EXPORTAÇÃO / IMPORTAÇÃO |
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA
EXPRESSA (DAE)
Aplicação do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pelas empresas de "courier" deve ser promovido nos termos, limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 24.03.94, conforme examinaremos na presente matéria.
2. CONCEITOS E LIMITES
Para os efeitos da presente matéria, compreende-se por:
a) remessa expressa: encomenda aérea internacional, transportada em caráter urgente pelas empresas de "courier";
b) empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;
c) consignatário: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
d) expedidor: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa;
e) destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem a remessa expressa está endereçada;
f) mala: saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas;
g) unidade de carga: o contêiner, o "pallet", a pré-lingada, bem como o recipiente utilizado na modalidade "on board courier";
h) documento: é o bem que apresenta características técnicas com função de estudo, prova de conhecimento ou de um fato, sem valor comercial, assim entendido aquele que se classifique nas posições 3706 e 4906 e nos subitens: 3705.10.0000, 3705.20.0000, 4905.99.0000, 4907.00.0100, 4911.10.0101 e 4911.91.0100 da NBM-SH e o gravado em meio físico-magnético.
2.1 - Modalidades de Transporte
São modalidades de transporte de remessa expressa:
a) o efetuado por passageiro no sistema "on board courier";
b) a carga despachada sob conhecimento aéreo.
3. DIRETRIZES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO
Para fins de Despacho Aduaneiro, foram instituídos os formulários Declaração de Remessa Expressa (DRE), DRE-Documentos (DRE-DOC), DRE-Encomendas (DRE-ENC) e Relação de Remessas Expressas Retidas (RER), conforme modelos constantes dos anexos à já citada IN SRF nº 21/94.
O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na DRE, a ser formalizada pelo consignatário.
A DRE será instruída com manifesto de carga emitido pela empresa de "courier".
A DRE será registrada na repartição aduaneira onde for efetuado o despacho, obedecendo à numeração crescente e seqüencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos respectivos anexos.
A DRE poderá ser emitida para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unificadas), devendo, neste caso, ser especificado o seu conteúdo e o valor dos tributos respectivos.
O manifesto de carga será apresentado em formulário distinto para cada caso, conforme se trate de documentos, encomendas e amostras ou remessas para exportação.
4. CASOS QUE PODERÃO SER OBJETO DE DAE
Poderão ser objeto de DAE os seguintes bens:
a) documento, inclusive gravado em meio físico-magnético;
b) encomenda, na importação, de valor FOB até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
c) mala diplomática;
d) medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;
e) amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
f) amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, mesmo no caso de exportação temporária, até o limite de cinco mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
Os bens que não se enquadrem nas disposições das alíneas anteriores estarão sujeitos aos regimes de importação ou exportação comum.
4.1 - Exclusões
Excluem-se do disposto no item 4:
a) bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação, mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;
b) pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;
c) bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;
d) bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada.
4.2 - Termo de Identificação da Mercadoria
Será exigida a apresentação de Termo de Identificação da Mercadoria, bem como a comprovação que legitima a aquisição dos bens nacionalizados, objeto de exportação temporária sob a forma de remessa expressa.
4.3 - Bens Sujeitos a Controle de Outros Órgãos
Bens sujeitos a controle por outros órgãos da administração pública terão o seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.
4.4 - Tratamento Prioritário
As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.
4.5 - Verificação aduaneira
A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade aduaneira local.
5. IMPORTAÇÃO
No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas, de modo que se distinga o seu conteúdo: documentos ou encomendas (nestas incluídas as amostras comerciais).
As malas, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora ou por empresa contratada para esse fim.
Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado por etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".
Juntamente com as malas, deverão ser apresentadas à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.
O passageiro utilizado na modalidade "on board courier" deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, juntamente com a unidade de carga que estiver conduzindo, quando da sua chegada em território nacional.
5.1 - Documentos que Deverão Instruir a DRE
Instruirão a DRE, na importação:
a) manifesto de carga ou documento equivalente elaborado pela consignatária;
b) conhecimento de transporte aéreo internacional (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier";
c) etiqueta de bagagem na modalidade "on board courier".
5.1.1 - Manifesto de carga
Do manifesto de carga, deverá no mínimo constar:
a) número do conhecimento;
b) nome do destinatário;
c) descrição da mercadoria;
d) quantidade de volume;
e) peso dos volumes;
f) valor FOB;
g) identificação da empresa de "courier" e assinatura de funcionário credenciado.
Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados nas alíneas anteriores, a DRE deverá ser instruída com uma via do conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), referente a cada encomenda expressa.
6. EXPORTAÇÃO
A unidade de carga transportadora na modalidade de carga "on board courier", na exportação, será lacrada pela fiscalização aduaneira, na presença do passageiro que a conduzir para o exterior, imediatamente após o desembaraço das remessas nela contidas.
O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa, quando se tratar de bens descritos nas alíneas "a", "c" e "f" do item 4, será processado com base na DAE, instruída com os seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte (MAWB);
b) manifesto de carga;
c) cópia do bilhete de passagem, tratando-se de exportação na modalidade "on board courier".
Nos demais casos, o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será processado mediante registro no SISCOMEX.
Os documentos acima referidos serão apresentados à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão em local especial de conferência aduaneira.
7. TRÂNSITO ADUANEIRO
No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de transporte internacional, ficarão em local especial na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;
b) o prazo para permanência das malas no local especial será, no máximo, de 24 horas, contadas da descarga;
c) vencido esse prazo e não iniciados os procedimentos visando ao reembarque das malas, será determinado o seu armazenamento no TECA.
