IPI

CONCEITOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NO RIPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI (Dec. 87.981/92) utiliza de inúmeros conceitos e definições que devem ser previamente conhecidos, para efeitos de análise, interpretação e aplicação das normas regulamentares.

No presente trabalho, trazemos os conceitos e definições utilizados pelo RIPI, visando orientar os nossos assinantes no sentido de ser facilitada a aplicação das normas deste tributo.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

Assim, estão contempladas neste conceito:

- as firmas individuais, onde o ato de comércio é exercido por apenas um proprietário;

- as sociedades, onde o ato de comércio é exercido por dois ou mais sócios, independente da denominação social escolhida.

Exemplo de firma ou razão individual:

"J. Pereira"

Exemplo de firma ou razão social:

"Pereira, Gonçalves & Cia".

Exemplo de Denominação:

"Tecelagem Moinho Velho Ltda"

Exemplo de Título do estabelecimento:

"Armarinho N. Sra. Aparecida"

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "Fábrica" e "Fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial. Este é o que executa qualquer das operações de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Observação: São operações industriais:

Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto.

Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

4. ESTABELECIMENTO

A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

5. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

Quando o Regulamento estipula normas a respeito de estabelecimento comercial atacadista de forma genérica, esta norma não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

Observação - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de bens de produção, que derem saída destes bens para estabelecimentos industriais ou revendedores. Quanto ao conceito de bens de produção, vide item 9, a seguir.

7. SEÇÃO

A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna deste.

Observação - Um exemplo de aplicação deste conceito é o tratamento especial outorgado às operações de venda a varejo realizadas por estabelecimentos industriais, através de seções isoladas da seção de fabrico. Nestes casos, a cada venda é emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e ao final do dia, é emitida uma Nota Fiscal relativa a todas as operações realizadas no dia, por classificação fiscal, para efeito de incidência do IPI.

8. DEPÓSITO FECHADO

Depósito Fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

É considerada ainda depósito fechado, a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

9. BENS DE PRODUÇÃO

São considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

10. FIRMAS INTERDEPENDENTES

São consideradas interdependentes duas firmas quando:

a) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

É importante ressaltar que as hipóteses previstas nos itens "c" e "d" acima não caracterizam interdependência, se as matérias-primas ou produtos intermediários vendidos destinarem-se exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Observação: É importante o conceito de firmas interdependentes, para a fixação da base de cálculo do IPI, quando então não se aplica o valor da operação, mas o valor fixado pela legislação regulamentar.

11. COMERCIANTE AUTÔNOMO

Para efeitos da determinação da base de cálculo do IPI nas saídas com destino a comerciante autônomo, considera-se como tal, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Fundamento Legal:

- Arts. 3º, 8º, 10, 68, 237, 392 e 394 do RIPI (Decreto nº 87.981/82);

- Art. 9º da Lei nº 7.798/89.

ICMS - SP

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes inadimplentes com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços poderão saldar seus débitos por intermédio de parcelamento em parcelas vencíveis mensais e sucessivamente.

2. MODALIDADES DE PARCELAMENTOS

Várias são as maneiras possíveis de saldar o débito fiscal, segundo sejam ou não inscritos e, também, ajuizados.

Vejamos:

a) até três parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na dívida pública com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

b) até 3 (três) parcelamentos inscritos na dívida pública, cumulativamente, e ajuizado com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);

d) 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

As disposições acima não são mutuamente excludentes. Os parcelamentos deferidos, celebrados, em curso normal e os rompidos farão parte da quantidade de parcelamentos. Serão excluídos os parcelamentos terminados e integralmente pagos.

3. QUALIFICAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

O débito fiscal será:

I - Quando apurado pelo Fisco:

a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

II - Quando não apurado pelo Fisco, denunciado pelo contribuinte;

III - Quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

Ao valor do imposto atualizado monetariamente, conforme o caso, somar-se-á:

1 - a multa atualizada monetariamente (art. 592 do RICMS/91);

2 - a multa prevista no artigo 593 calculada sobre o imposto atualizado monetariamente (artigo 593 do RICMS/91).

3 - os juros de mora previstos no artigo 630 calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.

A atualização monetária do débito fiscal será calculada conforme o artigo 631, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

4. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS

Consolidado o débito fiscal o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPS e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal. O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPS correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês de reco- lhimento.

No pagamento do débito fiscal por antecipação o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

5. REDUÇÃO DAS MULTAS

As multas serão reduzidas, conforme segue:

I - MULTAS MORATÓRIAS (artigo 593)

Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco nos termos do artigo 226 a 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

§ 1º - A multa moratória será reduzida para:

a) 5% (cinco por cento) se o pedido de parcelamento for protocolado no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

b) 10% (dez por cento) se o pedido de parcelamento for protocolado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

c) 15% (quinze por cento) se o pedido de parcelamento for protocolado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;

d) 20% (vinte por cento) se o pedido de parcelamento for protocolado após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês de vencimento do prazo ou após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

e) 25% (vinte e cinco por cento) se o pedido de parcelamento for feito após a sua inscrição na dívida ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

II - MULTAS PUNITIVAS

a) em 25% (vinte e cinco por cento) se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de 1º instância administrativa;

c) em 10% (dez por cento) se o pedido de parcelamento for protocolado antes da sua inscrição na dívida ativa.

Esta redução permanecerá enquanto cumprido o parcelamento. Descumprido este, o valor da redução corrigido será reincorporado à dívida.

6. PEDIDO DE PARCELAMENTO

É bom esclarecer que o pedido de parcelamento não elimina a possibilidade de qualquer procedimento fiscal da autoridade administrativa, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte. Implica também confissão irretratável da dívida e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. Uma vez feito o pedido não se admitirá a inclusão de novos débitos. Pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento. Para os pedidos serão usados modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

7. DO ACORDO

O acordo para pagamento parcelado será considerado realizado quando:

a) após deferido, com o recebimento da 1ª parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da 1ª parcela tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

No caso de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a 1ª parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.

8. ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO

O parcelamento será considerado rompido, quando:

a) a falta de recolhimento no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

b) a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento;

c) admitir-se-á o recolhimento até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem considerar rompido o parcelamento desde que efetuado corrigido com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso. O Secretário da Fazenda nos débitos não inscritos ou o Procurador-Geral do Estado, nos débitos inscritos e ajuizados, poderá atendendo a requerimento do interessado, considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto atrasado devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento.

Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente inclusive do valor reincorporado, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais. Ocorrerá ainda:

1. a imediata inscrição e ajuizamento do débito não inscrito na dívida ativa;

2. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.

Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito do parcelamento do débito fiscal. Poderá, contudo, a autoridade competente deferir um único parcelamento do débito fiscal. Poderá, ainda, a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular.

Modelo de requerimento para parcelamento
de débitos não inscritos:

Ou o 4º pedido ou pedido de 25 até 60 meses)

EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

(Nome da Empresa)

(Endereço da Empresa)

C.G.C. nº ......

I.E. nº ......

O contribuinte acima identificado vem, mui respeitosamente, requerer o parcelamento em "X" meses de seus débitos de ICMS não inscritos na dívida ativa .... OU a referentes aos meses ...... OU apurados através do AIIM nº ..... - Série "X", de ..../..../...., nos termos do artigo 650 do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto 35.822/92, em virtude de estar passando por dificuldades financeiras, conforme demonstrativo em anexo.

Termos em que

P. Deferimento.

São Paulo, ...... de .......... de 1995.

___________________________

(nome e cargo)

REGIÕES METROPOLITANAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Buscando coordenar melhor a solução dos problemas comuns a determinadas regiões próximas às grandes capitais, no sentido de unificar, englobalizar programas de ação comuns, por intermédio da Lei Complementar nº 14, de 08.06.73, o Congresso Nacional estabeleceu as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.

