IPI

DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 138 do CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

No entanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

2. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA LEGISLAÇÃO DO IPI

Na legislação do IPI, o instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto no artigo 359, inciso I, do RIPI/82, nos seguintes termos: "Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências (modelo 6), qualquer irregularidade ou falta praticada.

3. INFRAÇÕES NÃO BENEFICIADAS PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Não será admitido o uso do instituto da denúncia espontânea nas seguintes infrações, sobre as quais serão aplicadas as penalidades regulamentares:

a) recolhimento do imposto fora do prazo, sobre o qual incidirá a multa moratória prevista no artigo 362 do RIPI/82 (além de correção monetária e/ou juros de mora, se for o caso);

b) emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento, caso em que será aplicada a penalidade de que trata o artigo 365 do RIPI/82;

c) introdução clandestina no País e importação irregular ou fraudulenta de mercadorias estrangeiras, quando serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 365 e 388 do RIPI/82.

4. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Como o RIPI/82 não define o que se deve entender como início de procedimento fiscal, recorremos ao artigo 7º do Decreto nº 72.235//72, que regula o processo administrativo-fiscal, segundo o qual o procedimento fiscal tem início com:

a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, que cientifique o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

As situações de que tratam as letras "a" e "b" supra valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos traba- lhos de fiscalização.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Nota:

Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

ICMS - SP

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Considerações Gerais

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio:

a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

b) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

d) Guajaramirim, no Estado de Rondônia.

1.1 - Produtos Excluídos

A isenção não se aplica às saídas de açúcar-de-cana, armas, munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiro ou de produtos semi-elaborados.

1.2 - Condições

O benefício isencional será aplicado, desde que:

a) o estabelecimento destinatário esteja situado numa das referidas áreas de Livre Comércio;

b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

d) o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.

1.3 - Casos não abrangidos

A isenção do imposto não se aplica:

a) em hipótese de evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebras de lacre e deslonamento, objeto de informação fornecida pelos Fiscos destinatários e/ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);

b) quando a documentação prevista na legislação para vistoria não seja oferecida aos Fiscos de destino à Suframa, para esse fim, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso da mercadoria no território do Estado destinatário;

c) quando a documentação que serviu para a realização da vistoria, nos termos do item anterior, não seja apresentada para a formalização do internamento, tanto aos Fiscos de destino como à Suframa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva realização da vistoria.

Na ocorrência da hipótese prevista na alínea "a" ou decorridos quaisquer dos prazos previstos nas alíneas "b" e "c", não sendo admitida a formalização do internamento, o imposto será devido a este Estado, exigível desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, com multa e demais acréscimos legais.

2. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS PARA AS REMESSAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS

Para fruição do benefício isencional, observar-se-ão, no que couber, as mesmas disposições dos artigos 413 a 417 do RICMS (procedimentos nas remessas para a Zona Franca de Manaus), devendo ser aposto, na nota fiscal que acobertou a operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuarem a vistoria.

3. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício isencional nas saídas para as ALC terá aplicação até 30.04.95.

4. MODELO DE NOTA FISCAL

DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN, a responsabilidade do contribuinte é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Contudo, o parágrafo único do referido artigo 138 assevera que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

2. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA LEGISLAÇÃO DO ICMS

A denúncia espontânea encontra-se incorporada à legislação do ICMS (artigo 594 do RICMS/SP), nos seguintes termos: "O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 592 do mesmo RICMS/SP, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado".

2.1 - Falta de Pagamento do Imposto

Embora a salvo das penalidades previstas no artigo 592, em se tratando de falta de pagamento do imposto, a denúncia espontânea não exclui a multa moratória de que trata o artigo 593 do RICMS/SP (além da correção monetária e/ou juros de mora, se for o caso).

3. REPARAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DA INFRAÇÃO

O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação.

IVVC

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC foi criado pela Constituição Federal de 1988.

