ASSUNTOS DIVERSOS |
COSMÉTICOS - PERFUMES
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Certificado de Livre Comercialização
Considerações
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal são definidos como sendo aqueles preparados constituídos por substâncias naturais e sintéticas, ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar a sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
2. CERTIFICADO DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO
Após a inspeção da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, será expedido o Certificado de Livre Comercialização.
2.1 - Modelo do Certificado
A seguir, publicamos o Modelo do Certificado de Livre Comercialização:
ANEXO I
Certificado de Livre Comercialização
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, através do seu Departamento Técnico-Normativo CERTIFICA, que os produtos ___________________ da Empresa _______________, têm livre comercialização em todo Território Nacional.
Brasília, ____ de _____________ de 1995.
_____________________________
Chefe da DICOS/DETEN/SVS/MS
_____________________________
Diretor do DETEN/SVS/MS
3. ROTEIRO DE INSPEÇÃO
Para a realização da inspeção nas indústrias, os órgãos de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas deverão obedecer a um roteiro.
O roteiro compreende uma parte destinada a informações gerais sobre a empresa e sua administração e uma específica sobre as condições de produção e armazenamento dos produtos.
4. ITENS FISCALIZADOS
O Serviço de Vigilância Sanitária deve verificar, obrigatoriamente, os seguintes Itens:
4.1 - Informações Gerais da Empresa
As informações gerais da empresa compreendem as informações usuais, tais como: razão social, localização, inscrição no CGC, etc.
ENTRA TABELA4.2 - Almoxarifado
4.3 - Devoluções
4.4 - Recolhimento de Produtos
4.5 - Sistemas e Instalações de Água
4.6 - Produção
4.7 - Segurança e Higiene
4.8 - Produtos Líquidos
4.9 - Envase
4.10 - Rotulagem
4.11 - Controle de Qualidade
4.12 - Garantia de Qualidade
5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
Os critérios estabelecidos para a classificação estão baseados nos riscos potenciais, inerentes a cada item em relação à qualidade e segurança do produto e do trabalhador em sua interação com os produtos e processos durante a fabricação dos produtos.
5.1 - Descrição da Classificação dos Itens:
I - Imprescindível - Considera-se Imprescindível o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
N - Necessário - Considera-se Necessário o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau menos crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
R - Recomendável - Considera-se Recomendável o item que atenda às recomendações de Boas Práticas de Fabricação e Controle, que pode influir em grau não crítico na qualidade ou segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
INF - Informativo - Considera-se Informativo o item que apresenta uma informação descrita que não afeta a segurança dos produtos e dos trabalhadores em sua interação dos produtos e processos durante a fabricação.
6. SANÇÕES
A seguir, demonstraremos as indicações referentes às sações específicas a esta matéria.
CLASSIFICAÇÃO | SANÇÃO |
IMPRESCINDÍVEL (I) | Suspende-se a habilitação / se interdita o setor ou estabelecimento / suspende-se a certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle até seu integral cumprimento. |
NECESSÁRIO (N) | Após realizada a inspeção inicial se estabelece um prazo de acordo com as dimensões das modificações para cumprir as exigências. Caso findo o primeiro prazo e o iten(s) necessário(s) não tenha(am) sido cumprido(s) será dado um segundo prazo e se fará advertência formal esclarecendo que o(s) item(s) será(ão) considerado(s) na próxima inspeção(terceira),, na condição de imprescindível. |
RECOMENDÁVEL (R) | Orienta-se a empresa,, visando seu aprimoramento,, podendo
o item tratado a ser considerado como necessário na próxima inspeção caso o grau de
influência na segurança do produto e de trabalhadores bem como sua interação assim o
requeira. Os itens recomendáveis não passarão da classificação de Necessário para imprescindíveis. |
ESTABELECIMENTO NOVO:
Para estabelecimentos novos deverãzo ser cumpridos todos os itens Imprescindíveis e Necessário para que seja concedida a habilitação de funcionamento.