 

2. CONSTITUIÇÃO

I - Região Metropolitana de São Paulo:

A região metropolitana de São Paulo são os seguinte municípios:

São Paulo (capital), Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Izabel, Santana de Parnaiba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra.

II - Região Metropolitana de Belo Horizonte:

Constitui-se dos municípios de:

Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposo, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

III - Região Metropolitana de Porto Alegre

Constitui-se dos municípios de:

Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Estância Velha, Esteio, Gravataí, Guaiba, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Viamão.

IV - Região Metropolitana de Recife

Constitui-se dos municípios de:

Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata.

V - Região Metropolitana de Salvador

Constitui-se dos municípios de:

Salvador, Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz.

VI - Região Metropolitana de Curitiba

Constitui-se dos municípios de:

Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Piraquara, São José dos Pinhais, Rio Branco do Sul, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Mandirituba e Balsa Nova.

Como esta Lei data de 1973 naturalmente de lá para cá estas regiões já deveriam estar ampliadas.

VII - Região Metropolitana de Belém

Constitui-se dos municípios de:

Belém e Ananindeua.

VIII - Região Metropolitana de Fortaleza

Constitui-se dos municípios de:

Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.

3. ESTRUTURA LEGAL DAS REGIÕES METROPOLITANAS

As Regiões Metropolitanas serão constituídas por um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo, criados por lei Estadual.

O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da região metropolitana.

O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município intregrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

Estes Conselhos serão mantidos pelo Estado.

4. FUNÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Competirá ao Conselho Deliberativo:

a) promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns;

b) coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.

A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão dos serviços a entidade estatal, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, por intermédio de convênio, venham a ser estabelecidos.

5. FUNÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO

Compete ao Conselho Consultivo:

a) opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo sobre questões de interesse da região metropolitana;

b) sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

6. INTERESSE METROPOLITANO

Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a região:

a) planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

b) saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgoto e serviço de limpeza pública;

c) uso do solo metropolitano;

d) transportes e sistema viário;

e) produção e distribuição de gás combustível canalizado;

f) aproveitamento dos recursos hídricos;

g) controle da poluição ambiental;

h) outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por Lei Federal.

Aos municípios integrantes das regiões metropolitanas terão preferência e facilidades na obtenção de empréstimos e financiamentos.

CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação regulamentar do ICMS de São Paulo (Dec. 33.118/91), em seu artigo 596, determina que o Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial.

No presente trabalho, abordamos as atividades desenvolvidas pela fiscalização no sentido de apurar estas infrações, bem como transcrevemos as normas federais que conceituam os crimes objeto deste traba- lho.

2. LEI Nº 4.729/65

Lei nº 4.729, de 14.07.65

Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

3. LEI Nº 8.137/90

Lei nº 8.137, de 27.12.90

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Seção I

Dos Crimes Praticados por Particulares

Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2º - Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Art. 3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

4. PORTARIA CAT Nº 55/94

Portaria CAT-55, de 08.08.94 - DOE SP de 09.08.94

Consolida o disposto nas Portarias CAT-13, de 27-1-93, Portaria Conjunta DEAT-CINEF 1/93, de 24-2-93 e Portaria CAT-78, de 10-8-93 e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária,

considerando que o artigo 98 da Lei Federal 8.383, de 30-12-91, revogou expressamente o artigo 2º da Lei Federal 4.729, de 14-7-65 e o artigo 14 da Lei Federal 8.137, de 27-12-90, que dispunham sobre extinção de punibilidade nos crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

considerando que a representação sobre crimes tributários esta prevista, sob pena de responsabilidade dos que se omitirem no artigo 7º da Lei Federal 4.729/65 e nos artigos 15 e 16 da Lei Federal 8.137/90;

considerando que o assunto está disciplinado no artigo 8º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 652, de 27-12-90 e no artigo 596 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 35.982, de 4-11-92;

considerando o entendimento do Ministério Público, manifestado no Protocolo 22.616, publicado no DOE de 27-8-92, propostas posteriores, as constantes do Protocolo nº 11.254/94-MP e, bem assim, do Ofício 4.580, de 14-7-94;