O IVVC é de competência municipal e incide sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

A sua alíquota máxima é fixada por Lei Complementar.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixou, em seu artigo 34, § 7º, a sua alíquota máxima em 3%.

Aos Municípios cabe a fixação da alíquota do IVVC, até o máximo de 3%.

2. ALÍQUOTA PARA 1995

A Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, em seu artigo 4º, reduziu a alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos para 1,5%, no máximo, no exercício financeiro de 1995.

Assim, a partir de 01 de janeiro de 1995 a alíquota do IVVC é de 1,5%, se a legislação municipal não estabelecer outra alíquota menor.

3. EXTINÇÃO DO IVVC

A partir de 01 de janeiro de 1996 o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competência dos Municípios, estará extinto, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.

Fundamento Legal:

- Artigo 156, III, § 4º, I, da Constituição da República e artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.

LEGISLAÇÃO - SP

LEI Nº 8.991, de 23.12.94
(DOE de 24.12.94)

Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

"§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10 e 12 do § 1º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 os seguintes dispositivos:

I - ao § 1º, o item 12:

"12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º.";

II - o § 6º:

"§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:

1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.230100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."

Art. 3º - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Art. 4º - Fica acrescentado um § nos itens 1 e 2 e revogado o § 3º ambos do artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

"§ - Atendido o disposto no "caput" fica isenta:

1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo;

2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos."

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 1995, o artigo 3º,

II - a partir de 1º de outubro de 1995, os artigos 1º e 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.

LEI Nº 8.996, de 26.12.94
(DOE de 27.12.94)

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - o item 3 do § 1º do artigo 34; com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990:

"3 - 7% (sete por cento), nas operações com:

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;";

II - o item 6 do § 1º do artigo 34, acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989:

"6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;";

III - o item 7 do § 1º do artigo 34, acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991, e modificada pela Lei nº 7.535, de 13 de novembro de 1991:

"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo;".

Art. 2º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação modificada pelas Leis nºs 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 8.198, de 15 de dezembro de 1992, e 8.456, de 8 de dezembro de 1993, o item 11, com a seguinte redação:

"11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

LEI Nº 8.997, de 26.12.94
(DOE de 27.12.94)

Altera dispositivo da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para construção de casas populares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.456, de 8 de dezembro de 1993:

"Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1995, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."

Art. 2º - Serão abertos, durante o exercício de 1995, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, no item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pelo artigo 4º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.

Art. 4º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 2º, nos mesmos prazos em que as quotas partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - são repassadas aos municípios.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

LEI Nº 8.998, de 26.12.94
(DOE de 27.12.94)

Dispõe sobre a fiscalização, no Estado de São Paulo, do envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Considerada a legislação federal vigente, o envasilhamento, a comercialização e a distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, serão fiscalizados, no Estado de São Paulo e no que se refere à defesa do consumidor, pelos Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP e Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, órgãos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 2º - A fiscalização a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes aspectos:

I - identificação, nos botijões acondicionadores do GLP e nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;

II - condições de segurança dos botijões, traduzida por sua conservação, por meio de manutenções técnicas preventivas e corretivas;

III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição, traduzida por manutenções técnicas preventivas e corretivas;

IV - condições de segurança para a comercialização nos postos fixos de venda do GLP;

V - cumprimento da legislação metrológica vigente quanto às quantidades de GLP comercializado;

VI - cumprimento dos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, quanto à qualidade dos botijões acondicionadores do GLP e dos veículos que os transportam;

VII - cumprimento dos direitos básicos do consumidor enumerados na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Da Identificação

Art. 3º - Ficam as empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, obrigados a comercializar botijões que tenham a mesma marca estampada nos botijões, no rótulo que contém as instruções ao consumidor e no lacre de vedação da válvula dos botijões.

Parágrafo único - O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo IPEM-SP, a ser fixado em ato próprio.

Art. 4º - As empresas distribuidoras e os revendedores firam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportem o GLP na forma fracionada.

