IPI |
FATO GERADOR - IPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vamos demonstrar neste trabalho quando e como ocorre o Fato Gerador do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A Lei descreve hipoteticamente a situação abstrata que uma vez concretizada se transformará no fato gerador. Exemplos: se houver circulação de mercadoria incidirá ICMS; se houver renda ou proveito incidirá imposto sobre a renda. O mesmo acontece com relação ao IPI. A Lei abstratamente descreve as hipóteses prováveis (abstratas) que uma vez ocorridas serão passíveis de incidência do IPI e, concomitantemente, dando origem a formação da obrigação tributária. De tudo conclui-se que o fato gerador é a hipótese (abstrata) de incidência concretizada.
3. DESCRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Vamos descrever as hipóteses (abstratas) de incidência determinadas pela Lei que uma vez acontecidas determinarão o surgimento do fato gerador e a obrigação do pagamento do imposto.
Vejamos:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
III - na entrega ao comprador de produtos vendidos pelos ambulantes;
IV - na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregue diretamente a outro estabelecimento;
V - a saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
VI - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
VII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VIII - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento contribuinte. Aqui se configura a denominada "saída ficta", isto é, se o fiscal chegar ao estabelecimento e encontrar mercadoria cuja nota fiscal estiver datada há três dias autuará o contribuinte, pois vai considerar a mercadoria já saída do estabelecimento.
IX - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
X - no início do consumo ou da utilização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo.
XII - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação estadual na conclusão desta quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
4. NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR
Vejamos agora o reverso da medalha, ou seja, as hipóteses que não constituem fato gerador do IPI ainda que operações aparentemente semelhantes as que constituem fato gerador. Temos:
I - desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificação na sistemática de importação do país importador.
II - por motivo de guerra ou calamidade;
III - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
IV - as saídas de produtos subseqüentes a primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
V - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou incorporado;
VI - a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Durante um grande espaço de tempo as questões sobre aluguéis foram tratadas por Medidas Provisórias periodicamente renovadas, até que, não se sabe porque, este assunto foi completamente alijado das Medidas Provisórias. Daí entenderem os "experts" que à falta de uma nova norma legal ficou restabelecido o comando da Lei 8.245 de 18/10/1991 e o Código Civil Brasileiro.
2. DIVISÃO
Acontece então uma divisão nas locações. As locações urbanas estão disciplinadas pela Lei 8.245/91. Quanto às locações de propriedades da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas as locações de vagas autônomas, de garagem ou de espaços destinados à publicidade, locações em apart-hotéis, hotéis-residência e similares, toda a modalidade de arrendamento mercantil todas estas locações estão subordinadas ao Código Civil.
3. ALUGUEL
É livre a convenção do aluguel, vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajuste previstos na Lei 8.245. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Caso não haja acordo locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado poderão pedir revisão judicial do aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
4. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL
Não é permitido o pagamento antecipado de aluguel. Apenas nas exceções como na locação para temporada e nas locações onde não houver, nenhuma modalidade de garantia (fiança, depósito, seguro, etc.) o locador poderá exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vencido.
5. DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS
A fim de garantir a locação, pode o locador exigir:
a) caução - depósito em dinheiro que não poderá exceder a três meses de aluguel devendo ser depositada em conta poupança, revertendo em benefício do locador - ao término da locação o depósito e o rendimento;
b) fiador indôneo, mesmo que possuidor de um único móvel. A fiança será assinada também pela esposa, se casado o fiador;
c) seguro de fiança locatícia, que é uma modalidade nova de fiança por intermédio de seguro.
6. DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, exigir:
a) por motivo de locação ou sublocação quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
Nota: é comum imobiliárias ou administradoras cobrarem valores do locatário a título de despesas de contrato e informações, prática passível de enquadramento criminal. Todavia como no ato de locar se o locatário se recusar ser submetido a este ato criminoso será sumariamente excluído do processo de locação. Manda a estratégia, nessas ocasiões, o locatário fingir que concorda e uma vez instalado no imóvel, procura a autoridade competente que fará com que a intermediária devolva seu dinheiro imediatamente. O fato de reclamar posteriormente não lhe tira o direito.
b) por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
c) cobrar antecipadamente o aluguel, salvo nos contratos sem garantia alguma ou se a locação for por temporada.
7. LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Vencido o contrato por prazo determinado, ficando o locatário no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias o contrato será considerado prorrogado por tempo indeterminado, mantidas todas as cláusulas constantes do contrato. Se a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito por prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado.
ICMS - SP |
REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum nas relações entre empresas haver reajuste de preços. A mercadoria é remetida por um preço "X" e posteriormente há necessidade de um reajuste. Aumentado o preço, aumenta a base de cálculo. Vejamos:
2. PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AO ICMS
O reajuste de preço provoca aumento da base de cálculo e, conseqüentemente a incidência do ICMS será maior. Esta diferença será compensada por intermédio da emissão de uma nota fiscal complementar referente à diferença de imposto a recolher. O Regulamento do ICMS prevê a emissão da nota fiscal complementar para acobertar reajuste de preço em razão de contrato escrito. Esta nota deverá ser emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetuou o reajuste de preço.
3. PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AO IPI
Quanto ao IPI é praticamente adotado o mesmo tratamento, porque o conceito de valor tributável é fixado pelo valor total da operação. Vendida determinada mercadoria cujo preço posteriormente será alterado provocará a emissão da nota fiscal complementar. A alíquota a aplicar sobre a diferença a reajustar será a mesma usada por ocasião da venda. O imposto será recolhido no período normal de apuração no mês em que foi emitida a nota fiscal.
RESPOSTA À CONSULTA Nº 626, DE 16.03.82 - BOLETIM APT Nº 220/82
Reajuste de preço - Procedimento fiscal - reajuste de preço de ORTN
1 - Informando que é "tradicional importadora de máquinas 'offset' que, após nacionalização, revende estas máquinas no mercado interno" diz a Consulente que, tendo em vista os índices de correção monetária, pretende alterar em parte o seu sistema de vendas, no qual pretende afixar o peço da máquina em Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional - ORTN, e, mensalmente, cobrar a variação ocorrida através de emissão de nota fiscal competente. Assim, adotaria o seguinte procedimento:
a) emissão de nota fiscal no valor total da máquina vendida e conseqüente pagamento dos impostos incidentes;
b) emissão de duplicatas correspondentes ao número de parcelas em que foi avençado com o comprador;
c) mensalmente, a variação da ORTN seria cobrada juntamente com a duplicata vencida, através de emissão de nota fiscal complementar, onde se recolheriam os impostos incidentes (ICM e IPI).
Indaga se está correto o procedimento que pretende adotar.
2 - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410/74, assim dispõe em seu art. 90:
"Art. 90 - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
....................
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
....................
§ 2º - Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço." (grifamos)
3 - Isto posto, entendemos que o procedimento postulado não fere a legislação tributária paulista, podendo ser adotado.
4 - Acrescente-se que a matéria é, hoje, disciplinada pelo art. 85, inciso I, do atual Regulamento do ICM (aprovado pelo Decreto nº 17.727/81), dispondo o § 1º do mencionado artigo que a nota complementar deve ser emitida dentro de três dias da data em que se efetivar o reajustamento. Caberia indagar quando se considera efetivado o reajustamento, na espécie onsultada. A nosso ver, tendo em vista que o Governo Federal - em ato publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado pelos demais órgãos da imprensa - fixa, para cada mês, o acréscimo referente à correção monetária mensal aplicável às ORTNs, bem como valor de cada ORTN, o reajustamento deve considerar-se efetivado já no dia 1º de cada mês. Em conseqüência, a nota fiscal complementar deve ser emitida no prazo de três dias, a partir do dia 1º do mês em que houver reajustamento.
5 - Esclareça-se, por outro lado, que a alíquota aplicável é que estava em vigor na data em que ocorreu o fato gerador do ICM, na espécie, a data da saída da mercadoria do estabelecimento.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe
PARECER NORMATIVO CST nº 245, de 26.09.72
01 - IPI
01.04 - Fato Gerador
Nota Fiscal emitida para reajuste de preço submeter-se-á ao regime isencional prevalente no momento de ocorrência do fato gerador.
