ICMS - SP

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e, por conseqüência a edição da Lei Estadual nº 6.374/89 (Lei instituidora do ICMS no Estado de São Paulo) a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual passou a sofrer incidência do ICMS. Todavia, ficou sob o domínio do ISS (Imposto Sobre Serviços) os serviços de transporte efetuados dentro do município.

2. DEFINIÇÃO

Considera-se transportador autônomo para fins do ICMS aquele cidadão que presta serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, ele próprio dirigindo seu veículo. Nessa condição está dispensado de se inscrever como contribuinte do ICMS. Contudo se colocar um motorista para dirigir seu veículo será obrigado a se inscrever como contribuinte. Melhor esclarecendo, o dispensado de se inscrever como contribuinte do ICMS é o "motorista autônomo de veículo rodoviário que presta serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, sem vínculo empregatício, sendo proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo".

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

Ratificando, o transportador autônomo quando ele mesmo presta serviço, pessoalmente, está dispensado de inscrever-se como contribuinte do ICMS.

4. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O transportador autônomo está dispensado da emissão do conhecimento de transporte, porém a nota fiscal concernente à mercadoria deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos pela fiscalização, mais:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto se o preço não for o mesmo;

c) todos os dados referentes ao responsável pelo pagamento do imposto, exceto quando o próprio transportador recolha o imposto por Guia Especial e dê uma cópia da mesma ao responsável.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O imposto sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual está no regime de substituição tributária. Dessa maneira, os responsáveis pelo pagamento do imposto são:

a) o tomador do serviço quando contribuinte neste Estado ou o remetente;

b) o destinatário da mercadoria, quando contribuinte neste Estado, se não forem contribuintes o tomador do serviço ou o remetente;

c) o depositário a qualquer título, quando a carga estiver depositada em território paulista e o remetente e o destinatário forem estabelecidos em outro Estado.

6. BASE DE CÁLCULO

Normalmente a base de cálculo é o preço do serviço. É facultado ao transportador optar pela base de cálculo reduzida de 80% desde que renuncie à tomada de quaisquer outros créditos. Para tanto deverá fazer a opção por escrito dirigida ao Posto Fiscal de seu domicílio.

7. LANÇAMENTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O sujeito passivo por substituição tributária aproveitará como crédito o valor do imposto pago, por intermédio da emissão de uma nota fiscal de entrada. Nas prestações de serviço para fora do Estado o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, pelo tomador, pelo transportador ou empresa transportadora não contribuinte no Estado de São Paulo.

PROCEDIMENTO FISCAL NA
MUDANÇA DE ENDEREÇO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vamos analisar os aspectos fiscais que envolvem a mudança de endereço partindo do pressuposto de que o fato já tenha sido configurado no contrato social, comunicado à Junta Comercial e ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, Secretaria da Receita Federal por intermédio da ficha de alteração do CGC e demais repartições interessadas.

2. ASPECTOS FISCAIS

Tanto a legislação do IPI quanto a legislação do ICMS consideram a mudança de endereço como operação desobrigada do pagamento do imposto, porque não há circulação de mercadoria no sentido comercial de uma venda realizada. Apenas, para o ICMS quando a mudança de endereço se der para outro Estado haverá incidência do imposto. O Regulamento do ICMS faz silêncio no que diz respeito à mudança de endereço, mas existem várias "Respostas à Consulta" todas unânimes em considerar a mudança de endereço como não-incidência do ICMS.

3. PROVIDÊNCIAS FISCAIS

Antes de iniciar a mudança deverá a empresa já ter inscrição aberta no novo local. Sem esta providência a fiscalização não considera mudança de endereço, na transferência das mercadorias exigindo o pagamento do tributo. Deverão ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem necessárias para acompanhar a mercadoria no seu trajeto até o novo endereço. Para o IPI deverá constar nestas notas fiscais: "não-incidência do IPI artigo 31, IV do RIPI/82.

4. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE

Deve o contribuinte comunicar a mudança de endereço a todas autoridades fiscais seja mudança para outra rua, mudança do nome da rua, mudança do número do prédio ou mudança de andar no mesmo prédio, etc..

5. PROCEDIMENTO NA SECRETARIA DA FAZENDA

No posto fiscal de seu domicílio o contribuinte ao mudar de endereço deverá apresentar:

a) Deca - Declaração Cadastral;

b) Deca anterior;

c) prova de identidade de quem assina a DECA;

d) prova de residência;

e) prova de endereço do estabelecimento constante da DECA, por intermédio de um dos seguintes documentos:

1 - contrato de locação registrado, vigente;

2 - prova de propriedade do imóvel;

3 - declaração de ocupação do imóvel;

4 - conta de consumo de luz;

5 - conta de consumo de água, gás ou telefone;

6 - FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;

7 - se existir firma no mesmo lugar, declaração de que o local está vago;

8 - últimas doze guias de informação e apuração;

Se for regime de estimativa apresentar a Guia referente ao último ano;

9 - nota fiscal dos bens do ativo e nota fiscal com a relação das mercadorias no trajeto da mudança;

10 - Livro Registro de Ocorrência;

11 - último talão de notas fiscais usadas ou não;

12 - relação detalhada, em duas vias assinadas pelo contribuinte das notas fiscais não usadas; carnê não pago do regime de estimativa;

13 - Carteira (Pessoa Física) Certificado (Pessoa Jurídica).

6. MUDANÇA PARA OUTRO MUNICÍPIO

Deverá apresentar a DIPAM referente ao antigo endereço e os documentos de abertura no novo endereço, no Posto Fiscal do antigo endereço.

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
Telecomunicações - Energia Elétrica - Combustível

Sumário

1. Introdução

2. Aproveitamento do Crédito

3. Crédito de Combustível

4. Lançamento do Crédito Extemporaneamente;

5. Posição do Fisco

1. INTRODUÇÃO

A partir do instante em que energia elétrica, por definição legal, passou a ser considerada mercadoria; serviços de comunicação e combustível foram abrangidos pelo campo de incidência do ICMS, nada mais justo que o imposto pago na aquisição fosse objeto de direito de crédito. Houve, no início, muita celeuma, recusa obstinada do Estado com referência a quantidade de crédito que seria lícito tomar. Hoje, a autoridade pública se porta de maneira mais tolerante, mas ainda não aceita que o crédito seja aproveitado na sua totalidade. Contudo há doutrinadores que defendem o aproveitamento total do crédito, inclusive indicando o caminho do Judiciário para resolver a contenda. Não aceitam, por exemplo, no caso de um estabelecimento industrial que a autoridade fiscal só permita o aproveitamento do crédito da energia elétrica gasta no setor produtivo do estabelecimento e não tomar crédito da energia elétrica gasta na parte administrativa do estabelecimento. Argumentam esses estudiosos ser impossível dissociar os dois setores, encarando-os como irmãos siameses. Chegam ao extremo quando afirmam que um estabelecimento industrial jamais prosperará sem ter um setor administrativo. Recomendam também os doutrinadores que o crédito seja aproveitado nos últimos cinco anos corrigidos monetariamente, o que não aceita o Estado, estando nas mão do judiciário a decisão final.

2. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

Para saber a quantidade de energia elétrica a aproveitar (também nas comunicações) há necessidade da elaboração de um laudo pericial, quando não houver marcação distinta do consumo havido na parte produtiva e nos demais setores da empresa.

A grande média dos laudos tem apontado no sentido de ser aproveitado 70% do crédito, tanto na energia elétrica, quanto em comunicações (telex, telefone, fax..)

3. CRÉDITO DE COMBUSTÍVEL

O combustível usado, quer nos veículos a serviço da produção ou da comercialização do estabelecimento, dá direito ao crédito, assim como os combustíveis que alimentam os fornos ou fundições do estabelecimento.

