IPI

ARRENDAMENTO MERCANTIL
DE BENS IMPORTADOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, ou arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:

I - o preço do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrecadadora; ou

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente na mesma ocasião.

2. LOJAS CREDENCIADAS

Na saída de produtos para Lojas Credenciadas, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento) será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor de que decorrer o fato gerador.

3. PRODUTOS USADOS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

4. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável mínimo não poderá ser inferior a:

1 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com o qual na tenha relação de interdependência;

b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;

2 - a 70% do preço de venda a consumidor quando o produto for remetido a um outro estabelecimento do remetente, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

3 - ao custo da fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

4 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizadas na operação referida no inciso VIII do artigo 4º forem de sua própria fabricação ou importação;

5 - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor nem com ele mantenham relações de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;

6 - a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso do item 2, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que serviu de base de cálculo para o valor tributável, será este reajustado ao preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do item 3, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial não poderá ser superior ao preço de aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

O disposto no item 3, também se aplica as operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relação de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar.

Ainda no caso do item 3, caberá ao Ministro da Fazenda, arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.

Para efeito de aplicação do disposto nos itens 1, 2 e 4 será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorante no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo os preços indicados será tomado por base o preço previsto no parágrafo único do artigo 64.

5. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo 64 do RIPI.

O arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias envolve aspectos, por vezes, complexos.

O Brasil mantém acordos internacionais sobre as normas para a classificação de mercadorias.

Essas normas abrangem aspectos intrínsecos e extrínsecos dos produtos.

Para uma correta classificação é necessário um conjunto de conhecimentos, somente dominados também por um conjunto de especialistas.

A Secretaria da Receita Federal possui um departamento formado por técnicos, especialmente para classificar as mercadorias na Nomenclatura Brasileira.

Um detalhe, as vezes insignificante para o não especialista, pode alterar a classificação de um produto. Como toda classificação envolve a tributação do IPI e como as alíquotas são as mais diversas, essa alteração poderá acarretar uma diferença de imposto significativa.

Assim, a Informare não procede a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cabendo a Receita Federal essa atribuição legal.

As normas para a solicitação dessa classificação são expostas nessa matéria.

2. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O estabelecimento industrial antes de lançar no mercado um novo produto deve consultar a Receita Federal por escrito sobre qual classificação fiscal e alíquota deve adotar. Fora de dúvida que a descrição do produto deverá ser feita pelo técnico da indústria em impresso próprio fornecido pela Receita Federal. O pedido de classificação foi feito por escrito e a Receita Federal fornecerá também por escrito a alíquota e a classificação que deverão ser adotadas. Este documento deverá ser cuidadosamente guardado para qualquer eventual comprovação.

3. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O estabelecimento comercial sempre que comprar de indústria deverá observar na nota fiscal se há anotação da classificação fiscal. Inexistindo deverá reclamar de seu fornecedor.

Para maior elucidação vamos reproduzir o Decreto-Lei nº 2.227, de 16/1º/85 que disciplina a matéria.

DECRETO-LEI Nº 2.227, de 16.01.85 (DOU de 17.01.85)

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

Art. 1º - A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.

§ 1º - Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.

§ 2º - Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.

Art. 2º - Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.

Art. 3º - A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem como a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.

Art. 4º - Ficam cancelados ao débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.

Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a anotar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, às matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

2. DESCRIMINAÇÃO

Serão anotados separadamente:

I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

3. ESCRITURAÇÃO

A escrituração obedecerá à ordem de classificação na Tabela.

Os lançamentos serão feitos da seguinte maneira:

I - na coluna "classificação fiscal": posição, subposição e item da Tabela em que os produtos estão classificados;

II - na coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna "quantidade": a quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.)

V - nas colunas sob o título "valor":

a) coluna "unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "total": soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

VI - na coluna "Observações": anotações diversas.

4. TOTALIZAÇÃO

Após as anotações, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado na Introdução (matérias-primas, material intermediário etc...) e o total geral do estoque existente.

5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

Se o estabelecimento não manter escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Havendo escrita contábil o livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da empresa.

Fundamento Legal:
Regulamento do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANO REAL
Medida Provisória nº 1.171

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 1.171, de 28/10/1995 o Poder Executivo baixou medidas disciplinadoras para contratos, salários e obrigações, extinguiu índices e instituiu taxa. Essa Medida Provisória vai vigorar até 28/11/1995 ou até quando for transformada em lei. Se no prazo de 30 (trinta) dias não se tornar lei terá de ser revigorada por outra Medida Provisória por mais 30 (dias).

2. CONTRATOS

São vedadas: as estipulações de pagamentos vinculadas a ouro ou moeda estrangeira ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 880.

As estipulações de pagamentos de obrigações pecuniárias deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal para ter valor no território nacional.

É vedado o reajuste ou correção monetária expressas ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

É vedado ainda, a correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou que reflitam a variação, dos custos de produção ou dos insumos utilizados, exceto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Será nula qualquer estipulação de reajuste de correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

3. REVISÃO CONTRATUAL

Na revisão contratual o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

4. CONTRATOS DE 3 (TRÊS) ANOS OU MAIS

Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a (3) três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento de das prestações abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

5. CONTRATOS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO

Estes contratos serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória e no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666 de 21/06/1993.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 34/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é de 3,09%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a outubro de 1995, são:

3. RECOLHIMENTO EM NOVEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de novembro de 1995, são:

Vencimento do Débito

% de Juros

Janeiro

34,05

Fevereiro

30,42

Março

27,82

Abril

23,56

Maio

19,31

Junho

15,27

Julho

11,25

Agosto

7,41

Setembro

4,09

Outubro

1,00

 

ICMS - SC

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS, salvo disposição em contrário, deverão utilizar o livro Registro de Entradas, modelo 1 sujeito à legislação do IPI e do ICMS, ou modelo 1-A, sujeito, apenas, à legislação do ICMS.

2. UTILIZAÇÃO

O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração de movimento de entrada de mercadorias, de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações, inclusive os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

3. FORMAS DE ESCRITURAÇÃO

A escrituração da entrada de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomada, será feita documento a documento, desdobrando-se em tantas linhas quantas forem as naturezas de operações e prestações, segundo o CFOP, nas seguintes colunas:

a) Data de Entrada: a data de entrada efetiva, em ordem cronológica, da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda a data de utilização de serviço;

b) Documento Fiscal: a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data de emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal de entrada;

c) Procedência: abreviatura da unidade de Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território catarinense;

d) Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;

e) Codificação:

e.1) contábil - o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

e.2) fiscal - o código fiscal de operações e prestações - CFOP;

f) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto;

f.1) Base de Cálculo - o valor sobre o qual incide o ICMS;

f.2) Alíquota - a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

f.3) Imposto Creditado - o valor do imposto creditado;

g) ICMS - Valores Fiscais - Operações em Prestações sem Crédito do Imposto;

g.1) Isenta ou Não-Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignado no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviços cuja saída ou prestação tenham sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

g.2) Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu recolhimento (substituição tributária);

h) Observações: informações diversas, que se fizerem necessárias.

4. ESCRITURAÇÃO OPCIONAL

O contribuinte, no último dia do período de apuração, poderá optar pelo lançamento englobado dos documentos fiscais referentes a:

a) mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;

b) serviços de transporte tomados, observados a sua individualização em relação:

b.1) ao código fiscal de prestação;

b.2) à situação tributária do serviço: tributada, amparada por não-incidência ou isenção, com diferimento ou suspensão do imposto;

b.3) à alíquota aplicada;

c) à aquisição de mercadoria pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pela redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos, que serão totalizados segundo o CFOP;

d) serviços de comunicação tomados;

e) operações interestaduais com mercadorias ou serviços sujeitos ao diferencial de alíquota, onde o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as operações ou prestações internas.

5. OUTROS PROCEDIMENTOS

Além dos procedimentos anteriormente descritos, o livro Registro de Entradas deverá ser:

a) impresso e de folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de maneira a impedir sua substituição;

b) receber a aposição de autenticação, em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, e exigindo-se quando não se tratar de início de atividades, a apresentação do livro anterior a ser encerrado, no prazo de cinco dias contados do último lançamento, sendo dispensada esta autenticação quando os livros tiverem sido registrados na Junta Comercial.

c) escriturado à tinta, com clareza, sem emendas ou rasuras, sendo totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

Os lançamentos não poderão atrasar-se por mais de cinco dias, salvo previsão legal de prazos especiais.

MÁQUINA REGISTRADORA
Arbitramento da Base de Cálculo

O contribuinte que manter máquina registradora em desacordo com as disposições do Anexo VII do RICMS, pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.

Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

Na salvaguarda de seus interesses, caberá ao fisco restrições ou, ainda, impedir ao contribuinte, a utilização das máquinas registradoras.

Estas situações de irregularidade com o uso de máquinas registradoras, estão previstas no artigo 30, do Anexo VII do RICMS.

 CUPOM FISCAL
Cancelamento

Nos casos de cancelamento do cupom fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, parcial ou total, das mercadorias ao consumidor, o usuário, cumulativamente, procederá da seguinte maneira:

a) emitirá, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emitirá, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.

No verso do cupom fiscal devem constar as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.

A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais anulados.

 FARINHA GROSSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Diferimento

O artigo 5º, XVII do RICMS concedeu diferimento do imposto, nas saídas da farinha grossa de mandioca para estabelecimento industrial, desde que cumpridas as seguintes condições:

a) o remetente deve ser, cumulativamente:

a.1) engenho rudimentar;

a.2) produtor agropecuário;

a.3) pessoa física;

b) o destinatário deve estar situado em Santa Catarina;

c) a operação deve estar acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS
Isenções

O artigo 1º, XXXVI, do Anexo IV do RICMS isentou do ICMS a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633/78, observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do artigo 10 do DL 1.633/78;

c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria da Fazenda ou da Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no artigo 7º do referido decreto-lei;

d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo o registro a que se refere a letra anterior.

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF Nº 537/95
(DOE de 06.11.95)

Aprova modelo de Certidão de Dívida Ativa e de Débitos Estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 190 e 206 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes formulários, conforme modelos anexos a esta Portaria:

I - Certidão de Dívida Ativa:

- crédito de natureza tributária;

II - Certidão de Dívida Ativa:

- crédito de natureza não tributária;

III - Certidão de Débitos Estaduais.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de outubro de 1995.

Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda

 


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