IPI

IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (IVA)
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A proposta governamental que procura modificar o Sistema Tributário Nacional, por intermédio de Emenda Constitucional criando o Imposto de Valor Agregado, fundindo o IPI com o ICMS (logo desaparecendo o IPI) parece tímida, cuidadosa em demasia, talvez por temerem as autoridades governamentais que uma transformação repentina possa ocasionar transtornos, quiçá irremediáveis.

2. TRANSFORMAÇÃO

A fusão do ICMS com IPI fazendo surgir o IVA (que incidirá somente sobre bens de consumo ou consumo de bens e serviços) atingirá somente os habitantes de cada Estado, separadamente.

3. ARRECADAÇÃO

Acreditam as autoridades que o IVA propiciará uma arrecadação mais eficiente, pela união das fiscalizações estaduais e federal.

4. COMPETIÇÃO FISCAL

O IVA eliminará também a nociva competição fiscal entre Estados pela criação do IVA federal e IVA estadual.

5. O IMPOSTO FEDERAL-IVA

Sendo substituído o IPI pelo IVA que teria a mesma base de cálculo do IVA estadual. A arrecadação total será dividida entre União, Estados e Distrito Federal.

6. ALÍQUOTAS

Passarão a existir 2 (duas) alíquotas: uma federal e outra estadual incidindo sobre a mesma base de cálculo.

7. REGULAMENTAÇÃO

O imposto será instituído e regulamentado pela União.

8. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO

Os procedimentos fiscais administrativos serão iguais, assim como as interpretações.

9. PERSISTÊNCIA DA NÃO-CUMULATIVIDADE

O IVA será não-cumulativo.

10. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO

Há previsão de ressarcimento do imposto em di- nheiro, quando for o caso.

11. ADMINISTRAÇÃO-ARRECADAÇÃO-FISCALIZAÇÃO

O imposto será arrecadado, administrado e fiscalizado pela União e Estados.

12. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES

Haverá imunidade para os produtos exportados.

13. TRIBUTAR IMPORTAÇÕES

As importações de bens e serviços serão oneradas por alíquotas altas.

14. SELETIVIDADE

Persistirá também a seletividade:

menor alíquota para os produtos essenciais, aumentando a alíquota segundo diminua a essencialidade do produto, mercadoria ou serviço.

15. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

É o princípio hoje em vigor, segundo o qual um imposto criado ou alterado em um ano somente poderá vigorar no próximo; pela sistemática pretendida este princípio não mais existirá.

Essas são as linhas gerais da pretendida reforma tributária. Como existem diversos interesses em jogo, as suas linhas podem ser alteradas, via negociação política.

Quando houver a sua aprovação, voltaremos ao assunto de maneira detalhada.

ASSUNTOS DIVERSOS

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Faculta a legislação que após um período de 3 (três) anos de duração da locação, desde que só tenha havido reajuste conforme a Lei, possa o locador pedir reajuste de aluguel ou atualização do valor locatício conforme as condições reinantes nos valores locatícios do local.

2. RITO

A ação revisional de aluguel seguirá o rito sumaríssimo (sumário). Na petição inicial deverá ser indicado o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.

3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Nesta audiência o Juiz baseado no pedido do autor (nos elementos fornecidos) fixará aluguel provisório, não excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, que será devido desde a citação. Sem prejuízo da contestação o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório - até a audiência - fornecendo os elementos para tanto.

4. CONTESTAÇÃO

Na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para realização de perícia, se necessária, designando desde logo, audiência em continuação.

5. PENDÊNCIA DE PRAZO

Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação de imóvel, ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.

6. REAJUSTE DE ALUGUEL PROVISÓRIO

A aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em Lei.

7. RETROATIVIDADE DO ALUGUEL FIXADO

O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

8. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS

A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

9. DESOCUPAÇÃO

Na ação de revisão de aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

ICMS - SC

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, as peculiaridades do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, denominado de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

2. DA UTILIZAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Há que se considerar, todavia, como veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

3. DA SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão:

"Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ...".

Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação de serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 81, Parte III do RICMS.

4. MOMENTO DA EMISSÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.

Fica dispensada a emissão do conhecimento, nas prestações internas de que trata o inciso XLI do artigo 5º da parte geral do RICMS, quando as mercadorias transportadas estiverem acobertadas pelos documentos fiscais próprios.

5. DO NÚMERO DE VIAS

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

d) a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

NOTA: O Fisco poderá, ao interceptar o veículo em sua movimentação, reter a terceira via do conhecimento, mediante vistos na segunda via do mesmo.

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

6. ZONA FRANCA DE MANAUS

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

RESPONSABILIDADES
Infrações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho enfocaremos as regras básicas sobre a responsabilidade por infrações tributárias, previstas nos artigos 136 e seguintes do Código Tributário Nacional - CTN.

2. ELEMENTOS NÃO ESSENCIAIS

Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

3. RESPONSABILIDADE PESSOAL

A responsabilidade é pessoal ao agente:

a) quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

b) quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elemento essencial;

c) quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

c.1) dos pais, autores e curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico ou comissário, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício e dos sócios, nos casos de responsabilidade solidária arrolados no artigo 134 do CTN, contra as pessoas por quem responderem;

c.2) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c.3) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

LIVROS FISCAIS
Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os contribuintes do ICMS e outras pessoas físicas ou jurídicas - obrigadas à inscrição na repartição fiscal - deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

Estabelecimento Industrial:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS.

Estabelecimento Comercial:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

d) Registro de Inventário, modelo 7;

e) Registro de Apuração do ICMS.

Os estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio deverão utilizar o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5.

Os livros fiscais acima relacionados só poderão ser utilizados pelos contribuintes, depois de autenticados:

a) pela repartição fiscal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado, quando se tratar de contribuinte não sujeito ao registro do comércio;

b) pela Junta Comercial, nos demais casos.

Os livros fiscais Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A), Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A) e Registro de Apuração do ICMS servem também, respectivamente, ao registro da utilização e prestação dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, bem como para a apuração do ICMS sobre eles incidentes.

 NOTA FISCAL
Exportação Indireta

Nas operações de exportação indireta, ao abrigo da isenção prevista no artigo 24, do Anexo IV do RICMS, o remetente deverá emitir nota fiscal em três vias, contendo, além dos requisitos normas:

a) o número do registro do destinatário no Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - DECEX;

b) o número do regime especial concedido ao destinatário, ou do respectivo processo de concessão;

c) a indicação em seu corpo, impressa, datilografada ou carimbado, de ser a operação isenta, nos termos do artigo 24, do Anexo IV, ao RICMS;

d) a observação, também impressa, datilografada ou carimbada: "Mercadoria a ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições estadual e no CGC, do destinatário)".

e) visto, aposto pela Coordenadoria Regional de certidão negativa de débitos e cópia do regime especial concedido.

OBRAS DE ARTE E ARTESANATO
Diferimento

O artigo 5º XIV, do RICMS concedeu diferimento do pagamento do imposto, nas saídas e retornos de obra de arte, quando remetidas pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem.

A situação pode ser graficamente demonstrada, da seguinte maneira:

O mesmo benefício favorece a saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento situado em Santa Catarina, quando remetido pelo artesão que o produzir, sem o emprego de traba- lho assalariado (art. 5º, XXIII).

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF Nº 527/95
(DOE de 25.10.95)

Aprova modelo de Notificação Fiscal e outros documentos, preenchidos por processamento eletrônico de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 129 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes formulários, a serem preenchidos por processamento eletrônico de dados, conforme modelos anexos a esta Portaria:

I - Notificação Fiscal;

II - Termos de Ocorrência;

III - Termo de Retenção de Mercadorias, Declaração de Propriedade e Responsabilidade Tributária e Termo de Depósito;

IV - Documento de Arrecadação - DAR-27.

Parágrafo único - Os formulários aprovados por esta Portaria, de uso exclusivo da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, serão emitidos em formulário contínuo, em ordem seqüencial.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 23 de outubro de 1995.

Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda

 PORTARIA SEF Nº 546/95
(DOE de 31.10.95)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de outubro de 1995.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,<B>resolve:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no inciso VI do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 8º "caput" e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1995, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nas datas constantes da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 1995

Oscar Falk
Secretário-Adjunto da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO

DATA DE RECOLHIMENTO

COEFICIENTES

09/11/95

31/10/95

0,9895

10/11/95

31/10/95

0,9877

10/11/95

06/11/95

0,9930

ATO DECLARATÓRIO MR 12/95
(DOE de 27.10.95)

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no artigo 2º, § 6º do Anexo VIII do RICMS-SC/89,

Considerando o que dispõe a Cláusula terceira do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º - Declarar aos usuários de máquinas registradoras, aos credenciados a nelas intervir e aos demais interessados, que o Parecer nº 10/94, de 25 de maio de 1994, que homologou a máquina registradora eletrônica, de modelo abaixo especificado, foi revisado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, passando a vigorar com a nova redação dada pelo Parecer nº 13/95, de 14/09/95, publicado no D.O.U. de 15/09/95 e, conseqüentemente, o é nos mesmos termos e condições, para uso em território catarinense.

MARCA

MODELO

PARECER Nº

DATA

YANCO (*)

7000-8 MF

13/95

14.09.95

(*) com 49 ou 80 departamentos, com memória fiscal.

Art. 2º - O texto integral do Parecer acima mencionado encontra-se à disposição de quaisquer interessados nas sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização.

Art. 3º - No Ato Declaratório MR 01/95, de 02/05/95, publicado no D.O.E. de 05/05/95; nos Atos Declaratórios MR 02/95 a 04/95, de 17/05/95, publicados no D.O.E. de 22/05/95, e no Ato Declaratório nº 05/95, de 20/06/95, publicado no D.O.E. de 27/06/95 e nos Atos Declaratórios nº 06/95 a 11/95, de 23/08/95, publicados no D.O.E. de 25/08/95, onde se lê: "Convênio ICMS 155/94", leia-se: "Convênio ICMS 156/94".

Florianópolis, SC, 25 de outubro de 1995.

Renato Luiz Hinnig
Diretor de Administração Tributária

 ATO DECLARATÓRIO MR 13/95
(DOE de 27.10.95)

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no artigo 2º, § 6º do Anexo VIII do RICMS-SC/89,

considerando o que dispõe a Cláusula terceira do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, e,

considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º - Declarar aos usuários de máquinas registradoras, aos credenciados a nelas intervir e aos demais interessados, que o Parecer nº 16/94, de 11 de novembro de 1994, que homologou a máquina registradora eletrônica, de modelo abaixo especificado, foi revisado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, passando a vigorar com a nova redação dada pelo Parecer nº 14/95, de 14/09/95, publicado no D.O.U. de 15/09/95 e, conseqüentemente, o é nos mesmos termos e condições, para uso em território catarinense.

MARCA

MODELO

PARECER Nº

DATA

DISMAC

SR 5020 MF (*)

14/95

14.09.95

(*) com 20 departamentos a memória fiscal.

Art. 2º - O texto integral do parecer acima mencionado encontra-se à disposição de quaisquer interessados nas sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização.

Florianópolis, SC, 25 de outubro de 1995.

Renato Luiz Hinnig
Diretor de Administração Tributária

 


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