A hipótese ora examinada é aquela em que o contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
2 - Posteriormente, revogada a isenção, depara-se, o contribuinte, com a necessidade de reajustar o preço da operação ocorrida anteriormente ao ato revogatório do favor isencional.
3 - Recapitulando:
a) contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do IPI. Emite nota fiscal sem lançamento do tributo;
b) posteriormente a isenção é revogada, não afetando, portanto a operação acima descrita;
c) já no regime normal de tributação o peço de venda da operação aqui analisada sofre reajustes para mais. Nova nota fiscal deverá ser emitida, por imposição do disposto no inciso VII do art. 121 do Regulamento de 1972.
4 - Indaga-se, afinal, sobre a natureza desta nota fiscal. Será com ou sem lançamento do imposto, favorecida ou não pela isenção?
5 - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializado favorece apenas aquelas operações tributadas realizadas na sua vigência. É com o fato gerador, e apenas com o fato gerador, que surge a obrigação tributária principal, sendo este o entendimento a se inferir do disposto no art. 114 do Código Tributário Nacional.
"Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
6 - Por conseguinte, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido ao produto no momento de ocorrência do fato gerador. Como, na espécie, a operação se encontrava favorecida por isenção, este regime prevalecerá para todos os efeitos daquela relação tributária (exceção feita às normas de escrituração). Conclui-se, portanto, que o reajuste posterior de preço beneficiar-se-á de isenção prevalente quando da ocorrência do fato gerador, mesmo que já revogada.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Perduram, ainda hoje, injustificadas controvérsias quanto à natureza fiscal das operações efetuadas pelas empresas que praticam habitualmente o arrendamento mercantil (leasing).
2. LOCAÇÃO
As empresas de "leasing" adquirem os veículos ou máquinas com a finalidade de locá-los. Os veículos e máquinas são incorporados ao Ativo Fixo da empresa. Não podemos pois, confundir operações de locação, que estão no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de alçada municipal, com o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria que incide sobre operações de venda de mercadorias. Essas empresas não são inscritas como contribuintes do ICMS e não possuem talonário de notas fiscais.
3. VENDA
Passado o período de locação, via de regra, 24 meses, se houver interesse do locatário este poderá adquirir a máquina ou o veículo pelo valor residual. Nessa ocasião a empresa de arrendamento mercantil apenas assinará, para transferência do objeto, um simples recibo ou os documentos exigidos pelo DETRAN no caso de se tratar de veículo.
4. ANALOGIA
Lançamos mão da analogia publicando a Resposta à Consulta Nº 552/89 que trata do diferencial de alíquotas, mas que se adapta perfeitamente às demais operações realizadas pelas empresas de "Leasing".
A Consultoria Tributária, através da Resposta à Consulta nº 552/89, consignou o seguinte entendimento às questões formuladas:
a) está correto o entendimento de que as empresas de arrendamento mercantil não são contribuintes do ICMS;
b) na esteira do entendimento acima esposado, não haverá complementação de ICMS a ser pago neste Estado, quando de aquisição de bens destinados a arrendamento mercantil, por empresas "leasing" aqui localizadas;
c) nas saídas de mercadorias efetuadas por empresas comerciais ou industriais com destino a empresa de "leasing" localizadas no território nacional, aplicar-se-á a alíquota interna (hoje de 18% - dezoito por cento), para cálculo do ICMS eventualmente devido;
d) com fundamento no § 4º do art. 16 da Lei nº 6.374, de 1º.03.89, poderão as empresas de "leasing" solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, observando o disposto em seu § 5º.
Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da citada Resposta à Consulta nº 552/89:
RESPOSTA À CONSULTA Nº 552/89, DE 17.09.90 - BOLETIM TRIBUTÁRIO Nº 438/90
Empresas de "Leasing" - Inscrição.
1 - A ABEL - Associação Brasileira de Empresas de "Leasing", expõe que:
"As empresas de arrendamento mercantil, no início da expansão de suas operações, nos anos 60, sentiram dificuldades em circular os bens de sua propriedade, destinados a empresas arrendatárias. Seguidamente os bens eram objetos de apreensões, pela fiscalização, quando em trânsito pelos postos fiscais.
