IPI |
DESCRIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ATÉ O MOMENTO EXISTENTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vamos neste trabalho descrever os livros fiscais em uso atualmente e para que servem.
2. REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1
Deve ser utilizado pelos contribuintes sujeitos à legislação do ICMS e IPI. Todas as entradas, a qualquer título, de mercadorias no estabelecimento serão aqui registradas assim como serviço de transporte ou comunicação tomado. Até os documentos fiscais referentes a mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento deverão ser escriturados neste livro. A escrituração deverá ser encerrada no último dia do mês.
3. REGISTRO DE ENTRADAS DE MODELO 1-A
Deverá ser escriturado pelos contribuinte sujeitos à legislação do ICMS. A escrituração deverá ser feita identicamente ao Livro modelo 1.
4. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2
Deverá ser utilizado pelos contribuintes sujeitos ao IPI e ICMS. Deverão ser registrados neste livro todas as saídas das mercadorias a qualquer título, ou serviço de transporte ou comunicação prestado pelo estabelecimento. Aqui também serão escriturados as transmissões de propriedades havidas sem transitar pelo estabelecimento. A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
5. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A
Deverá ser escriturado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Escriturar de acordo com o prescrito para o modelo 2.
6. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3
Deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais e os estabelecimentos atacadistas. Serve para registrar as entradas e saídas de mercadorias, à produção, bem como os estoques de mercadorias. Ao final do mês será feita a apuração apurando-se o saldo que é o estoque a ser transportado para o mês seguinte. Atraso permitido: 15 dias.
7. REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE SELO DE CONTROLE MODELO 4
Deverá ser utilizado pelo fabricante, importador ou licitante de produtos sujeitos ao selo de controle. Destina-se a escrituração dos dados relativos a entrada e saída do selo de controle. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
8. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5
Destina-se a estabelecimento que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
9. REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA MODELO 6
Deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos. Serve para escrituração de todos os documentos fiscais mandados confeccionar ou confeccionados pelo próprio contribuinte, como também lavratura pelo Fisco de terceiros como de ocorrência. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.
10. REGISTRO DE INVENTÁRIO
Deverá ser escriturado por todos os estabelecimentos. Destina-se a registrar mercadorias, produtos acabados e em fabricação, pelos seus valores e especificações, existentes por ocasião do balanço.
Se a empresa mantiver escrituração contábil sua escrituração deverá ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data do Balanço ou no último dia do ano civil havendo inexistência de escrita contábil.
11. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI MODELO 8
Destina-se a escrituração pelos estabelecimentos industriais e os equiparados. Como seu próprio nome diz, apura o resultados das entradas e saídas dos livros respectivos para saber o montante do imposto a reco- lher ou se houve saldo credor. Sua escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada decêndio.
12. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9
Deve ser utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos ao ICMS. Registro mensal dos valores contábeis e dos valores fiscais, apuração do imposto a recolher ou se houve saldo credor.
13. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
É de uso do Posto Revendedor de Combustíveis cuja escrituração deve ser feita diariamente, registrando a movimentação de venda de combustíveis. Álcool etílico hidratado carburante misturas permitidas.
14. LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINA DE BENEFICIAMENTO
Servem para escrituração diária das entradas e saídas, subprodutos ou resíduos, saldos de cada produto anotados numa folha para cada propriedade ou as operações do próprio estabelecimento.
15. LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS
Reservada às cias. de armazéns gerais para escrituração do movimento diário.
MATÉRIA-PRIMA REMETIDA AO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE SEM PASSAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:
I - Pelo fornecedor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador (nome, inscrição, estadual, CGC, endereço etc...) declarar que os produtos se destinam a industrialização e o lançamento do imposto se for o caso;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem lançamento do imposto, com a qualificação do adquirente, por conta e ordem de quem é feita a remessa. Anotar no corpo da nota fiscal todos os dados da nota fiscal emitida em nome do adquirente, mencionando que o imposto foi lançado nesta nota fiscal, se for o caso;
c) o estabelecimento industrializador quando remeter o produto industrializado deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do fornecedor das matérias-primas e identificação da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias até o seu estabelecimento, mencionar o valor total cobrado pela operação, com destaque dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstâncias e o lançamento do imposto, se devido.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO FEITA POR VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
Se a industrialização for feita por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao encomendante o procedimento será:
a) cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
1) nota fiscal em nome do estabelecimento seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
2) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal em que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos sairem para o industrializador seguinte e a qualificação deste; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância e o lançamento do imposto, se o devido;
b) pelo industrializador final, adotar, no que for aplicável o procedimento fiscal como se fosse o único industrializador.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO REMETIDA DIRETAMENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE OU PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
O procedimento fiscal será:
a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com lançamento do imposto, se este for devido, e a declaração, o produto sairá de ... sito na rua ... nº ... na cidade de ...;
b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu remetente, o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados, diretamente empregados na operação, se ocorrer essas circunstâncias e o lançamento do imposto, se for devido;
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR ANTES DESTE SAIR DO SEU ESTABELECIMENTO
O procedimento fiscal será:
a) o industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante com a qualificação do remetente dos produtos recebidos indicação da nota fiscal que os acompanhou; a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o lançamento do imposto, se devido;
b) o encomendante emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e a declaração "Sem valor para acompanhar o produto".
