IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO E RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez que por ocasião da saída dos produtos foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompa- nhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento em pasta especial de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento em pasta especial das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, farão acompanhar o produto de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a volta dos produtos ao estabelecimento remetente.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO

Sendo a devolução enviada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber, poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I) anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II) arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução o veículo transportador do produto penetra na intimidade do estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará, se o porteiro se recusar a ter tal procedimento o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal com as anotações no verso acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este por sua vez emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PUNIÇÃO ÀS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Várias são as punições preconizadas pelo Código do Consumidor aos seus infratores indo desde uma simples multa até o fechamento do estabelecimento.

2. MULTA

A multa é a administrativa, consistente no pagamento de valor expresso em numerário, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Sua arrecadação é revertida ao Fundo Federal ou para os fundos estaduais do consumidor. A multa é aplicada por intermédio de processo administrativo com a citação do fornecedor para apresentar defesa, dentro dos princípios do processo legal.

3. APREENSÃO DO PRODUTO

A apreensão do produto por defeito de qualidade ou quantidade, ou por ser inadequado ou inseguro, depende também de procedimento administrativo, e terá lugar quando o fornecedor se negar a substituí-lo por equivalente ou não restituir a contraprestação.

4. INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO

A inutilização de produtos se aplica principalmente a remédios e alimentos inadequados à saúde, após regular procedimento administrativo.

5. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PRODUTO

Por intermédio de processo administrativo pelo qual é cancelado ou anulado o registro do produto, junto ao órgão competente, devendo ser retirado do mercado de consumo.

6. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO

Esta é a mais grave das penalidades imposta ao fornecedor faltoso, alcançando o produto ainda antes de ser confeccionado, na própria fábrica.

7. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO

Nessa hipótese a fiscalização apontando o produto como nocivo à saúde do consumidor a pena aplicada será a de suspensão do fornecimento, interrompendo-se os atos de entrega.

8. SUSPENSÃO DO SERVIÇO

Também mediante processo administrativo o fornecedor pode ter o seu serviço suspenso, quando nocivo ou perigoso ao bem estar do consumidor.

9. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE

Após regular procedimento administrativo a autoridade pode suspender temporariamente a atividade do estabelecimento prestador de serviços, deste que estes se revelem danosos ou presumivelmente prejudiciais ao consumo.

10. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Revogar a concessão é eliminá-la, extingui-la, é romper o vínculo entre o poder público concedente e o concessionário.

11. CASSAÇÃO DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE

A cassação de licença consiste em revogar o alvará de licença, outorgado ao fornecedor pelo poder público para o exercício de atividade de consumo.

12. INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Esta penalidade é aplicada sobre o estabelecimento, a obra ou atividade. Será aplicada (quando o fornecedor for reincidente em infração de maior gravidade), após regular processo administrativo. Será total quando o estabelecimento terá de fechar todas as portas ou parcial quando apenas parte do estabelecimento cer- rará suas portas.

13. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

Consiste na designação de um representante do órgão público, em substituição ao fornecedor originário, para que cumpra as obrigações deste, de tal forma que o consumidor não se prejudique na relação de consumo.

14. CONTRAPROPAGANDA

Tem cabimento quando o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva sobre produto ou serviço. Seria compelir o fornecedor a realizar uma propaganda honesta para combater a desonesta que ele mesmo veiculou.

15. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As sanções administrativas aplicam-se individualmente, uma a uma, ou de forma cumulativa: multa e apreensão; apreensão e inutilização, etc...

16. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES

A cumulação de sanções ofende o princípio da duplicidade de sanções pela mesma infração.

17. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE

Dentro da lei é permitido aplicar medida cautelar a fim de garantir a aplicação de penalidade em tempo oportuno.

ICMS - SC

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS
Procedimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte industrial por diversas oportunidades vê-se envolvido em dificuldades para diluir, principalmente em época de inflação alta, ou reaproveitar créditos de ICMS, acumulados em razão de saídas não oneradas pelo pagamento do tributo.

Nesse sentido e com o propósito de solucionar o problema do contribuinte, os representantes dos Estados e do Distrito Federal firmaram o convênio AE nº 7/71, de 05.05.71, criando formas para o aproveitamento dos créditos acumulados do ICMS.

O aludido convênio foi introduzido nos Regulamentos do ICMS de diversos Estados, a saber: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, etc., dos quais os contribuintes poderão valer-se a fim de obter permissão para uso dos créditos acumulados em sua escrita fiscal.

2. APLICAÇÃO

Assim, o estabelecimento industrial poderá utilizar créditos acumulados do ICMS, regularmente escriturados em seus livros fiscais, em razão de entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários empregados na fabricação e embalagem de:

1. produto industrializado cuja saída se destine ao exterior ou à Zona Franca de Manaus;

2. máquina, aparelho ou equipamento industrial cuja saída se destine às regiões Norte e Nordeste.

Desse modo, os créditos acumulados do ICMS poderão ser utilizados pelo estabelecimento detentor, nas seguintes hipóteses:

1. transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma Unidade da Federação, fornecedores de:

a) matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no Ativo Imobilizado.

Nos casos acima, a transferência será efetuada a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.

