IPI

REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A saída de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus goza do benefício da suspensão do IPI, desde que ali sejam consumidos ou industrializados.

São excluídos desse benefício as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Essa suspensão é extensiva aos produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.

2. PRAZO PARA PROVAR A INTERNAÇÃO

O contribuinte que remeteu produto para a Zona Franca de Manaus terá prazo de 120 dias para comprovar que o produto foi realmente entregue na Zona Franca. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a critério da Repartição Fiscal Estadual.

3. FORMA DE COMPROVAÇÃO

A prova será fornecida pela apresentação do co- nhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal devidamente visados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), à Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte que remeterá a via da nota fiscal e devolverá o conhecimento de transporte devidamente visado. Inexistindo o conhecimento de transporte poderá substituí-lo uma declaração da transportadora de que a mercadoria foi entregue na Zona Franca devidamente visada pela SUFRAMA.

4. SUCESSIVAS INDUSTRIALIZAÇÕES

No caso de sucessivas industrializações o prazo para comprovar a internação será contado a partir da saída do último estabelecimento industrializador.

5. ESTOCAGEM

Os produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazém ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto.

6. SAÍDA VEDADA

Fica vedada a saída, a qualquer título, para o restante do território nacional das mercadorias de procedência estrangeira que ingressem na Zona Franca de Manaus, com suspensão do imposto e com os fins a que se refere o Inciso II do Artigo 37, a saber:

Produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação:

a) seu consumo interno;

b) industrialização de outros produtos em seu território;

c) pesca e agropecuária;

d) instalação e operação de indústrias em serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para exportação.

O tratamento acima descrito não se aplica, quando se tratar de:

1 - de bagagem de passageiros;

2 - de produtos resultantes de operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, com o emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem importados;

3 - de bens de produção e de consumo e de gêneros de primeira necessidade importados que se destinem à Amazônia Ocidental. (bens referidos no inciso XXV do artigo 45).

Fundamento Legal:

Artigo 180 a 183 do RIPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

BANCO DE DADOS
Cadastro de Consumidores

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Posteriormente à Constituição de 1988 os consumidores passaram a ter seus direitos protegidos, o que não acontecia até então, quando apenas os interesses dos fornecedores eram resguardados. O Artigo 5º, Inciso XIV da Constituição Federal de 1988 veio romper antigos grilhões que impediam a defesa do consumidor, porque assegurou a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

2. OBJETIVIDADE-CLAREZA

Os cadastros e dados do cliente devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil entendimento, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, pois corre o risco de sofrer processo judicial, posto que acarreta prejuízos.

3. COMUNICAÇÃO

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

4. INEXATIDÃO

Sempre que o consumidor encontrar dados incor- retos sobre sua pessoa poderá exigir sua imediata correção, devendo a fonte de informação, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

5. ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO

Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidor, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

6. PRESCRIÇÃO

Ocorrendo prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelo referido sistema de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

7. CADASTRO DOS FORNECEDORES

Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo publicamente, anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi ou não atendida pelo fornecedor. Dessa maneira o consumidor terá conhecimento da lista de fornecedores "negativados" pelos consumidores.

8. CONTRATOS OBSCUROS

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de maneira a prejudicar a compreensão de seu sentido e alcance.

9. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

As Cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

10. DESISTÊNCIA

O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, ou a domicílio. Nessa hipótese os valores pagos serão totalmente devolvidos, corrigidos monetariamente.

11. TERMO DE GARANTIA

O termo de garantia deve ser padronizado, bem claro, mencionando prazo, a forma e o lugar. Deverá conter ilustrações e manual de instalação, se for o caso.

ICMS - SC

DOCUMENTO FISCAL
Outras Hipóteses de Emissão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Além das hipóteses previstas no Anexo II do RICMS, o contribuinte deverá emitir documento fiscal:

a) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

b) no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

c) na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;

d) para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

2. MERCADORIA CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ

No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte serão emitidos, se o preço de venda e/ou serviço se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando o todo, com destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes.

A cada remessa corresponderá um novo documento fiscal, sem lançamento do imposto, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal inicial.

3. REAJUSTAMENTO DE PREÇO

Na hipótese de reajustamento de preço, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou referido reajuste.

4. REGULARIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE DA MERCADORIA

No caso de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria deve ser emitido o documento fiscal correspondente, ainda que referida regularização seja efetuada após o período de apuração do imposto.

Sendo a regularização efetuada de forma extemporânea, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar, no documento fiscal emitido, o número e a data da guia de recolhimento.

5. CORREÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DESTACADO A MENOR

Verificando-se erro de cálculo que resulte em destaque a menor do imposto no documento fiscal, o contribuinte deve providenciar a emissão de um outro documento para regularizar o erro.

O erro poderá ser constatado dentro do período de apuração do imposto ou após o respectivo período.

Na segunda hipótese, ou seja, quando o erro é constatado após o período de apuração do imposto, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto devido através de guia especial com as especificações necessárias à regularização.

No documento fiscal emitido para regularizar o erro, o contribuinte deverá indicar o número e a data da guia especial do recolhimento.

CRÉDITOS ACUMULADOS
Transferência em Atividades Sazonais

 Os artigos 56 e seguintes do RICMS prevêem várias hipóteses e procedimentos para que as indústrias que exportem, direta ou indiretamente seus produtos, possam transferir os créditos acumulados em decorrência de imunidade e isenção em que esteja prevista a manutenção dos mesmos.

Sem prejuízo dos benefícios precedentes, o parágrafo 9º, do artigo 64 do RICMS, introduzido pelo Decreto nº 3.946/93, estendeu a outros estabelecimentos industriais, que operem com atividades de ocorrência sazonal e acumularem créditos do imposto, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem a serem empregados na fabricação de produtos industrializados, os quais, comprovadamente e sob compromisso, serão exportados para o exterior do país, sem incidência do ICMS e com manutenção do crédito fiscal, atendido o seguinte:

a) o valor do crédito transferível está limitado ao valor resultante da aplicação do percentual cor- respondente ao valor FOB das operações de exportação, ou operações equiparadas a estas, em relação ao valor total das saídas, calculado com base nas operações do mesmo semestre civil do exercício anterior, sobre o total dos créditos do período de apuração;

b) o crédito apurado na forma da letra anterior pode ser transferido no mês seguinte ao de referência;

c) constatada transferência em valor superior ao permitido, o excesso deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do semestre civil para o qual foi autorizado o procedimento anterior aludido;

d) a adoção do procedimento depende de autorização previamente solicitada ao Diretor de Tributação e Fiscalização.

OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL
Presunção

De acordo com artigo 90 do RICMS, presumir-se-á a infração à operação ou prestação tributável não registrada, quando constado:

a) suprimento de caixa sem comprovação da origem do enumerário, quer esteja escriturado ou não;

b) diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo, acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

d) registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques, levantados no local em que situado o estabelecimento, através dos dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

e) diferença entre o momento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado no 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

f) diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

g) a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias na escrita fiscal ou na comercial, quando existente está.

Não perdurará a presunção mencionada nos itens b, c e d, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

ATIVO FIXO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO ESTABELECIMENTO
Isenção

 Em conformidade com artigo 1º, XXVII, b, do anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 1991, a saída de bens do ativo fixo para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que deva retornar à origem.

Na saída deverá ser emitida nota fiscal dos materiais que estão saindo e nota fiscal de entrada no retorno, em observância aos artigos 104 e 105 do RICMS, poderá ser solicitado regime especial.

LEGISLAÇÃO - SC

LEI Nº 9.970, de 22.11.95
(DOE de 24.11.95)

Institui o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O Programa tem por objetivo proporcionar às pessoas portadoras de deficiência o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não-governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo V do Direito a Profissionalização e à Proteção no Trabalho, do art. 60 e ao art. 69 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º - A capacitação da pessoa portadora de deficiência para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento.

Art. 2º - Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Estado de Santa Catarina, através do chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que a pessoa portadora de deficiência contratada pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções junto aos órgãos e entidades da administração pública.

Parágrafo único - A pessoa portadora de deficiência a que se refere o "caput" deste artigo será admitida, assalariada e subordinada às entidades não-governamentais conveniadas.

Art. 3º - Para o fiel cumprimento do programa instituído por esta Lei, compete ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, manter contato e intercâmbio com a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE e com outros segmentos públicos e privados que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo e à proteção dos interesses das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de novembro de 1995

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Governador do Estado

Milton Martini

Paulo Roberto Arenhart

Hebe Terezinha Nogara

Neri dos Santos

Dejandir Dalpasquale

Fernanda Maria Barreto Bornhausen Sá

Ademar Frederico Duwe

João Batista Matos

Neuto Fausto de Conto

José Samuel Nercolini

Ronald Moura Fiuza

Lúcia Maria Stefanovich

José Augusto Hülse

Henrique de Oliveira Weber

César Barros Pinto

DECRETO Nº 464, de 20.11.95
(DOE de 21.11.95)

Regulamenta o parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, III, da Constituição do Estado e os arts. 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e 3º da Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994.

DECRETA:

Art. 1º - O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente, mediante despacho da autoridade competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º - Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2º - Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 3º - Em qualquer cado, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 150 UFR's (Cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).

§ 4º - Em casos excepcionais, a critério do Procurador Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento em prestações com valores desiguais.

Art. 2º - São competentes para conceder o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa:

I - até 24 vezes, o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa na Procuradoria Regional respectiva;

II - até 42 vezes, o Coordenador da Procuradoria Fiscal;

III - até 60 vezes, o Procurador Geral do Estado.

Art. 3º - Para obter o parcelamento do crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado, o sujeito passivo deve apresentar requerimento, perante a Unidade Setorial de Fiscalização de seu domicílio tributário ou perante o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida, contendo os seguintes requisitos:

I - indicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva;

II - quantidade de parcelas solicitadas;

III - comprovante de pagamento de primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas;

IV - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou outras informações que permitam aquilatar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado;

V - garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:

a) fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real, ou penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autoridade competente para apreciá-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 prestações;

b) penhora suficiente realizada nos autos da execução fiscal respectiva, quando o parcelamento for requerido em mais de 10 prestações;

VI - comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada;

VII - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos aos FUNJURE.

§ 1º - Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições aqui estabelecidas.

§ 2º - O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

Art. 4º - Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 1995.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Milton Martini

Neuto Fausto de Conto

PORTARIA Nº 164/DETRAN/SC/95
(DOE de 10.11.95)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Resolução nº 784/94- CONTRAN, de 07 de junho de 1994, a qual estabelece que: "Os DETRAN'S poderão, no âmbito de sua jurisdição, estabelecer calendário de licenciamentos anual próprio, para atender às conveniências administrativas e racionalizar a cobrança de tributos e encargos devidos, respeitando os limites máximos dos prazos fixados na mesma Resolução,

RESOLVE:

Art. 1 º - A renovação do licenciamento anual de veículos, no ano de 1996, obedecerá, em todo o Estado de Santa Catarina, aos seguintes prazos, de acordo com o algarismo final das placas de identificação dos veículos:

ALGARISMO FINAL   MÊS
1 ATÉ MARÇO
2 ATÉ ABRIL
3 ATÉ MAIO
4 ATÉ JUNHO
5 ATÉ JULHO
6 ATÉ AGOSTO
7 ATÉ SETEMBRO
8 ATÉ OUTUBRO
9 ATÉ NOVEMBRO
0 ATÉ DEZEMBRO

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE.

Florianópolis, 08 de outubro de 1995.

Mauro Dutra

Delegado de Polícia

Diretor Geral Do Detran/sc

 


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