IPI |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre os livros fiscais preconizados pelo Convênio SINIEF s/ nº de 1970 está o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que deverá ser obrigatoriamente adotado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados e pelos atacadistas.
Logo os estabelecimentos comerciais não estão obrigados ao uso deste livro a não ser que as autoridades fazendárias determinem.
2. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) destina-se a manter o controle quantitativo da produção e do estoque. Neste livro serão registrados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e a quantidade de mercadoria existente no estoque.
3. CENTRALIZAÇÃO
É proibida a centralização da escrituração em um só estabelecimento quando o contribuinte possuir vários estabelecimentos. Cada estabelecimento terá de manter sua escrituração própria.
4. EXCLUSÃO DA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO MODELO 3
Tudo que for adquirido para o Ativo Fixo ou para consumo não deverá ser escriturado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro seja por que método for não poderá atrasar-se por mais de 15 dias. Ao final de cada mês, no último dia, deverá ser realizado um balancete, somando-se as quantidades e os valores entrados e saídos, apurando o saldo das quantidades em estoque, realizando o transporte para o mês seguinte.
5.1 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO MODELO 3
O artigo 72 do Convênio SINIEF s/ nº estabeleceu as regras a serem adotadas na escrituração. Posteriormente o Ajuste SINIEF nº 2/72 permitiu a escrituração de forma mais simples. Referida simplificação foi referendada pela Portaria Ministerial nº 469/79.
Diz o Ajuste SINIEF nº 2/72:
a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Entradas";
b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Saídas", quando se tratar de matéria-prima produto intermediário e material de embalagem, remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
d) é facultado o lançamento diário em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".
As mercadorias cuja utilização é mínima, que te- nham a mesma classificação na TIPI poderão ser agrupadas numa mesma folha.
Os atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro modelo 3, desobrigados da escrituração na coluna IPI, poderão também fazer uso da simplificação.
6. USO DE OUTROS SISTEMAS
O Ajuste SINIEF nº 2/72 autoriza os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, assim como os atacadistas que possuam controles que permitam perfeito conhecimento do montante do estoque, a usar este controle, independente de autorização prévia, desde que respeitados alguns requisitos, a saber:
a) o estabelecimento optante deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, anexando modelo dos formulários;
b) a comunicação a que se refere a letra anterior deverá ser feita pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte;
c) o estabelecimento optante fica obrigado a apresentar, quando solicitados, ao Fisco Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
d) para preenchimento da DIPI os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas ao invés do livro modelo 3;
f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
7. OBRIGATORIEDADE DE USO DA UNIDADE PADRÃO DA MERCADORIA OU PRODUTO
Na escrituração do livro modelo 3 deverão ser utilizadas as unidades padrão usuais das mercadorias. Quanto ao produto também deverá ser usada sua unidade padrão para preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Receita Federal.
8. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS
O Convênio ICMS nº 95/89 e outros disciplinam como deve se realizar a escrituração por processamento de dados. Vale salientar que nesta hipótese os lançamentos nos formulários constitutivos do livro modelo 3 poderão ser feitos de maneira contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, conhecidos, também, como "Crimes do Colarinho Branco".
2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO
Considera-se Instituição Financeira, para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
3. ATIVIDADES EQUIPARADAS
Para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro nacional, equiparam-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.
Equipara-se, também, à instituição financeira a pessoa física que exerça quaisquer das atividades referidas neste item ou no item anterior, mesmo que de forma eventual.
4. CRIMES E PENALIDADES
A seguir reproduzimos os artigos 2 a 23 da Lei nº 7.492/86, que definem os crimes contra o sistema financeiro nacional e estabelecem as suas respectivas penalidades:
Art. 2º - Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3º - Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena-reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a gestão é temerária:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º - Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Art. 6º - Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficiente, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa.
Art. 8º - Exigir, em desacordo com a legislação (vetado) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores imobiliários:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13 - (Vetado)
Art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer como verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15 - Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico (vetado) a respeito de assunto relativo à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consagüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
Art. 18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira, ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19 - Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse do financiamento.
Art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena-reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
ICMS - SC |
TRANSFERÊNCIA
INTERESTADUAL
DE MERCADORIAS
Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os critérios estabelecidos pelo artigo 36 do RICMS e alterações posteriores (inclusive pelo Decreto nº 3.505/93), para apuração da base de cálculo do ICMS, nas saídas de mercadorias, para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular.
2. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas operações em epígrafe, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material-secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
3. PRODUTOS PRIMÁRIOS
Os critérios apresentados no tópico anterior não se aplicam às operações relativas a produtos primários, cuja base de cálculo corresponderá:
a) ao preço FOB estabelecimento comercial à vista, caso o remetente seja comerciante;
b) ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor ou extrator.
