IPI |
MUDANÇA
DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece o destinatário da mercadoria se recusar a receber a mercadoria (produto) por motivos os mais variados. As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas agem nesse sentido.
2. MUDANÇA DE DESTINATÁRIO
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do RIPI autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na nota fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova nota fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta o local de onde sairá o produto. (estabelecimento X)
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª nota fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª nota fiscal deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª nota fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi anotado a 1ª nota fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª nota fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se no comportamento das autoridades fiscais do Estado de São Paulo. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO FECHADO
EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha em estabelecimento de contribuinte distinto um depósito fechado, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um estabelecimento se confundirem com as do outro estabelecimento. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74 para protegê-la.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como atualmente a todo instante ouvimos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os doutrinadores, juristas e especialistas na matéria abordarem o tema Sistema Tributário Nacional, julgamos oportuna a ocasião para focalizarmos o atual Sistema Tributário Nacional inserido na Constituição Federal de 1988 pelos constituintes da época. Os congressistas que aí estão não foram imbuídos do poder constituinte, que só o povo pode delegar, mas entendem poder modificar a atual constituição como se constituintes fossem.
2. COMPONENTES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
São componentes do Sistema Tributário Nacional a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, únicas autoridades ou entidades com poderes constitucionais para instituirem tributos.
3. TRIBUTOS
Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria:
a) impostos são cobrados do contribuinte sem que haja uma contraprestação específica. São recolhidos à Receita do poder pertinente;
b) taxas, são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Pelas definições de impostos e taxas, podemos perceber a diferença fundamental entre os dois, enquanto o imposto é cobrado sem promessa de ne- nhum retorno, a taxa, bem ao contrário, é cobrada por um serviço prestado ou posto a disposição do contribuinte.
Exemplos:
imposto: imposto de renda;
taxa: serviço de coleta de lixo.
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Este tipo de tributo por muitos anos não foi utilizado, porém hoje em dia é por demais usado, principalmente pelos poderes executivos municipais. No que consiste? Se o poder público constrói uma praça, que vai proporcionar um aumento de valor nos imóveis lindeiros, esta obra é cobrada destes proprietários de imóveis proporcionalmente ao valor acrescentado ao imóvel.
4. IMPOSTOS
Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Muitos tratadistas consideram as contribuições sociais como tributos, mas na atual Constituição não são considerados tributos.
Compete exclusivamente à União constituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
6. DIVISÃO DE IMPOSTOS
1 - Impostos da União:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
c) renda e proventos de qualquer natureza;
d) produtos industrializados (IPI);
e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
f) propriedade territorial rural;
g) grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
2 - Impostos do Estado e Distrito Federal
a) transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) propriedade de veículos automotores.
3 - Impostos do Município
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, ou ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza (exceto os do ICMS).
ICMS - SC |
GADO
Diferimento na Saída para Abatedor
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o benefício de diferimento do pagamento do ICMS, nas operações de remessa de gado bovino ou bubalino para estabelecimento abatedor, instituído pelo inciso XV, do art. 5º do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 3.457/93.
2. HIPÓTESE LEGAL
O aludido dispositivo diferiu o pagamento do imposto, na saída interna de gado bovino ou bubalino, com destino a estabelecimento abatedor registrado no SIPA.
3. CONDIÇÕES
Para aplicação do favor fiscal:
a) o remetente deverá ser produtor agropecuário, devidamente cadastrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário;
b) a operação deverá estar devidamente amparada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;
c) é necessária a concessão, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, de regime especial ao estabelecimento abatedor.
4. RESPONSABILIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO
Impende lembrar que nas operações em estudo, incide a regra geral de que, caso o destinatário da mercadoria não promova subseqüente operação tributável, ou a promova sob o regime de isenção, não-incidência ou redução da base de cálculo, cumpre-lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso.
5. VEDAÇÃO DE DESTAQUE DO VALOR DO TRIBUTO
É vedado o destaque do imposto no documento fiscal que acobertar a operação, assegurado ao estabelecimento remetente o direito de, em caso de acumulação de créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores, transferi-los, por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento da mesma titularidade, situado em Santa Catarina.
6. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
A transferência dos créditos acumulados mencionada no tópico anterior, além de estar sujeita às demais normas pertinentes ao instituto, está limitada:
a) ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas no período;
b) ao valor do saldo credor registrado na conta gráfica.
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
Diferimento
O artigo 5º XLI do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 2.144/92, concedeu diferimento do ICMS, nas prestações de serviços de transporte, realizadas dentro do território catarinense, em qualquer das seguintes situações:
a) quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate de transporte de mercadoria, destinada a emprego, pelo produtor, na atividade pecuária, exceto quando se tratar de máquinas, tratores ou implementos agrícolas ou peças, partes ou acessórios destes;
b) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização, pelo destinatário;
c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no registro sumário de produtos agropecuários, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;
d) quando a mercadoria transportada estiver enquadrada numa das seguintes hipóteses de diferimento (letra d, acrescentada no inciso XLI, do artigo 5º do RICMS, pelo Decreto nº 2.717/92).
d.1) saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
d.2) saída de mercadoria, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;
d.3) saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
d.4) saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
d.5) saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas letras d.3 e d.4 em retorno ao estabelecimento depositante;
d.6) saídas de substâncias minerais, exceto carvão, previstas no inciso LI, do artigo 5º, do RICMS.
Salvo determinação em contrário da legislação, acarretam a anulação do crédito as seguintes operações ou prestações:
a) a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência, não sendo esta circunstância previsível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;
c) a inocorrência, em virtude de furto, roubo, extravio, deterioração, sinistro, ou qualquer evento, de operação posterior;
d) quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.
Por outro lado, não se exige a anulação de créditos:
a) nas operações amparadas por não-incidência, que destinem a outro Estado petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis, líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
b) nas saídas, para o exterior, de produtos industrializados, promovidos pelo estabelecimento industrial.
MERCADORIAS
FRACIONADAS
EM VÁRIAS REMESSAS
Nota Fiscal
A nota fiscal deve ser sempre emitida no ato da saída da mercadoria.
No caso, porém, de a mercadoria não poder ser remetida de uma só vez, ensejando a entrega fracionada em várias remessas, embora o preço de venda e/ou serviço se estenda ao todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, deve-se adotar os seguintes procedimentos:
a) emissão de uma nota fiscal geral, também co- nhecida como "matriz", especificando o todo, com destaque do imposto e indicação de que a remessa será feita em peças ou partes;
b) emissão de nota específica, sem lançamento do imposto, para acobertar cada uma das remessas, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal inicial.
c) emissão dos eventuais conhecimentos de transporte relativos às operações, de acordo com a mesma sistemática descrita nas letras anteriores.
NOTA
FISCAL COMPLEMENTAR
Emissão
Quando ocorrer erro de cálculo que resulte em destaque a menor do ICMS no documento fiscal, o contribuinte deverá providenciar a emissão de nota fiscal complementar a fim de reparar o erro.
O engano poderá ser constatado dentro do período de apuração do imposto ou após o respectivo período.
Na segunda hipótese, ou seja, quando o erro é constatado após o período de apuração do imposto, deverá ser efetuado o recolhimento complementar, através de guia especial com as especificações necessárias à regularização.
No documento fiscal emitido para regularizar o erro, o contribuinte deverá indicar o número e a data da guia especial de recolhimento.
EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
GIA - Novo Prazo
A Fiscalização de Tributos, interpretando a Portaria SEF nº 029/90, considera que o prazo para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, para as Empresas de Pequeno Porte - EPP, é:
o dia 10 do mês subseqüente.
Assim, o prazo para a entrega da GIA, referente a outubro de 1995, é:
o dia 10 de novembro de 1995.
LEGISLAÇÃO - SC |
LEI
Nº 9.941, de 19.10.95
(DOE de 19.10.95)
Altera as Leis nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o "caput", mantidos seus incisos, e parágrafo único do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, renumerado para § 1º, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte § 2º:
"Art. 68 - As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórias expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, serão reduzidas:
§ 1º - No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida:
I - em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 4 (quatro) prestações;
II - em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 6 (seis) prestações;
III - em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até 8 (oito) prestações;
IV - em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 10 (dez) prestações;
V - em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) prestações.
§ 2º - A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e o pagamento integral do crédito tributário parcelado."
Art. 2º - Os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - ....
I - em até 12 (doze) prestações, na denúncia espontânea;
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal."
Art. 3º - Os §§ 3º e 4º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - .....
§ 3º - Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.
§ 4º - O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação."
Art. 4º - O art. 75 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 75 - .....
Parágrafo único - No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento, pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo."
Art. 5º - Fica restabelecido o art. 78 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:
"Art. 78 - Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido."
Art. 6º - Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos pedidos forem protocolizados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - Não se aplica à hipótese descrita neste artigo o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 7º - O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158 - O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão."
Parágrafo único - Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação.
Art. 8º - O "caput" do art. 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art. 211 - A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs."
Art. 9º - Fica restabelecido o § 8º do art. 39 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 39 - ....
§ 8º - Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período."
Art. 10 - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência.
Art. 11 - Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, constituídos de ofício até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 12 - O disposto na Lei nº 8.665, de 25 de junho de 1992, aplica-se também aos contribuintes que, à data de sua publicação, estiverem inscritos como microempresas, devendo no caso do inciso I do "caput" do art. 3º daquela Lei, ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei,
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de outubro de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Milton Martini
Paulo Roberto Arenhart
Hebe Terezinha Nogara
Neri dos Santos
Dejandir Dalpasquale
Fernanda Maria Barreto Bornhausem Sá
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Neuto Fausto de Conto
José Samuel Nercolini
Ronald Moura Fiuza
Lúcia Maria Stefanovich
José Augusto Hülse
Henrique de Oliveira Weber
César Barros Pinto
PORTARIA
SEF Nº 509/95
(DOE de 17.10.95)
Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de outubro de 1995.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SPF nº 216/94, art. 1º, I, "a", e considerando o disposto nos arts. 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e no art. 33, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica fixado para os meses de outubro, novembro e dezembro de 1995, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 1,07 (um real e sete centavos).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SEF nº 489, de 29 de setembro de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda,
em Florianópolis,
10 de outubro de 1995.
Oscar Falk
Secretário Adjunto da Fazenda