3. COMO TRANSFERIR

Uma vez autorizado pelo fisco local, o contribuinte fará a transferência mediante emissão de Nota Fiscal que além dos requisitos normais, conterá mais os seguintes:

1. Código Fiscal de Operações e Prestações; 5.99;

2. Natureza da operação: Transferência de Crédito Fiscal do ICMS;

3. Na hipótese de aquisição de insumos ou bens para o ativo imobilizado: a nota fiscal deverá conter a indicação do número, série, subsérie, data e valor das notas fiscais emitidas pelo fornecedor.

O crédito transferido será escriturado normalmente nos livros fiscais do estabelecimento que efetuou a operação de transferência e na mesma data de emissão da Nota Fiscal.

4. ESTABELECIMENTO FAVORECIDO

O crédito transferido será computado pelo estabelecimento favorecido, na apuração do imposto devido, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo para os períodos subseqüentes.

A Nota Fiscal de Transferência de crédito, além de ser escriturada no livro Registro de Entradas - Modelo 1, com o respectivo aproveitamento do imposto, deverá ser registrada contabilmente, de forma que o valor da operação, envolvendo fornecimento de insumos ou bens, possa ser devidamente quitado.

5. BASE LEGAL

Este assunto está contido na Legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, Decreto nº 3.017/89 de 28.02.89 e alterações posteriores, nos artigos 56 a 65 (alterações 720, 750 e 751).

INSUMOS INDUSTRIAIS
Diferimento

Sumário

1. HIPÓTESE LEGAL

O inciso LIV, acrescentado ao artigo 5º do RICMS pelo Decreto nº 3.493/93, concedeu diferimento do pagamento do ICMS na saída, em operação interna, de mercadoria destinada a estabelecimento industrial para ser utilizado como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização.

2. ATIVIDADE DO DESTINATÁRIO

O benefício em epígrafe, entretanto, somente se aplica quando o destinatário da mercadoria for empresa industrial exportadora, não exclusiva, enquadrada em um dos seguintes Códigos de Atividade:

a) 32204, 32271, 32506, 32557, 32573, 32700, 32751, 32808, 32875, 32905, 32956;

b) 34002;

c) 35050, 35106, 35122, 35157, 35203, 35254, 35300, 35351, 35408, 35549, 35505, 35556;

d) 36153, 36196, 36307, 36358, 36404, 36455, 36501;

e) 42005;

f) 47007;

g) 48003;

h) 50008.

3. REGIME ESPECIAL

O diferimento depende, outrossim, de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento destinatário que demonstrar, no conjunto das operações com o estabelecimento remetente:

a) diminuição do volume de créditos fiscais passíveis de transferência, na forma prevista nos artigos 56 e seguintes, do RICMS;

b) aumento dos débitos de ICMS em conta gráfica;

c) aumento no volume das operações ou no valor agregado dessas operações.

4. MICROEMPRESAS

O benefício fiscal não se aplica, no caso de o destinatário ou o remetente das mercadorias ser microempresa.

5. COMPROVAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Para aplicação do tratamento favorecido, o destinatário deverá comprovar a concessão do regime especial (tópico 3), apresentando a respectiva cópia ao remetente, para que a arquive junto aos documentos fiscais.

6. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

É facultado, ao remetente que promover a operação diferida, transferir ao destinatário eventual crédito fiscal acumulado, em razão do diferimento.

Para tanto, aplicam-se, no que couber, as regras contidas nos artigos 59, 61 e 64 do Regulamento, limitando-se o valor transferível ao total do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário.

DERIVADOS DE MANDIOCA
Redução da Base de Cálculo

O artigo 16, do Anexo IV ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 5.099/94, concedeu crédito presumido, que resulte em redução da carga tributária para 7%, ao estabelecimento industrializador nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte:

a) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 17%, o crédito será de 58,824%;

b) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, o crédito será de 41,666%.

Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais que acobertarem as referidas operações de saídas, os valores da operação, a base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

A utilização do benefício em epígrafe absorve todos os créditos relativos aos insumos e prestações de serviços recebidos.

No caso de operação normalmente sujeita à alíquota de 7%, o crédito dos valores fiscais relativos à alíquota dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF Nº 487/95
(DOE de 06.10.95)

 Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de setembro de 1995.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.107, de 28 de fevereiro de 1989,RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no inciso VI do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 8º "caput" e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de setembro de 1995, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nas datas constantes da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 1995

Oscar Falk

Secretário da Fazenda em Exercício

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO DATA DE RECOLHIMENTO COEFICIENTES
02/10/95 29/09/95 0*998533
09/10/95 02/10/95 0*989290
10/10/95 29/09/95 0*984100
10/10/95 02/10/95 0*987160
10/10/95 05/10/95 0*993559

PORTARIA SEF 489/95
(DOE de 03.10.95)

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de outubro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições contidas no art. 74, III da Constituição do Estado e no art. 3º, I da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, considerando o disposto no art. 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991 e pelo art. 2º da Lei nº 1.176, de 8 de novembro de 1994; no art. 28, § 1º do Regulamento das taxas Estaduais,RESOLVE:

Art. 1º - Fica fixado para os meses de outubro, novembro e dezembro de 1995, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC; em R$ 1,07 (um real e sete centavos).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 29 de setembro de 1995

Oscar Falk

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

PROTOCOLO ICMS-S/N, de 20.09.95
(DOE de 03.10.95)

Altera dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de 07-12-95, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados signatários.

OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula sexta do Protocolo S/N, celebrado em 07 de dezembro de 1994, entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos seus territórios:

"Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da cláusula primeira, o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada, até que se restabeleça o equilíbrio."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua celebração.

 


Índice Geral Índice Boletim