ICMS-SP |
PROCEDIMENTO FISCAL
DAS MICROEMPRESAS
Sumário
1. Introdução
2. Diferenciação
3. Isenções
4. Limites de Isenção nas esferas Federal e Estadual
5. Implicações Com o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
6. Obrigações Acessórias
6.1 - Obrigações Acessórias Estaduais
6.2 - Obrigações acessórias Municipais
7. Vedações Federais, Estaduais e Municipais
8. Desenquadramento
1. INTRODUÇÃO
No intuito de incentivar a criação de pequenas empresas, que entre outras vantagens propiciam a geração de muitos empregos, foi instituída a Microempresa Federal, ao mesmo tempo em que o governo Federal acenou com benefícios aos Estados e Municípios que instituíssem as microempresas estaduais e municipais, respectivamente. Dessa maneira cada poder instituiu a microempresa no seu âmbito, tendo cada um determinado qual seria o montante de receita bruta considerado limite para o enquadramento.
2. DIFERENCIAÇÃO
A microempresa enquadrada conforme a legislação federal poderá negociar com qualquer contribuinte, não importando o fato de ser industrial ou comercial. Já para a microempresa enquadrada no âmbito estadual existem limitações àquela que é somente comercial, posto que não poderá vender para qualquer contribuinte. Essencialmente apenas lhe é permitido vender para consumidor final dentro do Estado, poderá exportar e se for produtor ou prestador de serviço poderá realizar operações com quaisquer contribuintes. A microempresa estadual comercial sequer possui talonário que lhe permita realizar operações interestaduais. Quanto à microempresa industrial está liberada a realizar operações com qualquer contribuinte, dentro ou fora do Estado porque possui o talonário do IPI.
3. ISENÇÕES
As microempresas federais, estaduais e municipais gozam da isenção dos seguintes tributos:
a) na esfera federal
1 - imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
2 - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativos a títulos ou valores mobiliários;
a.1) Pis;
a.2) taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, exceto as de controle metrológico e das contribuições aos órgãos de fiscalização profissional;
a.3) taxas e emolumentos remuneratórios do registro especial (Registro do Comércio ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas).
Os impostos e contribuições sociais (que os doutos entendem serem impostos) que aqui não estiverem elencados deverão ser pagos pelas microempresas.
b) na esfera estadual
1 - isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) menos as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
2 - taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
c) na esfera municipal
O poder municipal em São Paulo dá um tratamento especial às microempresas, concedendo-lhes descontos diretamente proporcionais à Receita Bruta Anual.
Assim temos:
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES
COM INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.93
Desconto no Valor do ISS devido |
Faixas de Receita em UFMs, |
100% | Até 397,00, |
80% | De 397,01 a 454,00, |
60% | De 454,01 a 511,00, |
40% | De 511,01 a 567,00, |
20% | De 567,01 a 624,00, |
4. LIMITES NA ESFERA FEDERAL E ESTADUAL
Esfera estadual | 10.000 UFESPS |
Esfera federal | 96.000 UFIRS |
5. IMPLICAÇÕES COM O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
O Imposto Sobre Produtos Industrializados incide sobre os produtos segundo a essencialidade destes e não das empresas. Por conseguinte a incidência do IPI se dará em relação ao produto industrializado e não em relação ao fato de ser o estabelecimento industrial uma microempresa.
Observando a relação das isenções instituídas pela Lei 7.256/84 (Lei Federal que instituiu as microempresas na esfera federal) verificamos que o IPI não consta dessa relação. Assim perante o IPI a microempresa é uma empresa normal, apenas desobrigada do cumprimento de algumas obrigações acessórias. Acontece porém que os produtos considerados fabricados pelas microempresas gozam da tributação por alíquota zero. Age assim, cautelosamente, o IPI porque a alíquota zero pode ser revogada pelo poder executivo a qualquer momento.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As microempresas industriais estão dispensadas da escrituração fiscal, não precisam ter os livros fiscais, podendo usar o Registro de Entradas do ICMS. Devem, porém, calcular o recolhimento do imposto pelas notas fiscais de entrada e saída. Se escrituradas no Registro de Entradas do ICMS as notas fiscais de saída serão escrituradas no quadro OBSERVAÇÕES ao final do mês. A DCTF deverá ser preenchida pela microempresa federal indústria e entregue dentro do prazo.
6.1 - Obrigações Acessórias Estaduais
Entregar anualmente a Declaração de microempresa. Não entregando terá de entregar à DIPAM.
6.2 - Obrigações Acessórias Municipais
Anualmente entregar a declaração de microempresa.
7. VEDAÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS
Aqui trataremos dos impedimentos a que uma empresa seja microempresa nas esferas federais, estaduais e municipais.
a) vedações federais
1 - empresa constituída sob a forma de sociedade por ações;
2 - empresa em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa físicas domiciliada no exterior;
3 - empresa que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei instituidora da microempresa;
4 - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado de 96.000 UFIRS.
5 - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros salvo se estiver em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos - lei nº 288, de 28/02/1967 e 356, de 15/08/68;
6 - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis.
7 - armazenamento, depósito de produtos de terceiros.
8 - câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários.
9 - publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
10 - que preste serviço de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhe possam assemelhar.
b) vedações estaduais
1 - empresa cujo sócio ou titular participe com mais de 5% do capital de outra empresa.
2 - empresa cujo titular já esteja estabelecido com microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade.
3 - que possua mais de um estabelecimento.
4 - que explore os ramos de:
abate de gado, boate, "drive-in" e motel.
A microempresa estadual obrigatoriamente deverá ser microempresa na esfera federal.
c) vedações municipais:
1) possuir mais de um estabelecimento;
2) contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
3) participar por intermédio do titular ou qualquer dos sócios bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto.
4) contar com mais de cinco pessoas incluídos sócios, empregados ou autônomos envolvidos na atividade;
5) possuir como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
6) prestar serviço de:
a) diversões públicas;
b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;
f) administração de bens imóveis;
g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
8. DESENQUADRAMENTO
Ultrapassado o limite de faturamento, tanto a nível federal quanto estadual a empresa automaticamente deixa de ser microempresa e daquele momento em diante passa a recolher o imposto como uma empresa normal. Suponhamos que a microempresa ultrapasse o limite no mês de julho de 1995. Até dezembro deste ano recolherá o imposto normalmente. No ano seguinte voltará a ser microempresa. Ela poderá ultrapassar o limite por dois anos consecutivos ou três alternados sem perder a condição de microempresa.
A Prefeitura da Capital do Estado de São Paulo só admite a microempresa por dois anos consecutivos.
Fundamento Legal:
Municipal - Decreto 28.526;
Lei nº 10.816 - 28/12/89;
Estadual - Lei nº 6.267 - 15/12/88;
Decreto 24.726 de 13/02/86;
Federal - Lei nº 7.256/84;
Lei Complementar nº 48 - 10/12/84.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS
DEFEITUOSAS
RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Normas
Sumário
1. Introdução
2. A Quem é Dirigida a Norma
3. Entrega das Placas ao Técnico
4. Substituição da Placa Defeituosa
5. Entrada de Placas Defeituosas Aproveitáveis
6. Manutenção em Arquivo
7. Modelos das Notas Fiscais
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos que operam com a assistência técnica de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para a perfeita operacionalidade de suas atividades, devem manter em poder de seus técnicos, placas de computadores a serem aplicadas em equipamentos defeituosos, em substituição às defeituosas.
Para normatizar esta atividade, foi elaborada a Portaria CAT nº 24/88, onde foram fixados os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS, com vistas a facilitar a circulação das placas, bem como o pagamento do ICMS.
2. A QUEM É DIRIGIDA A NORMA
Estas orientações dirigem-se ao fornecedor de equipamento de processamento de dados, incluídos os seus periféricos, que, mediante contrato de manutenção, de assistência técnica, por si ou suas oficinas autorizadas, efetuar a substituição de placa de circuitos eletrônicos defeituosa recuperável.
