IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão do IPI
Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam retornar ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.
Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.
Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.
1.2 - Nota Fiscal
O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI."
2. RETORNO
2.1 - Suspensão do IPI
Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).
2.2 - Estorno de Créditos
Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.
2.3 - Hipótese de Tributação
Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, ou quando o executor da encomenda utilizar, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º, do RIPI):
a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;
b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.
2.4 - Nota Fiscal
Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste trabalho).
Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II, do RIPI."
Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:
a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.
3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE
Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).
Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).
4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:
a) emitir nota fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:
- a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;
- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);
b) emitir outra nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;
- a indicação do número, da série e da subsérie e da data da nota fiscal referida na letra "A" anterior;
- o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
- declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).
5. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa para industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de industrialização:
- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou
- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.2 - Executor da Encomenda
Entrada para industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de industrialização:
- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);
- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
ICMS - SP |
SELOS DE CONTROLE EM
SAÍDAS INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO
Consolidação de Normas - Inclusão de Produto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Fazenda do Estado pode, para fins de efetuar controles mais rígidos com relação a determinados tipos de produtos, criar novas obrigações acessórias destinadas a melhor controlar a arrecadação do ICMS, nos termos estritos do art. 563, parágrafo 2º do RICMS/SP, Decreto 33.118/91.
Com base nesta possibilidade, foram criadas normas especiais, que exigem a utilização de selos de controle em operações com determinados tipos de mercadoria, através das Portarias CAT nºs. 42/93 e 72/93.
Agora, com a edição da Portaria CAT nº 39/95 (DOE de 13.05.95), a Secretaria da Fazenda incluiu mais um produto - no caso, o álcool a granel - nesta sistemática.
No presente trabalho, faremos um apanhado das normas a serem seguidas nas operações com tais produtos.
2. PRODUTOS ALCANÇADOS
Estão sujeitos às normas ora em análise os seguintes produtos:
a) açúcar;
b) bebidas alcoólicas, inclusive chope e cervejas;
c) vidros planos vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso;
d) álcool a granel.
3. OPERAÇÕES QUE OBRIGAM À ADOÇÃO DOS SELOS DE CONTROLE
Obrigam à utilização dos selos de controle as operações interestaduais realizadas com as mercadorias acima elencadas, bem como as operações de exportação cujo embarque seja feito em outra Unidade da Federação.
4. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
As mercadorias mencionadas no item 2 supra, além de estarem acompanhadas do respectivo selo de controle, deverão obrigatoriamente estar também acompanhadas das respectivas Notas Fiscais.
Aliás, os selos de controle deverão ser colocados neste documento fiscal, na forma explicitada no item 5 abaixo.
5. FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS SELOS
Os selos de controle serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) A primeira será aposta na 1ª via da nota fiscal;
b) A segunda será aposta na terceira via da nota fiscal, que deverá ser entregue por ocasião da saída, aos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo;
c) A terceira deverá ser colada em ordem crescente de numeração de controle, em papéis de formato ofício.
6. DEVOLUÇÃO DAS 3ª VIAS DOS SELOS
As 3ª vias dos selos de controle deverão ser devolvidas ao Posto Fiscal que as entregou, devidamente coladas em papéis de formato ofício, em lotes semanais, todo 1º dia útil da semana subseqüente, compreendendo as saídas efetuadas na semana anterior.
7. PREENCHIMENTO DOS SELOS DE CONTROLE
Os selos de controle deverão ser preenchidos antes da saída das mercadorias.
8. SAÍDAS A CONSUMIDOR FINAL
Não estão obrigadas às normas ora sob análise as operações que destinem mercadorias a consumidor final.
9. FORNECIMENTO DOS SELOS DE CONTROLE
Os selos de controle serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado, sem ônus ao contribuinte.
10. REMESSAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Nas remessas das mercadorias à Zona Franca de Manaus, amparadas por isenção, a 2ª via dos selos deverá ser aposta em via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via da respectiva nota fiscal.
11. INTERCEPTAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO NAS DIVISAS ESTADUAIS
Quando as mercadorias estiverem desacompanhadas dos selos, e forem interceptadas pela fiscalização nas divisas estaduais, o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa aos selos de controle, sendo a mercadoria retida até que a norma seja cumprida.
12. INTERCEPTAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO EM TRÂNSITO
Quando as mercadorias estiverem desacompanhadas do selo de controle, e forem interceptadas pela fiscalização em trânsito, estas serão apreendidas, e o remetente deverá responder pelo recolhimento da alíquota fixada para operações internas.
13. EFICÁCIA QUANTO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL
Como já foi dito, estas normas já existem desde 1993. No entanto, com relação ao álcool (recém-incorporado), as normas ora analisadas entrarão em vigor em 01.06.95.
14. VIA DE TRANSPORTE QUE OBRIGA À SELAGEM
Somente deverão sujeitar-se às normas de selagem as operações realizadas via rodoviária.
15. MODELOS DOS SELOS
A seguir publicamos os modelos de selos para melhor esclarecimento da matéria.
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE AÇÚCAR
T
* Controle nº 11.00002-3 "A"
D I.E. Remetente ________________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func. ____________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE BEBIDA
T
* Controle nº 11.00002-3 "A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func.____________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE VIDRO
T
* Controle nº 2.00002-5 "A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func. ___________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE ÁLCOOL
T
* Controle nº 111.00002-3 "A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série ____________________
A
T Ass. Func. __________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE ÁLCOOL
T
* Controle nº 2.00001-7
"A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func. ___________________
OPERAÇÕES REGISTRADAS
ATRAVÉS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Alteração do Prazo de Início de Vigência
Conforme já tivemos oportunidade de informar (Boletim INFORMARE nº 16/95, pág. 208, deste Caderno), foram criadas novas normas para emissão de documentos fiscais via máquina registradora, através de totalizadores parciais.
Naquela oportunidade, informávamos que a nova norma teria validade a partir de 01.06.95, devendo os estabelecimentos envolvidos, que se utilizem do registro indiscriminado de mercadorias, efetuarem um levantamento de seus estoques existentes em 31.05.95.
No entanto, foi publicada, no DOE de 13.05.95, a Portaria CAT nº 38/95, alterando tais datas.
Assim, os estabelecimentos que se utilizem da emissão de documentos fiscais via máquina registradora estarão obrigados a utilizarem-se das normas então instituídas a partir de 01.07.95.
Da mesma forma, a data para levantamento dos estoques, no caso de estabelecimentos que se utilizem de registro indiscriminado de mercadorias, passou a ser o dia 30.06.95.
OPERAÇÕES REALIZADAS
FORA DO ESTABELECIMENTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre as operações realizadas fora do estabelecimento está a venda ambulante por intermédio de veículo. É a mais antiga das operações desse gênero realizadas. Modernamente surgiram as vendas em "outlets" ou "multilets", vendas também fora do estabelecimento, mas em locais fixos situados em galpões que são repartidos em pequenos espaços e locados para vendas ao consumidor.
2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
O contribuinte que vier de outro Estado realizar vendas em São Paulo, deverá recolher o imposto no primeiro município paulista após a fronteira. O imposto será cobrado aplicando a alíquota interna sobre o valor total das mercadorias constantes do documento fiscal. Poderá ser descontado o valor do imposto pago no Estado de origem, descontando até o montante da alíquota interestadual entre contribuintes (Lei 6.374/89 - art. 60, I e 61 e V Convênio do Rio de Janeiro 16.10.68 - cláusula 1ª). Poderá optar pelo recolhimento no Estado de origem utilizando a Guia Nacional de Recolhimentos do ICMS (Artigos 405 a 410 do RICMS/91).
Se for encontrada mercadoria vinda de outro Estado desacompanhada de documentação fiscal o imposto será pago pelo total sem dedução nenhuma. Por outro lado na entrega da mercadoria havendo alteração de preço, a diferença deverá ser recolhida em qualquer município paulista, exceto se a Secretaria da Fazenda determinar o pagamento por estimativa. Este é o procedimento para remessas sem destinatário certo.
3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Na saída de mercadoria sem destinatário certo por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte para realização de operações fora do estabelecimento neste ou em outro Estado, será emitida nota fiscal relacionando todas as mercadorias e o imposto será cobrado aplicando a alíquota interna sobre o valor total da operação (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67 § 1º, V Convênio do Rio de Janeiro de 16.10.68, cláusula 1º e Convênio 15.12.70 - Sinief art. 41 - Artigos 405 a 410 do RICMS/91).
Para as vendas no local, o contribuinte ou seu preposto (devidamente credenciado) terá um talão de nota fiscal, emitindo uma nota fiscal a cada venda realizada. A série, subsérie e a numeração dessa notas fiscais foram escritas na nota fiscal que acobertou a saída das mercadorias do estabelecimento. Esta nota fiscal de saída será lançada no livro Registro de Saídas anotando-se o valor das mercadorias na coluna "ICMS-Valores fiscais - Operações ou Prestações sem débito do imposto-Outras". O valor do imposto será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos"." Remessa para venda fora do estabelecimento". Na hipótese de haver operação fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto pago em outro Estado. Este crédito não poderá exceder à diferença entre a alíquota interna de São Paulo e a alíquota interestadual aplicada nas operações entre contribuintes.
No retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias não vendidas, mencionando o número, série e subsérie, a data da emissão e o valor da nota de remessa das mercadorias;
2. essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações ou Prestações sem crédito do imposto - Outras";
3. elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito do imposto pago em outro Estado, se houver.
4. lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores fiscais- Operações ou Prestações com débito do imposto, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas neste ou noutro Estado.
5. lançar no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos" com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento", o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Recolhimento em outro Estado - Venda fora do estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outro Estado, se for o caso.
Relativamente a cada remessa, serão arquivados juntos para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo do valor do crédito referente a imposto pago em outro Estado;
II - a 1ª via da nota fiscal de remessa;
III - a 1ª via da nota fiscal de entrada referente às mercadorias não vendidas;
IV - a guia relativa ao imposto recolhido em outro Estado.
4. FEIRANTES E AMBULANTES
O feirante ou o ambulante deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo atividade comercial:
a) a ficha de inscrição no cadastro de contribuintes (FIC);
b) as 1ªs vias das notas fiscais relativas à aquisição das mercadorias que detiver;
c) os impressos dos documentos fiscais em uso;
d) cumprir as demais obrigações;
e) o restante dos documentos fiscais poderá permanecer na residência do contribuinte.
A Portaria CAT 116/93 determina que o retorno da mercadoria aconteça dentro de 60 dias. Não retornando, abrir inscrição no Cadastro de Contribuintes.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA CAT-38, de
11.05.95
(DOE de 13.05.95)
Altera dispositivos da Portaria CAT-31, de 23.03.95, que dispõe sobre o registro de operações em máquina registradora por meio de totalizadores parciais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do que dispõe a Cláusula Quarta do Convênio ICMS-122/94, de 29-9-94, na redação data pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS-12, de 4-4-95, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da Portaria CAT-31, de 23-3-95:
I - o artigo 8º:
"Art. 8º - Esta portaria e suas disposições finais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-7-95."
II - o "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias, mantidos seus incisos:
"Artigo 1º - Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias, em 30-6-95, observado o seguinte:";"
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT-39,
12.05.95
(DOE de 13.05.95)
Consolida as Portarias CAT-42 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14.3.91 e,
Considerando a conveniência de se estabelecer controle especial relativo às saídas de açúcar, bebidas alcoólicas, vidros e álcool em operações interestaduais, bem como as destinadas à exportação cujo embarque seja efetuado em porto de outra Unidade da Federação;
Considerando que o § 4ºdo artigo 38 do RICMS (Decreto 33.118/91) presume interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída das mercadorias do território paulista com destino a outra Unidade da Federação ou a sua efetiva exportação;
Considerando a necessidade de definir o meio para a comprovação de que trata o dispositivo supracitado, baixa a seguinte portaria:
Art. 1º - As saídas interestaduais, bem como as destinadas à exportação cujo embarque seja feito em porto de outra Unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, relativas aos seguintes produtos:
1 - açúcar;
2 - bebidas alcoólicas, inclusive chope e cervejas;
3 - vidros planos vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso;
4 - álcool a granel; deverão estar acompanhadas, além da documentação fiscal regulamentar, dos Selos "Controle de Saídas de Açúcar", "Controle de Saídas de Bebidas", "Controle de Saídas de Vidros" e "Controle de Saídas de Álcool", respectivamente, conforme modelos anexos à presente portaria, devidamente preenchidos pelo remetente.
§ 1º - Estão excluídas do controle citado neste artigo as saídas dos produtos mencionados a consumidor final.
§ 2º - Os selos serão numerados seqüencialmente e fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sem ônus ao Contribuinte e apostos na documentação fiscal que acompanhar as saídas das mercadorias descritas no "caput", na forma do artigo 3º.
Art. 2º - Os selos referidos no artigo anterior serão fornecidos pelo Posto Fiscal de localização do contribuinte, mediante solicitação deste, em uma folha de controle, em 3 vias, em lotes suficientes para utilização em períodos de 30 dias.
Art. 3º - Os "Selos de Controle" acima referidos serão preenchidos antes da saída das mercadorias, em 3 vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via do selo será aposta na 1ª via da nota fiscal;
II - a 2ª via do selo será aposta na 3ª via da nota fiscal, que deverá ser entregue por ocasião da saída da mercadoria aos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo, quando deverão ser observados procedimentos específicos de controle, inclusive pelo transportador;
III - a 3ª via do selo será colada em ordem crescente de numeração de controle, em papéis no formato de ofício e será devolvida ao Posto Fiscal que a entregou, em lotes semanais, todo 1º dia útil da semana subseqüente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior.
Parágrafo único - Quando as remessas forem destinadas à Zona Franca de Manaus, amparadas por isenção, a 2ª via do selo, conforme previsto no inciso II, será aposta em via adicional ou em cópia regrográfica da 1ª via da respectiva nota fiscal.
Art. 4º - Não cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, as operações serão consideradas internas, nos termos do § 4º do artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14.3.91.
Parágrafo único - As mercadorias interceptadas pela fiscalização, que estiverem acompanhadas da respectiva documentação fiscal porém sem o cumprimento da obrigação estatuída nesta portaria, terão o seguinte tratamento:
a - quando interceptadas nas divisas estaduais, o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa aos selos de controle ora imposta, sendo a mercadoria retida até o cumprimento da mesma:
b - quando interceptadas em trânsito, as mercadorias serão apreendidas e o remetente responderá pela alíquota interna.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos com relação ao álcool, a partir de 1º de junho de 1995. Ficam revogadas as Portarias CAT 42/93 e 72/93.
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE AÇÚCAR
T
* Controle nº 11.00002-3 "A"
D I.E. Remetente ________________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func. ____________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE BEBIDA
T
* Controle nº 11.00002-3 "A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func.____________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE VIDRO
T
* Controle nº 2.00002-5 "A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func. ___________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE ÁLCOOL
T
* Controle nº 111.00002-3 "A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série ____________________
A
T Ass. Func. __________________
C OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 3ª Via
A CONTROLE DE SAÍDAS DE ÁLCOOL
T
* Controle nº 2.00001-7 "A"
D I.E. Remetente _______________
E NF/Série _____________________
A
T Ass. Func. ___________________
PORTARIA CAT-40, de
15.05.95
(DOE de 16.05.95)
Dispõe sobre o prazo de utilização relativo às guias de recolhimentos: IPVA, OR e MILT.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que a Portaria CAT-27, de 16.3.95, alterou os modelos de guias de recolhimento, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - As Guias de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de Outras Receitas - OR e a Notificação/Guia de Recolhimento - MILT, em uso na data da edição da portaria CAT-27, de 16.3.95, poderão ser utilizadas até 31.8.95.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.5.95.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.761, de
12.05.95
(DOM de 13.05.95)
Obriga os condomínios de edifícios comerciais do Município a fixarem em local visível no saguão de entrada do pavimento térreo, painel indicativo constando o andar, o conjunto, a sala e a razão social de todas as firmas que ocupam as suas dependências, e dá outras providências.
PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os condomínios de edifícios comerciais do Município a fixarem em local visível no saguão de entrada, do pavimento térreo, painel indicativo, com caracteres legíveis, constando o andar, os números da sala e conjunto, e a razão social de todas as firmas que ocupam as suas dependências.
Art. 2º - Os infratores deverão ser multados em 10 (dez) U.F.Ms, em dobro na reincidência.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de maio de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martim
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 1995.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA Nº 23, de
15.05.95
(DOM 16.05.95)
PAULO MALUF, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a preocupação desta Administração, no sentido de evitar riscos às pessoas e edificações;
CONSIDERANDO que, em maio de 1993, pela Portaria 186, foi constituído Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento dos problemas relacionados à fiscalização das edificações residenciais e comerciais e dos estabelecimentos que se dedicam à venda, armazenamento, distribuição e uso de combustíveis;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos criteriosos estudos realizados pelo Grupo citado, foi encaminhado à Câmara Municipal, em 17 de fevereiro do corrente, projeto de lei que dispõe sobre a distribuição, o armazenamento e a revenda de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP, no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO, porém, que até a aprovação pelo Legislativo do projeto em pauta, o Executivo não pode permanecer inerte,
DETERMINA:
1. Os recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo, destinados à distribuição, armazenamento e revenda, no Município de São Paulo, deverão ser requalificados de acordo com as normas técnicas vigentes.
2. Fica proibida, no Município de São Paulo, a comercialização de recipiente transportáveis da gás liquefeito de petróleo, que não tenham a mesma marca estampada no botijão, no lacre e no rótulo.
3. Do rótulo de que trata o item anterior deverão constar a identificação da empresa distribuidora dos recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo e o certificado de segurança dos mesmos e de todos os seus componentes.
4. Fica proibida a comercialização de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo em postos de vendas que não atendam às normas estabelecidas pelas Legislações federal, estadual e municipal.
5. As empresas distribuidoras de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo e seus revendedores são responsáveis pela qualidade e segurança do produto comercializado.
6. As empresas distribuidoras de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo ficam obrigadas a manter à disposição dos consumidores, em todos os dias da semana e 24 horas por dia, serviço de assistência técnica.
7. Compete à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, fiscalizar o atendimento ao disposto nesta Portaria.
8. O não atendimento das disposições desta Portaria acarretará a aplicação das medidas cabíveis.
9. Fica concedido o prazo de 30 dias para o completo atendimento do disposto nesta Portaria.
10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria 22, de 24 de abril de 1995.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de maio de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito