IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Aproximando-se as festas natalinas e de fim de ano alguns empresários costumam presentear seus amigos e fregueses com pequenos mimos, que não podem ser os produtos por eles mesmos fabricados.
2. TRATAMENTO FISCAL
Perante a legislação do IPI a entrega de brindes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são consideradas operações normais, portanto tributáveis. Se os brindes foram importados também serão tributados normalmente.
3. BRINDES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
Se os brindes forem adquiridos de terceiros como não são produtos fabricados pelo estabelecimento industrial e nem se trata de estabelecimento equiparado não há que falar em tributação, porque logicamente o brinde não é bem de produção.
4. FABRICAÇÃO PRÓPRIA - IMPORTAÇÃO
Quando os brindes forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado a operação será normalmente acobertada por nota fiscal. Se não houver tributação proceder de acordo com o regulamento do ICMS.
5. BASE DE CÁLCULO
Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI art. 64, 11).
Na falta do preço acima a base de cálculo será encontrada assim:
a) no caso de produto importado o valor que servir de base para o imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação.
VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda Ambulante
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sabemos que o estabelecimento industrial poderá ter na sua indústria um espaço totalmente separado da sua parte industrial a fim de que ali se realizem venda a varejo. Poderá também, se assim for seu desejo realizar vendas fora do estabelecimento industrial, chamadas vendas ambulantes.
2. CREDENCIAMENTO DO VENDEDOR AMBULANTE
A indústria deverá fornecer ao vendedor ambulante um documento assinado pelo responsável declarando que ele está devidamente autorizado a realizar vendas em nome do estabelecimento.
3. SAÍDA DOS PRODUTOS
Na saída dos produtos do estabelecimento industrial para venda ambulante será emitida nota fiscal com a indicação dos números, séries das notas fiscais em branco, em poder do ambulante, para serem usadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
4. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS PELOS AMBULANTES
As notas fiscais serão emitidas pelos ambulantes sem o destaque do imposto, desde que declarem:
I- que o imposto se acha incluído no valor do produto;
II - o número e a data da nota fiscal que acompa- nhou os produtos que lhes foram entregues.
5. RETORNO DO AMBULANTE
No retorno do ambulante será feito no verso da 1ª via da nota fiscal relativa à remessa o balanço do imposto lançado com o devido pelas vendas realizadas, indicando-se as séries e os números das notas emitidas pelo ambulante. Se resultar saldo devedor o estabelecimento emitirá nota fiscal com o lançamento do imposto e a declaração "Nota emitida exclusivamente para uso interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Será considerado retorno tácito do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Dezembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 39/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de novembro de 1995, exigível a partir do mês dezembro de 1995, é de 2,88%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a novembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e
setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.
outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95.
3. RECOLHIMENTO EM DEZEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de dezembro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 36,93 |
Fevereiro | 33,30 |
Março | 30,70 |
Abril | 26,44 |
Maio | 22,19 |
Junho | 18,15 |
Julho | 14,13 |
Agosto | 10,29 |
Setembro | 6,97 |
Outubro | 3,88 |
Novembro | 1,00 |
ICMS - SC |
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA
Hipótese de Presunção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89, enumera as hipóteses em que é facultado ao fisco considerar a operação ou prestação tributável não registrada.
O dispositivo regulamentar em questão elenca 7 (sete) hipóteses presuntivas em que o contribuinte fica sujeito ao ICMS, mediante a aplicação da alíquota de tributação correspondente sobre o valor da operação ou prestação não registrada.
2. SUPRIMENTO DE CAIXA NÃO COMPROVADO
Esta é, talvez, a hipótese presuntiva mais comum entre aquelas elencadas no artigo 90 do Regulamento do ICMS.
O suprimento de caixa para ser aceito pelo fisco depende de duas condições que, a nosso ver, são fundamentais:
a) coincidência em datas e valores; e
b) capacidade financeira do supridor.
Além dos requisitos das letras a e b, a operação deverá ser feita, preferencialmente, através de cheque emitido pelo supridor e depósito bancário em conta do estabelecimento que recebeu o numerário.
A não comprovação do suprimento de caixa implica na omissão de receita e esta, por sua vez, sujeita-se à tributação do ICMS.
A simples escrituração do suprimento de caixa no livro Diário não elide a presunção fiscal.
3. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE SAÍDA E O VALOR ARBITRADO PELO FISCO
A segunda hipótese presuntiva refere-se a diferença apurada pelo cotejo entre saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo, acrescido do lucro apurado mediante aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário do Estado da Fazenda.
O arbitramento do valor de venda poderá ser elidido através da escrituração contábil do contribuinte.
A empresa que não possui escrituração contábil, como se observa, ficará a mercê dos percentuais fixados pelo fisco.
4. PAGAMENTO DE DESPESAS EM LIMITE SUPERIOR AO LUCRO BRUTO
Essa presunção pressupõe a inexistência de prejuízo. Se o contribuinte auferir prejuízo, o valor correspondente é tributado pelo ICMS. Assim, se o contribuinte obteve um lucro bruto, por exemplo, de R$ 3.000,00 e pagou despesas no montante de R$ 2.800,00, a diferença de R$ 200,00 sujeita-se à tributação pelo ICMS.
A existência de escrituração contábil elide, também, mais essa hipótese presuntiva.
5 REGISTRO DE SAÍDAS EM MONTANTE INFERIOR AO OBTIDO PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ROTAÇÃO DE ESTOQUE
O registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques, levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo, configura hipótese de omissão de vendas.
A comparação, a nosso ver, é bastante genérica. A lentidão no giro do estoque tem como causa diversos fatores. A omissão de vendas não poderá ser apontada como fator determinante.
A escrituração contábil do contribuinte revestida das formalidades legais elimina essa presunção.
6. DIFERENÇA DE ESTOQUES APURADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FÍSICO
A diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e saídas configura hipótese de omissão de vendas, e por conseqüência, sujeita-se à tributação pelo ICMS.
Assim, se o fisco conta 10 unidades da mercadoria X e, no período correspondente, tivemos entrada de 25 unidades e saída de 12 unidades, a diferença apurada corresponde a 3 unidades. Essa diferença será tributada pelo ICMS.
Observe-se que a tributação dessa diferença depende de levantamento físico.
7. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ESCRITA FISCAL E A ESCRITA CONTÁBIL
Essa hipótese versa sobre a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na comercial, quando existente esta.
Para evitar a ocorrência desse fato, o contribuinte deverá conciliar os valores registrados no Registro de Entradas com os valores registrados no livro Diário. Essa conciliação poderá ser feita mensalmente.
A omissão do registro de uma nota fiscal de compra na escrita fiscal ou na escrita contábil implicará na imposição tributária prevista no artigo 90 do Regulamento do ICMS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Intimação da Constituição
Sumário
1. MODALIDADES
A intimação da constituição do crédito tributário ao sujeito passivo será feita (Lei 3.938/66, art. 220, alterado pela Lei 9.004/93):
a) pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;
b) por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível a intimação pessoal ou o sujeito passivo se recusar a recebê-la;
c) por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, contendo os elementos característicos da notificação fiscal, quando, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe for entregue, pelo correio, a carta mencionada na letra anterior.
2. INTIMAÇÃO PESSOAL
A intimação pessoal deve ser feita por servidor da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
3. INTIMAÇÃO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
A intimação de decisão proferida em processo administrativo-fiscal, em primeira ou segunda instâncias, será por carta ou, quando se revelar ineficiente esse meio, por edital.
4. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Edital de Notificação deve conter o nome do sujeito passivo, o número, a data, o valor e o histórico da notificação fiscal e, se for o caso, o número de protocolo e o resumo ou ementa, da decisão proferida.
5. CONCRETIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO
Considera-se feita a intimação:
a) se pessoal, à data da assinatura;
b) se por carta, à data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento;
c) se por edital, quinze dias após a data do Diário Oficial em que tiver sido publicada.
De acordo com a Portaria SEF nº 116/89, estão sujeitas ao ICMS as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias.
Da mesma forma, estão sujeitas à incidência do ICMS os impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marcado encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagens, manuais de instrução e assemelhados.
O ICMS não incide nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saída isoladas.
EXPORTAÇÃO INDIRETA
Operações Interestaduais
As exportações indiretas, nas operações interestaduais, são beneficiadas pela isenção do ICMS, nas saídas para:
a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) empresa comercial exportadora, enquadrada no Decreto-Lei nº 1.248/72.
Deverão os destinatários, acrescente-se, estar situados em Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 28/89.
Satisfeitas estas condições a respeito dos destinatários, a isenção dependerá, ainda, de que a saída do produto para o exterior ocorra sem débito do imposto.
Nas operações interestaduais, a nota fiscal deve ser emitida em cinco vias.
BASE DE CÁLCULO
Integração de Mercadorias do
Estoque no Ativo Imobilizado
No caso de retirada de mercadorias do Estoque para integração no ativo imobilizado deve ser feito débito do ICMS, cuja base de cálculo será a mesma utilizada para as vendas, correspondendo, nos termos do artigo 35, II e III, do RICMS:
a) ao preço FOB do estabelecimento industrial a vista, caso a mercadoria tenha sido industrializada pelo próprio contribuinte;
b) ao preço FOB do estabelecimento comercial a vista, quando o contribuinte revestir a qualidade de atacadista, ou seja, aquele que pratica operações com outros comerciantes ou industriais;
c) ao equivalente a 75% do preço de venda no varejo, quando se tratar de estabelecimentos varejistas.
Em todos os casos acima mencionados, o preço a ser tomado como base será o efetivamente cobrado pelo contribuinte, na operação mais recente.
Ademais, a operação em epígrafe equipara-se à venda a consumidor, de modo que deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SEF Nº 571/95
(DOE de 28.11.95)
Aprova modelo de Pedido de Parcelamento de Débitos, de Termo de Fiança - Pessoa Jurídica e de Termo de Fiança - Pessoa Fisíca.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 78, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984 e no art. 72, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes formulários, conforme modelos anexos a esta Portaria:
I - Pedido de Parcelamento de Débitos;
II - Termo de Fiança - Pessoa Jurídica;
III - Termo de Fiança - Pessoa Física
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 20 de novembro de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 599/95
(DOE de 29.11.95)
Aprova modelos de Documentos de Arrecadação para pagamento de IPVA no exercício de 1996.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do artigo 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3º, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 10 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes Documentos de Arrecadação, conforme modelos em anexo, para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - DAR MODELO 51:
a) para recolhimento relativo ao exercício de 1996;
b) para recolhimentos suplementares;
c) para recolhimentos relativos a exercícios anteriores;
II - Recibo de Pagamento do IPVA.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SPF nº 379, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Secretaria de Estado da Fazenda,
Florianópolis, 27 de novembro de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário da Fazenda