As empresas de 'leasing', apesar de não serem contribuintes à luz da legislação de regência (não são comerciantes, industriais ou produtores), solicitaram e obtiveram, à época, inscrição estadual e, conseqüentemente, passaram a agir como se fossem contribuintes. Foram solucionados, por conseguinte, os problemas práticos de circulação dos bens destinados a arrendamento, que passarão, a ficar acobertados por notas fiscais.
A NOVA LEGISLAÇÃO
Com entrada em vigor do sistema tributário implantado pela nova Constituição Federal, vieram a ser aplicadas as normas preconizadas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155, que estatuem:
'Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
1 - Imposto sobre:
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, 'b', atenderá o seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - Na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual;
Como se vê, o fato de o consumidor final de determinado bem, em outro Estado, ser ou não ser contribuinte, passou a ser de fundamental importância para a determinação do sujeito ativo de uma parcela da obrigação tributária e para a caracterização da obrigação de recolher a diferença de imposto pelo destinatário da mercadoria, o sujeito passivo.
A DEFINIÇÃO LEGAL DE CONTRIBUINTE
A exemplo do que ocorra com o ICM, entende essa Associação que não são as empresas de arrendamento mercantil contribuintes do ICMS.
PROCEDIMENTO FISCAL DOS NÃO
CONTRIBUINTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os não contribuintes, quer sejam pessoas físicas, quer sejam pessoas jurídicas, encontram enormes dificuldades no transporte de ferramentas que deverão usar na prestação de serviços. Esses objetos pertencem ao Ativo Fixo. A própria fiscalização por falta de uma melhor orientação, principalmente nas barreiras, têm colocado - inúmeros obstáculos para que os prestadores de serviço circulem com suas ferramentas. Não sendo contribuintes do ICMS estão totalmente desobrigados do cumprimento tanto da obrigação principal como das acessórias. Apenas para alertar o fiscal despreparado devem fazer acompanhar suas ferramentas um memorial descritivo das mesmas impressos da empresa destacando principalmente de onde provieram e para onde estão se encaminhando ditas ferramentas.
A fim de melhor esclarecer publicamos a Resposta à Consulta nº 499 de 14.09.87 que de forma concludente enfoca o assunto.
2. RESPOSTA À CONSULTA
RESPOSTA À CONSULTA Nº 499, DE 14.09.87 - BOLETIM APT Nº 363/88
Obrigação Acessória - Remessa de materiais por não contribuinte do imposto.
1 - A ...... relata que suas ....... Subseções, espalhadas em todo o território paulista, possuem equipamentos de reprodução xerográfica, para uso e fornecimento de cópias aos advogados.
2 - Considerando que necessita enviar materiais (papel, toner, revelador, absorvente, cilindro etc.) para as respectivas Subseções, consulta sobre a possibilidade de despachar esses materiais (por ônibus, caminhonete ou outro veículo) acompanhados do memorando anexado à consulta, do qual constam, além da discriminação dos bens, indicações sobre o remetente, destinatário e empresa transportadora.
3 - As obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727.81 devem, em princípio, ser cumpridas:
a) pelo sujeito passivo da obrigação principal; e
b) pelas demais pessoas inscritas ou sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM. As obrigações atribuídas a outras pessoas estão expressamente estabelecidas na legislação (v.g., os arts. 389 e 390 do RICM).
4 - No caso-vertente, a consulente não pratica operações relativas à circulação de mercadorias, não é inscrita nem está sujeita à inscrição no Cadastro de contribuintes do ICM (art. 17 do RICM). Não está obrigada, portanto, ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas para contribuintes em geral.
5 - Assim sendo e à falta de disposição expressa exigindo a emissão de documento específico para o transporte dos materiais referidos na Consulta, pode a interessada adotar o impresso que lhe convier.
