IPI |
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 78/92, a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa ao ano 1994, deve ser apresentada até o dia 30 de junho de 1995.
Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação e na moeda nacional, novos formulários deverão ser aprovados, e com eles novas normas de preenchimento da DIPI anual, com o estabelecimento de novo prazo de entrega.
Assim que houver qualquer ato legal nesse sentido, voltaremos ao assunto.
ICMS-SP |
SORVETE
Substituição Tributária
Devido aos novos assinantes, republicamos o Protocolo ICMS nº 45/94:
PROTOCOLO ICMS Nº 45, de 05.12.91
(DOU de 11.12.91)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
Os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo:
Cláusula Primeira - Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2º - Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Cláusula Segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
Parágrafo Único - Na hipótese desta Cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula Terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo Único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de setenta por cento sobre o referido montante.
Cláusula Quarta - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo Único - Em substituição à sistemática prevista nesta Cláusula poderão os Estados estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula Quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo Único - O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada Estado.
Cláusula Sexta - O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo Único - Os Estados signatários poderão exigir que a nota fiscal tratada nesta Cláusula refira-se apenas à mercadorias sujeita à substituição tributária.
Cláusula Sétima - O Estado de destinação da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de destinação da mercadoria, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º - Para os fins previstos no "caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
III - outros documentos considerados necessários, desde que divulgada tal exigência mediante publicação na imprensa oficial.
Cláusula Oitava - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da nota fiscal; e
III - valor do imposto retido.
Parágrafo Único - O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.
Cláusula Nona - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de destinação da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais.
Cláusula Décima - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.
Cláusula Décima Primeira - Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula Décima Segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-49/95, 12.06.95
(DOE de 13.06.95)
Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39 e 46/95, acrescentando dispositivos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14.3.91 expede a seguinte portaria:
Art. 1º - As mercadorias a seguir indicadas, nas saídas interestaduais, bem como nas de exportação para o exterior cujo embarque seja feito em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, deverão estar acompanhadas, além da documentação fiscal regulamentar, de selos específicos, conforme modelos anexos, preenchidos pelo remetente:
I - açúcar;
II - bebidas alcoólicas, inclusive chope e cerveja;
III - vidros planos, vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso, bem como vidro para veículos automotores;
IV - álcool a granel e em tambor.
§ 1º - Estão excluídos do controle de que trata este artigo as saídas que destinem a mercadoria a consumidor final, bem como as saídas de vidros para veículos automotores promovidas pelas empresas fabricantes de veículos.
Art. 2º - Os selos terão numeração seqüencial e serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sem ônus ao contribuinte, e deverão ser apostos na documentação fiscal que acompanhar as saídas das mercadorias.
Parágrafo único - Os selos serão fornecidos pelo Posto Fiscal ao qual o contribuinte está vinculado, em uma folha de controle, em três vias, em lotes suficientes para utilização em período de 30 dias, mediante sua solicitação.
Art. 3º - O contribuinte deverá preencher os selos de controle antes da saída das mercadorias, emitindo-os em 3 vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via do selo será aposta na 1ª via da Nota Fiscal;
II - a 2ª via do selo será aposta na via da Nota Fiscal destinada ao fisco deste Estado (3ª via do modelo antigo ou 4ª via do modelo novo), que deverá ser entregue por ocasião da saída da mercadoria aos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo, quando deverão ser observados procedimentos específicos de controle, inclusive pelo transportador;
III - a 3ª via do selo será colada em ordem crescente de numeração de controle, em papéis de formato de ofício e será devolvida ao Posto Fiscal que forneceu os selos, em lotes semanais, todo 1º dia útil da semana subseqüente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior.
Parágrafo único - Quando as remessas forem destinadas à Zona Franca de Manaus, amparadas por isenção, a 2ª via do selo, conforme previsto no inciso II, será aposta em via adicional ou em cópia regrográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal.
Art. 4º - Não cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, as operações serão consideradas internas, nos termos do § 4º do artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único - As mercadorias interceptadas pela fiscalização, que estiverem desacompanhadas da respectiva documentação fiscal, porém, sem o cumprimento da obrigação estatuída nesta portaria, terão o seguinte tratamento:
a - quando interceptadas nas divisas estaduais, o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa aos selos de controle ora imposta, sendo a mercadoria retida até o cumprimento da mesma:
b - quando interceptadas em trânsito, as mercadorias serão apreendidas e o remetente responderá pela alíquota interna.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CAT-39/95 e 46/95.
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | 3ª Via |
A CONTROLE DE SAÍDAS DE AÇÚCAR | |
T | |
*Controle nº 11.00002-3 | "A" |
D I.E. Remetente | |
E NF/Série | |
A | |
T Ass. Func. ____________________ | |
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | 3ª Via |
A CONTROLE DE SAÍDAS DE BEBIDAS | |
T | |
*Controle nº 11.00002-3 | "A" |
D I.E. Remetente | |
E NF/Série | |
A | |
T Ass. Func. | |
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | 3ª Via |
A CONTROLE DE SAÍDAS DE VIDRO | |
T | |
*Controle nº 2.00002-5 | "A" |
D I.E. Remetente | |
E NF/Série | |
A | |
T Ass. Func. | |
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | 3ª Via |
A CONTROLE DE SAÍDAS DE ÁLCOOL | |
T | |
* Controle nº 111.00002-3 | "A" |
D I.E. Remetente | |
E NF/Série | |
A | |
T Ass. Func. | |
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | 3ª Via |
A CONTROLE DE SAÍDAS DE ÁLCOOL | |
T | |
*Controle nº 2.00001-7 | "A" |
D I.E. Remetente | |
E NF/Série | |
A | |
T Ass. Func. |
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, de 18.05.95
(DOU de 14.06.95)
OS SUPERINTENDENTES ESTADUAIS DO IBAMA DE SÃO PAULO, PARANÁ E MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições previstas nos artigos, 14 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de Abril de 1991, e 68 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989., e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967., da Lei nº 7679, de 23 de Novembro de 1988., c/c a Portaria nº 21 de 09 de Março de 1993., e o que consta do Processo nº 02027.010424/95-71, resolvem:
Art. 1º - Proibir a pesca profissional e amadora a menos de 200 (duzentos), metros das corredeiras formadas à jusante das Barragens das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Primavera, situadas respectivamente nos rios Paranapanema e Paraná, nos municípios de Rosana/SP, Diamante do Norte/PR e Bataiporã/MS.
Art. 2º -Os infratores da presente Portaria terão seus petrechos e embarcações de pesca apreendidos por 15 (quinze) dias, perda do produto da pescaria e multa administrativa arbitrada pela autoridade competente.
Art. 3º - As multas previstas no artigo 2º desta Portaria, serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo primeiro - Os infratores, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada ampla defesa.
Parágrafo segundo - Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o artigo 9º em seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais, aplicando-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nilde Lago Pinheiro
Superintendente Estadual em São Paulo
Nilton Melquíades da Silva
Superintendente Estadual no Paraná
Lysias Campanha de Souza
Superintendente Estadual no Mato Grosso do Sul
COMUNICADO CAT-46, de 12.06.95
(DOE de 13.06.95)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item II da Tabela "A", anexa à Lei 7.645, de 23-12-91, na redação da Lei 9.036, de 27-12-94, e considerando que o referido item II estabelece a taxa a ser cobrada nas hipóteses de emissão de carnês de parcelamentos de tributos, comunica aos interessados que protocolaram o pedido de parcelamento após 1º-1-95 que efetuem, se ainda não o fizeram, o pagamento da respectiva taxa, sob pena de aplicação das penalidades indicadas na mencionada Lei 7.645/91.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.802, de 09.06.95
(DOM DE 10.06.95)
Concede prazo para a regulamentação da atividade de jornaleiro, e dá outras providências.
PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Observado o disposto na Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, aqueles que, na data desta lei, venham exercendo a atividade de jornaleiro, explorando banca destinada à venda de jornais e revistas, sem título hábil, comprovadamente, há no mínimo 6 (seis) meses no mesmo ponto, poderão requerer a regularização da permissão de uso, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
§ 1º - A comprovação da atividade pelo prazo previsto no "caput" deste artigo far-se-á por meio de declaração de 2 (duas) editoras de jornais e revistas de São Paulo, bem como atestado expedido pelo Sindicato dos Distribuidores e Vendedores de Jornais e Revistas, sob pena das medidas judiciais cabíveis, caso seja constatada a falsidade das declarações.
§ 2º - Acompanhará os documentos referidos no parágrafo precedente o comprovante do pagamento do débito anterior, atualizado monetariamente, a contar da data em que se iniciou o exercício da atividade de jornaleiro, acrescido de juros, até a regularização do ponto.
Art. 2º - Fica o permissionário responsável pela limpeza das áreas adjacentes à banca, num raio de 5 (cinco) metros.
Parágrafo único - A infração a este artigo importará na aplicação de multa correspondente a 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM - elevada ao dobro na reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 09 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Neyde Falco Pires Correa
Respondendo pelo Cargo de Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de junho de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal