IPI

EXPORTADOR
CRÉDITO PRESUMIDO
Orientações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já tivemos oportunidade de comentar, foi instituído um crédito presumido aos produtores-exportadores, com o objetivo de compensar a incidência do PIS/PASEP e do COFINS sobre estas receitas.

Agora, o Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 21/95 (DOU de 12.04.95) baixou instruções relativas à utilização antecipada deste crédito presumido, bem como quanto à forma e prazos de apresentação do Demonstrativo Anual referente à fruição deste benefício.

2. UTILIZAÇÃO ANTECIPADA

A partir de 1º de Maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do IPI, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTECIPADO

Para determinação do valor do crédito a ser aproveitado, o produtor-exportador deverá:

a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;

b) aplicar o percentual apurado conforme o item "a" acima, sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-vendedor, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;

c) sobre o valor apurado na forma da letra "b" acima, deverá aplicar o percentual de 5,37%.

4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

A escrituração do crédito, apurado na forma acima, fica condicionada à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento, de comunicação, através da qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais, o que é condição fundamental para sua utilização.

4.1 - Modelo de Declaração

Apesar de não existir modelo oficial até o momento em que encerrávamos esta edição, abaixo elaboramos um modelo, que deverá servir aos propósitos previstos nas normas que instituíram o benefício.

EXMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ......

...., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ..............., estabelecida na Rua ................., nº......, na cidade de .............., estado de ............., vem respeitosamente à presença de V. Exa. COMUNICAR que, nos termos da Medida Provisória nº 948/95, Portaria MF nº 129/95 e Instrução Normativa SRF nº 21/95, procederá à escrituração de crédito presumido do IPI no valor de R$ .... (extenso).

DECLARA ainda que não possui débitos relacionados com tributos ou contribuições federais de sua responsabilidade.

Termos em que

P. e E. Deferimento

...., .... de .... de 1995.

__________________________________

assinatura do responsável legal

4.2 - Livro de Registro de Apuração do IPI

O crédito assim apurado, e devidamente comunicado à Receita Federal, será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005 - "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com a indicação de sua origem no quadro "Observações". Esta escrituração deverá ser efetuada na data da entrega da comunicação acima mencionada.

5. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor-exportador que estiver se utilizando do crédito presumido deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido, em modelo que será definido pela Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização.

Deste Demonstrativo deverão constar as seguintes informações:

a) valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base no balanço encerrado no ano anterior;

b) relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;

c) valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.

5.1 - Opção pela Utilização Antecipada

Caso o estabelecimento produtor-exportador opte pela utilização antecipada do crédito presumido, este deverá informar:

a) valor da receita de exportação e receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;

b) valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos depositantes;

c) valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o item anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;

d) valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Redução Temporária de Alíquota

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a política econômica governamental, foram reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos abaixo relacionados.

2. PRAZO DE VIGÊNCIA

Esta redução prevalecerá até o dia 30 de abril de 1.995.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

3.1 Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é retida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

3.2. Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

4. RELAÇÃO DOS BENS

Abaixo, relacionamos os bens objeto desta redução de alíquotas:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1005 MILHO
1005.90.10 Em grão
2002.10.00 Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90 Outros
2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate
2902.50.00 Estireno
2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol)
2914.11.00 Acetona
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais
2917.37.00 Tereftalato de dimetila
2921.22.00 Hexametilenodiamina e seus sais
2926.10.00 Acrilonitrila
2933.71.00 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
3901.10.10 Linear
3901.10.91 Com carga
3901.10.92 Sem carga
3901.20.19 Outros
3901.20.29 Outros
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
3901.30.90 Outros
3901.90 Outros
3902.10.10 Com carga
3902.10.20 Sem carga
3902.30.00 Copolímeros de propileno
3902.90.00 Outros
3903.11.10 Com carga
3903.11.20 Sem carga
3903.19.00 Outros
3903.90.90 Outros
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
3904.10.90 Outros
3904.21.00 Não plastificado
3904.22.00 Plastificado
3904.30.00 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 Outros copolímeros de cloreto de vinila
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6,, com carga
3907.10.22 Não estabilizados,, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais,, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho,, incluído os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
5404 Monofilamentos sintéticos,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5405 Monofilamentos artificiais,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
5503 Fibras sintéticas descontínuas,, não cardadas,, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5504 Fibras artificiais descontínuas,, não cardadas,, não penteadas,, nem transformadas de outro modo para fiação
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação,, os de fios e os fiapos)
5506 Fibras sintéticas descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507 Fibras artificiais descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar,, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais,, descontínuas (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
7208.14.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7209.23.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7211.49.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%,, mas inferior a 0,6%,, em peso
7215.10.00 De aços para tornear,, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7304.39.10 Tubos não revestidos,, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.4 Outros,, de seção circular,, de aços inoxidáveis
7304.41.00 Estirados ou laminados,, a frio
7601.10.00 Alumínio não ligado
7616.90.00 Outras
Exceto:,
5402.49.10 Elastoméricos

 

ICMS - SP

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trazemos, através do presente trabalho, uma consolidação das alíquotas do ICMS vigentes para os contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo.

É conveniente relembrar que as alíquotas do ICMS podem ser seletivas em função da essencialidade das mercadorias ou serviços a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Senado Federal fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

2. QUADRO EXPLICATIVO

Abaixo, elaboramos quadro explicativo, visando fornecer uma visão geral das alíquotas vigentes:

ALÍQUOTA

MERCADORIAS/SERVIÇOS

25% Bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300. Fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24. Perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900. Motocicletas de cilindrada superior a 250 cc, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50. Asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.100. Embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903. Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93. Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10. Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30. Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800. Aparelhos transmissores e receptores (tipo walkie talkie) classificados no código 8525.20.0104. Binóculos, classificados na posição 9005.10. Jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100. Bolas e tacos de bilhar, classificadas no código 9504.20.0202. Cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40. Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100. Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51. Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61. Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200. Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31. Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32. Cachimbos classificados na posição 9614.20. Piteiras, classificadas na posição 9615.90. Álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. Serviços de comunicação.
7% Mercadorias ou serviços destinados a contribuintes localizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo.
12% Mercadorias ou serviços destinados a contribuintes localizados nas demais regiões.
7% Arroz, feijão, pão, sal de cozinha, farinha de mandioca e charque.
7% Equipamentos de processamento de dados constantes de lista elaborada pela Secretaria da Fazenda.
7% Matérias-primas, partes, peças, componentes relacionados com a indústria de processamento de dados, observados os prazos e condições estabelecidos.
7% Lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagres.
7% Farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM, massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo.
12% Serviços de Transporte.
12% Aves, coelhos ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produtos comestíveis resultantes do abate destes animais, em estado natural, resfriado ou congelado.
12% Fornecimento de alimentação, incluindo as saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento ou a saída de bebidas.
12% Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados as condições e prazos estabelecidos.
12% Saídas de pedra e areia.
18% Internas ou iniciadas no exterior, serviços prestados no exterior, mercadorias ou serviços destinados a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
12% Energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola e pastoril e desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.
12% Energia elétrica utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
12% Óleo diesel.
13% Mercadorias ou serviços destinados ao exterior.
12% Energia elétrica residencial com consumo mensal até 200kwh.
25% Energia elétrica residencial com consumo acima de 200kwh.
18% até 30.09.95 Veículos automotores com substituição tributária (retenção antecipada do ICMS relativo às operações subseqüentes).
12% a partir de 1º/10/95 Veículos automotores com substituição tributária (retenção antecipada do ICMS relativo às operações subseqüentes).
18% até 30.09.95 e 12% a partir de 1º/10/95 Veículos automotores, independentemente da sujeição ao regime de substituição tributária, nas seguintes situações:
a) Classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH. b) No recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador. c) Operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado.
16,66% de 1º/01 a 31.03.95. 14,76% de 1º/04 a 30.06.95. 13,24% de 1º/07 a 30.09.95 Internas com os veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200 e 8711.
16% de 1º/01 a 31/03/95, 14,40% de 1º/04 a 30.06.95 e 13,10% de 1º/07 a 30.09.95 Internas com veículos automotores classificados nos Códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200

ESTABELECIMENTO GRÁFICO
Esclarecimentos

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Distinção
  • 3. Impressos Personalizados Sujeitos ao ICMS
  • 4. Estorno do Crédito
  • 5. Impressos Personalizados e o IPI

1. INTRODUÇÃO

Ainda hoje persistem dúvidas quanto à tributação incidente sobre os estabelecimentos gráficos. São inscritos como contribuintes do ICMS e do ISS. Conforme a natureza do serviço que realizam é que podemos fazer a distinção.

2. DISTINÇÃO

Há que ter cautela para distinguir prestação de serviço com operação de industrialização para posterior revenda. No caso dos estabelecimentos gráficos o fundamental é saber quando este confecciona certos impressos padronizados e os coloca à venda e quando confecciona os mesmos impressos por encomenda de terceiros para uso destes. Logo, quando a gráfica vende os produtos confeccionados (com a finalidade de vendê-los), sofre incidência do IPI e do ICMS porque houve uma industrialização com posterior circulação comercial de mercadorias. Todavia, quando apenas executa uma encomenda de produtos para uso do encomendante, longe está do campo de incidência do IPI ou ICMS, e sim no campo de incidência do ISS, uma vez que realmente houve uma prestação de serviço. Temos, pois, que os impressos personalizados, tais como envelopes com nomes gravados, cartões de visita, notas fiscais, cartões de boas festas personalizados, encomendados por um determinado estabelecimento sofrem incidência única e exclusiva do ISS.

3. IMPRESSOS PERSONALIZADOS SUJEITOS AO ICMS

Por intermédio de diversas Respostas a Consultas, a Consultoria Tributária tem se manifestado reiteradamente quais os impressos que, embora personalizados, estão sujeitos ao ICMS. Tem afirmado taxativamente e não exemplificativamente que apenas nos seguintes impressos personalizados incide ICMS:

a) bulas de remédio;

b) rótulos e etiquetas e os materiais de embalagem que devem ser objeto de subseqüente saída juntamente com os produtos que se destinam;

c) as agendas e calendários, ainda que encomendados pelo usuário sejam considerados brindes.

Insiste a Secretaria da Fazenda na defesa intransigente desta conceituação, apesar de ter sido parte vencida em contenda judicial que teve seu fecho final no Supremo Tribunal Federal em decisão de Recurso Extraordinário em Acórdão Unânime da Primeira Turma.

4. ESTORNO DO CRÉDITO

Considerando que os impressos personalizados não têm saída tributada pelo ICMS, deve o estabelecimento gráfico estornar os créditos tomados por ocasião da aquisição dos insumos empregados na confecção de tais impressos.

5. IMPRESSOS PERSONALIZADOS E O IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)

Igualmente na esfera do IPI perduravam incertezas quanto a incidir ou não o IPI sobre esses impressos, ainda que o artigo 8º - § 1º do Decreto-lei nº 406 e a Lista de Serviços (Decreto-lei 834), ambos federais, considerem os impressos personalizados sujeitos exclusivamente à incidência do ISS.

Após decisões dos tribunais contra pretensão da Fazenda Nacional, num rasgo de bom senso resolveram as autoridades federais reduzir a alíquota desses impressos a zero, acabando de vez com as discussões.

Embasamento Legal:

Recurso Extraordinário nº 111.566.1 - São Paulo - Súmula nº 143 - TFR - Nota Complementar (48-) - TIPI - Capítulo 48 - Código 4911.99.0303 - Portaria CAT nº 54/81

ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DO ICMS
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Explicações Necessárias
  • 3. Alíquotas Diferenciais
  • 4. Alíquotas para Diversas Operações

1. INTRODUÇÃO

As alíquotas interestaduais são estabelecidas pelo Senado Federal por intermédio de Resolução. As menores alíquotas foram destinadas para as remessas para Estados menos desenvolvidos.

2. EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS

O país foi geográfica e politicamente dividido em Estados , aglomerados em regiões. As alíquotas são aplicadas segundo a região onde se situa o Estado. Temos então:

a) Regiões Norte-Nordeste e Região Centro-Oeste

Compreende os Estados: Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Pará, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Tocantins, Goiás, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Ceará, Sergipe, Bahia.

Nas remessas para esses Estados a alíquota a aplicar é de 7%.

Quando esses Estados remeterem mercadorias para os Estados da Região Sul e Sudeste aplicarão a alíquota de 12%. Nas operações entre eles mesmos também aplicarão alíquota de 12%. Nas devoluções para os Estados dessa região aos Estados do Sul e Sudeste adotarão a alíquota de 12%.

Em contrapartida da Região Norte-Nordeste e Centro-Oeste para devolução fará uso da alíquota de 7%.

b) Região Sul-Sudeste

Compreende os Estados de: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo

Nas remessas de mercadorias para esses Estados a alíquota a aplicar é de 12%.

3. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Procurando onerar com maior alíquota os produtos considerados supérfluos foram estabelecidas várias alíquotas diferenciadas segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria, assim teremos:

Será aplicada a alíquota de 25% nas seguintes mercadorias ou bens, ainda que as operações tenham se iniciado no exterior:

1 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

3 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

5 - motocicletas de cilindradas superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

6 - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

7 - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

8 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

9 - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

10 - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

11 - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

12 - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

13 - binóculos, classificados na posição 0005.10;

14 - jogos eletrônicos de vídeo (videojogo) classificados no código 9504.10.0100;

15 - bolas e tacos de bilhar classificados no código 95.04.20.02.02;

16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

17 - confetes e serpentinas, classificadas na posição 9505.99.01.00;

18 - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

19 - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

20 - esquis aquáticos, classificados no código 95.06290200;

21 - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90;

25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401.

ALÍQUOTAS PARA
DIVERSAS OPERAÇÕES

a) 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços para o exterior;

b) 12% (doze por cento) nas prestações de serviço de transporte;

c) 7% (sete por cento) nas operações com:

1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

3 - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 19.01.20.99.00 da Norma Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.

d) 12% (doze por cento) nas operações com ave, coelho, gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé, e produto comestível resultante de seu abate em estado natural, resfriado ou congelado. (Lei 8996/94, art. 1º, II)

e) com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

1 - 12% (doze por cento) em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal até 200 KWh;

2 - 25% (vinte e cinco por cento) em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 KWh.

3 - 12% (doze por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

4 - 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes.

f) 12% (doze por cento) nas saídas de pedra e areia;

g) 12% (doze por cento) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados constantes da Resolução SF nº 14/95.

h) 25% (vinte e cinco por cento) na prestação de serviço de comunicação;

i) 12% (doze por cento) nas operações com óleo diesel;

j) 12% (doze por cento) no fornecimento de refeição, bem como nas saídas realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Lei 8.198-2º)

k) 7% (sete por cento) Lei 8.996/94-Decreto 39.932/95:

1 - nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria de processamento eletrônico de dados e indicados em relação contida na Resolução SF 10/95;

2 - nas saídas internas realizadas com produto acabado da indústria do processamento eletrônico de dados, assim como aqueles produzidos por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do artigo 6º do Decreto Federal nº 7.912/93, observando o seguinte:

a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

1 - tratando-se de industria fabricante do produto, o número da portaria conjunta que concede isenção do imposto sobre produtos industrializados.

2 - tratando-se dos demais comerciantes além das indicações aludidas no item anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

3 - cada estabelecimento adquirente terá de fazer as indicações aludidas.

l) 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes. Aplica-se também às operações realizadas com veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.01.00, 8702.10.0200, 8702.10.99.00, 8704.2101.00, 8704.22.01.00, 8704.23.01.00, 8704.31.0100, 8704.32.99.00, 870600.01.00 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado. NBM/SH, independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

Aplica-se também no recebimento de veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição tributária, para o fim de comercialização ou integração no seu Ativo Imobilizado.

Aplica-se ainda, na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado.

NOTA IMPORTANTE:

Se as remessas acima elencadas forem destinada a pessoa em outro Estado não contribuinte a alíquota a aplicar será de 18% (dezoito por cento).

ESCLARECIMENTO

Para efeito da alíquota interna e nas operações acima relacionadas, conforme o caso prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior a prevista acima;

b) a mínima, se superior a prevista acima;

c) prevalecerão as alíquotas estabelecidas pelos Estados em convênio.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 40.050, de 19.04.95
(DOE de 20.04.95)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolos.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1-95, 4-95, 5-95, 11-95, 16-95, 18-95, 19-95, 20-95, 21-95, 22-95, 23-95, 29-95 e 32-95, celebrados em Brasília-DF, em 4 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-1-95, 2-95, e 3-95, os Convênios ICMS-3-95, 12-95, 15-95, 17-95, 26-95, 27-95, 28-95, 30-95 e 33-95 e os Protocolos ICMS-03-95, 08-95, 09-95 e 10-95, todos celebrados em Brasília-DF, em 4 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, os Ajustes e os Convênios, e de 10 de abril de 1995, os Protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Independerão de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-3-95, 8-95 e 10-95.

Art. 3º - Fica acrescentada ao item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Nota 3.

"Nota 3 - Relativamente ao benefício previsto no inciso I:

1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;

2 - o pedido de que trata o item anterior será:

a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;

b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, observado o disposto no artigo 193 deste regulamento."

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 1995.

Nota: Os Ajustes e Convênios estão no Suplemento Especial.

COMUNICADO CAT-30, de 24.04.95
(DOE de 21.04.95)

Esclarece sobre adiamento de pagamento da parcela do ICMS, vencível em 30.04.95, sobre o estoque de produtos farmacêuticos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que, nos próximos dias, o Sr. Governador editará decreto alterando o prazo de vencimento da primeira parcela do imposto calculado sobre o estoque de produtos farmacêuticos, em decorrência da instituição do regime de substituição tributária, previsto na alínea "h" do inciso III do artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.94, e na Portaria CAT-34, de 07.04.95, comunica que, até que seja publicado aquele decreto, poderá o contribuinte se abster de efetuar aquele pagamento.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 35.070, de 19.04.95
(DOM de 20.04.95)

Regulamenta a Lei nº 11.468, de 12 de janeiro de 1994.

SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - As farmácias e drogarias deverão ter, no mínimo, 3 (três) assentos de braço, tamanho padrão, em suas dependências, destinados, preferencialmente, a pessoas idosas, mulheres grávidas, e portadores de deficiência física permanente ou não.

Art. 2º - Fica concedido prazo de 3 (três) meses, contados da data da publicação deste decreto, para que os estabelecimentos se adaptem às exigências fixadas.

Art. 3º - O não atendimento às disposições deste decreto acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Na reincidência, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de São Paulo - UFM's;

III - Após aplicada a multa, se novamente reincidente, interdição do estabelecimento;

Parágrafo único - A aplicação de multa e adoção das providências cabíveis ao fechamento do estabelecimento serão procedidas na forma legal, através de expediente administrativo de iniciativa da autoridade fiscalizadora.

Art. 4º - A fiscalização do disposto neste decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através das Administrações Regionais da Saúde.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

Sólon Borges dos Reis

Vice-Prefeito em exercício

José Altino Machado

Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento

Secretário das Finanças

Getúlio Hanashiro

Secretário Municipal de Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de abril de 1995.

Edevaldo Alves da Silva

Secretário do Governo Municipal

 


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