4. LANÇAMENTO DO CRÉDITO EXTEMPORANEAMENTE

Admitem as autoridades fiscais que o crédito seja aproveitado extemporaneamente, mas pelo seu valor nominal. O Poder Judiciário já se manifestou reiteradas vezes que o crédito pode ser aproveitado corrigido.

Logicamente todo aproveitamento de crédito, só poderá ser efetuado se as mercadorias tiverem saída tributada. Caso contrário não.

5. POSIÇÃO DO FISCO

Pedimos aos nossos assinantes que leiam atentamente a Decisão Normativa CAT nº 1/91, que traz ensinamentos preciosos a respeito do assunto.

Decisão Normativa CAT nº 1, de 31.07.91, do Coordenador da Administração Tributária - DOE SP de 1º.08.91.

Legitimidade do Crédito Fiscal - combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 587 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, aprova o pronunciamento exarado pela Consultoria Tributária, na Consulta n. 44/91, cujo texto é o seguinte:

1. Expõe a Consulente que, para a consecução de suas atividades consome grande quantidade de energia, tanto elétrica quanto de combustível, nas suas diversas versões, além de utilizar-se de serviços de telecomunicações (telefonia, telex, fax). Após tecer considerações sobre o princípio de não-cumulatividade do ICMS, com a compensação do crédito do imposto anteriormente cobrado, indaga se lhe é lícito creditar do imposto que onera aquelas mercadorias ou serviços, respeitado o prazo prescricional.

2. Com apoio no disposto nos arts. 56 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, entende esta Consultoria que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas de insumos utilizados na produção e acondicionamento de mercadorias cujas saídas sejam regularmente oneradas pelo tributo, ou, não o sendo, haja expressa determinação para o crédito ser mantido. Resta saber se os combustíveis, energia elétrica e o sistema de comunicação (telefonia, telex, fax ou on-line) se identificam com aqueles insumos (matéria-prima, material secundário e de embalagem), cujas entradas conferem direito ao crédito pretendido.

3. Com efeito, a expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final." (...) "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção". (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9º edição, pág. 24).

4. À semelhança da prestação de serviços de transporte de mercadoria interestadual e intermunicipal, que, no tocante ao crédito teve a sua legitimidade reconhecida por esta Consultoria, a nosso ver, também, é de se entender que as despesas com comunicações (telefonia, telex, fax e on-line), quando relacionados diretamente com o processo de industrialização, de comercialização e de produção agropecuária geram, por conseqüência, direito ao crédito do ICMS que onera a prestação daquele serviço nos termos do art. 58 do mencionado Regulamento do ICMS. Vale ainda dizer que tal permissão, além de dar cumprimento ao princípio de não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, coloca São Paulo em harmonia com vários Estados da Federação que autorizam o crédito atinente às prestações de serviços de comunicação.

5. Assim o crédito poderá ser efetuado, nos termos do art. 56 e seguintes do RICMS, desde que o imposto anteriormente cobrado tenha sido destacado em Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, RICMS - art. 111, XIX, e que a prestação tenha vinculação direta com os processos de produção ou comercialização e se, evidentemente, as operações posteriores realizadas com as mercadorias produzidas ou comercializadas forem também tributadas pelo ICMS, ou, não sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

6. Por sua vez, os documentos fiscais deverão ser lançados no livro Registro de Entradas, nos termos do art. 128 do Regulamento do ICM. Posteriormente "ex vi" do art. 136 do aludido Regulamento, os valores extraídos da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e escriturados no Registro de Entradas devem ser transladados para o livro Registro de Apuração do ICM.

7. Importa salientar, contudo, que via de regra, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não pode ser aproveitado integralmente, em consonância com o disposto no art. 40 da lei nº 6.374/89, que veda o crédito do imposto concernente à prestação de serviço tomado para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido o que não seja utilizado nos processos de industrialização e de comercialização. Em face do exposto não propiciam crédito, por exemplo, os serviços de comunicações atinentes a departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizem os processos de industrialização ou de comercialização. Igualmente, não geram crédito do ICMS os serviços de comunicação utilizados com finalidade estranha aos aludidos processos (industrialização ou comercialização).