5. PREÇO DA OPERAÇÃO
Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou acondicionamento de produtos tributados.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ouve-se há anos que as financeiras podem cobrar os juros que bem entenderem por disporem de legislação permissível especial. Não concordam com tal argumentação os componentes da 4ª Câmara Cível conforme acórdão unânime de 17.11.94 exarado na Apelação nº 194.197.703 em que foi relator o Juiz Leopoldo Haeser, que ora publicamos na íntegra.
2. JUROS - LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO
Quanto aos juros, há muito estão limitados pela Lei de Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou algumas dúvidas e vacilações da jurisprudência a respeito de sua aplicação ou não às instituições financeiras. Acabou prevalecendo entendimento, a meu ver equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a infringir a lei.
O fundamento jurídico é de que caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava evidentemente reduzir juros para empréstimos especiais em que se recomendavam juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal.
A limitação estabelecida pelo CMN evidentemente não poderia infringir o máximo legal. De qualquer forma, a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a Lei de Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições financeiras.
O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem claro que a limitação da Lei de Usura a todos se aplica, não valendo qualquer pretexto para infringir a limitação legal. Deixou claro o constituinte a distinção entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do dinheiro. Não é possível admitir que as instituições busquem outros pretextos para continuar infringindo a lei, como a alegação de não auto-aplicabilidade da norma constitucional.
A Constituição apenas recepcionou a Lei de Usura afastando qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode cobrar mais do que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte. Em plena vigência, pois, a lei que veda a usura.
Mesmo que se entendesse que a norma constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu Poder Constituinte. A sociedade, por todos os seus membros, deve curvar-se às leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do Poder Constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas pela inércia de supostamente necessária regulamentação. O intérprete não pode ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento especulativo.
Não adianta Poder Constituinte se vamos ler as normas com a velha visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos para descumprir a Lei Maior.
Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão do crédito?
Evidentemente que não, pois a norma é antiga, conhecida do Direito brasileiro, figurando a mesma taxa limitadora do vetusto Código Civil e na Lei de Usura.
ICMS - SC |
VEÍCULOS MOTORIZADOS COM DUAS RODAS
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos o regime de substituição tributária instituído pelos artigos 54 e seguintes do Anexo VII, do RICMS, para as operações internas e interestaduais com veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da Tabela IPI (TIPI).
2. SUBSTITUTOS
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo.
Também é responsável pela retenção e pelo reco- lhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas qualquer outro estabelecimento, domiciliado em outra unidade da Federação, quando remeter veículo destinado à integração ao ativo fixo do destinatário contribuinte estabelecido em Santa Catarina.
2.1 - Acessórios e Zonas Francas
O regime aplica-se outrossim:
a) aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS;
b) às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
2.2 - Operações Excluídas
A substituição tributária não se aplica:
a) na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;
b) nas saídas com destino à industrialização;
c) nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
e) nas saídas de veículos faturados antes de 1º de junho de 1.993.
3. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição em favor do Estado de destino, se o veículo já tiver sido submetido, anteriormente, ao mesmo regime em favor de Santa Catarina, atender-se-á ao seguinte:
a) para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente deverá emitir nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;
b) o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte, que efetuar em favor deste Estado, a parcela do ICMS referida na letra anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.
3.1 - Desfazimento de Negócio
A solução descrita na letra b, do tópico 3 aplica-se, também no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS, para os fins do regime em epígrafe, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado ou sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o fixado pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário (tópico 2.1, letra a).
4.1 - Regra Subsidiária
Inexistindo, do fabricante ou importador, tabela oficial de preços ao consumidor, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da margem de lucro de 34%.
Exemplo (dados hipotéticos):
Preço, de saída do substituto (já incluídos o IPI, frete e demais despesas acessórias) | R$ 110.000,00 |
Margem de Lucro | 34% |
Base de cálculo | R$ 134.000,00 |
4.2 - Frete Indeterminado
Quando o frete não for conhecido de imediato, de modo que não possa ser incluído na base de cálculo referida no subtópico anterior, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
4.3 - Redução da Base de Cálculo
O benefício de redução da base de cálculo do imposto, nas operações com veículos, aplica-se também aos casos de substituição tributária.
Para tanto, a base de cálculo apurada pelos critérios anteriormente descritos ser reduzida em 41,33%.
5. ALÍQUOTA
Para apuração do imposto, aplica-se:
a) a alíquota de 17%, sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;
b) o diferencial de alíquota de 5%, sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.
6. IMPOSTO RETIDO
O valor do ICMS retido corresponderá:
a) tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre o imposto apurado sobre a base anteriormente descrita (tópico 4 e subtópico 4.1) e o devido sobre a própria operação do substituído;
b) tratando-se de veículo destinado ao ativo imobilizado do destinatário, ao diferencial de alíquotas (5%) calculado sobre o próprio valor da operação praticada pelo substituto.
6.1 - O ICMS retido deverá ser recolhido:
O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina, ou na falta desta em banco expressamente autorizado, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
7. LISTAGEM
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em até dez dias após o recolhimento tratamento tratado no subtópico 6.1, listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado.
A listagem deverá ser emitida por processamento de dados e conter as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
f) valor da base de cálculo do ICMS retido;
g) valor do ICMS retido;
h) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;
i) identificação do veículo, com número do modelo e cor.
7.1 - Seqüência das Operações
Na elaboração da listagem, deverá ser observado o seguinte:
a) as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP.
b) dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;
c) dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.
7.2 - Negócios Desfeitos
Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Acréscimos Financeiros
O benefício da exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS abrange, apenas, as vendas a prazo a consumidor final, não alcançando as prestações de serviço de transporte contratadas para pagamento parcelado, como esclarece a Resolução Normativa COPAT nº 62/91, cujo teor é o seguinte:
"ICMS - Base de cálculo - Exclusão do Acréscimo Financeiro - O benefício da exclusão da base de cálculo dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a longo prazo a consumidor final, não se estende àqueles cobrados no faturamento a prazo no valor relativo a prestações de serviço de transporte, mesmo que destacado no documento próprio da prestação."
VENDA PARA CONTRIBUINTE
CONSUMIDOR FINAL
Implicação
Por ocasião das vendas, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial deve se informar se o comprador destinará o produto a revenda ou a nova industrialização, ou se adquire, na qualidade de consumidor final, para uso, consumo ou integração no ativo fixo.
Estando o comprador na situação de consumidor final, mesmo que seja contribuinte do imposto, a indústria deverá incluir o valor do IPI na base de cálculo do ICMS incidente na operação.
Por outro lado, para a definição da alíquota aplicável, nas operações interestaduais, o fato de a mercadoria estar ou não sendo adquirida para consumo é irrelevante. Para tanto é necessário verificar se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS. Se o for, aplicar-se-á a alíquota interestadual. Do contrário, a alíquota cabível é a interna, do Estado remetente.
O ouro é imune ao ICMS quando se enquadrar na definição de ativo financeiro ou instrumento cambial dada pela Lei Federal nº 7.766/89.
Essa definição legal abrange o ouro, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde a extração, inclusive.
Inclui-se, outrossim:
a) o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou a instituição por ele autorizada.
b) as operações praticadas nas regiões de garimpo onde o ouro é extraído, desde que o ouro na saída do Município, destine-se ao Banco Central ou a instituição por ele autorizada.
O artigo 1º, XXXVII, do Anexo IV do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.453/92, isentou do ICMS as seguintes operações:
a) entrada ou recebimento, do exterior do país, promovida por lojas francas "free shops" instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do governo federal;
b) saídas promovidas por free shops;
c) saídas destinadas a free shops, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SEF/AUDT nº 010/95
(DOE de 23.10.95)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 842,88 (oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro de 1995
Francisco de Assis Tancredo
Auditor Chefe
PORTARIA SEF Nº 504/95
(DOE de 24.10.95)
Altera dispositivos da Portaria SPF nº 203/93, que estabelece procedimento para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e art. 45 do RICMS/SC-89,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso I, do art. 4º; o art. 6º "caput"; o art. 10 "caput"; o art. 11 "caput" e sua alínea "a", da Portaria SPF nº 203/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º -...
I - devido pela saída de ônibus ou tratores;"
"Art. 6º - O valor mensal a recolher será expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, fixadas na Tabela Prática para Determinação do Imposto Devido, constante dos Anexos I e II desta Portaria, correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadrar, respectivamente, a partir dos dados apurados na forma do artigo anterior."
"Art. 10 - Caso o preço médio dos veículos usados sofra variação monetária superior àquela atribuída à Unidade Fiscal de Referência - UFR, os preços médios fixados na Tabela Prática Para Determinação do Imposto Devido, constante dos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser revistos pela Secretaria de Estado da Fazenda."
"Art. 11 - O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, deverá ser apresentado pelo contribuinte, me 03 (três) vias que terão a destinação abaixo, após preenchido o Termo de Enquadramento pela autoridade fiscal:
a) a 1ª (primeira) via para a Diretoria de Administração Tributária;"
Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 8º da Portaria SPF nº 203/93:
"§ 1º - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal previsto no inciso II.
§ 2º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente com revenda de veículos usados."
Art. 3º - Fica revogado o art. 9º da Portaria SPF nº 203/93.
Art. 4º - O art. 12 da Portaria SPF nº 203/93 passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se o atual art. 12 para art. 13:
"Art. 12 - fica dispensada, ao final do período de apuração semestral, a complementação ou restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso, nos termos do parágrafo único, do art. 21, da lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989."
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.
Secretário de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de outubro de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TABELA PRÁTICA PARA
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
AUTOMÓVEIS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
(em quantidade da UFR's)
FAIXA |
VENDAS MENSAIS ESTIMADAS |
PREÇOS MÉDIOS EM UFR |
|||
5.000 |
7.500 |
10.000 |
15.000 |
||
01 |
00 a 05 |
350 |
450 |
500 |
750 |
02 |
06 a 10 |
500 |
750 |
1.050 |
1.550 |
03 |
11 a 15 |
750 |
1.150 |
1.550 |
2.350 |
04 |
16 a 20 |
1.000 |
1.550 |
2.100 |
3.150 |
05 |
21 a 25 |
1.250 |
1.950 |
2.600 |
3.900 |
06 |
26 a 30 |
1.550 |
2.350 |
3.150 |
4.700 |
07 |
31 a 35 |
1.850 |
2.750 |
3.650 |
5.500 |
08 |
36 a 40 |
2.100 |
3.150 |
4.200 |
6.250 |
09 |
41 a 45 |
2.350 |
3.500 |
4.700 |
7.050 |
10 |
46 a 50 |
2.600 |
3.900 |
5.250 |
7.850 |
ANEXO II
TABELA PRÁTICA PARA
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
CAMINHÕES, REBOQUES E SEMI-REBOQUES
(em quantidades de UFR's)
FAIXA |
VENDAS MENSAIS ESTIMADAS |
PREÇOS MÉDIOS EM UFR |
|||
10.000 |
15.000 |
20.000 |
30.000 |
||
01 |
00 a 05 |
700 |
900 |
1.000 |
1.500 |
02 |
06 a 10 |
1.000 |
1.500 |
2.100 |
3.100 |
03 |
11 a 15 |
1.500 |
2.300 |
3.100 |
4.700 |
04 |
16 a 20 |
2.000 |
3.100 |
4.200 |
6.300 |
05 |
21 a 25 |
2.500 |
3.900 |
5.200 |
7.800 |
06 |
26 a 30 |
3.100 |
4.700 |
6.300 |
9.400 |
07 |
31 a 35 |
3.700 |
5.500 |
7.300 |
11.000 |
08 |
36 a 40 |
4.200 |
6.300 |
8.400 |
12.500 |
09 |
41 a 45 |
4.700 |
7.000 |
9.400 |
14.100 |
10 |
46 a 50 |
5.200 |
7.800 |
10.500 |
15.700 |
ANEXO III
REQUERIMENTO
Firma ou Razão Social ------------------------------ |
Insc. Estadual -------------------------- |
Endereço -------------------------------- |
Município ---------------------------------- |
empresa estabelecida como revendedora de veículos, requer seu enquadramento no regime de apuração por estimativa fiscal, do ICMS relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidos na Portaria SPF 203/93. Para essa finalidade, declara:
I - suas vendas mensais estimadas:__________ (em quantidade)
II - seu preço médio praticado: R$ ________
III - estar ciente e concordar que o presente enquadramento implica na dispensa, ao final do período de apuração semestral, da restituição das quantias eventualmente pagas em excesso, nos termos do art. 12 da referida Portaria.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Data ----------------- |
Nome ------------------------ |
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Cargo ----------------------- |
CPF ---------------------- |
Assinatura ---------------------- |
TERMO DE ENQUADRAMENTO
Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração fiscal, nos termos e condições estabelecidos na Portaria citada no inicial, fixando o valor mensal a recolher em ............. Unidades Fiscais de Referência - UFRs, correspondente a (s) faixa (s) .........
Data --------------- |
Nome/Cargo/Matrícula ------------------------------------------- |
Assinatura --------------------------- |
DE ACORDO | ||
Data ---------------- |
Gerente Regional da SEF ------------------------------------------ |
Assinatura --------------------------- |
CIENTE | |||
Data --------------- |
Cargo ------------------- |
CPF --------------------- |
Assinatura ------------------------- |