Parágrafo único - O IPEM-SP especificará, por meio de ato próprio, as formas de identificação e caracterização dos veículos, obedecida a legislação vigente.

Art. 5º - Os postos fixos de venda deverão apresentar identificação visual contendo, obrigatoriamente, a logomarca das empresas que representa.

Da Segurança

Art. 6º - Os botijões acondicionadores do GLP deverão apresentar perfeitas condições de segurança, devendo para tanto ser submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras.

Art. 7º - Compete ao IPEM-SP fiscalizar e inspecionar os botijões, verificando sua adequação aos Regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Parágrafo único - Caberão às empresas distribuidoras, no tocante aos botijões sob sua responsabilidade, os custos dos testes necessários à adequação deles aos Regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Art. 8º - Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do GLP na forma fracionada, deverão atender às condições técnicas constantes dos respectivos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, e ser submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e pelos revendedores.

Art. 9º - Os veículos rodoviários e seus equipamentos (carrocaria) destinados ao transporte de GLP na forma fracionada, tendo em vista os Regulamentos Técnicos vigentes, deverão obrigatoriamente ser inspecionados e capacitados (certificados) pelo IPEM-SP ou Organismos de Inspeção Credenciados para esse fim dentro do Estado de São Paulo.

Art. 10 - Os Organismos de Inspeção Credenciados se reportarão ao IPEM-SP quanto à execução dessas atribuições.

Art. 11 - Para fins de reposição de botijões inutilizados, bem como para acréscimo ao universo existente atualmente, somente poderão entrar no mercado botijões novos, devidamente certificados pelo INMETRO, ou requalificados, sendo essa condição atestada pela existência da Marca Nacional de Conformidade, ou daquela que identifique a requalificação.

Disposições Gerais

Art. 12 - Para a execução da presente lei, fica garantido aos agentes fiscais o livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como à documentação pertinente.

Art. 13 - O Superintendente do IPEM-SP, com o conhecimento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, poderá baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta lei.

Art. 14 - O processo de requalificação se iniciará tão logo sejam concedidos os meios necessários à cobertura das despesas.

Parágrafo único - Iniciado o processo de requalificação, as distribuidoras se obrigam a fazê-lo de forma ininterrupta desde que sejam mantidos, na estrutura de preços, os recursos financeiros necessários à requalificação.

Art. 15 - Os veículos identificados e caracterizados de uma determinada empresa distribuidora somente poderão ser utilizados no transporte e comercialização de botijões engarrafados e lacrados por essa mesma empresa, vedado o transporte e comercialização de botijões cheios e lacrados por outras distribuidoras.

Art. 16 - O descumprimento das obrigações previstas na presente lei sujeitará o infrator às penalidades de multa e apreensão do produto, previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei federal nº 5.966/73.

Art. 17 - Para o cumprimento desta lei, o IPEM-SP e o Procon-SP são competentes para expedir todos os documentos fiscais necessários, respeitadas suas áreas específicas de atuação.

Art. 18 - As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a fornecer o GLP dentro das condições técnicas em que o receberam do produtor, acondicionados em botijões em boas condições de manutenção e segurança, ficando responsáveis por eventuais danos causados por acidentes ou prejuízos decorrentes de má conservação ou defeitos apresentados por botijões desde que comprovados em competente perícia técnica, sem prejuízo das demais penalidades que por ventura couberem.

Art. 19 - Cabe ao IPEM-SP o controle metrológico dos recipientes de GLP comercializados dentro do Estado de São Paulo.

Art. 20 - A comercialização de GLP através de postos fixos somente será permitida se estes estiverem adequados tecnicamente às condições de segurança mínimas, estabelecidas pela legislação específica vigente, cabendo, inclusive, a interdição do estabelecimento até a completa adequação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, se constatada, em perícia técnica competente, a sua inadequação.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

LEI Nº 8.999, de 26.12.94
(DOE de 27.12.94)

Proíbe a utilização de embalagens descartáveis espumadas, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida, no território do Estado de São Paulo, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação seja empregado o Cloro Flúor Carbono - CFC - como agente expansor.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput", são concedidos os seguintes prazos:

I - na data da regulamentação desta lei para as embalagens de lanches; e

II - cento e vinte (120) dias após a regulamentação desta lei - para as demais embalagens.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as pessoas físicas e jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas deverão exigir do fornecedor das mesmas, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecidas não contêm CFC.

Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível para efeitos de fiscalização, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei.

Art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 100 até 3.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

Parágrafo único - O valor da multa será:

I - graduado de acordo com a capacidade econômico-financeira do infrator; e

II - aplicado em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei para sua fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

LEI Nº 9.036, de 27.12.94
(DOE de 28.12.94)

Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - .....

I - nas hipóteses previstas nos itens 1 a 15 da Tabela "B":

a) multa de valor igual a três vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;

b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;

c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo;

II - nas hipóteses previstas no item 16 da Tabela "B", multa de 5 (cinco) UFESPs, se verificada utilização de cartela, ou similar, sem autorização para sua impressão ou confecção;

III - na hipótese no item 1 da Tabela "C", multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em caso de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício."

Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens e subitens enumerados nas tabelas anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:

I - o subitem 5.4 e os itens 8, 9 e 10 da Tabela "A" - Atos de Serviços Diversos:

"5.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) requerido por um só interessado, referindo-se a um só tributo 2,000;
b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 0,500;
c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 2,000

Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c"

d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 2,000
e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de cinco imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,030

Notas (item 5.4)

1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda

2ª - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa."

"8. Ficha de inscrição de contribuinte do ICMS:

a) pela 1ª expedição 1,500
b) pela 2ª expedição e subseqüentes 2,280

Notas:

1ª - Expedido pela Secretaria da Fazenda

2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor

3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha."

"9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

9.1 - Cópia de microfilme:

a) de guia de informação 1,677
b) de guia de recolhimento 0,839

9.2 - Fotocópia ou semelhante:

a) pela prmeira folha 0,240
b) por folha que acrescer 0,030

Nota: Fornecidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado."

"10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:

2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:

10.1 - pagamento do ICMS 2,280
10.2 - pagamento do ICMS - parcelamento 2,280
10.3 - pagamento do IPVA 2,280
10.4 - pagamentos de multa de trânsito (RD-3) 2,280

Notas:

1ª - item 10.4 - Expedida pelo Detran

2ª - item 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda";

II - o item 2 da Tabela "B" - Atos decorrentes do Poder de Polícia:

"2. Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 31,500
2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 9,000

2.1.3 - para uso:

a) fins industrias 15,000
b) fins comerciais 9,000

 

2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em famácias 2,130
2.1.5 - para transporte de armas e munições 6,000
2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo 6,000
2.1.7 - estandes de tiro 9,000

2.2 - Fogos:

2.2.1 - para fabrico 31,500

2.2.2 - para comércio:

a) nos Município da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 9,000
b) nos demais municípios 6,000

 

2.2.3 - emissão de Certificado Anual de Habilitação de "Encarregado do Fogo" (Blaster) 0,360";

III - os subitens 1.1, 1.2 e o item 8 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito:

"1.1 - anual de credenciamento de médico ou entidade para realização de exame de sanidade física e mental 3,300
1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 3,300"

"8. Exame:

8.1 - de sanidade (física ou mental) 2,106
8.2 - especial de sanidade 3,159
8.3 - especial para portador de deficiência física 2,106
8.4 - psicotécnico 3.159"

Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes itens às tabelas anexas à Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, renumerando-se, quando houver, os seguintes:

I - o item 11 à Tabela "A" - Atos de Serviços Diversos:

"11 - Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:

a) com até 12 (doze) parcelas 10,000
b) por parcela que acrescer 0,500";

II - os itens 15 e 16 à Tabela "B" - Atos Decorrentes do Poder de Polícia:

"15 - Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo:

15.1 - Permanente 2.000,000
15.2 - Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 150,000
15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 600,000

Nota: Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei federal 8.762, de 6 de julho de 1993.