3. ENTREGA DAS PLACAS AO TÉCNICO
As placas deverão ser entregues ao técnico por meio de nota fiscal de remessa, sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos regulamentares, as seguintes indicações:
a) O nome e número do RG constante da cédula de identidade;
b) Série (se existente) e números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da substituição da placa;
Obs: Caso o contribuinte adote ainda os modelos de Notas Fiscais antigos, com designação de subséries, deverá ser mencionada, além da série, a subsérie dos documentos a serem emitidos.
c) A expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 24/88".
Esta Nota Fiscal deverá ser mantida em poder do técnico, enquanto existirem placas em seu poder, devendo ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Portaria CAT nº 24/88".
4. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DEFEITUOSA
Ao efetuar a substituição da placa defeituosa, o técnico emitirá Nota Fiscal correspondente à placa colocada (ou de subsérie especial, se ainda emitir documentos fiscais antigos) que, além dos requisitos exigidos, conterá os dados identificativos da nota fiscal de remessa aludida no item 3 supra.
Esta Nota Fiscal será lançada no Livro de Registro de Saídas, com débito do imposto, observadas as normas gerais de escrituração.
Cópia da Nota Fiscal emitida quando da aplicação da placa deverá ser mantida em poder do técnico, enquanto existirem placas em seu poder.
5. ENTRADA DE PLACAS DEFEITUOSAS APROVEITÁVEIS
Na entrada de placas defeituosas aproveitáveis (recuperáveis) no estabelecimento da empresa obrigada à prestação de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal na condição de entrada (ou Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, para os estabelecimentos que ainda se utilizem de modelos antigos) com destaque do valor do imposto que, além dos requisitos exigidos, conterá a anotação dos dados identificativos da nota fiscal nos termos do item anterior.
O valor da placa defeituosa recuperável deverá ser equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da placa colocada, consignado na respectiva Nota Fiscal.
A Nota Fiscal emitida na condição de entrada (ou Nota Fiscal de Entrada modelo 3, conforme o caso) deverá ser escriturada no livro de Registro de Entradas, nas colunas ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto.
6. MANUTENÇÃO EM ARQUIVO
O estabelecimento deverá manter em arquivo conjunto, as Notas Fiscais de Remessa, as cópias da Nota Fiscal emitida pelo técnico quando da substituição, e a primeira via da Nota Fiscal emitida na condição de Entrada, no retorno de placas recuperáveis.
7. MODELOS DAS NOTAS FISCAIS
Abaixo, elaboramos modelos das Notas Fiscais emitidas conforme a sistemática ora estudada.
Nota de Entrega das Placas ao Técnico
Substituição da Placa Defeituosa
Entrada de Placa Recuperável
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 40.101, de
24.05.95
(Retificação no DOE de 14.06.95)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, e dá outras providências.
Retificações do D.O. de 25-5-95
Artigo 2º -
IV - o § 4º do artigo 175:
"§ 4º -
3 - à inclusão, na parte
Onde se lê:
desde que determinads ou autorizadas
Leia-se:
desde que determinadas ou autorizadas
VI - o § 1º do artigo 281-H:
"§ 1º -
3 Tintas e vernizes,
Onde se lê:
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
Leia-se:
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
4 Tintas e vernizes - Outros:
Onde se lê:
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
Leia-se:
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
XIV - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 -
47.3 - ração animal,
Onde se lê:
com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicuária, apicultura,
Leia-se:
com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
47.6 milho; sorgo;
Onde se lê:
farinha de peixe; de ostra,
Leia-se:
farinha de peixe, de ostra,
47.10 enzimas preparadas
Onde se lê:
NOTA I - Relativamente ao disposto no subitem 47.3
I - entende-se por:
a) Ração Animal, qualquer
b) Concentrado,
Leia-se:
Nota I - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
I - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer
b) CONCENTRADO,
XVIII - a Nota 2 do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"Nota 2 - Na hipótese do inciso II:
I - o fornecedor
Onde se lê:
prevista no item I da nota anterior.
