termo de Apreensão. Após esse prazo, o petrecho ficará retido definitivamente para posterior destinação na forma da lei.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nilde Lago Pinheiro
Superintendente

COMUNICADO CAT-61, de 03.08.95
(DOE de 04.08.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24-2-95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (Fipe-USP), do mês de julho de 1995 é de 3,72%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.

Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de agosto de 1995.

Tabela Prática Para Exclusão Do Acréscimo Financeiro da Base de Cálculo do ICMS

Agosto de 1995

Prazo Médio de Pagamento (em meses) Desconto sobre parte financiada (em %)
1,0 3,59
1,5 5,33
2,0 7,04
2,5 8,73
3,0 10,38
3,5 12,00
4,0 13,59
4,5 15,16
5,0 16,69
5,5 18,20
6,0 19,68
6,5 21,13
7,0 22,56
7,5 23,96
8,0 25,34
8,5 26,69
9,0 28,02
9,5 29,32
10,0 30,60
10,5 31,85
11,0 33,09
11,5 34,30
12,0 35,49

COMUNICADO DIPLAT-19, de 28.07.95
(DOE de 29.07.95)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o mês de agosto de 1995.

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1 a 31-8-95 é de R$ 6,58.

COMUNICADO DIPLAT-20, de 28.07.95
(DOE de 29.07.95)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável em agosto-95.

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de agosto de 1995.

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86, CRUZEIROS,

- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS

- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS

- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS

- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS

- após 30/06/94, REAIS.

 


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