7.1 - Trânsito Aduaneiro Imediato
Será concedido trânsito aduaneiro imediato às malas, não atracadas, na forma prevista na IN SRF nº 84/89, entre os Aeroportos Internacionais de São Paulo (Guarulhos), do Rio de Janeiro(RJ), de Viracopos (Campinas) e Eduardo Gomes (Manaus), desde que:
a) sejam descarregadas em aeroporto diverso do previsto para embarque, por motivos operacionais ou técnicos;
b) seja provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso;
c) sejam descarregadas em aeroporto diverso do indicado no manifesto de carga;
d) sejam despachadas para exportação, em aeroporto diverso ao do embarque para o exterior.
Nos casos das alíneas "a" e "b", o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, nos das alíneas "c" e "d", a empresa de "courier".
7.2 - Confecção da DTA-S
Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou "MAWB", conforme o caso.
7.3 - Autorização do trânsito aduaneiro
Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.
8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O imposto de Importação incidente sobre a remessa expressa, de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, será cobrado de acordo com o Regime de Tributação Simplificada - RTS (vide portaria MF nº 609, de 21.11.94).
Será procedida a soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas no RTS.
Documentos preenchidos, por não se confundirem com o conceito de mercadoria, estão fora do campo de incidência do II.
8.1 - Amostras
As amostras de valor acima de quinhentos dólares norte-americanos até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, serão classificadas pela NBM/SH e tributadas de acordo com a TAB.
8.2 - Pagamento dos tributos
O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado pela totalidade das remessas expressas sujeitas à tributação pelo DAE, especificadas na DRE.
O pagamento dos tributos deverá ser efetuado previamente ao desembaraço aduaneiro.
Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao desembaraço.
Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos será efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa(s), independentemente de visto da fiscalização aduaneira.
Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e o número da DRE, conforme ocaso, bem como o do AWB respectivo, dispensada a utilização do carimbo padronizado.
Na hipótese de ser desconhecido o nº do CGC/MF ou do CPF/MF do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher os tributos devidos em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC/MF, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.
9. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DE SEUS MANDATÁRIOS
São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:
a) diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no final do item 5 supra e imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;
b) formular a DRE ou outros documentos exigidos;
c) efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no subitem 8.2 supra;
d) apresentar tempestivamente à repartição aduaneira de despacho a DRE e os documentos que a acompanham;
e) manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;
f) colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;
g) identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;
h) levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;
i) adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
10. DA HABILITAÇÃO
Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courier" deverá habilitar-se, mediante registro, junto à autoridade local da Secretaria da Receita Federal.
A habilitação será requerida ao Chefe da unidade local da SRF (Alfândega), jurisdicionante do aeroporto internacional, mediante pedido, protocolizado, ao qual deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) prova de inscrição e de alterações posteriores no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);
c) prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, se for o caso;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF), Estadual e Municipal, na forma da lei;
e) certidões negativas cível, comercial e, relativamente a seus dirigentes, certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede ou domicílio de cada um, no País;
f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
10.1 - Deferimento do pedido
Deferido o pedido, o Chefe da unidade local expedirá Ato Declaratório de Habilitação, o qual produzirá efeito após sua publicação no DOU, providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.
O referido Ato Declaratório terá validade, também, para efeito de habilitação em qualquer unidade local (Alfândega).
11. CREDENCIAMENTO DOS MANDATÁRIOS
As empresas habilitadas solicitarão o credenciamento de seus mandatários, que deverão ser seus empregados ou despachantes aduaneiros, à repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo aos seguintes requisitos:
I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:
a) fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada;
b) fotocópia da cédula de identidade;
c) procuração que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade de outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o subestabelecimento;
II - quando o mandatário for despachante aduaneiro:
a) prova de habilitação profissional;
b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.
11.1 - Sistema "on board courier"
A modalidade de transporte de remessa expressa efetuada por passageiro, no sistema "on board courier", exige a apresentação prévia à autoridade local da SRF, por parte da empresa habilitada, de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca do seu domicílio;
b) prova de residência.
Tal atividade somente poderá ser exercida após aprovação, por escrito, do Chefe da repartição local da SRF.
Para os efeitos da legislação aduaneira, o passageiro "on board courier" equipara-se ao tripulante.
12. PRAZO DE ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos.
13. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As empresas habilitadas e seus mandatários que descumprirem quaisquer exigências contidas na presente matéria, ficarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos artigos 29 a 38 da citada IN SRF nº 21/94, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aduaneira pertinente.
ICMS - SP |
"DRAWBACK"
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
"Drawback" é um termo internacional que significa o reembolso de direitos alfandegários. No Brasil, tal instituto consiste num regime aduaneiro especial beneficiando as importações com incentivos fiscais, desde que os respectivos produtos fabricados sejam destinados a posterior exportação.
Nesse texto, examinaremos o tratamento fiscal previsto pela legislação do ICMS para as operações realizadas sob o referido regime, salientando que o benefício isencional que era concedido por tempo determinado, desde o advento do Decreto nº 39.466, de 04.11.94, passou a ser previsto por tempo indeterminado.
2. ISENÇÃO
Beneficia-se pela isenção do ICMS o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", desde que (item 30 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP):
I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;
III - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
1 - ato concessório aditivo emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumo, importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
c) promova efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
3. NOTA FISCAL DE ENTRADA DA MERCADORIA
Na correspondente Nota Fiscal de Entrada da mercadoria amparada pelo benefício isencional, além de outros requisitos exigidos, deverá constar a expressão:
"Isento do ICMS - Item 30, Tabela I do Anexo I do RICMS/SP".
4. NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA
Na nota fiscal de saída da mercadoria importada com o benefício concedido ao regime de "drawback", bem como do produto resultante da sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação abrangida pelo referido regime.
5. MERCADORIA IMPORTADA SEM CONDIÇÕES DE USO
Consideramos oportuna a transcrição da ementa proferida pelo TIT - Tribunal de Impostos e Taxas, que considerou improcedente a exigência do ICMS sobre matéria-prima importada ao abrigo do regime de "drawback", sem condições de uso, devidamente sucateada (processo DRT-12 nº 4.125/91 - Boletim TIT nº 280/94):
"5260 - "DRAWBACK" - Matéria-prima importada, sem condição de uso, devidamente sucateada - Improcedente exigência do recolhimento do ICMS por descaracterização do incentivo - Provido o recurso - Decisão unânime.
Realço que o espírito que norteou a lei que criou a figura do "Drawback" foi o de incentivar a indústria nacional no sentido de colocar seus produtos no Exterior, trazendo divisas para o País. Ora, se o industrial fica onerado do recolhimento do imposto, como acontece no presente caso, por um simples caso fortuito, é evidente que este produtor ficará receoso de usar o instituto, contrariando frontalmente a finalidade do mesmo, que é o incentivo à produção. Considerando também que o Erário não foi prejudicado, já que as mercadorias destruídas não haviam sido aqui industrializadas e nenhum insumo nacional nelas existia, bem como considerando que a recorrente agiu de forma transparente e seguiu todos os preceitos legais, dou provimento ao presente recurso para declarar improcedente o AIIM."
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
LEI Nº 9.057, de
29.12.94
(DOE de 30.12.94)
Altera a Lei nº 4.961, de 8 de janeiro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4961, de 8 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem às hidrovias do Estado."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.
DECRETO Nº 39.725 de
20.12.94
(DOE de 04-01-94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 21-12-94
Art. 1º
...
V - o artigo 144:
...
§ 13 - Os danos relativos ao Imposto...
Onde se lê:
"OS DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULOS DO IMPOSTO"
Leia-se:
"DADOS DO PRODUTO" E "CÁLCULO DO IMPOSTO"
...
XVI - o artigo 188:
"Artigo 188 - Os documentos...
I -
...
III -
...
Onde se lê:
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
...
Leia-se:
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
...
§ 3º - Relativamente aos demais documentos fiscais, será observado o seguinte:
...
Onde se lê:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto,...
Leia-se:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto,...
XXXII - o artigo 352:
§ 1º
...
"Artigo 352 -
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal...
Onde se lê:
juntamente com boletimm...
Leia-se:
juntamente com boletim...
XXXVII - o artigo 373:
"Artigo 373 -
Onde se lê:
§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicaçõers:
...
Leia-se:
§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
...
XLIV -
"§ 3º - O estabelecimento destinatário...
Onde se lê:
ao receber a mercadoria emitirá Nota Fiscal...
Leia-se:
ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal...
LVII - a alínea "b" do inciso I do artigo 497:
"b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal...
Onde se lê:
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI,...
Leia-se:
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI,...
LXIII -
Artigo 127 -
...
§ 5º
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior,...
Onde se lê:
de jogos ou formulários contínuos,...
Leia-se:
de jogos soltos ou formulários contínuos,...
Artigo 128 - Relativamente à mercadoria...
Onde se lê:
(Lei 6374/89, art. 67, § 1º, e Convênios...
Leia-se:
(Lei 6374/89, art. 67, § 1º, e Convênios...
§ 1º - Na hipótese de importação,...
Onde se lê:
Convênio ICMS-49/90, Convênio ICMS-68/94,...
Leia-se:
Convênios ICMS-49/90. Convênio ICMS-68/94,...
LXIV - o Capítulo II do Título I do Livro IV:
Onde se lê:
Sessão I
Da Codificação das Operações e Prestações
Artigo 662 -
...
Leia-se:
Seção I
Da Codificação das Operações e Prestações
Artigo 662 -
...
Artigo 670 -
...
5.26...6.26 Transferência de mercadoria adquirida...
A referente a mercadoria...
Onde se lê:
na redação do Ajustes Sinief-3-94,...
Leia-se:
Na redação do Ajuste Sinief-3-94,...
PORTARIA CAT-2, de
06.01.95
(DOE de 07.01.95)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.01.95, ficando revogada a Portaria CAT-86/94, de 24.11.94.
ANEXO
Valor por cabeça - R$ | ||
I - Gado em condições de abate | ||
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
Boi | 384,00 | 432,00 |
Búfalo | 432,00 | 480,00 |
Vaca | 264,00 | 308,00 |
Búfala | 330,00 | 396,00 |
Neonato (até 5 dias) | 22,00 | 27,50 |
Vitelo de leite (até 30 quilos) | 44,00 | 55,00 |
Suíno | 83,70 | 83,70 |
Leitão | 13,50 | 13,50 |
Eqüino | 68,75 | 68,75 |
Asinino | 68,75 | 68,75 |
Valor por quilo - R$ | ||
II - Carne bovina não retalhada | ||
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
1 - Carne de boi | ||
Traseiro | 2,40 | 2,40 |
Dianteiro | 1,10 | 1,10 |
Ponta de agulha | 1,00 | 1,00 |
Boi casado ou fechado | 1,69 | 1,69 |
2 - Carne de vaca | ||
Traseiro | 2,20 | 2,20 |
Dianteiro | 0,95 | 0,95 |
Ponta de agulha | 0,90 | 0,90 |
Vaca casada ou fechada | 1,52 | 1,52 |
Valor por cabeça - R$ | ||
III - Gado de criar | ||
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
a) Bovino/Bubalino | ||
Reprodutor acima de 3 anos | 600,00 | 672,00 |
Vaca parida com cria | 330,00 | 374,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 220,00 | 264,00 |
Novilha até 30 meses | 165,00 | 198,00 |
Novilha até 24 meses | 143,00 | 165,00 |
Bezerra até 18 meses | 121,00 | 143,00 |
Bezerra até 12 meses | 99,00 | 121,00 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 288,00 | 336,00 |
Garrote até 30 meses | 228,00 | 264,00 |
Garrote até 24 meses | 192,00 | 228,00 |
Bezerro até 18 meses | 168,00 | 192,00 |
Bezerro até 12 meses | 132,00 | 168,00 |
b) Eqüino | ||
Macho registrado | - | 1.120,00 |
Fêmea registrada | - | 1.475,00 |
Eqüino ou muar para serviços/esportes | 170,00 | 170,00 |
Égua comum com cria ao pé | 150,00 | 150,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 130,00 | 130,00 |
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 90,00 | 90,00 |
Potranco ou potranca comuns | 65,00 | 65,00 |
COMUNICADO CAT-108, de 30.12.94
(DOE de 03.01.95)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.01.95 será de R$ 5,76, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de Janeiro de 1995 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
JANEIRO/95
1. Atestado: | |
1.1 - De antecedentes criminais | 1,04 |
1.2 - De antecedentes nominais | 1,04 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 4,39 |
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
a) 1ª via | 34,56 |
b) 2ª via e subseqüentes | 69,12 |
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 57,60 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
4. Cédula de Identidade | |
2ª via e subseqüentes | 2,19 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
5. Certidão: | |
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 20,01 |
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 9,68 |
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica | 6,13 |
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3):
1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura.
2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.
5.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 11,52 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 2,88 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 11,52 |
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 11,52 |
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,17 |
Notas (item 5.4):
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
5.5 - Não especificada: | |
a) Pela primeira página | 2,83 |
b) Por página que acrescer | 0,17 |
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
6. Certificado: | |
De habilitação profissional: | a) 1ª via |
2,04 | b) 2ª via e subseqüentes |
3,22 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | |
2ª via ou cópia | 9,66 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
a) Pela 1ª expedição | 8,64 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 13,13 |
Notas:
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
9.1 - Cópia de microfime: | |
a) de guia de informação | 9,66 |
b) de guia de recolhimento | 4,83 |
9.2 - Fotocópia ou semelhante: | |
a) Pela primeira folha | 1,38 |
b) Por folha que acrescer | 0,17 |
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: |
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:
10.1 - Pagamento do ICMS | 13,13 |
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 13,13 |
10.3 - Pagamento do IPVA | 13,13 |
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 13,13 |
Notas:
1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran
2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda.
11. Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais: | |
a) com até 12 (doze) parcelas | 57,60 |
b) por parcela que acrescer | 2,88 |
12. Identificação Domiciliar, de pessoas | 34,58 |
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Inscrição: | |
13.1 - Para exame de habilitação profissional | 2,04 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.
13.2 - Em concurso ou seleção para ingres- sos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: |
|
a) Quando exigida formação universitária | 2,04 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 0,95 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,58 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 3,58 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Laudo: | |
14.1 - Corpo de delito | 6,13 |
14.2 - Necroscópico | 6,13 |
14.3 - Toxicológico | 6,13 |
14.4 - Pericial: | |
14.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": |
|
a) Pela primeira página | 9,50 |
b) Por página que acrescer | 0,55 |
14.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: |
|
a) Pela primeira página | 1,38 |
b) Por página que acrescer | 0,55 |
14.4.3 - Ilustrações: | |
a) Por fotografia (9 X 12): | |
1 - Original | 2,59 |
2 - Xerografada ou similar | 0,35 |
b) Por croquis, quando heliografada: | |
1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,88 |
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,21 |
3 - A-2 (até 70 X 50) | 2,07 |
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,32 |
5 - A-0 (até 130 X 100) | 7,95 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
15. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 7,49 |
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,09 |
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
16. Retificação: | |
16.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 9,66 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
16.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 6,13 |
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
17. Serviços da Academia de Polícia do Estado de São Paulo: | |
17.1 - Inscrição para concursos: | |
17.1.1 - Quando exigida formação universitária | 11,52 |
17.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 9,33 |
17.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 6,57 |
17.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,22 |
17.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 4,38 |
17.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 4,38 |
17.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 95,21 |
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública.
17.6 - Expedição de credencial: | |
17.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 3,58 |
17.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 2,07 |
17.6.3 - De Vigilante | 2,07 |
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
18 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,06 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania.
19 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | |
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 2,88 |
Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | |
a) De defesa | 34,56 |
b) De caça | 8,64 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 181,44 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 51,84 |
2.1.3 - Para uso: | |
a) Fins industriais | 86,40 |
b) Fins comerciais | 51,84 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 12,27 |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 34,56 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 34,56 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 51,84 |
2.2 - Fogos: | |
2.2.1 - Para fabrico | 181,44 |
2.2.2 - Para comércio: | |
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 51,84 |
b) Nos demais Municípios | 34,56 |
2.2.3 - Emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) | 2,07 |
Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública.
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | |
3.1 - Banco de sangue e similares | 57,60 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 42,58 |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 42,58 |
3.4 - Casa de ótica | 57,60 |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 86,40 |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 43,20 |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 57,60 |
3.8 - Drogaria | 57,60 |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 57,60 |
3.10 - Fábrica de óculos | 57,60 |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 60,48 |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 60,48 |
3.13 - Farmácia | 60,48 |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 60,48 |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 57,60 |
3.16 - Instituto de ortopedia | 57,60 |
3.17 - Instalações radioativas | 86,40 |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 57,60 |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 57,60 |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 176,26 |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 57,60 |
3.22 - Salão de cabeleireiros e banheiros | 26,96 |
3.23 - Posto de medicamentos | 26,96 |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 57,60 |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 57,60 |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 57,60 |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 57,60 |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 57,60 |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 57,60 |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 57,60 |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 57,60 |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 57,60 |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde.
2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 15,21 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 25,92 |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 38,02 |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 74,30 |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 233,28 |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 691,20 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
5. Registro de armas, por arma | 17,28 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | |
a) De curso de nível superior | 3,46 |
b) De nível médio | 2,04 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação.
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 6,13 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 13,13 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 26,96 |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
8. Termo de Responsabilidade | 6,13 |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária.
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 51,84 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
10. Vistoria de Local: |
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.
11. Vistoria de Alimentação Pública: | |
11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 306,91 |
b) Demais Municípios | 169,92 |
11.1.2 - 2ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 169,92 |
b) Demais Municípios | 67,89 |
11.1.3 - 3ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 67,89 |
b) Demais Municípios | 33,78 |
11.1.4 - 4ª categoria: | |
a) Municípios classe especial | 33,78 |
b) Demais Municípios | 13,13 |
11.1.5 - 5ª categoria | 6,13 |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 6,13 |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde.
2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente.
3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuada a vistoria.
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 25,92 |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
a) Livro contendo até 100 folhas | 8,64 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 17,28 |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 34,56 |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,06 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo: | |
15.1 - Permanente | 11.520,00 |
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 864,00 |
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 3.456,00 |
Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei Federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de bindo-por milhar ou fração: | |
16.1 - Para utilização em bingo permanente | 576,00 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias | 172,80 |
16.3 Para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro | 259,20 |
Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
17. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 57,60 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 19,01 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 19,01 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 141,37 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 141,37 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 148,61 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 3,46 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 11,23 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 19,01 |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 38,02 |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,35 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 3,89 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 10,37 |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,46 |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,46 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 43,20 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 5,18 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 3,63 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física e mental) | 12.13 |
8.2 - Especial de Sanidade | 18,20 |
8.3 - Especial para portador de defeito físico | 12,13 |
8.4 - Psicotécnico | 18,20 |
9. Inscrição: | |
9.1 - A Habilitação (1º exame e exames subseqüentes) | 4,61 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | |
9.2.1 - Diretores de auto-escola | 17,28 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 13,82 |
10. Lacração e relacração | 19,01 |
11. Laudo de Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 19,01 |
11.2 - Identificação de veículo | 12,10 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 6,91 |
12.2 - Especial (veículo) | 13,82 |
13. Rebocamento de Veículo | 51,84 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 38,02 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 13,13 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 2,83 |
15. Revistoria de veículo | 8,64 |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 6,13 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 13,82 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 27,65 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 25,92 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 34,56 |
19. Licenciamento de veículo | 3,46 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,46 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título) | 25,92 |
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.105, de 26.08.94, e considerando que o valor da Ufesp do mês de dezembro de 1994 é de R$ 5,76 e o do mês de janeiro de 1995 é de R$ 5,89, o que representa variação mensal de 2,257%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de janeiro de 1995.
ANEXO
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) |
Desconto Sobre Parte Financiada (Em %), |
1,0 | 2,21 |
1,5 | 3,29 |
2,0 | 4,37 |
2,5 | 5,43 |
3,0 | 6,48 |
3,5 | 7,51 |
4,0 | 8,54 |
4,5 | 9,56 |
5,0 | 10,56 |
5,5 | 11,55 |
6,0 | 12,53 |
6,5 | 13,50 |
7,0 | 14,46 |
7,5 | 15,41 |
8,0 | 16,35 |
8,5 | 17,28 |
9,0 | 18,20 |
9,5 | 19,11 |
10,0 | 20,00 |
10,5 | 20,89 |
11,0 | 21,77 |
11,5 | 22,64 |
12,0 | 23,50 |
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o mês de Janeiro de 1995.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto 39.100, de 25.08.94, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o período de 2 a 31.01.95 é de R$ 5,89.
COMUNICADO DIPLAT-75, de
29.12.94
(DOE de 30.12.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de janeiro de 1995.
OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS UTILIZAR OS VALORES ORIGINAIS:
- Até fevereiro/86, em CRUZEIROS;
- De março/86 a dezembro/88, em CRUZADOS;
- De janeiro/89 a julho/93: em CRUZADOS NOVOS até fevereiro/90 e em CRUZEIROS a partir de março/90;
- De agosto/93 a junho/94, em CRUZEIROS REAIS e,
- A partir de julho/94, em REAIS.
2) QUANDO É SOLICITADO SOMENTE O VALOR CORRIGIDO:
- Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor desejado na moeda vigente (REAIS).
3) QUANDO É SOLICITADO O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PRINCIPAL EM SEPARADO (EX.: IPVA):
- Proceder da mesma forma do item anterior, após obter o valor corrigido, calcular o valor do principal em REAIS, de acordo com as instruções próprias. Subtrair do valor corrigido, que estará em REAIS, o valor do principal também em REAIS, obtendo-se o valor da correção monetária.
COMUNICADO DIPLAT-76, de
29.12.94
(DOE de 30.12.94)
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de janeiro/95, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,90.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.711, de
30.12.94
(DOM de 31.12.94)
Altera a legislação relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública, no exercício de 1995, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90 m (noventa metros quadrados) e padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Art. 2º - Fica concedido, para o exercício de 1995, desconto de 400 (quatrocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90 m2 (noventa metros quadrados) e padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou superior a 400 (quatrocentas) e inferior a 2.300 (duas mil e trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Art. 3º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.457, de 27 de dezembro de 1993, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1995, na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo único - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, aprovados neste artigo, referem-se a 1º de setembro de 1994 e, para os fins desta lei, serão monetariamente atualizados pelo índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, ocorrida entre o dia 1º de setembro de 1994 e o dia 1º de janeiro de 1995.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
** O Anexo II está sendo publicado, nesta data, em suplemento.
ANEXO I DA LEI Nº 11.711, de 30.12.94
TABELA VI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
TIPO-PADRÃO | VALOR-R$ | TIPO-PADRÃO | VALOR-R$ |
1-A | 92,51 | 4-A | 133,87 |
1-B | 125,16 | 4-B | 187,52 |
1-C | 166,51 | 4-C | 277,53 |
1-D | 244,59 | 4-D | 413,58 |
1-E | 326,51 | ||
2-A | 97,95 | 5-A | 103,39 |
2-B | 130,60 | 5-B | 136,05 |
2-C | 195,91 | 5-C | 179,58 |
2-D | 293,86 | 5-D | 266,65 |
2-E | 400,52 | 5-E | 402,71 |
3-A | 87,08 | 6-A | 91,43 |
3-B | 119,72 | 6-B | 130,60 |
3-C | 176,32 | 6-C | 201,35 |
3-D | 250,32 | 6-D | 315,63 |
LEI Nº 11.712, de 30.12.94
(DOM de 31.12.94)
Reduz a alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 1994 decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC será calculado, no exercício de 1995, pela aplicação da alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 9º da Lei nº 10.692, de 9 de dezembro de 1988, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº 145/94
(DOM de 30.12.94)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, desse mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de janeiro de 1995, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo da mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores para o mês de janeiro de 1995, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 145/94
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO | GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | |
Apartamentos | 117,88 | 98,23 | 68,76 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 147,35 | 117,88 | 88,41 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 137,52 | 108,05 | 78,58 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 127,70 | 98,23 | 68,76 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 108,05 | 88,41 | 58,94 |
Casas Pré-Fabricadas | 108,05 | 88,41 | 58,94 |
Abrigo para Veículos | 58,94 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 98,23 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 98,23 |
C 3 - Comércio Atacadista | 78,58 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 98,23 |
S 2 - Serviço Diversificado | 117,88 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 137,52 |
S 2.5 - Hospedagem | 117,86 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 147,35 |
S 2.8 - De Oficinas | 78,58 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 78,58 |
S 3 - Serviços Especiais | 78,58 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 98,23 |
E 1.3 - Saúde | 137,52 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 98,23 |
E 2.3 - Saúde | 166,99 |
E 3 - Instituições Especiais | 98,23 |
E 3.3 - Saúde | 166,99 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 98,23 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 98,23 |
I 3 - Indústrias Especiais | 98,23 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 78,58 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Janeiro/95
ANO | MÊS | |||
JAN | FEV | MAR | ABR | |
1985 | 2.342.866.435,3860 | 1.891.154.438,5326 | 1.878.659.851,1719 | 1.887.190.862,0931 |
1986 | 712.957.586,6346 | 540.686.735,6538 | 537.673.414,1438 | 537.673.414,1438 |
1987 | 282.642.245,7991 | 276.265.596,2364 | 255.142.857,1429 | 223.734.449,8004 |
1988 | 88.719.583,2882 | 76.982.319,8500 | 69.191.826,0500 | 58.264.043,9139 |
1989 | 8.217.125,6418 | 6.208.552,3839 | 4.739.998,2453 | 4.359.788,5733 |
1990 | 511.382,1369 | 325.939,9358 | 204.237,3586 | 122.028,1521 |
1991 | 26.189,8922 | 22.606.8949 | 20.432,8350 | 17.744,6277 |
1992 | 4.368,6493 | 4.107,6482 | 2.700,8688 | 2.631,0374 |
1993 | 344,6646 | 334,8938 | 201,6822 | 197,0022 |
1994 | 14.5229 | 11,3302 | 6,9121 | 5,1147 |
1995 | 1,0000 |
ANO | MÊS | |||
MAI | JUN | JUL | AGO | |
1985 | 1.853.650.586,7014 | 1.863.753.967,1588 | 1.256.897.915,5034 | 982.014.323,1060 |
1986 | 537.673.414,1438 | 537.673.414,1438 | 537.673.414,1438 | 537.673.414,1438 |
1987 | 213.543.478,2609 | 189.922.521,4964 | 155.412.013,7846 | 129.647.627,4123 |
1988 | 50.415.067,0845 | 41.884.319,5353 | 31.981.022,0620 | 24.174.098,7931 |
1989 | 4.131.098,0272 | 3.937.791,5452 | 3.019.927,3337 | 2.211.662,8459 |
1990 | 69.100,4970 | 65.490,6358 | 62.918,2301 | 55.639,1450 |
1991 | 16.682,7958 | 15.674,9212 | 12.085,5028 | 10.526,5404 |
1992 | 2.024,7257 | 1.979,9179 | 1.076,9574 | 1.065,9965 |
1993 | 143,3362 | 137,3569 | 71,3222 | 58,4520 |
1994 | 3,1728 | 2,0301 | 1,4421 | 1,4421 |
1995 |
ANO | MÊS | |||
SET | OUT | NOV | DEZ | |
1985 | 989.532.583,6111 | 966.242.801,4451 | 881.748.596,4225 | 870.300.267,4055 |
1986 | 537.673.414,1438 | 537.673.414,1438 | 537.673.414,1438 | 537.673.414,1438 |
1987 | 116.712.104,4536 | 111.943.251,8897 | 104.609.263,0601 | 93.374.847,4761 |
1988 | 20.021.071,1059 | 16.698.698,0168 | 13.589.049,3790 | 11.025.627,3158 |
1989 | 1.837.511,0537 | 1.352.285,2423 | 935.005,7111 | 662.966,9170 |
1990 | 44.715,9283 | 33.465,5814 | 33.465,5814 | 31.706,8834 |
1991 | 9.773,2453 | 8.953,3290 | 7.362,1815 | 6.614,6204 |
1992 | 868.9557 | 844,7116 | 478,8187 | 471,7659 |
1993 | 47,6345 | 39,2042 | 23,7175 | 18,6782 |
1994 | 1,4421 | 1,4421 | 1,4421 | 1,4421 |
1995 |
PORTARIA SF Nº 146/94
(DOM de 30.12.94)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que para a execução das rotinas relativas ao encerramento do exercício de 1994 o Sistema de Execução Orçamentária - S.E.O. ficará bloqueado por tempo indeterminado durante o mês de janeiro de 1995;
CONSIDERANDO que, embora impossível o processamento através do S.E.O., durante este período deverá se proceder a emissão de Notas de Liquidação e Pagamento de Restos a Pagar para envio ao Departamento do Tesouro - TES;
CONSIDERANDO ainda que não deve sofrer solução de continuidade a liquidação dos débitos da Municipalidade para com os contratados,
RESOLVE:
1. Durante o período em que o Sistema S.E.O. estiver bloqueado, as Notas de Liquidação e Pagamento de Restos a Pagar serão processadas MANUALMENTE pelo Departamento de Contadoria - CONT.