Leia-se:
prevista no item I da nota anterior;
XXII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
Onde se lê:
"16 - ica reduzida em
Leia-se:
"16 - Fica reduzida em
XXXII - o subitem 16.3 do Anexo IV:
"61.3
Onde se lê:
(Convênios ICMS-115-92 e ICMS-22-95,
Leia-se:
(Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95,
XXXIII - o subitem 65.2 do Anexo IV:
"65.2
Onde se lê:
(Convênios ICMS-115-92 e ICMS-22-95,
Leia-se:
(Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95,
XXXIV - o subitem 211.4 do Anexo IV:
"211.4
Onde se lê:
(Convênios ICMS-40-93 e ICMS-22-95,
Leia-se:
(Convênios ICMS-40/93 e ICMS-22/95,
XL - o item 343 do Anexo IV:
Onde se lê:
343 Arcos de madeira; estacas fendidas; estaca aguçadas,
Leia-se:
"343 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas,
XLVIII - os itens 394 a 405 do Anexo IV:
"394 Pérolas naturais
Onde se lê:
para facilidade de transporte 7101 7.70
- de 01.05.95 a 30.04.96 7.70
Leia-se:
para facilidade de transporte 7101
- de 01.05.95 a 30.04.96 7.70
402
Onde se lê:
- a partir de 1º-5-95
Leia-se:
- a partir de 1º-5-96
404
Onde se lê:
de 1º-5-95 30-4-96
Leia-se:
de 1º-5-95 a 30-4-96
Artigo 3º -
X - à Tabela II do Anexo I, o item 69:
"69
Onde se lê:
(Convênio ICMS-20-95).
Leia-se:
(Convênio ICMS-20/95).
Artigo 5º -
II - o § 1º do artigo 2º:
"§ 1º - A base
Onde se lê:
Convênio ICMS-76/94,
Leia-se:
(Convênio ICMS-76/94,
COMUNICADO CAT-46, de
12.06.95
(DOE de 15.06.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item II da Tabela "A", anexa à Lei 7.645, de 23-12-91,na redação da Lei 9.036, de 27-12-94, e considerando que o referido item II estabelece a taxa a ser cobrada nas hipóteses de emissão de carnês de parcelamento de tributos, comunica aos interessados que protocolaram o pedido de parcelamento ou que receberam carnê de parcelamento após 1º-1-95 que efetuem, se ainda não o fizeram, o pagamento da respectiva taxa, sob pena de aplicação das penalidades indicadas na mencionada Lei 7.645/91. (Publicado novamente por ter saído com incorreção).
COMUNICADO
CAT-48, de 14.06.95
(DOE de 15.06.95)
Esclarece sobre e emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que o Convênio ICMS-26/95 e o Manual de Orientação, este aprovado pelo Protocolo ICMS-12/95, ambos de 4-4-91, contêm algumas imperfeições, que deverão ser sanadas na próxima reunião da CONFAZ;
Considerando que, em decorrência, suas normas ainda não foram implementadas na legislação do Estado de São Paulo, embora tenham aqueles acordos sido aprovados por meio de decreto, por exigência regimental;
Esclarece que, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, continuam aplicáveis à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados os artigos 300 a 338 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PORTARIA
INTERSECRETARIAL Nº3 SVMA/SAR/SEHAB/SMT/GCM/95
(DOM de 22.06.95)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE, O SECRETÁRIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, O SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E COM A INTERVENIÊNCIA DA COORDENADORIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Dec. 34.741, de 09/12/94,
RESOLVEM:
I - A emissão de ruídos produzidos por qualquer meio e decor- rentes de qualquer atividade social ou recreativa em ambientes confinados deverá obedecer aos limites máximos estabelecidos na tabela 1, anexa a esta Portaria, de acordo com a NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
II - Visando conforto da comunidade e considerando o disposto na Resolução CONAMA 1, de 8/3/90, item VII e alterações posteriores, as medições de emissões de ruídos deverão ser efetuadas de acordo com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 10.151.