José Bento Pane
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Consultor Tributário-Chefe
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 40.152, de 23.06.95
(DOE de 24.06.95)
Institui o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos) e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe confere a Constituição Estadual, e
Considerando que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes, ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida, ocasionando um tempo muito longo para retorno do investimento e daí o baixo rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas econômicas para o Poder Público e para os empresários rurais;
Considerando que é desejável e plenamente possível o abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas técnicas adequadas, ensejando isso a oferta de carnes tenras, de superior qualidade;
Considerando que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em benefícios gerais, inclusive e se necessário com incentivos que se propõe a modificar a situação atual,
DECRETA:
DO PROGRAMA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos), vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de estimular os pecuaristas de São Paulo à criação e manejo adequado de animais que possam ser abatidos precocemente.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º - O programa de que trata o artigo anterior será operacionalizado por uma Comissão Especial Deliberativa presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, composta por:
I - três representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o Secretário Executivo da Comissão e os outros dois representantes do Instituto de Zootecnia (CPA) e do departamento de Extensão Rural (CATI);
II - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
III - um representante da Associação Brasileira de Criadores;
IV - um representante dos Produtores de Novilho Precoce;
V - um representante dos Confinadores de Bovinos de Corte;
VI - um representante do Sindicato dos Pecuaristas de Corte.
§ 1º - Juntamente com os representantes serão indicados suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º - Sempre que julgar necessário, a Comissão poderá convidar técnicos de outras entidades, para atuarem na execução do programa.
§ 3º - Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - À Comissão Especial Consultiva compete:
I - auxiliar a implantação, manutenção e avaliação do programa, divulgando resultados e garantindo o acesso a todos produtores interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores dos animais;
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no programa, inclusive os fazendeiros, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;
IV - fornecer subsídios para fixação, pela Secretaria da Fazenda, dos dados necessários, relacionados aos incentivos a serem outorgados;
V - sugerir mudança no programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Os trabalhos da Comissão Especial Deliberativa serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.
§ 2º - A Comissão Especial Deliberativa será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.
DO CADASTRO DOS
PRODUTORES PECUÁRIOS
Art. 4º - Serão inscritos no cadastro apropriado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento todos os produtores de carne qualificada que, nos termos deste decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.
Parágrafo único - Os frigoríficos credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Art. 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento credenciará os estabelecimento abatedores interessados em participar do Programa de Carne Qualificada, ouvida a Comissão Especial Deliberativa.
§ 1º - Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, a Comissão Especial Deliberativa em relação àquele, observará:
1 - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Estadual ou Federal;
2 - a existência de sala de desossa que, embora não obrigatória, é recomendada para agregação de valores financeiros ao produtos processados no Estado.
§ 2º - O não cumprimento das regras estabelecidas nos itens do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas civis, fiscais e penais cabíveis.
DOS INCENTIVOS
Art. 6º - Os participantes do programa instituído por este decreto poderão usufruir os benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º - Os serviços de classificação e de tipificação de carcaças para efeito de concessão do benefício fiscal estabelecido serão realizados por técnicos do serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e serão atestados mediante documento próprio, do qual uma das vias será destinada à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênio com entidades públicas ou privadas ligadas ao setor, para a execução das atividades pertinentes aos serviços previstos neste artigo, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Departamento da Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da mesma Secretaria.
Art. 8º - Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da documentação fiscal apropriada.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1995.
Mário Covas
Antônio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1995.
COMUNICADO CAT-50, de 28.06.95
(DOE de 29.06.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.07.95 será de R$ 6,14, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de julho de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
JULHO/95
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1,11 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,11 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 4,68 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
a) 1ª via | 36,84 |
b) 2ª via e subseqüentes | 73,68 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 61,40 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
4. Cédula de Identidade | |
2ª via e subseqüentes | 2,33 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
5. Certidão: | |
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 21,33 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 10,32 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica | 6,54 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): | |
1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura. | |
2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. | |
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 12,28 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 3,07 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 12,28 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | |
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 12,28 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,18 |
Notas (item 5.4): | |
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. | |
5.5 - Não especificada: | |
a) Pela primeira página | 3,02 |
b) Por página que acrescer | 0,18 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
6. Certificado: | |
De habilitação profissional: | |
a) 1ª via | 2,18 |
b) 2ª via e subseqüentes | 3,43 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | |
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | |
2ª via ou cópia | 10,30 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
a) Pela 1ª expedição | 9,21 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 14,00 |
Notas: | |
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. | |
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. | |
3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. | |
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
9.1 - Cópia de microfilme: | |
a) de guia de informação | 10,30 |
b) de guia de recolhimento | 5,15 |
9.2 - Fotocópia ou semelhante: | |
a) Pela primeira folha | 1,47 |
b) Por folha que acrescer | 0,18 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | |
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: | |
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: | |
10.1 - Pagamento do ICMS | 14,00 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 14,00 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 14,00 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 14,00 |
Notas: | |
1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran | |
2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda. | |
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: | |
a) com até 12 (doze) parcelas | 61,40 |
b) por parcela que acrescer | 3,07 |
12. Identificação Domiciliar, de pessoas | 36,84 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Inscrição: | |
13.1 - Para exame de habilitação profissional | 2,18 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
13.2 - Em concurso ou seleção
para ingres- sos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: |
|
a) Quando exigida formação universitária | 2,18 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 1,01 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,61 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | |
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 3,81 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | |
14. Laudo: | |
14.1 - Corpo de delito | 6,54 |
14.2 - Necroscópico | 6,54 |
14.3 - Toxicológico | 6,54 |
14.4 - Pericial: | |
14.4.1 - Reprodução datilografada
na forma "verbo ad verbum": |
|
a) Pela primeira página | 10,13 |
b) Por página que acrescer | 0,59 |
14.4.2 - Segunda via em fotocópia
ou similar, inclusive as fotografias: |
|
a) Pela primeira página | 1,47 |
b) Por página que acrescer | 0,59 |
14.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,76 |
2 - Xerografada ou similar | 0,37 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,92 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,29 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,21 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,61 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 8,47 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | |
15. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 7,98 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,09 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
16. Retificação: | |
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 10,30 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | |
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 6,54 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | |
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: | |
17.1 - Inscrição para concursos: | |
17.1.1 - Quando exigida formação universitária | 12,28 |
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 9,95 |
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 7,00 |
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,43 |
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 4,67 |
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 4,67 |
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 101,49 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | |
17.6 - Expedição de credencial: | |
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 3,81 |
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,21 |
17.6.3 - De Vigilante | 2,21 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | |
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,06 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | |
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 3,07 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | |
a) De defesa | 36,84 |
b) De caça | 9,21 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 193,41 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 55,26 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 92,10 |
b) Fins comerciais | 55,26 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 13,08 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 36,84 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 36,84 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 55,26 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 193,41 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 55,26 |
b) Nos demais Municípios | 36,84 |
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) | 2,21 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 61,40 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 45,39 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 45,39 |
3.4 - Casa de ótica | 61,40 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 92,10 |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 46,05 |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 61,40 |
3.8 - Drogaria | 61,40 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 61,40 |
3.10 - Fábrica de óculos | 61,40 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 64,47 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 64,47 |
3.13 - Farmácia | 64,47 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 64,47 |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 61,40 |
3.16 - Instituto de ortopedia | 61,40 |
3.17 - Instalações radioativas | 92,10 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 61,40 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 61,40 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 187,88 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 61,40 |
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros | 28,74 |
3.23 - Posto de medicamentos | 28,74 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 61,40 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 61,40 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 61,40 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 61,40 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 61,40 |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 61,40 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 61,40 |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 61,40 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 61,40 |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde. | |
2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. | |
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 16,21 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 27,63 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 40,52 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 79,21 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 248,67 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 736,80 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
5. Registro de armas, por arma | 18,42 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | |
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 3,68 |
b) De nível médio | 2,18 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | |
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 6,54 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 14,00 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 28,74 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | |
8. Termo de Responsabilidade | 6,54 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | |
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 55,26 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | |
10. Vistoria de Local: | |
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 327,16 |
b) Demais Municípios | 181,13 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 181,13 |
b) Demais Municípios | 72,37 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 72,37 |