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos por parte dos Agentes Fiscais de Rendas e demais autoridades envolvidas na elaboração e encaminhamento das representações impostas pela lei federal pertinente, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A representação referida no artigo 596 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VII do artigo 2º do Decreto 35.982/92, será feita sempre que, no transcurso da ação fiscal, durante a tramitação do processo fiscal ou em outras quaisquer circunstâncias, forem constatados atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime de Sonegação Fiscal, como tipificado no artigo 1º, incisos I a IV da Lei 4.729/65, ou Crime Contra a Ordem Tributária, como previsto nos artigos 1º, 2º e 3º e seus incisos, da Lei 8.137/90.

§ 1º - Nenhum Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em função de procedimento irregular de sujeito passivo de obrigação tributária, que configure também Crime de Sonegação Fiscal ou Crime Contra a Ordem Tributária, poderá ser recebido pelo Chefe do Posto Fiscal sem que esteja acompanhado pela representação de que trata esta Portaria;

§ 2º - A representação conterá o relatório circunstanciado do fato, autoria, lugar e outros elementos de convicção e será feita em três vias pelo Agente Fiscal de Rendas, que as entregará ao Chefe do Posto Fiscal onde estiver classificado.

§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal remeterá as duas primeiras vias da representação ao respectivo Inspetor Seccional de Fiscalização, na área da DRT/1-Capital, e ao Delegado Regional Tributário, nas demais Delegacias, as quais terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via será encaminhada, mediante ofício, ao Ministério Público, pelos Inspetores Seccionais de Fiscalização, na área da DRT/1-Capital, e pelos Delegados Regionais Tributários, nas demais Delegacias;

2 - a segunda via será retirada pela Inspetoria Seccional de Fiscalização na área da DRT/1-Capital, ou pelo Delegado Regional Tributário nas demais delegacias, para efeito de controle.

§ 4º - A terceira via da representação será retida pelo Chefe do Posto Fiscal, para inclusão na Pasta-Prontuário do contribuinte.

§ 5º - A primeira via da representação será instruída, sempre que possível, com os originais dos documentos probatórios abaixo especificados, ou quando isso for impossível, com cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:

1) Auto de Infração e Imposição de Multa;

2) demonstrativo do débito fiscal;

3) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;

4) notas fiscais, demonstrativos e quaisquer outros documentos que tenham sido anexados ao auto de infração e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte acusado;

5) as Decas do contribuinte existentes no prontuário, desde a relativa ao período em que foi praticada a infração até a última atualizada, restringindo-se as Decas intermediárias do período apenas às alterações societárias ocorridas;

6) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos cinco anos anteriores à data da infração, que estiverem na Pasta-Prontuário do contribuinte;

7) qualificação tão completa quanto possível das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação de nome, endereço, nº da cédula de identidade e nº do CPF;

8) qualificação tão completa quanto possível das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação;

9) cópias das autuações lavradas contra o estabelecimento nos últimos 5 anos;

10) conta fiscal da empresa autuada, relativa ao exercício da autuação e ao exercício imediatamente anterior;

11) cópias das GIAs, sempre que o Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado se referir a irregularidades concernentes ao formulário;

12) respostas aos quesitos constantes do Anexo I.

§ 6º - No encaminhamento de representações que versem sobre o delito de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei 8.137, de 27-12-90, observar-se-á que tal dispositivo aplica-se somente aos casos de substituição tributária.