16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de Bingo - por milhar ou fração:

16.1 - para utilização em bingo permanente 100,000
16.2 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias 30,000
16.3 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro 45,000

Nota: Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 39.740, de 23.12.94
(DOE de 24.12.94)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova ajustes, convênios e protocolo que especifica.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94, 147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 158/94, 163/94 e 164/94, celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, os primeiros, e de 15 de dezembro de 1994, o último, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-4/94 e 5/94, os Convênios ICMS-154/94, 155/94 e 156/94, e o Protocolo ICMS s/nº firmado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito acumulado entre contribuintes dos dois Estados, todos celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1994, o Convênio ICMS-156/94, e de 14 de dezembro de 1994, os demais acordos, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS s/nº, delebrado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 39.744, de 23.12.94
(DOE de 24.12.94)

Fixa o desconto para pagamento antecipado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1995.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1995, fica fixado na seguinte conformidade:

I - em 8% (oito por cento), para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil, para as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989;

II - em 5% (cinco por cento), para pagamento integral efetuado até o 5º dia útil após a data da aquisição, para a hipótese prevista no artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 39.853, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, VIII e § 4º, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 10 da Tabela II do Anexo II:

"10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira).

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.

NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";

II - a Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II:

"SEÇÃO X

Das Operações com Coelho e Aves

Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374, artigo 8º, VIII e § 4º):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

Artigo 343-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, VIII e § 4º):

I - a saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao Exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

Parágrafo único - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior.".

Artigo 2º - Fica revogado o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.

PROTOCOLO ICMS S/N, de 07.12.94
(DOE de 24.12.94)

Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em 7 de dezembro de 1994, em Boa Vista, RR, considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos acumulados de ICMS, sejam transferidos entre empresas estabelecidas nos respectivos Estados signatários, a título de pagamento por estabelecimentos industriais de suas aquisições de matérias-primas, material secundário para produção e embalagem de seus produtos.

§ 1º - Para os efeitos desta cláusula, entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, e que tenha resultado da manutenção de crédito em razão da exportação de produtos industrializados para o exterior do País, aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado, operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito, operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não incidência com manutenção de crédito, entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção da matéria-prima e, ainda, dos respectivos serviços de transporte tomados.

§ 2º - O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição dos produtos indicados no "caput", desde que não ultrapasse, mensalmente, ao somatório do valor global de todos os contribuintes interessados equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 3º - Os contribuintes interessados em receber créditos das empresas da outra unidade da federação deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio, de cujo despacho será dada ciência à Secretaria da Fazenda ou outro Estado signatário.

Cláusula segunda - As transferências de que trata este Protocolo serão efetivadas mediante notas fiscais visadas pelo Fisco do Estado remetente e serão escrituradas pelos contribuintes destinatários na forma e prazos previstos na legislação estadual.

Parágrafo único - Nas notas fiscais mencionadas nesta cláusula deverá constar, em destaque, a expressão "Transferência de Crédito na Forma do Protocolo ICMS S/N, de 7 de dezembro de 1994".

Cláusula terceira - As transferências de crédito autorizadas serão comunicadas, pela Secretaria da Fazenda do Estado de origem, por listagem ou meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao em que foi efetuada a transferência, à Secretaria da Fazenda do outro Estado signatário, com identificação dos destinatários dos créditos, indicando os respectivos valores, acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas:

I - às transferências de crédito;

II - às aquisições de matérias-primas, material secundário e embalagem.

Parágrafo único - Para as comunicações de que trata esta cláusula, será utilizado formulário. "Relação Controle das Transferências de Crédito de ICMS e/ou Aquisição de Mercadorias", conforme modelo anexo.