Para os fins das normas acima, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
Quando o estabelecimento comerciante não praticar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda a varejo, efetivamente cobrado pelo remetente, na operação mais recente.
4. INCLUSÃO DO VALOR DOS TRIBUTOS ANTERIORMENTE COBRADOS
No caso de adoção, como base de cálculo, do valor correspondente à entrada mais recente (tópico 2, letra a), inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos.
5. INCLUSÃO DE OUTROS VALORES
No custo da mercadoria, adotado como base de cálculo (tópico 2, letra b), devem ser incluídos:
a) a energia elétrica e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;
b) as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos na letra anterior;
c) os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídos matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;
d) os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;
e) os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;
f) os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nos incisos anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;
g) o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;
h) o valor do imposto incidente na operação.
O artigo 1º, X, do anexo IV, do RICMS, isentou do imposto a partir de 1º de março de 1.989, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinado a consumidor final, caso em que fica:
a) dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às etapas anteriores da circulação;
b) mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocor- rido no período de 1º de março a 30 de setembro, de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição.
PRODUTOS
CERÂMICOS
Redução da Base de Cálculo
O inciso XXI, acrescido do artigo 6º, do Anexo IV ao RICMS, pelo Decreto nº 3355/93, reduziu a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária passasse a corresponder a 7%, na operação interna de saída de tijolo, tubo e manilha, desde que verificadas as seguintes condições:
a) o benefício só se aplica ao produto em cuja composição físico-financeira predomine, como matéria-prima, a argila ou o barro;
b) o regime de anulação proporcional de créditos somente se aplica ao contribuinte que receber, de outra unidade da Federação, os produtos acima aludidos, ou quaisquer insumos para a sua fabricação ou comercialização;
c) nas operações contempladas pelo benefício, é facultada a aplicação direta do percentual de 7% sobre a base de cálculo normal (integral), desde que o contribuinte anote, no corpo da nota fiscal: "Base de Cálculo Reduzida - Carga Tributária de 7% - Artigo 6º, caput, Inciso XXI, do Anexo IV ao RICMS-SC/89".
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 378, de 09.10.95
(DOE de 10.10.95)
Introduz as Alterações 1290º a 1292º ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1290º - O § 5º do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do "caput", deste artigo e nos artigos 8º, "caput", e 97 do Anexo VII, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto."
ALTERAÇÃO 1291º - Mantidos seus incisos o § 13 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 - O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 19 de julho de 1995, até (Convênio ICMS 40/95): ...."
ALTERAÇÃO 1292º - O § 1º do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo aplica-se a partir de 1º de novembro de 1992."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - A Alteração 1290º produz efeitos desde 1º de junho de 1995.
§ 2º - A Alteração 1291º produz efeitos desde 19 de julho de 1995.
§ 3º - A Alteração 1292º produz efeitos desde 1º de outubro de 1995.
Florianópolis, 09 de outubro de 1.995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
PORTARIA
SEF Nº 483/95
(DOE de 09.10.95)
Aprova o modelo de Ficha de Atualização Cadastral - "FAC".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do artigo 74 da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 152 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o novo modelo de Ficha de Atualização Cadastral - "FAC".
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Florianópolis, 02 de outubro de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado
PORTARIA SEF Nº 484/95
(DOE de 09.10.95)
Aprova o modelo único de Declaração de Informações Econômicos - Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do artigo 74 da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 152 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo único de "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Florianópolis, 02 de outubro de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado
PORTARIA SEF Nº 488/95
(DOE de 09.10.95)
Dispõe sobre a execução da 2ª etapa da campanha denominada "VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições estabelecidas no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, e no artigo 7º, do Decreto nº 134, de 15 de maio de 1995,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Administração, Dos Objetivos
e
Dos Participantes da Campanha
Art. 1º - A execução da campanha denominada "VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL" será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Fazenda segundo as normas desta portaria e instruções complementares que se fizerem necessárias.
§ 1º - A coordenação geral da campanha será exercida pelo Diretor de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, competindo-lhe organizar e determinar a execução das tarefas inerentes.
§ 2º - A operacionalização da campanha será descentralizada, competindo às Gerências Regionais da Fazenda Estadual desenvolver as ações pertinentes.
Art. 2º - A campanha "VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL" tem por objetivo conscientizar a população sobre os fins sociais da tributação, incrementar a arrecadação do ICMS, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais, e consistirá:
I - na troca de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final por bilhete de premiação instantânea, numerado tipograficamente, impresso para esse fim;
II - na participação das entidades comunitárias, fazendo a troca prevista no inciso anterior e os controles determinados nesta portaria, mediante retribuição financeira calculada em função do valor totalizado dos documentos fiscais arrecadados e dos lotes de bilhetes distribuídos;
III - na conscientização popular através dos meios de comunicação, das entidades envolvidas e dos organismos integrantes da estrutura organizacional do Estado.
