IPI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o conceito de base de cálculo no Imposto sobre Produtos Industrializados está tumultuado, não concordando doutrinadores e especialistas com a modificação acrescentada no conceito de base de cálculo pela Lei nº 7.798 porque tal modificação não tem nenhum valor legal, primeiro porque fere a Constituição, segundo porque o CTN descreve a base de cálculo. Outra grande crítica à Lei nº 7.798 é que não é uma Lei Complementar, única autorizada para introduzir modificações na base de cálculo de qualquer tributo.

2. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

O contribuinte que não recorreu ao Poder Judiciário, contra a base de cálculo modificada pela já referida Lei Ordinária, deverá proceder segundo o Regulamento do IPI, que, atualmente obedece à referida Lei.

3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Obrigatoriamente fazem parte da base de cálculo do IPI:

a) frete;

b) seguros;

c) demais despesas acessórias

b) descontos e abatimentos concedidos ainda que incondicionalmente.

4. JUROS COMPENSATÓRIOS

Toda vez que o contribuinte realizar vendas a prazo e houver incidência de juros compensatórios estes integrarão a base de cálculo.

5. JUROS MORATÓRIOS

Os juros moratórios que são cobrados do cliente pela sua impontualidade em saldar o fornecedor não integrarão a base de cálculo.

6. QUESTIONAMENTO JUDICIAL

Apenas o que se questiona judicialmente é inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, postos que os descontos dessa forma concedidos não estipulam nenhuma condição para ser cumprida futuramente como os descontos condicionais.

Exemplo de desconto incondicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
desconto 10% R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Exemplo de desconto condicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
conceder 10% de desconto se for pago dentro de 30 dias R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Vimos no primeiro exemplo que não foi estipulada nenhuma condição. No segundo exemplo já foi diferente, foi estipulada a condição de pagar em 30 dias. Logo, no primeiro exemplo o desconto não faz parte da base de cálculo e no segundo fará parte da base de cálculo.

Ratificamos, enquanto não houver decisão judicial irrecorrível, o contribuinte que não ingressou na Justiça deverá proceder segundo Lei Ordinária já comentada.

COMPRAS DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento industrial, quando adquire produtos que serão empregados no seu processo de industrialização, fica com direito de aproveitar como crédito o Imposto sobre Produtos Industrializados que vem lançado na nota fiscal ou parte desse imposto.

2. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção, assim procedem para poder fornecer crédito aos estabelecimentos industriais quando lhes vendem matéria-prima, material secundário e material de embalagem. Quando emitem suas notas fiscais nelas vem lançado o valor do IPI que será inteiramente aproveitado pelo estabelecimento industrial, posto que os equiparados devem agir como autênticos contribuintes do IPI.

3. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Nas compras de insumos destes estabelecimentos, como não são contribuintes do IPI, nas suas notas fiscais não vem lançado o valor do IPI, o estabelecimento fornecedor colocará na nota fiscal a alíquota do IPI. O contribuinte poderá tomar crédito do imposto aplicando a alíquota do produto a 50% do valor da nota fiscal. Conhecendo a classificação fiscal do produto poderá tomar conhecimento de qual a alíquota a aplicar consultando a TIPI.

4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

As notas fiscais referentes a compra de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI serão escrituradas dessa maneira:

a) no Livro Registro de Entradas - na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto": lançar como "Base de Cálculo" o valor correspondente a 50% da compra; lançar como "Imposto Creditado" o valor apurado sobre 50% do valor da operação;

b) na coluna "IPI - Valores - Fiscais - Operações com crédito do imposto"; lançar como "Outras" o 50% restante.

c) na coluna "Observações" registrar compra de comerciante não-contribuinte do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

RESPONSABILIDADE
Vício do Produto e do Serviço

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código do Consumidor cumulou com responsabilidade os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis. Respondem pois, solidariamente pelos vícios quantitativos e qualitativos que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Qualquer vício é condenável, inclusive a rotulagem ou mensagem publicitária enganosa.

2. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO

O vício, uma vez descoberto pelo consumidor, deverá ser sanado em 30 (trinta) dias. Este prazo poderá ser prorrogado, estando as partes de comum acordo. Nos contratos de adesão (no comércio praticamente todos os contratos o são) o prazo deverá ser expressamente declarado pelo consumidor. Contratos de adesão são os contratos que o comerciante já os tem prontos e ao consumidor é dado para assinar sem que nenhuma cláusula seja discutida.

3. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO

Não sendo o vício sanado no prazo legal pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais danos surgidos;

c) arbitramento proporcional do preço.

Quaisquer das alternativas poderá o consumidor fazer uso imediato, desde que se convença da impossibilidade de outra qualquer prática.

4. PRODUTOS "IN NATURA"

No caso de produtos "in natura" o fornecedor imediato será responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Assim são considerados impróprios para consumo:

a) os produtos com prazo de validade expirado;

b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

5. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pode ser civil ou criminal. Aqui interessa a responsabilidade civil. Juridicamente alguém se torna responsável por definição legal, ou seja, a lei determina quem é o responsável caso tal fato aconteça. Pode também tornar-se responsável por obrigação a qual se vinculou voluntariamente por danos a terceiros ou em violação da ordem jurídica.

6. FORNECEDOR E PRODUTOR

São duas figuras jurídicas que não se confundem, mas na atividade comercial se entrelaçam, porque tem o fornecedor de comunicar qualquer defeito do produto, sob pena de se tornar conivente com o produtor de má fé.

7. BENS DURÁVEIS E NÃO-DURÁVEIS

Bens duráveis são aqueles que não se exaurem com o uso constante.

Exemplo:

um liquidificador.

Bens não-duráveis são aqueles que são consumidos, desaparecem com o uso.

Exemplo:

café, pão, açúcar etc.

8. SOLIDARIEDADE

Juridicamente a solidariedade não se presume, resultando sempre de lei ou da vontade das partes. Fornecedores e produtores serão juridicamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

9. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE

O vício pode ser sanável ou insanável. Vício é o defeito qualitativo ou quantitativo do produto que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminua o valor econômico.

10. VARIAÇÕES DECORRENTES DA NATUREZA DO PRODUTO

Não há que se falar em "variações decorrentes da natureza do produto", porque o produtor inescrupuloso poderá usar desculpa para falsear seu produto.

11. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

O Código do Consumidor fala em responsabilidade do poder público, mas no estágio atual em que o Serviço Público é precário, por vários fatores exigir a responsabilização do poder público soa bastante poético.

ICMS - SC

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Procedimentos

Sumário

1. GENERALIDADES

Como o próprio nome indica, trata-se de uma diferença. Uma diferença somente pode ser encontrada na confrontação de, pelo menos, dois objetos distintos. No caso alíquotas distintas: uma, a interestadual, aplicada na origem, outra, a interna, vigente no Estado destinatário e específica para a mercadoria recebida.

Lembramos que a alíquota interestadual é única para todos os produtos e varia, apenas, em razão da Unidade Federada de localização do destinatário.

É preciso, portanto, que a operação seja tributada na origem, pois, do contrário, não existiria a alíquota interestadual aplicada e, tampouco, a diferença.

2. FATO GERADOR

Fato Gerador do diferencial de alíquotas é o recebimento, por contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outros Estados para o consumo ou o ativo fixo, e a utilização de serviços de transporte ou comunicação iniciados em outro Estado e não vinculada a operação subseqüente tributada pelo ICMS (RICMS, art. 2º, II e III).

3. BASE DE CÁLCULO

O diferencial de alíquotas é calculado sobre o mesmo valor que serviu de base de cálculo para aplicação da alíquota interestadual.

Conseqüentemente, se a operação tiver ocorrido com débito do IPI, o valor deste integrará a base de cálculo do diferencial (RICMS, art. 32).

Tendo a operação saído com redução da base de cálculo, esta valerá, igualmente, para o diferencial.

O desconto incondicional considerado na base de cálculo, na origem, refletirá, do mesmo modo, no diferencial.

EXEMPLIFICANDO:

1º caso:

Preço da mercadoria vinda de São Paulo R$ 100,00
IPI (à alíquota de 10%) R$ 10,00
Base de Cálculo p/ alíquota interestadual R$ 110,00
ICMS destacado na origem (12%) R$ 13,20
Base de Cálculo do diferencial R$ 110,00

Se a alíquota interna para o produto for de 17%, então teremos:

Valor correspondente a 17% da base de cálculo original R$ 18,70
ICMS destacado na origem R$ 13,20
Valor do diferencial R$ 5,50

Para o caso de mercadoria adquirida com desconto concedido incondicionalmente, serve o mesmo exemplo usado para a redução da base de cálculo:

Exemplo:

Preço da prestação de Serviço de Transporte de bem para o ativo fixo iniciado no Paraná R$ 100,00
Redução da Base de Cálculo (20%) R$ 20,00
Base de Cálculo na origem R$ 80,00
Base de Cálculo do diferencial R$ 80,00

4. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

Não dispondo o RICMS, especificamente, sobre o vencimento do diferencial de alíquotas, este deverá ser recolhido no prazo geral do artigo 70, VI, "a", ou seja, até o décimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

O total de diferencial de alíquotas a ser pago no período deverá ser registrado na GIA respectiva, no bloco C, quadro 25, campo 5, e recolhido, normalmente, em Documento de Arrecadação - DAR.

5. DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO

O destinatário deve velar pela regularidade da documentação que acobertar a operação. Deverá, portanto, verificar se a nota fiscal, por exemplo, traz o correto destaque do imposto na origem, as informações sobre percentuais de reduções de base de cálculo e descontos e indicações dos fundamentos legais de benefícios fiscais que, eventualmente, contemplarem a operação.

Importa certificar-se, ainda, da legitimidade dos benefícios aplicados.

5.1 - Conseqüências Para o Destinatário

Aceitando o documento sem os cuidados sugeridos no tópico 5 o destinatário se responsabilizará pelo recolhimento correto do diferencial, com base nos elementos que ali deveriam constar.

Exemplificando:

O destinatário recebeu documento em que a operação constava como isenta. Caso a isenção não exista, recolherá o diferencial, como a seguir:

Preço da mercadoria (no caso de não caber o IPI) R$ 100,00
ICMS devido na origem (12%) R$ 12,00
Diferencial (imaginando que, em SC, a mercadoria esteja tributada a 17%) R$ 5,00

Aproveitando o exemplo, se o remetente tivesse mandado a mercadoria com débito, à alíquota interna paranaense de 17% e considerando que o ICMS é um imposto indireto, teremos:

ICMS pago na origem e repassado ao destinatário R$ 17,00
Imposto devido na origem (alíquota interestadual 12%) R$ 12,00
Valor recolhido e repassado a maior R$ 5,00
Diferencial R$ 5,00

5.2 - Regularização

Para nos limitarmos ao exemplo aventado no subtópico 5.1, há um prejuízo, para o destinatário, de 5% do valor do imposto devido. Para se ressarcir, deverá solicitar ao remetente que lhe reembolse esse percentual ou promova desconto correspondente, na fatura.

Complementarmente, para regularizar o documento fiscal, deverá solicitar carta de correção, em que declare não haver se creditado do valor destacado a maior e que não lhe foi cobrado ou lhe foi restituído, pois será este documento que permitirá ao remetente recuperar o débito excedente.

5.3 - Modelo de Carta de Correção

À

Florianópolis, .... de ....... de 199..

Prezado(s) Senhor(es)

REF.: s/NF nº

Vimos, pela presente, levar ao conhecimento de V.Sas. que, ao conferirmos o documento em referência, constatamos a (s) seguinte (s) irregularidade (s):

a) .....;

b) .....;

que pedimos regularizar para:

a) .....;

b) .....;

 

Atenciosamente

_______________

 No caso de ter sido destacado ICMS a maior, o modelo acima deverá ser acrescido das seguintes declarações, a fim de que o remetente possa estornar ou pedir ao Fisco de seu Estado a restituição do débito excedente:

"Declaramos, outrossim, que não nos creditamos do valor do imposto destacado a maior e que o mesmo não nos foi cobrado pelo remetente."

ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Condições Formais para a Exclusão da
Base de Cálculo

A exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo para consumidor final, é condicionada à indicação, no corpo da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, documentadora da operação, das seguintes informações (RICMS, art. 34, § 1º, I):

a) preço de partida;

b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações.

Para tanto, o preço de partida não poderá ser inferior:

a) ao preço de venda à vista da mercadoria, na operação mais recente;

b) ao preço da tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

c) ao preço de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro estabelecido no artigo 49, VI do RICMS, quando for impossível a aplicação dos critérios anteriores.

ESCRITA CONTÁBIL
Desconsideração

Algumas das presunções regulamentares de operação tributável não registrada podem ser elididas por lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais:

Para tanto, não será considerada revestida das referidas formalidades a escrita contábil:

a) que contiver vícios e irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

b) em que haja omissão ou vícios, ou esteja apoiada em documentos com aludidas falhas, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados neles forem inferiores aos reais;

c) quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

d) quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exigir seus livros e documentos para exame.

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF Nº 474/95
(DOE de 26.09.95)

Altera a Portaria SEF nº 299/95, que dispõe sobre a execução da 1ª etapa da campanha denominada "VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições estabelecidas no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, e no artigo 7º, do Decreto nº 134, de 15 de maio de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 12 da Portaria SEF nº 299/95, de 29 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Os sorteios intermediários serão realizados nas datas de 01 de julho de 1995 e 29 de julho de 1995 e o sorteio final será em 03 de outubro de 1995".

Art. 2º - Essa portaria entra em vigora na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 1995.

Neuto Fausto de Conto

Secretário de Estado da Fazenda

Nota: A Portaria SEF nº 299/95, esta transcrita no Boletim Informare nº 25/95, página 210, deste caderno.

 


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