8. Cumpre, portanto, à consulente lançar mão de todos os meios ao seu alcance para chegar à importância a ser escriturada como crédito do imposto, no livro Registro de Entradas, sem desobedecer aos ditames do art. 40 da Lei nº 6.374/89.

9. Da mesma forma, entende esta Consultoria que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à entrada de energia elétrica utilizada no processo industrializador de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou não, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Propicia, também, crédito do imposto a entrada de energia elétrica utilizada na iluminação de ambientes onde se desenvolvam os processos industriais atrás aludidos. Da mesma forma é permitido o crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida na iluminação de locais e no funcionamento de aparelhos e recipientes, utilizados para a armazenagem e conservação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização (estoques de insumos ou produtos acabados).

10. Caso exista apenas um aparelho medidor no estabelecimentos do interessado, responsável pela mensuração da energia elétrica utilizada no setor produtivo e, também, no setor administrativo, cumpre ao contribuinte identificar e quantificar do valor total da energia elétrica consignado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a parcela correspondente ao consumo direto no processo industrial, com o fito de apurar o montante do imposto que poderá ser apropriado como crédito na escrita fiscal.

11. Embora não haja norma a respeito na legislação tributária do Estado de São Paulo em vigor, é de todo conveniente que o interessado se muna de elementos capazes de justificar os cálculos que o levaram à cifra lançada, como crédito, nos livros fiscais, tais como planilhas de apropriação dos quilowatts consumidos e laudo técnico emitido por perito. Desse modo, caso seja interpelado pelo Fisco, poderá o contribuinte justificar-se.

12. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, prevista no art. 13 do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989, deve ser objeto de lançamento no livro Registro de Entradas, nos termos do art, 128 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981. Posteriormente, "ex vi" do art. 136 do Regulamento do ICM em vigor, os valores extraídos da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e escriturados no Registro de Entradas devem ser transladados para o livro Registro de Apuração do ICM.

13. Ainda a propósito da emissão de documentos fiscais atinentes às operações relativas à energia elétrica, cumpre invocar o disposto no art. 86 do Convênio Sinief nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, assim redigido:

"Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso.

Parágrafo único - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão."

14. Não perca de vista, também, que o preceito reproduzido no subitem anterior foi alvo do Comunicado CAT nº 10, de 28 de fevereiro de 1989 (nos 4.1 e 4.2). mais tarde, essa autorização passou a figurar no art. 23 do Decreto nº 29.778, de 29.03.89. Finalmente, o art. 1º, II, do Decreto nº 30.524, de 02.10.89, estendeu o prazo de validade dessa autorização até 31.12.89.

15. Portanto, a esses documentos fiscais adaptados se aplicam integralmente os comentários expendidos linhas atrás acerca da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

16. Entendemos que o crédito do imposto relativo ao mês de março de 1989, lançado com o fulcro na conta de energia elétrica é legítimo, desde que, obviamente, atendidas todas as exigências legais focalizadas nos subitens anteriores. Por sua vez, consideramos irrelevante que tenha sido emitida Nota Fiscal de Entrada ou não. Importa, isto sim, que o lançamento da conta de energia ou da Nota Fiscal de Entrada nos livros fiscais tenha sido efetuado segundo os preceitos da legislação tributária estadual.

17. O lançamento do crédito do imposto concernente à entrada de energia elétrica no estabelecimento deve ser feito no mês em que o documento fiscal for recebido. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, a apropriação do crédito só pode ser procedida relativamente à mercadoria acompanhada de documento fiscal. Além disso, o art. 38 da Lei nº 6.374/89 assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, com a condição de que o respectivo documento fiscal seja escriturado. Como se vê, a lei tributária estadual não permite que o crédito seja lançado no momento do consumo de energia elétrica, isto é, antes da recepção do documento fiscal. Em suma, o crédito deve ser lançado nos livros fiscais, consoante as normas inseridas no art. 41 e seguintes do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.