Art. 3º - A participação na campanha é voluntária e facultada às:
I - entidades beneficentes sem fins lucrativos e associações de pais e professores da rede pública de ensino;
II - associações de classe, associações de empregados, agremiações de desporto amador e conselhos comunitários, declarados de utilidade pública pela Assembléia Legislativa;
III - pessoas físicas, que trocarão os documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea nos postos de atendimento das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º - As entidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior participarão da campanha na condição de colaboradoras, mediante habilitação, cumprindo as normas estabelecidas nesta portaria.
Parágrafo único - A habilitação da entidade colaboradora se dará mediante cadastramento nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual ou na Secretaria de Estado da Fazenda e provas de estar regularmente constituída e inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
CAPÍTULO II
Da Troca e Validade dos Documentos Fiscais
Art. 5º - Caberá às entidades habilitadas realizar a troca dos bilhetes de premiação instantânea por documentos fiscais, na forma desta portaria.
§ 1º - As Gerências Regionais da Fazenda Estadual entregarão às entidades habilitadas, mediante termo de recebimento, guarda e distribuição, um ou mais lotes de bilhetes de premiação instantânea destinados às pessoas físicas participantes.
§ 2º - Cada lote possuirá 100 (cem) bilhetes de premiação instantânea.
§ 3º - Para recebimento de novo lote de bilhetes de premiação instantânea, a entidade deverá prestar contas do que lhe foi entregue anteriormente.
Art. 6º - As pessoas físicas participarão da campanha entregando as primeiras vias dos documentos fiscais a uma entidade habilitada e receberão, em troca, bilhetes de premiação instantânea na quantia equivalente ao valor apresentado.
§ 1º - Cada bilhete de premiação instantânea será equivalente a R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais de venda de mercadorias a consumidor final.
§ 2º - As pessoas poderão acumular os documentos fiscais até perfazer, no mínimo, o valor de um bilhete de premiação instantânea.
§ 3º - O valor totalizado dos documentos fiscais será trocado por tantos bilhetes de premiação instantânea quantos inteiros forem obtidos da divisão pelo valor de cada bilhete de premiação instantânea, desconsiderando-se as frações e sobras encontradas.
§ 4º - É proibida a venda dos bilhetes de premiação instantânea desta campanha.
Art. 7º - Os documentos fiscais arrecadados ficarão anexados aos canhotos dos respectivos bilhetes de premiação instantânea distribuídos e serão acondicionados em invólucro específico, tipo urna com lacre.
§ 1º - O invólucro será lacrado e guardado na sede da entidade, até 30 (trinta) dias após a data do encerramento da etapa, para fins de controle e conferência.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, todo material será recolhido pela coordenação geral da campanha.
Art. 8º - Serão válidas, para os efeitos de troca previstos nesta campanha, as primeiras vias dos documentos fiscais de venda a consumidor final pessoa física, modelos 1 e 2, relativos as mercadorias sujeitas ao ICMS, emitidos no período de 01 de setembro de 1995 a 31 de dezembro de 1995 por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.
§ 1º - Não serão válidos, para os fins previstos no "caput" deste artigo, os documentos fiscais relativos às seguintes mercadorias:
I - álcool carburante, gasolina, óleo diesel e lubrificantes;
II - cigarros, cerveja, chope, refrigerante.
§ 2º - Quando a primeira via do documento fiscal se destinar a arquivo em órgão público ou de contribuinte, a operação por ele acobertada não será admitida para troca por bilhetes de premiação instantânea.
§ 3º - Caso o documento fiscal seja instrumento de contrato de garantia do bem adquirido, a cópia extraída poderá ser autenticada junto a qualquer dependência da Secretaria de Estado da Fazenda, entregando-se o original para troca na campanha.
§ 4º - Será considerado nulo o documento fiscal que apresentar rasura.
§ 5º - Para os fins desta campanha, os valores de serviços serão desconsiderados.
Art. 9º - O período de apresentação dos documentos fiscais para troca por bilhetes de premiação instantânea será de 16 de outubro de 1995 até 15 de janeiro de 1996.
Parágrafo único - Até 22 de janeiro de 1996 as entidades colaboradoras prestarão contas dos bilhetes de premiação instantânea recebidos.
CAPÍTULO III
Dos Prêmios
Art. 10 - Poderão ser impressos até 10.000.000 (dez milhões) de bilhetes de premiação instantânea, distribuídos em (dez) séries de 1.000.000 (um milhão) cada uma.
