IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
TRIBUTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.
2. APLICAÇÃO
É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.
2.1 - Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.
2.2 - Lei do Imposto de Importação
Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.
2.3 - Regulamento Aduaneiro
Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).
Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.
3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE
Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.
4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL
A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:
a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;
b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;
c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II(%) |
8414.51.10 | Ventiladores de mesa | 70 |
8414.51.20 | Ventiladores de teto | 70 |
8414.51.90 | Outros | 70 |
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 70 |
8418.21.00 | De compressão | 70 |
8418.22.00 | De absorção, elétricos | 70 |
8418.29.00 | Outros | 70 |
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros | 70 |
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros | 70 |
8419.19.10 | Aquecedores solares de água | 70 |
8419.19.90 | Outros | 70 |
8421.12.10 | Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg | 70 |
8422.11.00 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico | 70 |
8450.1100 | Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas | 70 |
8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado | 70 |
8451.21.00 | Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 70 |
8509.10.00 | Aspiradores de pó | 70 |
8509.20.00 | Enceradeiras de piso | 70 |
8509.30.00 | Trituradores de restos de cozinha | 70 |
8509.40.10 | Liquidificadores | 70 |
8509.40.20 | Batedeiras | 70 |
8509.40.30 | Moedores de carne | 70 |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | 70 |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | 70 |
8509.40.90 | Outros | 70 |
8509.80.00 | Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico | 70 |
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear | 70 |
8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 70 |
8516.29.00 | Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) | 70 |
8516.31.00 | Secadores de cabelo | 70 |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 70 |
8516.33.00 | Aparelhos para secar as mãos | 70 |
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 70 |
8516.50.00 | Fornos de microondas | 70 |
8516.60.00 | Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 70 |
8516.71.00 | Aparelhos para preparação de café ou de chá | 70 |
8516.72.00 | Torradeiras de pão | 70 |
8516.79.10 | Panelas | 70 |
8516.79.20 | Fritadoras | 70 |
8516.79.90 | Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico | 70 |
8517.10.10 | Interfones | 70 |
8517.10.30 | Aparelhos telefônicos sem fios | 70 |
8517.10.91 | Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 70 |
8517.10.99 | Outros aparelhos telefônicos | 70 |
8518.21.00 | Alto-falante único montado no seu receptáculo | 70 |
8518.22.00 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 70 |
8518.29.00 | Outros | 70 |
8518.30.00 | Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone | 70 |
8518.40.00 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 70 |
8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som | 70 |
8519.31.00 | Toca-discos com permutador automático de discos | 70 |
8519.39.00 | Outros (Toca-discos) | 70 |
8519.40.00 | Máquina de ditar | 70 |
8519.91.00 | De cassetes | 70 |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 70 |
8519.99.90 | Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som | 70 |
8520.10.00 | Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia | 70 |
8520.20.00 | Secretárias eletrônicas | 70 |
8520.31.00 | De cassetes | 70 |
8520.39.00 | Outros | 70 |
8520.90.19 | Outros | 70 |
8520.90.20 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado | 70 |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 70 |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") | 70 |
8521.10.89 | Outros | 70 |
8521.90.00 | Outros | 70 |
8525.30.90 | Outras câmaras de televisão | 70 |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio | |
8527.11.10 | Com toca-fitas | 70 |
8527.11.20 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.11.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 70 |
8527.11.90 | Outros | 70 |
8527.19.10 | Combinado com relógio | 70 |
8527.19.90 | Outros | 70 |
8527.21.10 | Com toca-discos | 70 |
8527.21.90 | Outros | 70 |
8527.29.00 | Outros | 70 |
8527.31.10 | Com toca-fitas e gravador | 70 |
8527.31.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 70 |
8527.31.90 | Outros | 70 |
8527.32.00 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 70 |
8527.39.10 | Amplificador com sintonizador ("receiver") | 70 |
8527.39.90 | Outros | 70 |
8527.90.90 | Outros | 70 |
8528.10.00 | Aparelho receptor de televisão a cores | 70 |
8528.20.00 | Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos | 70 |
8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico | 70 |
8529.10.19 | Outras antenas | 70 |
8703 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA | |
8703.2 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) | 70 |
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 70 |
8703.22 | De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 70 |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 70 |
8703.22.90 | Outros | 70 |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.23.90 | Outros | 70 |
8703.24 | De cilindrada superior a 3.000cm3 | 70 |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.24.90 | Outros | 70 |
8703.3 | Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 70 |
8703.31 | De cilindrada não superior a 1.500cm3 | 70 |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.31.90 | Outros | 70 |
8703.32 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.32.90 | Outros | 70 |
8703.33 | De cilindrada superior a 2.500cm3 | 70 |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 70 |
8703.33.90 | Outros | 70 |
8703.90.00 | Outros | 70 |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais | 70 |
8711.10.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | 70 |
8711.20 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 | 70 |
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 | 70 |
8711.20.20 | Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 | 70 |
8711.20.90 | Outros | 70 |
8711.30.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 | 70 |
8711.40.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 | 70 |
8711.50.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 | 70 |
8711.90.00 | Outros | 70 |
8712.00.10 | Bicicletas | 70 |
ICMS-SP |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria CAT nº 31/95 (DOE de 24.03.95), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo baixou normas a serem observadas pelos contribuintes que se utilizem de máquinas registradoras, para fins de efetuarem o registro de operações mediante a utilização de totalizadores parciais distintos. No presente trabalho abordaremos tais orientações.
2. VIGÊNCIA
As disposições a seguir comentadas produzirão efeitos a partir de 01.03.95.
3. EQUIPAMENTO QUE POSSUA 6 (SEIS) TOTALIZADORES PARCIAIS
Os estabelecimentos que operarem com equipamentos que possuam 6 totalizadores parciais deverão utilizá-los na seguinte ordem:
a) Operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) Operações isentas ou não tributadas;
c) Operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) Operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
e) Operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
f) Operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
4. EQUIPAMENTO QUE POSSUA 5 (CINCO) TOTALIZADORES PARCIAIS
No caso de estabelecimentos que utilizem equipamentos com cinco totalizadores parciais, deverão adotar a seguinte utilização, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto:
a) Operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) Operações isentas ou não tributadas;
c) Operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) Operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
e) Operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento).
5. EQUIPAMENTO QUE POSSUA 4 (QUATRO) TOTALIZADORES PARCIAIS
Caso o estabelecimento opere com equipamento que possua quatro totalizadores parciais, deverá adotar a seguinte utilização, na ordem seqüencial abaixo:
a) Operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) Operações isentas ou não tributadas;
c) Operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento);
d) Operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento).
6. RESTRIÇÕES AO USO DE EQUIPAMENTOS
Os estabelecimentos não poderão utilizar simultaneamente equipamentos com 4, 5 ou 6 totalizadores parciais. Importa dizer que os estabelecimentos contribuintes deverão adotar uma padronização de quantidade de totalizadores por equipamento. Isto se dá em virtude de caso opere com diversos tipos de equipamentos, incorrerá em dificuldade para a escrituração das operações controladas por meio destes equipamentos.
7. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM MAIS DE 6 (SEIS) TOTALIZADORES PARCIAIS
Por outro lado, caso o estabelecimento opte por manter equipamentos que possuam mais de 6 totalizadores parciais, deverão anotar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rência - Modelo 6 - a especificação da utilização que der a partir do sétimo. Deste procedimento, deverá informar formalmente o fato ao Posto Fiscal que jurisdicione o estabelecimento.
8. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Caso o estabelecimento opere com mercadorias que possuam o benefício de redução de base de cálculo, deverá ser utilizado o seguinte procedimento:
8.1 - Equipamentos com Mais de 6 (seis) Totalizadores
Se o estabelecimento utilizar de equipamentos com mais de 6 (seis) totalizadores, deverá reservar um totalizador específico para o registro das operações com este benefício, fazendo tal totalizador corresponder à carga tributária efetiva.
8.2 - Equipamentos com Menos de 6 (seis) Totalizadores
No caso de estabelecimento que se utilizem de equipamentos que possuam menos de 6 (seis) totalizadores, deverá ser adotada uma das seguintes alternativas:
a) Deverão promover ao registro das operações no totalizador parcial que corresponder à carga tributária efetiva.
Exemplo: Caso o estabelecimento promova à saída de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), mas que possua um benefício de redução de base de cálculo, por exemplo, de 61,11% (o que importa em tributação à alíquota de 7%), deverá lançar este valor no totalizador correspondente às operações com mercadorias tributadas à alíquota de 7%;
b) Caso a carga tributária efetiva configure-se em um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, deverá o contribuinte registrar as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) - caso trate-se de equipamento com cinco totalizadores - e 12% (doze por cento), em se tratando de equipamentos com quatro totalizadores parciais.
9. ESCRITURAÇÃO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS
As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido pelo Equipamento, na forma do disposto no Convênio ICMS nº 24/66, na redação do Convênio ICMS 122/94.
De posse do documento acima mencionado, deverá o estabelecimento proceder à escrituração da seguinte forma:
9.1 - Identificação do Documento Fiscal
1 - Coluna "Documento Fiscal":
a) Como espécie, a sigla "CMR";
b) Como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) Como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia.
9.2 - Operações Tributadas
1 - Nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", deverá ser escriturado o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes.
Quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 ou 5 totalizadores parciais), deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador, indicando-se na coluna "Alíquota" as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador.
2 - Coluna "Imposto Debitado" - Deverá ser aposto o resultado da multiplicação da "Base de Cálculo" pela alíquota incidente.
Caso haja totalizador parcial contendo registro de alíquotas diversificadas, deverá ser utilizada a menor alíquota.
9.3 - Operações Isentas ou Não Tributadas
1 - Nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", deverá ser escriturado o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia.
9.4 - Operações com Substituição Tributária
Nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", deverá ser escriturado o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária.
10. ESCRITURAÇÃO DO "MAPA DE RESUMO DE CAIXA"
Em substituição à escrituração do Livro de Registro de Saídas na forma acima detalhada, poderá o contribuinte optar pela escrituração do "Mapa de Resumo de Caixa", quando deverá observar as seguintes normas:
- Coluna Espécie: A sigla "MRC";
- Série e Subsérie: A sigla "CMR";
- Números inicial e final do documento fiscal: O número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
- Data: Aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo;
- "Valor Contábil": Valor líquido do movimento do dia, apurado pela fórmula: Movimento do Dia - Cancelamento de itens do dia = Valor Contábil.
O Valor de Cancelamento de itens do Dia deverá abater proporcionalmente o total apurado em cada situação tributária, de forma a obterem-se valores líquidos.
Observação Importante:
Estes procedimentos serão observados caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamento de itens para cada situação tributária. Caso o equipamento possua tal facilidade, a dedução será específica deste totalizador.
11. AJUSTES AO TÉRMINO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Ao término de cada período de apuração, o estabelecimento que utilize o sistema ora sob análise deverá realizar determinados ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos.
11.1 - Equipamentos com 5 (cinco) totalizadores parciais:
a) Apurar o total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) Multiplicar o total acima por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), obtendo assim o resultado desta operação;
c) Aplicar sobre o resultado da operação acima o resultado de 5% (cinco por cento);
d) O valor apurado pela aplicação do percentual acima sobre o total da letra B deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do Livro de Registro de Apuração do ICMS.
11.2 - Equipamentos com 4 (quatro) totalizadores parciais
a) Apurar o total das entradas de mercadorias cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) Multiplicar o total acima por 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
c) Sobre o resultado da operação acima, aplicar o percentual de 7% (sete por cento);
d) O valor apurado na conformidade da letra "c" supra deverá ser lançado na coluna "Outros Débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS.
11.3 - Operações com mercadorias tributadas com base de cálculo reduzida, quando a alíquota efetiva não se enquadre em nenhum totalizador
Nos casos acima descritos, deverá o estabelecimento adotar o seguinte procedimento:
a) Apurar o total global (incluindo o valor da redução) das entradas de mercadorias com redução de base de cálculo;
b) Aplicar sobre o total acima mensurado, o percentual de 1,15 (um inteiro de quinze centésimos);
c) Sobre o valor apurado na conformidade do item "b" supra, aplicar o percentual correspondente à diferença entre o da carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);
d) O valor assim apurado, deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS.
12. ESTABELECIMENTOS QUE EFETUAM A ESCRITURAÇÃO FISCAL COM BASE NO REGISTRO INDISCRIMINADO DE MERCADORIAS COM SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS - LEVANTAMENTO DE ESTOQUES EM 31.05.95
Os estabelecimentos que efetuam a escrituração fiscal com base no registro indiscriminado de mercadorias com situações tributárias distintas, deverão levantar os estoques dessas mercadorias em 31.05.95, observando os seguintes procedimentos:
a) Escriturar o estoque dessas mercadorias no Livro de Registro de Inventário;
b) Apurar, para cada situação tributária, o valor do ICMS levado a crédito ou a estorno de débito;
c) Lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Créditos" do Registro de Apuração do ICMS para as situações tributárias isentas ou não tributadas, com substituição tributária, tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), no que se refere à complementação de 11% (onze por cento), e 6% (seis por cento), respectivamente, em relação à alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) Lançar o ICMS apurado no campo "Estorno de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS para a situação tributária correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente à complementação de 7% (sete por cento) em relação à alíquota de 18% (dezoito por cento).
CÓDIGO FISCAL DAS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O AJUSTE SINIEF 3/94 (republicado no nosso Boletim 12/95) introduziu modificações no talonário de notas fiscais, acrescentou novos códigos fiscais de operações aos já existentes, acrescentando também Código de Situação Tributária. Estas inovações têm a vigência a partir de 1º de abril.
Neste boletim estamos publicando a relação total dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações até hoje existentes e o Código de Situação Tributária com as devidas e necessárias explicações. Tudo conforme as Tabelas I e II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.118/91).
2. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Ajuste Sinief 3/94 introduziu como exigência fiscal a inscrição nas notas fiscais, em espaço próprio, o CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA que engloba a origem da mercadoria e a tributação pelo ICMS. Foram estabelecidas duas tabelas, abaixo relacionadas:
Tabela A - origem da mercadoria
0 - nacional;
1 - estrangeira;
2 - estrangeira adquirida no mercado nacional (interno).
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente;
1 - tributada com cobrança do ICMS, por substituição tributária;
2 - com redução de base de cálculo;
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
4 - isenta ou não tributada;
5 - com suspensão ou diferimento;
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
7 - outras.
Exemplo prático: AB-00 - (nacional e tributada integralmente).
3. CÓDIGO FISCAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Abaixo relacionamos os códigos fiscais de operações e prestações:
OPERAÇÕES DE ENTRADA
TABELA I DO ANEXO VIII
Grupos |
||||
1 | 2 | 3 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
- | 2.10 | 3.10 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização. Neste código devem ser enquadradas todas as compras de mercadorias a serem empregadas na industrialização. Extensivo às cooperativas. |
|
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização. Neste código devem ser registradas as mercadorias adquiridas para comercialização. Também extensivo às cooperativas. |
|
1.13 | 2.13 | - | Industrialização efetuada por
outra empresa. Reservado às entradas referentes aos valores cobrados pelos industrializadores. Este código não pode ser utilizado para industrialização de bens do Ativo Imobilizado ou bens de consumo. |
|
1.14 | 2.14 | 3.13 | Compras para utilização na
prestação de serviço. Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviço. |
|
1.20 | 2.20 | - | Transferência (o termo transferência só serve quando se tratar de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte) para industrialização ou prestação de serviço). | |
1.21 | 2.21 | - | Transferência para industrialização. | |
1.22 | 2.22 | - | Transferência para comercialização. | |
1.23 | 2.23 | - | Transferência para distribuição de energia elétrica. | |
1.24 | 2.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. | |
1.30 | 2.30 | - | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÃO DE VALOR. Entrada referente à devolução de mercadoria ou anulação de valores. |
|
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção
do estabelecimento. Classificados nos códigos de saída 5.11, 6.11 ou 7.11. |
|
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiros. Referente às saídas 5.12, 6.12 e 7.12. | |
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço. Valor indevidamente faturado. | |
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação referente à venda de energia elétrica, correspondente a valor faturado indevidamente. | |
1.40 | 2.40 | 3.30 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA. | |
1.41 | 2.41 | 3.31 | Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial. Extensivo ao estabelecimento industrial das cooperativas. | |
1.43 | 2.43 | - | Compra de energia elétrica para consumo no comércio. Extensivo ao estabelecimento comercial das cooperativas. | |
1.44 | 2.44 | - | Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço. Extensivo às cooperativas. | |
1.50 | 2.50 | 3.40 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. | |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza. | |
1.52 | 2.52 | - | Aquisição de serviço de comunicação para consuno na indústria. Extensivo ao estabelecimento industrial das cooperativas. | |
1.53 | 2.53 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. Extensivo às cooperativas. | |
1.54 | 2.54 | - | Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte. | |
1.55 | 2.55 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. | |
1.60 | 2.60 | 3.50 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. | |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. | |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Extensivo ao estabelecimento industiral das cooperativas. | |
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Cooperativas também. | |
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação. | |
1.65 | 2.65 | - | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. | |
1.90 | 2.90 | 3.90 | OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS. | |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o Ativo Imobilizado ou de material para uso e consumo | |
1.92 | 2.92 | - | Transferência de Ativo Imobilizado e de material para uso e consumo. | |
1.93 | 2.93 | - | Entrada para industrialização por encomenda. | |
1.94 | 2.94 | - | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. | |
1.95 | 2.95 | - | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (venda ambulante - venda eventual - venda sazonal). | |
- | - | 3.94 | Entrada sob regime de
"Drawback". (Importar com isenção para fabricação de produto que depois de acabado será exportado.) |
|
1.99 | 2.99 | 3.99 | Outras entradas ou aquisições
não especificadas. Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação. Retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral. Retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. Entrada por doação, consignação ou para demonstração. Entrada de amostra gratuita ou brinde. Uso ou consumo ou integração no Ativo Fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. |
TABELA II DO ANEXO VIII
SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Grupos |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. |
|||
5 |
6 |
7 |
||
5.10 | 6.10 | 7.10 | VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. | |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do estabelecimento. Produtos industrializados no estabelecimento. Extensivo aos estabelecimentos industriais das cooperativas. | |
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Venda de mercadoria entrada para comercialização ou industrialização que não tiver sofrido nenhum processo de industrialização. Extensivo às cooperativas. | |
5.13 | 6.13 | - | Industrialização efetuada para outra empresa. Saída referente aos valores cobrados pelo estabelecimento industrializador. | |
5.14 | 6.14 | - | Venda de produção própria efetuada fora do estabelecimento. Venda ambulante da indústria. | |
5.15 | 6.15 | - | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, efetuada fora do estabelecimento. Venda ambulante de estabelecimento comercial. | |
5.16 | 6.16 | 7.16 | Venda de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Produto armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro. | |
5.17 | 6.17 | 7.17 | Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante. Saída de depósito fechado, armazém geral, armazém alfandegado ou mercadoria importada. |
|
5.20 | 6.20 | - | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. | |
5.21 | 6.21 | - | Transferência de produção do próprio estabelecimento. | |
5.22 | 6.22 | - | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro. Mercadoria que não foi industrializada no estabelecimento, embora seja matéria-prima. Venda de matéria-prima adquirida para comercialização ou industrialização, mas que não foi industrializada. | |
5.23 | 6.23 | - | Transferência de energia elétrica. | |
5.24 | 6.24 | - | Transferência de energia elétrica para ser utilizada na prestação de serviço. | |
5.25 | 6.25 | - | Transferência de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Mercadoria armazenada em depósito fechado, armzém ou outro. | |
5.26 | 6.26 | - | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Matéria-prima adquirida para industrialização, mas que está sendo vendida. Mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro. | |
5.30 | 6.30 | 7.30 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES. | |
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para industrialização, comercialização ou anulação de valores. | |
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para comercialização. Referente às compras efetuadas pelos códigos 1.12, 2.12 ou 3.12. | |
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo à aquisição de serviço. | |
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Anulação de valor faturado indevidamente. | |
5.40 | 6.40 | 7.40 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. | |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição. | |
5.42 | 6.42 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. Extensivo às cooperativas. | |
5.43 | 6.43 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço. | |
5.44 | 6.44 | - | Venda de energia elétrica para consumo rural. | |
5.45 | 6.45 | - | Venda de energia elétrica a não-contribuinte. | |
5.50 | 6.50 | 7.50 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. | |
5.51 | 6.51 | - | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. | |
5.52 | 6.52 | - | Prestação de serviço
de comunicação para contribuinte. Incluídos estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço. |
|
5.53 | 6.53 | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte. | |
5.60 | 6.60 | 7.60 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. | |
5.61 | 6.61 | - | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. | |
5.62 | 6.62 | - | Prestação de serviço de transporte para contribuinte. Estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço. Extensivo às cooperativas. | |
5.63 | 6.63 | 7.61 | Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte. | |
5.90 | 6.90 | 7.90 | OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, VENDA. | |
5.91 | 6.91 | - | Venda de ativo imobilizado. | |
5.92 | 6.92 | - | Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. | |
5.93 | 6.93 | - | Saída para industrialização por encomenda. | |
5.94 | 6.94 | - | Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. | |
5.95 | 6.95 | - | Devolução de compra
para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. (Códigos de entrada 1.91, 2.91 e 3.91.) |
|
5.96 | 6.96 | - | Remessa para venda fora do estabelecimento. | |
5.99 | 6.99 | - | Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas. |
ESCLARECIMENTOS
Os códigos referentes à entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:
GRUPO 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
GRUPO 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
GRUPO 3 - Compreende as entradas de mercadorias ou bens de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
CÓDIGOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Os códigos referentes à aquisição de serviços estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
GRUPO 1 - Compreende a aquisição de serviço iniciado no mesmo Estado;
GRUPO 2 - Compreende a aquisição de serviço iniciado em outro Estado;
GRUPO 3 - Compreende a aquisição de serviço iniciado no exterior.
CÓDIGOS DE SAÍDA
Os códigos de saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
GRUPO 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário, estiverem localizados no mesmo Estado;
GRUPO 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estiverem localizados em Estados diferentes;
GRUPO 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado no exterior.
CÓDIGOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Os códigos referentes às prestações de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, segundo o seguinte critério:
GRUPO 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estiverem localizados no mesmo Estado;
GRUPO 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estiverem localizados em Estados diferentes;
GRUPO 7 - Compreende as operações em que o adquirente estiver localizado no exterior.
NOTA: Os grupos estão subdivididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições ou saídas de natureza similar, identificados por códigos de dígito final zero que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
LEGISLAÇÃO-SP |
PORTARIA CAT-33,
de 07.04.95
(DOE de 08.04.95)
Altera a Portaria CAT-65, de 22.08.84 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto 51.197, de 27.12.68, o primeiro com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 6.317, de 24.06.75, expede a presente Portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o dispositivo adiante enumerado Portaria CAT-65, de 22.08.84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-17, de 12.02.87, CAT-17 de 31.03.89, CAT-51, de 27.10.89, CAT-58, de 22.11.89, CAT-60, de 23.11.89, CAT-71, de 20.12.89, CAT-5, de 04.01.90, CAT-9, de 08.01.90, CAT-44, de 23.04.90, CAT-10, de 29.01.91, CAT-67, de 26.09.91, CAT-58, de 12.08.94, CAT-80, 22.11.94, CAT-4, de 13.01.95 e CAT-13, de 20.01.95:
"I - O item 2 do inciso II do artigo 1º:
2 - Inspetoria Fiscal de Santos;
2.1 - Posto Fiscal do Guarujá;
2.1.1 - Setor de Recepção, Controle e Serviço;
2.2 - Posto Fiscal de Santos - PF-10;
2.2.1 - Setor de Recepção;
2.2.2 - Setor de Controle;
2.2.3 - Setor de Serviço;
2.2.4 - Setor de Café;
2.2.5 - Setor de Exportação e Importação;
2.3 - Posto Fiscal de Santos - PF-11;
2.4 - Posto Fiscal de Santos - PF-12;"
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT-34,
de 07.04.95
(DOE de 08.04.95)
Dispõe sobre o levantamento de estoques dos produtos farmacêuticos em razão do enquadramento no regime de substituição tributária.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 281-F a 281-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, e no artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.94,
CONSIDERANDO que alguns contribuintes, em decorrência de medida liminar concedida pelo Poder Judiciário, ficaram excluídos do regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO que tal medida judicial tem tido suspensos os seus efeitos, ficando o contribuinte reincluído na sistemática da substituição tributária;
CONSIDERANDO que o revendedor deveria ter efetuado o levantamento do estoque existente em 30 de setembro de 1994, para sobre ele efetuar o pagamento do ICMS, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O contribuinte paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, que tenha tido suspensos os efeitos de medida liminar concedida em ação judicial, que o excluía do regime de substituição tributária, para cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.94, deverá:
I- considerar o estoque existente no dia anterior àquele a partir do qual foram suspensos os efeitos da medida liminar;
II - efetuar a entrega de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.94, da relação do estoque na repartição fiscal, até o dia 28.04.95;
III - observar as demais disposições do mencionado artigo 2º do Decreto 39.102.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO
CAT-26, de 30.03.95
Retificação do D.O. de 31.03.95
(DOE de 05.04.95)
No Comunicado CAT-26, de 30.03.95, item 1, das Notas Gerais, onde se lê: 1º.12.95, leia-se: 1º.01.95.