18. Por sua vez, importa dizer que é permitido lançar, extemporaneamente, o crédito do imposto; mas pelo valor nominal consignado no documento fiscal, ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, conforme preceitua o § 2º do art. 38 da Lei nº 6.374/89. Por derradeiro, tal lançamento deve ser feito nos termos do art. 47 do Regulamento do ICM em vigor.

19. Esta Consultoria também se manifestou no sentido de que o combustível, gerador do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos, reveste-se de características de insumo industrial, por isso é legítimo o aproveitamento do crédito de imposto pago na sua aquisição, a partir de 1º.03.89, desde que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não for, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.

20. Nas aquisições do produto sem destaque do imposto (em razão de pagamento antecipado como prevê o art. 18 do Decreto nº 29.778/89), o consulente, para creditar-se, procederá consoante dispõe o § 3º deste dispositivo.

21. No que se refere ao lançamento extemporâneo dos créditos de imposto relativos a operações pretéritas, e não aproveitados, o consulente poderá proceder como explicitado no item 18 acima, atentando, todavia, para a circunstância de que tal aproveitamento subordinar-se-á às regras de redução da base de cálculo estabelecidas nos Decretos nºs 29.778/89 (art. 7º), na redação do Decreto nº 29.855/89 (art. 1º, II) e nº 29.948/89 (art. 6º), bem como no art. 53 das Disposições Transitórias do RICM, nas redações que lhe foram dadas pelos Decretos nºs 30.074/89, 30.524/89, 30.807/89 e 31.141/90.

22. Assim é que, nos termos da legislação acima citada, as operações com óleo combustível e óleo diesel tiveram, quando de sua saída, as reduções de base de cálculo a seguir explicitadas:

a) óleo combustível, de 1º.03.89 a 30.04.89: 100% de 1º.05.89 em diante: tributação integral;

b) óleo diesel: de 1º.03.89 a 30.04.89: 34,12%;

de 1º.05.89 a 31.12.89: 29,41%

de 1º.01.90 em diante tributação integral.

23. Informe-se, por fim, que o crédito de imposto referido no item 19 retro só será cabível na hipótese de produto adquirido de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (operação interna).

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 40.173, de 06.07.95
(DOE de 07.07.95)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - ICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-19/95, celebrado em Brasília-DF, em 4 de abril de 1995.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica revigorado com a seguinte redação o item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços:

"2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor o imposto devido na operação (Convênio ICMS-19/95):

I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

NOTA 1 - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

NOTA 2 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:

1 - o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto nº 40.152, de 23 de junho de 1995 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto nº 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste item 2 seja atestado em documento expedido por técnicos do serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

NOTA 3 - Constatado que o animal não atendia às exigências dos inciso I e II e da Nota I deste item 2, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.

NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a produção do novilho.

NOTA 5 - A vedação prevista na Nota anterior não se aplicará se o produtor optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1995

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de julho de 1995.

 PORTARIA CAT-56, de 07.07.95
(DOE de 08.07.95)

Altera a Portaria CAT-65, de 22.08.84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e específica atribuições.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento nos artigos 121 (com redação dada pelo Decreto 6.317, de 24 de junho de 1975), 122 e 123 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, expede a presente portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-65, de 22-8-84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-17, de 12-2-87; CAT-17, de 31-3-89; CAT-51, de 27-10-89; CAT-58, de 22-11-89; CAT-60, de 23-11-89; CAT-71, de 20-12-89; CAT-5, de 4-1-90; CAT-9, de 8-1-90; CAT-44, de 23-4-90; CAT-10, de 29-1-91; CAT-67, de 26-9-91; CAT-58, de 12-8-94; CAT-80, de 22-11-94; CAT-4, de 13-1-95; CAT-13, de 20-1-95 e CAT-33, de 7-4-95:

I - o inciso X do artigo 1º:

X - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente (DRT-10) 5 Inspetorias Fiscais, I Inspetor Fiscal, 17 Postos Fiscais e 9 Postos Fiscais de Fronteira - I.