Cláusula quarta - Até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, o destinatário do crédito entregará à repartição fazendária de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do crédito.

Cláusula quinta - O crédito recebido em transferência será utilizado a partir do mês do seu recebimento.

Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da cláusula primeira, o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada no trimestre civil imediatamente seguinte.

Parágrafo único - Para efeito de compensação de que trata esta cláusula, poderá o Estado signatário limitar o valor dos créditos a serem recebidos em transferência pelos estabelecimentos situados em seu território.

Cláusula sétima - A denúncia deste Protocolo deverá ser formalizada ao outro signatário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor nesta data, produzindo efeitos até 30 de junho de 1995.

Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994.

Santa Catarina,

Guilherme Júlio da Silva

São Paulo,

p/ José Fernando da Costa Boucinhas

COMUNICADO CAT-97, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Esclarece sobre informações econômico-fiscais referentes ao exercício de 1994

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista:

as informações prestadas em GIA (verso), Dipam, DMEF, DEME e nos formulários C-10 e C-11 instituídos pela Portaria CAT-87/92;

a entrega, pelos contribuintes, desses documentos fiscais relativos ao exercício de 1994;

o fato de que nesse período houve mudança do padrão monetário;

a necessidade de orientar os contribuintes quanto ao preenchimento dos aludidos documentos, em complementação a esclarecimentos já efetuados pelo Comunicado CAT-65, de 30.06.94, especialmente no seu item 5.3, informa:

1. Os valores apurados e escriturados no período de 1º de janeiro a 30.06.94 deverão ser, mensalmente, convertidos em URV pela unidade real de valor do último dia de cada mês e somados aos valores em reais do período de julho a dezembro de 1994, perfazendo os valores finais para lançamento nos referidos documentos.

2. Os Postos Fiscais deverão entregar, até 10.01.95, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, 10º andar - Diplat/Aplaf, a totalidade de Dipams e DEMEs que estiverem em seu poder até essa data, referentes aos contribuintes que promoveram cancelamento de inscrição.

COMUNICADO CAT-104, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Máquina Registradora - obrigatoriedade de registrar operações de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores distintos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA , tendo em vista o que dispõe a cláusula nona do Convênio ICM 24/86, com a redação do Convênio ICMS 122/94 e Convênio ICMS 155/94

COMUNICA:

Oportunamente será publicada disciplinada a respeito do registro, em máquinas registradoras, de operações com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.

Até que a nova disciplina seja implementada, os contribuintes deverão observar as disposições em vigor, que tratam do assunto. 

COMUNICADO CAT-106, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Esclarece sobre a disciplina relativa a produtos relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a Lei 8.996, de 26.12.94, publicada no Diário Oficial do Estado, de 27.12.94, que, no seu artigo 2º, incluiu no § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/89, o item 11, estabelecendo a alíquota de 7% nas operações realizadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, mandando que se observe a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecida pelo Poder Executivo, e considerando que a citada disposição entrou em vigor na data da publicação da lei, esclarece que:

1 - para os efeitos de aplicação do disposto no mencionado item 11, deverá ser observada a disciplina prevista na Portaria CAT 45, de 06.05.93, que estabelece critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000, assim como a relação de insumos e de produtos acabados aprovada pela Resolução SF 28, de 28.06.93;

2 - continua em vigor o deferimento do lançamento do imposto relativamente às operações com componentes de equipamentos do Sistema Eletrônico de Dados previsto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 34.787, de 26.12.94
(DOM de 27.12.94)

Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preços públicos, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os feirantes cadastrados junto à Supervisão de Cadastro e Controle de Feiras, Feirantes e Artesãos - SEMAB.OP.3 ficam dispensados dos pagamentos dos preços públicos previstos no Decreto nº 25.545, de 14 de março de 1988, com as alterações posteriores, correspondentes ao exercício de 1995, vedada a restituição de qualquer importância recolhida a esse título.

Art. 2º - Este decreto entrará em viro na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


Índice Geral Índice Boletim