IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.
2. DESCRIÇÃO
Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTO
As formas de lançamento são: Homologação, Ofício, Antecipado.
3.1 - Lançamento por Homologação
É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:
A) quanto ao momento:
1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;
4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;
8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;
10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;
13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;
16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;
17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;
18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.
B) quanto ao documento:
a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;
b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.
O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Considera-se pagamento:
a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;
b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.
4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;
2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;
4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.
Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
5. LANÇAMENTO DO OFÍCIO
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.
6. LANÇAMENTO ANTECIPADO
É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
7. DECADÊNCIA
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Fundamento Legal:
Artigos 54 a 61 do RIPI
ASSUNTOS DIVERSOS |
LOCAÇÕES DE
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Esclarecimentos
Sumário
1. Introdução
2. Renovação
3. Hipóteses de Não Renovação
4. Sucessores e Cessionários
5. Indenização
6. Indústrias e Sociedades Civis
1. INTRODUÇÃO
Até bem pouco tempo as locações de um modo geral foram regulamentadas por intermédio de Medidas Provisórias. Atualmente quem as disciplina é a Lei 8.245/91.
2. RENOVAÇÃO
Nas locações destinadas ao comércio o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que:
a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
c) esteja o locatário explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Para exercer o direito de renovação o locatário deverá propor a Ação Renovatória no espaço de tempo de um ano ou no máximo até seis meses no mínimo, anteriores ao prazo final do contrato em vigor.
3. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO
O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação nas seguintes hipóteses:
I - quando por determinação das autoridades públicas tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Este preceito não se aplica à locação de espaços em "Shopping Centers".
No caso desta hipótese o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações e pertencentes.
4. SUCESSORES E CESSIONÁRIOS
O direito assegurado no contrato de locação poderá ser exercido pelos sucessores ou cessionários. No caso de sublocação total o direito à renovação será exercido somente pelo sublocatário. Se o contrato autoriza que o locatário utilize o imóvel para a atividade de sociedade de que faça parte e que a este passe a pertencer o Fundo de Comércio, o direito de renovação pode ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. Dissolvida a sociedade pela morte de um dos sócios o sócio remanescente (sobrevivente) exercerá o direito de renovação, desde que continue no mesmo ramo.
5. INDENIZAÇÃO
Durante a Ação Renovatória o locador terá de provar que tem proposta de locação de um terceiro em melhores condições da apresentada pelo atual locatário; terá 3 meses para iniciar a reforma ordenada pelas autoridades públicas ou destinar ao uso de empresa sua. Caso nada disso aconteça terá de indenizar o locatário pelos prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e desvalorização do Fundo de Comércio.
6. INDÚSTRIAS E SOCIEDADES CIVIS
O direito de renovação do contrato de locação comercial se estende às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos da Lei.
ICMS - SP |
DEPÓSITO FECHADO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Remessa de Mercadoria pelo Depositante
3. Retorno de Mercadoria do Depósito Fechado
4. Saída de Depósito Fechado para Outro Estabelecimento
5. Remessa de Mercadoria pelo Estabelecimento Destinatário
6. Operações Interestaduais
1. INTRODUÇÃO
Depósito Fechado é, por definição legal, o estabelecimento que o contribuinte, mantém exclusivamente para armazenamento de seus produtos ou mercadorias. Não se confunde com filial porque esta pode realizar compra e venda e o depósito fechado só pode armazenar mercadorias do estabelecimento sede ou de sua filial. Difere também do Armazém-Geral porque este armazena mercadorias de diversos contribuintes. Possui CGC seqüencial ao do estabelecimento sede, inscrição estadual, livros fiscais e talonários próprios.
2. REMESSA DE MERCADORIA PARA O DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino ao depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que conterá:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS-REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO";
c) não-incidência do ICMS, art. 7º, II do RICMS
3. RETORNO DE MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por Depósito Fechado, este emitirá Nota Fiscal emitida segundo o Regulamento do ICMS e, especialmente:
a) valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS-RETORNO DE DEPÓSITO FECHADO";
c) não-incidência do ICMS Artigo 7º, III do RICMS.
4. SAÍDA DE DEPÓSITO FECHADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal que conterá os requisitos normalmente previstos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto se devido;
d) a indicação de que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, o endereço, a inscrição estadual e do CGC, deste;
Nesta hipótese o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito Fechado;
b) a natureza da operação "OUTRAS SAÍDAS-RETORNO SIMBÓLICO DE DEPÓSITO FECHADO";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC do estabelecimento a que se destinar a mercadoria
No verso da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, o Depósito Fechado indicará a data da sua efetiva-saída, a série e a data da emissão da nota fiscal de Retorno Simbólico.
Esta nota será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do Depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
5. REMESSA DE MERCADORIA PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Na saída de mercadoria para Depósito Fechado por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que conterá os requisitos e indicará:
a) como destinatário o estabelecimento depositante;
b) o local da entrega, o endereço e o número da inscrição estadual e no CGC do Depósito Fechado;
O Depósito Fechado registrará a nota fiscal que veio acompanhando a mercadoria no Registro de Entradas, mencionando a data da entrada na nota fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado.
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando ainda o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.