II - o item 3 do inciso X do artigo 1º:

"3 - Inspetoria Fiscal de Presidente Prudente

3.1 - Posto Fiscal de Pirapozinho

3.2 - Posto Fiscal de Presidente Prudente - PF-10

3.2.1 - Setor de Recepção e Controle

3.2.2 - Setor de Serviço

3.3 - Posto Fiscal de Presidente Prudente - PF-11

3.3.1 - Setor de Recepção, Controle e Serviço.".

III - os incisos V e VI do artigo 5º:

"V - Postos Fiscais de Serviços Internos (PF-10) de Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Santo André, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Barueri, Santos, São José do Campos, Sorocaba, Piracicaba, Jundiaí, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto e Presidente Prudente: a execução dos mesmos serviços previstos nos incisos I e IV;

VI - Postos Fiscais de Serviços Externos (PF-II) de Diadema, São Caetano do Sul, Mogi das Cruzes, Barueri, São José dos Campos, Sorocaba, Piracicaba, Jundiaí, Bauru, São José do Rio Preto e Presidente Prudente: a execução dos mesmos serviços previstos nos incisos II e III.".

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT-58, de 10.07.95
(DOE de 12.07.95)

Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 39 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a presente portaria:

Art. 1º - Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o item 39 da Tabela I do anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apresentar requerimento ao Posto Fiscal a que se achar vinculado, dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o seguinte:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes e trabalhadores (inciso I do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte:

a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;

b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo (inciso II do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte:

a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes;

b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo Órgão estadual competente.

§ 1º - A prova de que trata a alínea "b" do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.

§ 2º - As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo:

a) cópia do Certificado de Autorização de Operação expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transportes e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados.

2 - na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados em município não abrangidos no precedente item I:

a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item precedente.

3 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados na região metropolitana da grande São Paulo, cópia das vigentes Autorizações de Operação de Linha expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos e das respectivas Características Operacionais;

4 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no anterior item 3;

a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) cópia dos Termos de Permissão e dos documentos a eles correlatos expedidos pelo Órgão indicado na alínea anterior;

§ 3º - Salvo a cópia da declaração cadastral, que necessariamente instruirá o pedido, qualquer que seja a modalidade de prestação de serviços de transporte, ou outro documento formalmente exigido pela repartição fiscal, fica vedada a juntada de qualquer documento não exigido nesta portaria.

Art. 2º - O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do interessado ou encaminhado para A & P e, após manifestação conclusiva dos Órgãos subordinados, submetido à apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Art. 3º - Os requerimentos já apresentados e que estejam pendentes de apreciação serão reiterados pelos interessados, no caso de terem sido indevidamente instruídos.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 39, de 18-8-89, e demais disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº 796, de 16.05.95
(DOE de 07.07.95)

Requisitos técnicos necessários a uma Barreira Eletrônica.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o Artigo 5º da lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso V e VIII, 26 a 34 do Código Nacional de Trânsito e nos Artigos 64, § § 1º e 2º, 65, incisos II e IV, 71, § 1º, 73 e 75 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os requisitos técnicos necessários a uma Barreira Eletrônica; e

CONSIDERANDO a Decisão do Colegiado, deliberada em sua reunião ordinária do dia 11 de abril de 1995, resolve:

Art. 1º - Uma Barreira Eletrônica, para a sua homologação, deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:

I - possuir estrutura rígida, com os acessórios necessários para ser fixada no local de sua instalação;

II - ser dotada de lâmpadas indicativas da situação que está sendo verificada no trânsito;

III - conter sinal sonoro indicador da infração;

IV - possuir sensores adequados à sua finalidade;

V - possuir dispositivo digital que indique ao condutor do veículo o cometimento da infração;

VI - ser dotada de dispositivo que possibilite a identificação do veículo em infração;

VII - ser dotada do equipamento capaz de processar e registrar as informações coletadas; e

VIII - resistir às intempéries.