2. As Unidades Orçamentárias deverão encaminhar ao Protocolo da Divisão de Processamento das Dotações Orçamentárias - CONT 2 as Planilhas de Notas de Liquidação e Pagamento, relativas a Restos a Pagar, em 2 vias, acompanhadas do Protocolo de Entrega dos Formulários do S.E.O., já anexadas às Notas de Liquidação e Pagamento datilografadas, utilizando-se o mesmo Formulário Contínuo usado para emissão através do Sistema.
3. As Notas de Liquidação e Pagamento citadas no item 2 deverão ser datilografadas e conter todos os dados constantes da Nota emitida via Sistema.
4. Todos os dados contidos na Planilha bem como a Nota de Liquidação e Pagamento datilografada encaminhada à CONT 2, deverão ser previamente conferidos pela Área Contábil da Unidade Orçamentária.
5. Os saldos dos Empenhos deverão ser objeto de rigoroso controle pela Área Contábil da Unidade Orçamentária.
6. As inconsistências encontradas referentes aos ITENS 04 e 05 desta Portaria serão objeto de apuração de responsabilidade funcional.
7. As Planilhas acompanhadas pelos respectivos documentos deverão dar entrada no Protocolo de CONT 2, com no máximo 13 dias úteis de antecedência à data do vencimento da obrigação.
8. As duas vias da Planilha serão retidas por CONT 2 para posterior processamento, e as Notas de Liquidação e Pagamento datilografadas após controle e registro estarão à disposição das Unidades Orçamentárias.
9. O prazo para liberação da documentação pela Divisão de Processamento das Dotações Orçamentárias será de no mínimo 24 hotas, contado a partir do horário de entrada no Protocolo de CONT 2.
10. A liberação dos documentos só ocorrerá mediante a apresentação da TERCEIRA VIA (rosa) do "Protocolo de Entrega dos Formulários do S.E.O." em CONT 2.
11. O Departamento do Tesouro - TES, somente efetuará o pagamento das Notas de Liquidação emitidas manualmente, quando devidamente identificadas pelo controle de CONT 2.
12. O procedimento manual estará automaticamente encerrado assim que ocorrer a liberação do Sistema S.E.O. para utilização pelas Unidades Orçamentárias.
13. A Tela do Menu do Sistema S.E.O. estará fornecendo informações às Unidades Orçamentárias sobre procedimentos a serem adotados.
14. As dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria e os casos omissos, serão resolvidos pela Diretora do Departamento da Contadoria - CONT. G.
15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA SF Nº 147/94
(DOM de 30.12.94)
Fixa o índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de janeiro de 1995 e primeiro trimestre civil - janeiro/fevereiro/março - de 1995.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 34.404, de 11 de agosto de 1994,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Medida Provisória 785, de 23 de dezembro de 1994 - especialmente em seu artigo 44, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
1. O índice da variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de janeiro de 1995 e primeiro trimestre civil - janeiro/fevereiro/março - 1995, fica fixado em 1,0225.
2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de janeiro de 1995 e primeiro trimestre civil - janeiro/fevereiro/março - 1995, é igual a R$ 31,86.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF Nº 148/94
(DOM de 07.01.95)
Dispõe sobre formulários, prazo e condições referentes à GAD - Guia de Dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, do exercício de 1995, para fins de atualização de dados relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e às Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 63 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, face à necessidade de atualizar o Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, para fins de nortear a fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e a Taxa de Fiscalização de Anúncios, bem como obter dados atualizados para emissão de Documentos de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, com código de barras.
RESOLVE:
1 - Ficam obrigados ao preenchimento e entrega da GAD - Guia de Atualização de Dados, relativa ao exercício de 1995, conforme modelo anexo, os contribuintes:
1.1 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquadrados como sociedades de profissionais cadastradas nos seguintes códigos: 1554 - 2704 - 2747 - 2780 - 3247 - 3280 - 3328 - 3360 - 3409 e 4804;
1.2 - da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, calculada com base no número de empregados, sujeitos ou não a um valor mínimo;
1.3 - da Taxa de Fiscalização de Anúncios, relativamente a anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte e relacionados com as atividades nele exercidas;
1.4 - da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, com as atividades descritas no código de estabelecimento 23.000 - "bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de diversão".