1. Para efeito de medições em ambientes internos, deve-se observar as correções previstas na tabela 2, anexa a esta Portaria.
III - Ficam fixados na tabela 3, anexa a esta Portaria, os níveis de ruido de fundo para o Município de São Paulo, conforme critérios da ABNT, NBR 10.151 e Norma Técnica CETESB 11.031 - Ruído - Determinação do Nível de Ruído de Fundo - Método de Ensaio e alteração posteriores.
IV - as tabelas 1, 2 e 3 serão atualizadas pela SVMA, através de Portaria, sempre que se fizer necessário, em função de mudanças nas zonas de uso e ou adequação às Normas Técnicas, utilizadas para elaboração das referidas tabelas.
V - Para efeito do disposto na Lei 11.501, de 11/04/94, poderá fazer as vezes do Certificado de Uso o Alvará de Funcionamento ou o Auto de Licença de Localização e Funcionamento.
VI - Para os estabelecimentos de que trata a lei 11.501, de 11/4/94, os novos pedidos ou renovações de Alvará de Funcionamento ou de Auto de Licença de Localização e Funcionamento deverão ser instruídos com as informações elencadas no art. 4º da citada lei, além dos demais documentos exigidos pelas legislações pertinentes.
1. O prazo de validade do Alvará de Funcionamento permanece sendo de 1 (um) ano.
2. O prazo de validade do Auto de Licença de Localização e Funcionamento, para os estabelecimentos de que trata esta Portaria, será de 2 (dois) anos.
3. O laudo técnico mencionado no inc. VI do art. 4º da Lei 11.501, de 11/4/94, deverá atender o disposto no art. 5º da mesma lei.
4. Quando não houver necessidade qualquer alteração na proteção acústica instalada anteriormente, será dispensado novo laudo técnico, mediante declaração expressa de inexistência de alteração, firmada, sob as penas da lei, pelo responsável legal pelo estabelecimento.
5. A constatação de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 6º da Lei 11.501/94, ou por exigência de outra disposição legal, não comunicada à Administração, para fins de expedição de novo Alvará de Funcionamento ou Auto de Licença de Localização e Funcionamento, implicará na cassação do documento emitido.
VII - Os materiais utilizados no tratamento acústico não deverão ser inflamáveis, atestados em laudo pelo fabricante, sem prejuízo das demais exigências técnicas ou legais.
VIII - Compete à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano-SEHAB, através do Departamento de Controle do Uso de Imóveis-CONTRU e à Secretaria das Administrações Regionais-SAR, através das Administrações Regionais - AR's, no âmbito de suas competências:
a) receber, analisar e decidir os pedidos de Alvará de Funcionamento ou Auto de Licença de Localização e Funcionamento, bem como os de suas renovações;
b) expedir os Alvarás de Funcionamento ou Autos de Licença de Localização e Funcionamento e suas renovações;
c) cassar o Alvará de Funcionamento ou o Auto de Licença de Localização e Funcionamento ou, também, indeferir suas renovações;
d) enviar semanalmente para a coordenação do Programa de Silêncio Urbano, na SVMA, cópias dos seguintes elementos:
- Alvarás de Funcionamento e eventuais renovações;
- Autos de Licença de Localização e Funcionamento, e eventuais renovações;
- Informações sobre eventuais cassações;
- Laudos Técnicos comprobatórios do tratamento acústico, ou, conforme o caso, a declaração prevista no número 4 do item VI desta Portaria.
IX - Compete, ainda, à Secretaria das Administrações Regionais-SAR, através das Administrações Regionais, aplicar as penalidades previstas no art. 8º da Lei 11.501/94, após fornecimento dos dados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA ou das equipes integrantes do Programa Silêncio Urbano-"PSIU", bem como enviar semanalmente para a coordenação do Programa de Silêncio Urbano, na SVMA, cópia das autuações efetuadas pelos seus agentes vistores.
X - Para execução do previsto no art. 8º da lei 11.501/94, os agentes municipais competentes poderão requerer proteção da Guarda Civil Metropolitana e/ou da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
XI - Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA:
a) receber denúncias de emissão excessiva de ruídos;
b) realizar, quando necessário, as medições da pressão sonora, elaborando autos de inspeção;
c) desenvolver estudos e compilação de dados colhidos em decorrência de denúncias, ações e projetos relativos ao assunto, a fim de nortear a constante avaliação e otimização do controle de ruídos no Município;
d) divulgar através do DOM lista de estabelecimentos inspecionados, multados ou fechados, durante ações de fiscalização e vistoria;
e) orientar o reclamante de casos de poluição sonora, quando a reclamação se referir ao objeto da Lei 11.501/94.
XII - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-CADES apreciar e julgar os recursos interpostos em razão da aplicação das penalidades previstas no art. 8º da Lei 11.501/94.
1 - O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Diário Oficial do Município do respectivo extrato do auto de infração.
XIII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA 1
Anexa à Portaria Intersecretarial 3/SVMA/SAR/SEHAB/SMT/GCM/95 Níveis Máximos Permitidos de Ruído em dB (a) para Ambientes Externos
Zonas de Uso |
Horário |
|
7:01 às 19:00 hs | 19:01 às 7:00 hs | |
z1,z9,z10,z13,z14,z15,z17,z18,z8-cr1,z8-cr5,z8-cr6,z8-100 | 55 | 50 |
z2,z3,z4,z5,z11,z12,z16, z19,z8-cr2,z8-cr3 |
65 | 60 |
z6,z7 | 70 | 65 |
Obs:
1) Nas zonas de uso z8-av8,z8-av9,z8-200 e z8-cr4, os limites máximos de emissão de ruídos serão iguais aos limites máximos das zonas de uso em que estiverem inseridas, prevalecendo o mais restritivo quando houver duas ou mais zonas de uso confinantes com limites máximos diferentes.
2) As fontes sonoras de determinada zona de uso não poderão transmitir para outra zona de uso restritiva, níveis de ruído que ultrapassem os limites máximos permitidos por esta última, observando os níveis de ruídos de fundo estabelecidos na tabela 3.
TABELA 2
Anexa à Portaria Intersecretarial 3/SVMA/SAR/SEHAB/SMT/GCM/95
Correções a Serem Aplicadas ao Nível Máximo Permitido de Ruídos Conforme Tabela 1, para Efeito de Medições em Ambientes Internos
Condições de Janela |
Correção em dB(A) |
Janelas abertas | (-) 10 |
Janelas Simples Fechadas | (-) 15 |
Janelas Duplas Fechadas ou Fixas | (-) 20 |
TABELA 3
Anexa à Portaria Intersecretarial 3/SVMA/SAR/SEHAB/SMT/GCM/95
Definição de Ruído de Fundo, em dB (A) para o
Município de São Paulo
Zonas de Uso |
Horário |
|
7:01 às 19:00 hs | 19:01 às 7:00 hs | |
z1,z9,z10,z13,z14,z15,z17,z18,z8-cr1,z8-cr5,z8-cr6,z8-100 | 48 | 43 |
z2,z3,z4,z5,z11,z12,z16, z19,z8-cr2,z8-cr3 |
53 | 48 |
z6,z7 | 58 | 53 |
Obs:
1) Nas zonas de uso z8-av8,z8-av9,z8-200 e z8-cr4, os ruídos de fundo admitidos serão iguais àqueles definidos para zonas de uso em que estiverem inseridas, prevalecendo o maior quando houver duas ou mais zonas de uso confinantes com valores de ruídos diferentes.
Werner Eugênio Zulauf
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Francisco Nieto Martin
Secretário Municipal das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Cel. Luiz Gonzaga de Oliveira
Coordenador da Guarda Civil Metropolitana