Art. 2º - A Barreira Eletrônica deve permitir a aferição e calibração no local onde estiver instalada.

Art. 3º - A Barreira Eletrônica deve atender aos preceitos estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, no tocante à instalação, sinalização e sonorização, devendo, ainda, ser convenientemente iluminada, permitindo a sua visualização por motoristas e pedestres possuidores de visão normal, a uma distância mínima de 100 metros, em condições de tempo bom.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

COMUNICADO CAT-53, de 06.07.95
(DOE de 08.07.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.976, de 24-2-95, e considerando que a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo (Fipe-USP), do mês de junho de 1995 é de 2,66%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.

Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de julho de 1995.

Tabela Prática Para A Exclusão Do Acréscimo Financeiro da Base de Cálculo do ICMS

Julho de 1995

Prazo Médio
de Pagamento
em meses)

Desconto sobre parte financiada (em %)

1,0

2,59

1,5

3,86

2,0

5,12

2,5

6,35

3,0

7,57

3,5

8,78

4,0

9,97

4,5

11,14

5,0

12,30

5,5

13,44

6,0

14,57

6,5

15,69

7,0

16,79

7,5

17,87

8,0

18,94

8,5

20,00

9,0

21,04

9,5

22,07

10,0

23,09

10,5

24,09

11,0

25,08

11,5

26,06

12,0

27,02

COMUNICADO CAT-54, de 10.07.95
(DOE de 11.07.95)

Esclarece sobre o pagamento em até 6 parcelas, do ICMS incidente sobre o estoque de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-44/95, de 28-6-95 (publicado no DOU de 30-6-95, que altera o Convênio ICMS 74/94, de 30-6-95, e considerando que brevemente o Sr. Governador editará decreto para implementar suas disposições na legislação deste Estado, comunica que poderão os contribuintes abrangidos adotar, de imediato, as providências necessárias no sentido de que seja feito o pagamento em 6 parcelas do ICMS calculado sobre o estoque de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, em decorrência da instituição do regime de substituição tributária, previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 3º, do Decreto 39.102, de 26-8-94, com vencimento no último dia de cada mês, a partir de 7-95.

COMUNICADO DEAT-G Nº 129-95, de 30.06.95
(DOE de 1º.07.95)

Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de confecção de impressos de Nota Fiscal de Entrada - Série E (Modelo 3).

Considerando que o Ajuste Sinief 3-94 alterou dispositivos do Convênio s/nº, de 15-12-70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal;

Considerando que até 31-12-95, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos;

Considerando que iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.

Considerando, por outro lado, que, alguns contribuintes apresentam estoque de impressos de Notas Fiscais - Modelo I (antigo), cujo montante supera, proporcionalmente, aquele de Nota Fiscal de Entrada,

Comunico aos Chefes de Postos Fiscais que, em caráter excepcional e nas condições já mencionadas, poderão autorizar a confecção de formulários de Nota Fiscal de Entrada, cuja quantidade se compatibilize com àquela de modelo I ou, de qualquer forma, a sua utilização não ultrapasse 31-12-95.

Para os efeitos desse Comunicado, aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.

Este comunicado entrará em vigor na data de sua publicação.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

LEI Nº 11.846, de 06.07.95
(DOM de 07.07.95)

Dispõe sobre a aplicação de penalidade à prática de molestamento sexual nas dependências da Administração Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de molestamento sexual nas dependências do local de trabalho:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se molestamento sexual todo tipo de importunação ofensiva ao pudor e à tranqüilidade de outrem com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.

Art. 2º - O procedimento administrativo do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, considerada a reincidência e a gravidade da infração.

§ 1º - A pena de suspensão deverá ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de julho de 1995, 442ª da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Francis Selwyn Davis
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Marcelino Romano Machado
Secretário Municipal da Administração

Roberto Paulo Richter
Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 1995.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


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