Artigo 2º - na área da DRT/1-Capital, no encaminhamento das representações a que se refere esta Portaria, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - aquelas que noticiem, pelo menos, um fato que possa caracterizar crime apenado com reclusão (artigo 1º da Lei 8.137/90), serão encaminhadas à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - CIPP - órgão cuja sede situa-se no 19º andar do Fórum Criminal Mário Guimarães, Viaduto Maria Paula, nº 80 - Capital;

II - aquelas que noticiem situações que possam configurar crime apenado com detenção (Lei 4.729/65 e artigo 2º da Lei 8.137/90), praticado na área Central de São Paulo, Capital, serão também remetidas à CIPP;

III - aquelas que noticiem fatos que possam caracterizar crime apenado com detenção, praticado na área dos Fóruns Regionais, deverão ser remetidas diretamente a cada um deles, observada a relação de endereços anexa;

IV - aquelas que pertinam a situações que possam configurar crime apenado com detenção, praticado em áreas nas quais não se possa, desde logo, atribuir a competência a determinado Fórum Regional, serão remetidas à CIPP.

Artigo 3º - Nas demais Delegacias Regionais Tributárias as representações de que se cuida serão remetidas diretamente às promotoras respectivas.

Artigo 4º - Os Delegados Regionais Tributários e os Inspetores Seccionais de Fiscalização, no encaminhamento das representações ao Ministério Público, incluirão sugestões que entendam úteis para a elucidação dos fatos, e que não tenham sido tomadas por falta de competência funcional específica.

Artigo 5º - As representações de que se cogita não serão encaminhadas pelas autoridades nomeadas nesta Portaria quando se constatar que a supressão ou redução do imposto a ser pago deu-se:

I - por erro material escusável do agente, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;

II - por interpretação dada pelo agente à legislação tributária, divergente da adotada pelo órgão tributante, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má fé;

Parágrafo único - As representações não encaminhadas ao Ministério Público, referidas neste artigo, serão arquivadas, com justificativas dos motivos do não encaminhamento, pelas autoridades nomeadas no item 1 do § 3º do artigo 1º desta Portaria, ou por aquelas que lhes sejam subordinadas e a quem, no interesse dos serviços tenham delegado essa providência.

Artigo 6º - A representação que verse, em tese, sobre Crime Contra a Ordem Tributária, será encaminhada mesmo que tenha havido o pagamento do crédito tributário, desde que a infração tenha sido praticada depois de 31-12-91, hipótese em que será instruída também com a prova do pagamento.

Artigo 7º - As autuações referentes a infrações praticadas em data anterior a 31-12-91 que configurem, em tese, os crimes de que cogita esta Portaria, serão também objeto de representação, cujo encaminhamento será feito somente quando o interessado não promover o recolhimento integral do crédito tributário que lhe estiver sendo exigido.

Artigo 8º - Os processos administrativo-fiscais iniciados por auto de infração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, Crime de Sonegação Fiscal ou Crime Contra a ordem Tributária terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais.

§ 1º - Os Delegados Regionais Tributários e os Inspetores Seccionais de Fiscalização devem acompanhar os processos administrativo-fiscais correlatos às representações, juntando a eles quaisquer elementos probantes complementares de que venham a ter conhecimento durante seu transcurso.

§ 2º - Por acompanhamento, para os efeitos deste artigo, entende-se a obtenção de informações e notícias que possam respeitar aos processos referidos e que neles devam ser consignados.

§ 3º - Por elementos probantes complementares entendem-se as provas de qualquer natureza que possam afetar os processos mencionados e para os quais devem ser transladadas.

§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º dar-se-á ciência ao autuado, mediante notificação, na qual ainda se lhe abrirá o prazo de 15 dias para manifestar-se, em o querendo.

Artigo 9º - Os processos ou expedientes de determinação do crédito tributário, que tenham comportado a representação de que trata esta Portaria, serão julgados no prazo máximo de 60 dias, contados de seu recebimento com instrução completa, salvo motivo impediente justificável.

Parágrafo único - Quando houver insuficiência da instrução probatória o Chefe do Posto Fiscal, por iniciativa própria, ou dos órgãos julgadores, ou ainda de seus superiores hierárquicos, determinará o que for necessário ao saneamento do feito, fixando prazo para atendimento, compatível com as providências a serem tomadas, garantindo-se a ampla defesa ao acusado.