2 - A GAD é emitida pela Prefeitura, em via única e encaminhada aos contribuintes, pelo Correio, nos respectivos endereços cadastrados.
3 - Os contribuintes que não receberem a GAD, na forma prevista no item anterior, deverão retirá-la à Rua Brigadeiro Tobias, 691, térreo, das 9 às 16 horas, de segunda à sexta-feira, munidos da FDC - Ficha de Dados Cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir de 06 de fevereiro de 1995, observado o prazo estipulado no item 4.
4 - Após o preenchimento, a guia deverá ser dobrada e colada nos locais indicados e entregue nas agências dos Correios do Município, de 06 de fevereiro a 03 de março de 1995, vedado seu recebimento fora desse período.
5 - No ato da entrega da GAD, será aposto o carimbo da agência receptora dos Correios no protocolo de entrega, o qual deverá ser apresentado destacado da guia.
6 - A atualização cadastral será feita mediante o processamento das guias, sendo desconsideradas aquelas preenchidas incorretamente.
7 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 149/94 - SF
(DOM de 31.12.94)
Dispõe sobre formulários, prazo e condições relativos à "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME", do exercício de 1995.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 112 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986.
RESOLVE:
1 - Todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que estão enquadrados no regime de estimativa, no totalidade ou em fração do período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994, deverão apresentar a declaração de dados a que se refere o art. 112 do Decreto 22.470/86, relativa ao exercício de 1995, nos formulários ora aprovados de "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME", cujos modelos anexos fazem parte integrante desta Portaria.
2 - Ficam aprovados os modelos de formulários "A" e "B", anexos à presente Portaria, diferenciados pela cor, correspondendo cada modelo a determinadas atividades, sujeitas ao recolhimento do ISS por estimativa, como segue:
Modelo | Cor | Códigos de serviços abrangidos pelo formulário |
A | Vermelha | 4286, 4367, 6483, 7340, 7668, 7943, 7986 e 8001. |
B | Azul | 1686, 3484, 5940, 6700, 6785, 6866, 6904, 6947, 7021, 8508 e 8540. |
3 - Estão dispensados da entrega dos referidos formulários os contribuintes que:
3.1 - estejam inscritos em códigos de serviços não relacionados no item 2;
3.2 - apesar de inscritos em códigos de serviço relacionados no citado item 2, não estejam ou não tenham estado enquadrados no regime de estimativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994;
3.3 - apesar de inscritos em códigos de serviço relacionados no item 2 e enquadrados no regime de estimativa, tenham sido desenquadrados do referido regime no decorrer de 1994.
4 - Para facilitar o trabalho dos contribuintes, o Manual de Instruções bem como o formulário adequado à atividade cadastrada serão enviados, pelo Correio, ao respectivo endereço constante da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
5 - O não recebimento do material descrito no item 4 não desobriga o contribuinte da entrega da declaração.
5.1 - Os interessados que, até 02/01/95, não tenham recebido o citado material, poderão retirá-lo, a partir dessa data, na Subinspetoria Fiscal - RM 51, à Rua Washington Luís, 236, 1º andar, sala 106, nas proximidades da Estação Luz, do Metrô, das 9:00 às 16:00 horas.
6 - Os formulários devidamente preenchidos à máquina e assinados, em 2 (duas) vias, deverão ser entregues no Posto de Recepção, localizado na Rua Washington Luís, 236 - sobreloja, próximo à Estação Luz, do Metrô, das 9:00 às 16:30.
6.1 - Será exigida a apresentação da "FDC - Ficha de Dados Cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM", no ato de entrega dos formulários;
6.2 - O funcionário encarregado do recebimento autenticará mecanicamente as duas vias do formulário, apondo-lhes um carimbo e visto e devolvendo a 2ª via ao contribuinte.
7 - O prazo para a entrega dos formulários preenchidos iniciar-se-á no dia 02/01/95, estendendo-se até 31/01/95.
8 - O recolhimento do ISS incidente sobre as eventuais diferenças entre a receita estimada e aquela de fato auferida em 1994 (saldo devedor), deverá ser efetuado até o dia 07 de janeiro de 1995, conforme estabelecido na Portaria SF 361/90, de 15/03/90.
9 - Esta portaria, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA SF 05/95
(DOM de 05.01.95)
Divulga alteração da Legislação do Imposto de Renda.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, em especial a conferida pelo item 33 da Portaria PREF 27/78;
CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa 115, de 29 de dezembro de 1994 (DOU de 30.12.94), da Secretaria da Receita Federal,
RESOLVE:
1. Divulgar o texto, em anexo, da Instrução Normativa 115, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria da Receita Federal, determinando sua aplicação no cálculo do Imposto de Renda a ser retido de pessoa física na fonte, em pagamentos efetuados por este Municipalidade.
2. Esta portaria aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º/01/95.
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 115, de 29.12.94
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - Para o mês de janeiro de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ | PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % |
Até 676,70 | - | isento |
Acima de 676,70 até 1.319,57 | 676,70 | 15,0 |
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 | 957,53 | 26,6 |
Acima de 12.180,60 | 3.650,80 | 35,0 |
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 676,70 | Isento | - |
Acima de 676,70 até 1.319,57 | 15,0 | 101,51 |
Acima de 1.319,57 até 12.180,60 | 26,6 | 254,70 |
Acima de 12.180,60 | 35,0 | 1.277,78 |
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 67,67 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 676,70 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de janeiro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para Reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6767.
Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 5º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação do mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a cem UFIR multiplicada pelo valor desta no mês da quitação e pelo número de dependentes;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de mil UFIR, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
§ 3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de janeiro de 1995 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 67,67 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição e os leiloeiros poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
Art. 8º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Medeiros Costa