Art. 11 - As pessoas físicas participantes da campanha concorrerão a prêmios instantâneos, identificados na área raspável.
§ 1º - Para cada série de 1.000.000 (um milhão) de bilhetes de premiação instantânea serão distribuídos os seguintes prêmios:
I - 1 (um) automóvel de 1000 cc;
II - 20 (vinte) aparelhos de TV colorido 14 polegadas;
III - 20 (vinte) aparelhos de videocassete com 4 cabeças;
IV - 50 (cinqüenta) bicicletas, aro 26, com 6 marchas.
V - 200 (duzentas) mochilas escolares;
VI - 200 (duzentas) bolas de voleibol;
VII - 200 (duzentas) bolas de futebol;
VIII - 10.000 (dez mil) lápis nº 2;
IX - 10.000 (dez mil) caixas de lápis de cera com 12 unidades;
X - 10.000 (dez mil) réguas plásticas;
XI - 10.000 (dez mil) canetas esferográficas;
XII - 10.000 (dez mil) cadernos com 48 folhas;
XIII - 50.000 (cinqüenta mil) copos plásticos.
§ 2º - Em caso de impressão de séries adicionais de bilhetes de premiação instantânea, além dos previstos no artigo 10 desta Portaria, serão adquiridos prêmios em quantidade proporcional e idêntica à descrita no parágrafo anterior.
§ 3º - Cada bilhete de impressão instantânea será objeto de um único prêmio.
§ 4º - O bilhete de premiação instantânea contemplado será conferido junto à entidade colaboradora que realizou a troca.
§ 5º - Se na aferição for constatada a existência de documentos fiscais em desacordo com esta portaria, o bilhete de premiação instantâneo será desclassificado e a premiação correspondente será cancelada.
Art. 12 - A pessoa física contemplada retirará o bem junto à entidade colaboradora onde efetuou a troca ou junto às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, mediante apresentação do bilhete de premiação instantânea devidamente identificado e declaração de recebimento.
§ 1º - Os veículos serão entregues pessoalmente aos contemplados na cidade de Florianópolis, correndo às suas expensas os encargos para trafegar.
§ 2º - Os prêmios identificados nos incisos II e III do § 1º do artigo 11 serão entregues na residência do contemplado, sem ânus algum.
Art. 13 - Os bilhetes de premiação instantânea contemplados serão entregues à coordenação geral da campanha para as comprovações que se fizerem necessárias.
Art. 14 - Todos os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias a contar da data do encerramento do prazo para troca de bilhetes, perdendo-se o direito aos mesmos depois desta data.
Art. 15 - O prêmio que não for entregue, por motivo de desclassificação de bilhetes de premiação instantânea, por falta de reclamação ou qualquer outro motivo alheio à vontade da coordenação da campanha, será transferido para a próxima etapa da Campanha do ICMS.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 16 - O controle da campanha será feito pela coordenação geral, que examinará o enquadramento dos documentos fiscais apresentados dentro das normas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único - O exame a que se refere este artigo é imprescindível para a liberação de novos bilhetes de premiação instantânea ou pagamento de valores às entidades colaboradoras participantes.
Art. 17 - Constitui responsabilidade das entidades colaboradoras participantes:
I - zelar pela guarda dos bilhetes de premiação instantânea que lhes forem entregues;
II - realizar a troca de documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea, respeitando as condições e os prazos estabelecidos nesta portaria;
III - acondicionar os documentos fiscais recebidos em invólucro próprio, junto com o canhoto do bilhete de premiação instantânea distribuído, e guardá-los até 30 (trinta) dias após a data do encerramento da etapa, para fins de controle e conferência;
IV - prestar contas dos bilhetes de premiação instantânea recebidos;
V - reter o bilhete premiado e remetê-lo para a respectiva Gerência Regional da Fazenda
Art. 18 - Em caso de má fé ou inobservância das condições estabelecidas nesta portaria ou na legislação pertinente, a entidade será descredenciada pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, além de sofrer as sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 19 - O pagamento às entidades será realizado após o fechamento do relatório desta etapa, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data do sorteio final.
§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda fixará, com a aprovação do relatório desta etapa, o valor a ser revertido em favor das entidades colaboradoras participantes.
§ 2º - As entidades serão remuneradas pela quantidade de bilhetes de premiação instantânea distribuídos, de acordo com os critérios a serem fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela administração da campanha.
Art. 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Ficam revogadas as Portarias nº 299, de 29 de maio de 1995, 407, de 09 de agosto de 1995, e nº 474, de 21 de setembro de 1995.
Florianópolis, 02 de outubro de 1995.
Neuto Fausto De Conto
Secretário de Estado da Fazenda