O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento o número, a série e a data da Nota Fiscal referente à saída simbólica.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
O procedimento é igual, apenas as operações são tributadas.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-54,
de 04.07.95
(DOE de 05.07.95)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6-7-95, ficando revogada a Portaria CAT-47/95, de 6-6-95.
ANEXO
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-54/95
Valor por cabeça - R$ |
|
I - Gado em condições de abate | |
Boi | 382,00 |
Búfalo | 425,00 |
Vaca | 214,00 |
Búfala | 268,00 |
Neonato (até 5 dias) | 17,87 |
Vitelo de leite (até 30 quilos) | 35,74 |
Suíno | 66,61 |
Leitão | 15,60 |
Eqüino | 50,00 |
Asinino | 50,00 |
Valor por quilo - R$ |
|
II - Carne bovina não retalhada | |
Carne de boi | |
Traseiro | 2,00 |
Dianteiro | 1,20 |
Ponta de agulha | 1,00 |
Boi casado ou fechado | 1,54 |
Carne de vaca | |
Traseiro | 1,70 |
Dianteiro | 1,05 |
Ponta de agulha | 0,85 |
Vaca casada ou fechada | 1,32 |
Valor por cabeça - R$ |
|
III - Gado de criar a) Bovino/Bubalino |
|
Reprodutor acima de 3 anos | 531,25 |
Vaca parida com cria | 268,05 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 178,70 |
Novilha até 30 meses | 134,02 |
Novilha até 24 meses | 116,15 |
Bezerra até 18 meses | 98,28 |
Bezerra até 12 meses | 80,41 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 255,00 |
Garrote até 30 meses | 201,87 |
Garrote até 24 meses | 170,00 |
Bezerro até 18 meses | 148,75 |
Bezerro até 12 meses | 116,87 |
b) Eqüino | |
Macho registrado | 1.120,00 |
Fêmea registrada | 1.475,00 |
Eqüino ou muar para serviços ou esportes | 170,00 |
Égua comum com cria ao pé | 150,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 130,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 90,00 |
Potranco ou potranca comuns | 65,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
PORTARIA IBAMA-SP
Nº 1, de 19.06.95
(DOU de 04.07.95)
A SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS/IBAMA/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria nº 305/95, de 23 de fevereiro de 1995, combinada com o artigo 68, inciso V da Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, o disposto no artigo 33 , parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro 1967, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e o que consta do Processo SUPES/SP nº 02027.010348/94-12 e,
CONSIDERANDO a declaração de relevante interesse ecológico nas Represas Jorda-Flor e Paineiras, localizadas no Município de Pilar do Sul/SP;
CONSIDERANDO que a fauna ictiológica tornou-se empobrecida, dada à pesca predatória ocorrida no passado;
CONSIDERANDO ter sido iniciado um trabalho de repovoamento de diversas espécies de peixes e que o número de pescadores profissionais que atuam no local, atualmente, não é expressivo,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida, por prazo indeterminado, a pesca profissional, sob qualquer modalidade, nas Represas Jorda-Flor e Paineiras, de propriedade da Companhia Nacional de Estamparia e terceiros, localizadas no Município de Pilar do Sul/SP.
Art. 2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.
Art. 3º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Dec.-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, sem prejuízo de outras combinações legais cabíveis.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nilde Lago Pinheiro
DESPACHO DO
SECRETÁRIO
DA COTEPE Nº 5, de 30.06.95
(DOU de 04.07.95)
Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
Para efeito do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, celebrado em 28 de junho de 1995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, conforme segue:
- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamin Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC
- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro
57019.900 - Maceió - AL
- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, s/nº
68906.000 - Macapá - AP
- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM
- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 - Salvador - BA
- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro
60055.000 - Fortaleza - CE
- Secretaria de Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete
70075.900 - Brasília - DF
- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar - Centro
29010.002 - Vitória - ES
- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás
Rua 82, s/nº - Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - sala 301
74088.900 - Goiânia - GO
- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luís - MA
- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, s/nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055.500 - Cuiabá - MT
- Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 - Campo Grande - MS
- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade, s/nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG
- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501
Bairro de Santo Antônio
50010.240 - Recife - PE
- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar
64019.970 - Teresina - PI
- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 - Belém - PA
- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, s/nº - Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB
- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar
80420.902 - Curitiba - PR
- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ
- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN
- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 - 2º andar
90030.080 - Porto Alegre - RS
- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, s/nº
Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO
- Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro
69301.150 - Boa Vista - PR
- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC
- Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo
Consultoria Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar
01091.900 - São Paulo - SP
- Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Av. Tancredo Neves, s/nº
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
49095.000 - Aracajú - SE
- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, s/nº
77030.900 - Palmas - TO
João de Deus Passos
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
1) UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO | |
Valor mensal (para julho de 1995) | R$ 35,10 |
2) ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA UFM | |
Para julho de 1995 | 1,0197 |
Acumulado de janeiro a julho/95 | |
(para pagamento em R$) | 1,101694 |
3) IPTU - Relativo a 1990 | 33,293951 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em julho/95) | |
4) IPTU - Relativo a 1991 | 4,935823 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em julho/95) | |
5) IPTU - Relativo a 1992 | 1,101314 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em julho/95) | |
6) IPTU - Relativo a 1993 | 0,091065 |
(Fator de correção para pagamento em R$ em julho/95) |
Fonte: Secretaria das Finanças.