b) Demais Municípios | 36,01 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 36,01 |
b) Demais Municípios | 14,00 |
11.1.5 - 5ª categoria | 6,54 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 6,54 |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde. | |
2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. | |
3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria. | |
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 27,63 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | |
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 9,21 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 18,42 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 36,84 |
Nota: Efetuada pela Secretaria de Esportes e Turismo. | |
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,06 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: | |
15.1 - Permanente | 12.280,00 |
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 921,00 |
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 3.684,00 |
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993. | |
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bingo-por milhar ou fração: | |
16.1 - Para utilização em bingo permanente | 614,00 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 184,20 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 276,30 |
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. | |
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 61,40 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 20,26 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 20,26 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 150,69 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 150,69 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 158,41 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 3,68 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 11,97 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 20,26 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 40,52 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,64 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 4,14 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 11,05 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,68 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,68 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 46,05 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 5,53 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 3,87 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 12,93 |
8.2 - Especial de Sanidade | 19,40 |
8.3 - Especial para portador de defeciência física | 12,93 |
8.4 - Psicotécnico | 19,40 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) | 4,91 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 18,42 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 14,74 |
10. Lacração e relacração | 20,26 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 20,26 |
11.2 - Identificação de veículo | 12,89 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 7,37 |
12.2 - Especial (veículo) | 14,74 |
13. Rebocamento de Veículo | 55,26 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 40,52 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 14,00 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 3,02 |
15. Revistoria de veículo | 9,21 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 6,54 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 14,74 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 29,47 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 27,63 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 36,84 |
19. Licenciamento de veículo | 3,68 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,68 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 27,63 |
COMUNICADO CAT-52, de 29.06.95
(DOE de 30.06.95)
Esclarece sobre os efeitos da Portaria CAT-31-95, de 23-3-95, que dispõe sobre o registro de operações em máquina registradora por meio de totalizadores parciais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-54/95, de 28-6-95, que alterou a cláusula quarta do Convênio ICMS-122.94, de 29-9-94, esclarece que a Portaria CAT-31-95, de 23-3-95, somente produzirá efeitos a partir de 1º-8-95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de portaria a ser editada nos próximos dias.
COMUNICADO DIPLAT-16, de 28.06.95
(DOE de 30.06.95)
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, para o mês de julho de 1995.
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, para o período de 3 a 31-7-95 é de R$ 6,58.
COMUNICADO DIPLAT-17, de 28.06.95
(DOE de 30.06.95)
Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável em julho/95.
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal aplicável no mês de julho de 1995.
OBS.:
1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
- até 27/02/86, CRUZEIROS,
- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS
- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS
- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS
- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS
- após 30/06/94, REAIS.
COMUNICADO DIPLAT-18, de 28-6-95
(DOE de 30.06.95)
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92, informa que, no mês de julho-95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,07.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.806, de 22.06.95
(DOM de 23.06.95)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Distribuidoras que comercializam gás liquefeito de petróleo - GLP, no Município de São Paulo, colocarem plaquetas nos botijões indicando data de engarrafamento, validade e última revisão.
PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As Distribuidoras que comercializem gás liquefeito de petróleo - GLP, no Município de São Paulo ficam obrigadas a colocar plaquetas com botijões indicando:
a) data do envasilhamento;
b) data de validade;
c) data da última revisão do botijão.
Parágrafo único - A revisão mencionada na letra "c" deste artigo abrange estado geral do botijão quanto a amassamento, pintura e ferrugem.
Art. 2º - As Distribuidoras terão prazo de 90 dias para se adaptarem às disposições desta lei.
Art. 3º - O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de 15 (quinze) UFM - Unidades Fiscais do Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.832, de 28.06.95
(DOM de 29.06.95)
Dispõe sobre a introdução do estudo da língua espanhola nas escolas municipais de 1º e 2º graus, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica incluído no currículo escolar das escolas de 1º e 2º graus, o estudo da língua espanhola.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Sólon Borges dos Reis
Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.836, de 28.06.95
(DOM de 29.06.95)
Proíbe que sejam feitos curativos sem o uso de luvas descartáveis, nas drogarias, farmácias e similares localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatório o uso de luvas descartáveis esterilizadas para fazer curativos, nas farmácias, drogarias e similares localizadas no Município de São Paulo.
Art. 2º - O texto desta lei deverá ser afixado em local visível para o público, nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - A fiscalização da aplicação desta lei será efetuada pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:
a) advertência;
b) multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município;
c) suspensão, por 30 (trinta) dias, das atividades que motivaram a sanção;
d) cancelamento da licença e encerramento da atividade do estabelecimento.
§ 1º - Quando aplicada a pena de multa, esta deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias, após o qual serão acrescidos os juros da lei.
§ 2º - A UFM para o cálculo da multa é aquela do mês em que é efetuado o pagamento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Getúlio Hanashiro
Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.837, de 28.06.95
(DOM de 29.06.95)
Obriga a inserção nos impressos a serem distribuídos neste Município da inscrição: "Não jogue este impresso na via pública", e da outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no Inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Deverá constar obrigatoriamente nos impressos a serem distribuídos neste Município, de cunho educativo, informativo ou comercial, em local visível, de maneira clara e legível a seguinte inscrição: "Não jugue este impresso na via pública".
Art. 2º - Os infratores estarão sujeitos a multa de 10 (dez) U.F.M., em dobro na reincidência.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442ª da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.838, de 28.06.95
(DOM de 29.06.95)
Dispõe sobre a divulgação pública do período de permanência em cartaz de filmes, peças de teatro, shows, programação de casas de espetáculo e estabelecimentos afins no Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no Inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos afins situados no Município de São Paulo, ficam obrigados a divulgar publicamente o período mínimo de permanência em cartaz de suas programações.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo se fará mediante a afixação na bilheteria de faixa, placa ou cartaz, com os seguintes dizeres:
"Esta programação será exibida até
§ 2º - Nada obsta a prorrogação das programações referidas no "caput" desta lei, desde que esta seja também divulgada nos termos do parágrafo anterior.
Art. 2º - O descumprimento desta lei implicará ao infrator multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, e em dobro na reincidência.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Rodolfo Osvaldo Konder
Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.840, de 28.06.95
(DOM de 29.06.95)
Fica instituída a carteira especial para obesos.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a proporcionar aos cidadãos obesos carteira especial para permitir sua entrada, sem passar pela roleta, nos ônibus que servem as linhas municipais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei o cidadão obeso é todo aquele que não consegue passar pela roleta dos ônibus por motivo de sua gordura.
Art. 2º - O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação, para regulamentar a presente lei.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementares se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442ª da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 11.841, de 28.06.95
(DOM de 29.06.95)
Proíbe a venda de tintas em forma de "spray" para menores de 18 anos, no Município de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda de tintas em forma de "spray" para menores de 18 anos no Município de São Paulo.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam tintas em forma de "spray" ficam obrigados a manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, identidade, CPF, marca e cor da tinta adquirida.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores, sucessivamente, às seguintes penalidades:
I - multa de 50 UFM's;
II - multa de 100 UFM's e fechamento do estabelecimento comercial por 30 dias;
III - multa de 200 UFM's e cassação da licença de funcionamento.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 35.250, de 28.06.95
(DOM de 29.06.95)
Regulamenta a Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação, pelos postos de serviços e abastecimento de combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas calçadas, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º - A demarcação das calçadas limítrofes dos postos de serviços e abastecimento de combustíveis de que trata a Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, deverá ser feita por faixa em toda a extensão do perímetro do lote voltado para a via pública.
Art. 2º - A faixa de que trata o artigo anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Possuir traço contínuo de 20 cm (vinte centímetros) de largura, conforme desenho constante do Anexo Único, integrante deste decreto;
II - Ser de cor amarela, nos padrões já adotados para a sinalização viária, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV (notação Munssel Highway - 10YR7, 5/14, com tolerância de 10YR6, 5/14 e de 8,5YR7, 5/14);
III - Estar contida na calçada, tendo como uma das bordas o limite do alinhamento do lote, consoante Anexo Único, integrante deste decreto;
IV - Ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e visualização;
V - Possibilitar sua percepção pelos deficientes visuais, por meio de ranhuras, granulações ou qualquer outra textura diferenciada, mantendo-se o nível do piso.
Art. 3º - O material a ser empregado para a demarcação da faixa de que trata este decreto deverá ser:
I - Antiderrapante;
II - Durável;
III - Resistente, quando em contato com resíduos de derivados de petróleo.
Art. 4º - A fiscalização do disposto neste decreto caberá à Secretaria das Administrações Regionais - SAR.
Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, será expedida, pela Administração Regional competente, intimação aos responsáveis pelos Postos de Serviços e de Abastecimento de Combustíveis para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequarem o local às normas estabelecidas neste decreto.
Art. 5º - O não atendimento da intimação prevista no parágrafo único do artigo 4º deste decreto acarretará a aplicação de multa diária no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, até a cessação da irregularidade.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal