IPI

ESTABELECIMENTO
Conceito e Autonomia

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 392, inciso III, define estabelecimento como sendo o prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas, muradas, cercadas, ou, por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

Entretanto, esta definição, por vezes não é suficiente para se determinar a autonomia de um estabelecimento, dada a complexidade da edificação, as formas de ligação entre prédios localizados em um mesmo terreno etc. Por essa razão, é importante ter conhecimento do entendimento do Fisco a respeito do assunto, uma vez que a legislação federal (assim como a estadual) exige inscrições distintas, ou seja, uma para cada estabelecimento.

2. O ENTENDIMENTO DO FISCO

A Coordenação do Sistema de Tributação baixou os Pareceres Normativos nºs 572/71 e 88/75, cujos atos fazem um interessante estudo sobre a conceituação da expressão "estabelecimento", assim como em que hipóteses este é considerado autônomo ou não.

Para conhecimento dos nossos leitores, reproduzimos a seguir as íntegras dos citados atos:

PARECER NORMATIVO CST Nº 572/71

01 - IPI

01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Conceito, autonomia e implicações fiscais.

A expressão não se vincula a uma edificação, mas ao "prédio", assim entendido o terreno e as edificações nele existentes.

A "saída" real só ocorre quando o produto for conduzido de uma área ou local para outro, pela via pública ou através da via pública.

Trânsito de produtos entre duas edificações da mesma firma que se comunicam internamente, sem atravessar ou sem passar pela via pública, não gera obrigações fiscais.

Com base no parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional, dispõe o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 55:

"Art. 55 - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar." (Grifamos).

2. O conceito de estabelecimento, por sua vez, é indicado pelo próprio regulamento, através do § 1º do art. 322:

"Art. 322 - .....

§ 1º - A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza."

3. A perfeita caracterização de estabelecimento, especialmente nos casos de uma mesma firma exercer suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas, tem importantes implicações fiscais frente à legislação do IPI, em virtude da autonomia a que inicialmente nos referimos.

4. Assim é que a saída de produtos tributados de uma para outra dessas áreas determinará ou não a ocorrência do fato gerador do imposto, com as obrigações decorrentes, inclusive quanto à escrita fiscal (RIPI, art. 114), conforme seja ou não a área considerada "estabelecimento", como tal definido na lei.

5. Voltando à definição regulamentar de estabelecimento, transcrita no item 2, retro, ali se declara que a expressão "diz respeito ao prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigação". Sabendo-se, de acordo com a doutrina civil, que o "prédio" diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão "estabelecimento" não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento: as edificações serão consideradas dependências internas, não gerando obrigação fiscal as saídas de produtos de uma para outra.

6. Advirta-se, contudo, que, como um "mesmo terreno", há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.

7. Em verdade, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento de obrigação: nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do imposto por excelência; basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.

8. Nessa ordem de considerações, se dois prédios (conforme o conceito formulado no item 5, retro) de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.

9. Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado neste parecer e que devam se encaminhadas a esta Coordenação, se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.

PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75

01 - IPI

01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO

Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos; desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único.

O Parecer Normativo CST nº 572/71 estudou, com precisão e detalhes, o conceito regulamentar de "estabelecimento". Não obstante tenha o referido parecer sido emitido na vigência do RIPI anterior, suas conclusões permanecem válidas, já que a matéria continua com o mesmo tratamento no Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 261).

2 . Em face da clareza e objetividade da conceituação regulamentar, não poderão ser considerados, como estabelecimento industrial único, prédios situados em áreas descontínuas, separadas por via pública (ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, etc.). É irrelevante que, para a obtenção do produto industrializado final, as operações industriais se iniciem, numa "área" e sejam concluídas na outra. A descontinuidade geográfica, obrigando o intercâmbio de produtos por via pública, é bastante para caracterizar a duplicidade de estabelecimentos, respondendo cada um pelas obrigações fiscais próprias.

3. Feitas essas observações que resumem o entendimento pacífico da matéria, indaga-se quanto ao comportamento a ser seguido por estabelecimento industrial instalado em prédios situados em áreas descontínuas, porém, interligados entre si por passagens subterrâneas ou aéreas ou, em alguns casos, por condutos.

4. Nesses casos e desde que, comprovadamente, não ocorra, entre as áreas, o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. Entretanto, como medida acauteladora, convém que os contribuintes interessados solicitem, em processo de consulta, um pronunciamento prévio da autoridade fiscal, antes de qualquer outro procedimento.

ICMS - SP

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Direito ao Crédito

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

1.1 - Devolução Promovida por Contribuintes

Em se tratando de devolução de mercadoria promovida por contribuinte regularmente inscrito, a legislação do ICMS não impõe qualquer restrição quanto ao creditamento do imposto por parte do estabelecimento remetente-vendedor, bastando que a operação esteja comprovada pela nota fiscal contendo os dados da nota fiscal originária e os motivos da devolução.

1.2 - Devolução Promovida por Produtor ou por Não-Contribuintes

Já em relação às devoluções promovidas por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, a legislação do ICMS somente admite o crédito do imposto debitado por ocasião da saída se a devolução for em virtude de garantia ou troca e desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

Nesse caso, o estabelecimento recebedor da mercadoria em devolução deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;

2 - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

1.2.1 - Utilização da Nota Fiscal para Acompanhar o Retorno

A nota fiscal relativa à entrada de mercadoria servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

1.2.2 - Nota Fiscal de Produtor

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada, porém, colher assinatura nesse documento fiscal ou em documento apartado.

1.3 - Devolução Promovida por Microempresas

No caso de mercadoria devolvida por microempresas, o estabelecimento recebedor poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

I - emita Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas; consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

É facultado ao estabelecimento recebedor emitir nota fiscal englobando as devoluções ocorridas no dia.

2. CONCEITOS DE GARANTIA E TROCA

Para fins de direito no crédito do imposto sobre a devolução promovida por produtor ou por não-contribuinte (subitem 1.2 supra), considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie, ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

Fundamentação Legal:

- Artigos 60, I, 452 e 454 do RICMS/SP.

LEGISLAÇÃO - SP

DECRETO Nº 39.976, de 24.02.95
(DOE de 25.02.95)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 1º e 5º do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, segundo a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês;

1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar;

2. enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.".

"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1995

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

COMUNICADO CAT-13, de 10.02.95
(Retificação no DOE de 03.03.95)

no primeiro parágrafo, ONDE SE LÊ:

considerando que os dados referidos nos incisos I a XII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70. Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief § 4º do artigo 175 do RICMS), que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica;

LEIA-SE:

considerando que os dados referidos nos incisos I a XIII das cláusulas oitava e décima quarta do Convênio ICMS-95/89, de 24-10-89, devem ser indicados nos campos próprios da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, conforme dispõe o artigo 19 do Convênio de 15-12-70 - Sinief (artigo 114 do RICMS) e que a exigência de que sejam indicados em campo próprio na parte inferior da Nota Fiscal conflita com as disposições do § 4º do artigo 7º do Sinief (§ 4º do artigo 175 do RICMS) que veda alterações nos modelos 1 e 1-A, com as exceções que ele mesmo especifica;

no quinto parágrafo, ONDE SE LÊ:

considerando que tal entendimento é compartilhado por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief-3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;

LEIA-SE:

considerando que tal entendimento é compartilhamento por Secretarias de Fazenda de outros Estados, por respeitar os princípios de padronização e uniformização de procedimentos que nortearam a elaboração do Ajuste Sinief nº 3, de 29-9-94, que aprovou os modelos 1 e 1-A de Nota Fiscal;

 


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