Artigo 10 - Os processos e expedientes em tramitação, em qualquer fase em que se encontrem, serão examinados por aqueles que os detêm, para aferirem se a matéria neles tratada configura também, em tese, Crime de Sonegação Fiscal ou Crime Contra a Ordem Tributária e se as providências determinadas nesta Portaria foram ou não observadas.

Parágrafo Único - Positivada a hipótese de ocorrência de crime tributário, em tese, sem que haja no processo notícia de que a representação pertinente tenha sido feita, será ele encaminhado, após o julgamento, à Delegacia Regional Tributária respectiva, para aquela providência, se for o caso.

Artigo 11 - Para melhor identificação, os processos administrativo-fiscais que tenham dado causa à representação criminal serão tarjados de vermelho na capa, nada obstando que se os identifique, também, na folha-líder ou no Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 12 - O Agente Fiscal de Rendas, qualquer que seja o grau hierárquico que ocupe e os Julgadores Tributários, que no exercício de suas funções de ofício tiverem conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do Crime de Sonegação Fiscal, ou do Crime contra a Ordem Tributária, encaminharão ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, em expediente apartado, acompanhada de seus elementos probantes.

§ 1º - Quando a notícia de que trata este artigo decorrer de exame de processo submetido a julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ela previamente submetida ao Presidente do Tribunal, para encaminhamento ao Delegado Regional Tributário, em face do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Delegado Regional Tributário, elaborará a representação criminal e a encaminhará segundo disposto nesta Portaria.

Artigo 13 - As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor que possam, em tese, configurar os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137/90, devem ser objeto de representação dirigida ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruída com as provas pertinentes, inclusive rol de testemunhas se as houver.

§ 1º - Em se tratando de representação formulada por funcionário ou servidor, será ela entregue ao seu superior imediato mediante protocolo.

§ 2º - A representação será encaminhada por ofício ao Ministério Público e, em se tratando de infração praticada por Agente Fiscal de Rendas, também à Corfisco.

Artigo 14 - Serão responsabilizados os funcionários que se omitirem no cumprimento das obrigações estipuladas nesta Portaria.

Artigo 15 - Ficam revogadas as Portarias CAT-13/93 e 78/93 e a Portaria Conjunta DEAT Cinef 1/93.

Artigo 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Quesitos a serem respondidos pelo AFR.

Relativamente ao fato que deu causa à representação:

1 - a conduta do agente consistiu em omitir informação de modo a suprimir ou reduzir o montante de tributos a ser pago?

2 - prestou ele declaração falsa de modo a suprimir ou reduzir tributo?

3 - na hipótese de ter-se omitido, qual foi a informação ocultada ou não feita quando deveria tê-lo sido?

4 - na hipótese de falsa declaração, em que consistiu ela e onde foi ela inserida (livro, documento etc.)?

5 - houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal? Nessa hipótese qual foi a operação omitida e onde deveria ela ter constado? Quais foram os elementos inseridos e em que consistiu a inexatidão?

6 - a conduta do agente levou-o a omitir operações ou parte delas em livro ou documento fiscal? Nessa hipótese qual foi a operação omitida e onde deveria ela ter constado?

7 - houve falsificação de nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento? Em que consistiu a falsificação: no próprio documento ou nos dados declarados? Houve alteração em algum livro ou documento? Em que consistiu a alteração?

8 - houve elaboração, distribuição, emissão ou fornecimento de documentos fiscais falsos ou inexatos? Quais os documentos? Em que consistiu a falsificação ou inexatidão?

9 - o infrator negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente a fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço? Especificar a operação e o documento não fornecido.

10 - o documento fiscal foi fornecido em desacordo com a legislação? Especificar o dispositivo legal infringido e seu inciso, ou incisos.

11 - quando se tratar de documento inábil para a operação nos termos do artigo 176 do RICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91, especificar precisamente o dispositivo infringido e esclarecer em que consiste a inabilidade.

12 - quando se tratar de documento inábil (ou "inidôneo") nos termos do inciso I do artigo 176 do RICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91, esclarecer as razões da sua desclassificação.

13 - a conduta do agente consistiu em fazer declaração falsa ou omitir declaração, ou empregar outro meio fraudulento para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo?

14 - qual foi a declaração falsa, a declaração omitida, ou o meio empregado para alcançar o resultado lesivo à arrecadação?

15 - deixou o agente de recolher, na situação de contribuinte substituto, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado do substituído?

16 - o agente utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permitiu a ele possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força de lei?

17 - qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita no quesito anterior?

18 - em toda e qualquer hipótese especificar o valor da exigência fiscal, expressando tal valor em moeda corrente e Ufesp. Para esse efeito apontar-se-á, separadamente, o valor nominal do imposto, da correção monetária, dos juros e da multa.

ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DO ICMS
Retificação

No Boletim Informare nº 18/95, publicamos matéria sobre "Alíquotas Interestaduais do ICMS - Considerações".

No seu item "2 - Explicações Necessárias", na letra "a" deixou de constar o Estado do Espírito Santo, que constou equivocadamente na letra "b".

Embora na divisão geográfica do Brasil, o Espírito Santo pertença à Região Sudeste, para efeito da alíquota interestadual do ICMS está integrado à Região Norte-Nordeste.

Solicitamos aos assinantes que façam essa anotação na página 223 do Boletim nº 18/95, neste Caderno.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

COMUNICADO CAT-36, de 09.05.95
(DOE de 11.05.95)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 3, de 29-3-94 pelo Convênio ICMS 2, de 4-4-95, contra o voto de representantes de várias unidades da Federação, inclusive o de Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o convênio revogado revestia-se de natureza meramente interpretativa das disposições do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional, além da descrição do fato gerador do ICMS nas operações de importação, procede à definição do sujeito ativo competente para tributar aquelas operações determinando que se destine o imposto "ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".

Esclarece que a diretriz constitucional continuará sendo observada pelo Fisco estadual, haja vista a referida atribuição da competência foi assimilada pelo Convênio ICMS 66/88 (art. 27, I, "d"), e introduzida, neste Estado, pela Lei 6.374/89 (art. 23, I, "d") e Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91, art. 38, I, "d").

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 35.110, de 11.05.95
(DOM de 12.05.95)

Regulamenta a Lei nº 11.601, de 12 de junho de 1994, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - As bancas de jornais e floriculturas do Município de São Paulo ficam autorizadas a comercializar preservativos masculinos de látex de borracha.

Art. 2º - Os preservativos masculinos postos à venda deverão:

I - Atender as normas ditadas pela Vigilância Sanitária Nacional, ou por outro órgão que o substitua, quanto à qualidade, especificações técnicas, embalagem, tempo de validade, e controle físico e microbiológico;

II - Possuir Certificado de Conformidade oferecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO);

III - Ostentar em suas embalagens o símbolo de certificação, reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação (SBC), a ser exibido ao consumidor.

Art. 3º - Na exposição para venda ao consumidor e na armazenagem, os preservativos masculinos não poderão:

I - Ficar submetidos ao calor, luz solar direta e umidade, ou sujeitos a danos mecânicos.

II - Entrar em contato com produtos com base oleosa, fenol e seus derivados, petróleo e seus derivados e outros produtos orgânicos afins;

III - Ultrapassar o prazo de validade.

Parágrafo único - Os preservativos masculinos que apresentarem sinais de deterioração, tais como pegajosidade ou friabilidade, deverão ser destruídos.

Art. 4º - A fiscalização do disposto neste decreto caberá à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, pela Vigilância Sanitária das Administrações Regionais de Saúde.

Art. 5º - O não atendimento às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, aos 11 de maio de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Getúlio Hanashiro
Secretário Municipal da Saúde

Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 11 de maio de 1995.

Edevaldo Alves da Silva,

Secretário do Governo Municipal

 


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