IPI

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A nota fiscal modelo 3, terá a série "E" e será mantida para a entrada real, simbólica de produtos. Após o Ajuste Sinief/94 existirão somente as notas fiscais série 1 e 1-A que se prestarão tanto às operações de entrada quanto às de saída (contudo até 31 de dezembro de 1995 os impressos velhos poderão ser utilizados).

Serão emitidas notas fiscais de entrada de produtos:

a) novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

b) estrangeiros, importados diretamente ou adquiridos em licitação, promovida pelo poder público;

c) considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;

d) recebidos para conserto, restauração ou acondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

e) no retorno de exposição e feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

f) no retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

g) no retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente a emissão de nota fiscal;

h) no retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, (inclusive) por meio de ambulantes;

i) no retorno de remessas não entregues as seus destinatários;

j) nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.

A nota fiscal de entrada deverá ainda ser emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente, quando:

a) o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas, não sujeitas à exigência de documentos fiscais;

b) no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;

c) no caso de produtos estrangeiros, importados diretamente, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, a partir da segunda remessa, se o transporte for realizado parceladamente.

2. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS SEM VALOR

Será considerada sem valor, para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do fisco, a Nota Fiscal que:

a) não satisfazer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do artigo 242;

b) não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do artigo 242 os elementos necessários à identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;

c) não contiver a declaração referida no inciso VIII do artigo 244.

No caso do inciso "c" considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento de tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

3. REQUISITOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A nota fiscal de entrada conterá:

a) a denominação nota fiscal de entrada;

b) o número de ordem, série e número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, endereço e número de inscrição, do emitente, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;

e) a quantidade e descriminação dos produtos entrados, por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores, unitários e total, dos produtos;

g) o nome, endereço e números de inscrição, impressor da nota, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série e o número da autorização para impressão;

h) a natureza da operação de que decorrer a entrada e o correspondente número do Código Fiscal de Operação.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

COOPERATIVISMO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O cooperativismo não é uma idéia nova, uma descoberta recente. Basta atentarmos que a Política Nacional de Cooperativismo teve seu regime jurídico instituído em 1971, por intermédio da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.

2. ESTIMULAR

A Política Nacional de Cooperativismo tem por finalidade fundamental estimular as atividades de cooperativismo em todo o território nacional.

3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA-INCENTIVOS FINANCEIROS E CREDITÓRIOS

O Governo Federal proporcionará toda forma de incentivos necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Estes incentivos poderão ser de ordem financeira, de assistência técnica e fornecimento ou facilitação de créditos, visando a criação, integração e desenvolvimento das atividades cooperativas.

4. DEFINIÇÃO LEGAL

A sociedade cooperativa é realizada entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. São sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias.

5. CARACTERÍSTICAS DA COMPOSIÇÃO DAS COOPERATIVAS

As características fundamentais das cooperativas são:

a) adesão voluntária dos associados;

b) variabilidade do capital social representado por quota-partes;

c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada sócio, facultando porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para cumprimento dos objetivos sociais;

d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com excessão das que exercem atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.

f) "quorum" para funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

g) retorno de sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

i) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações prestações de serviços.

6. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS

O objetivo das cooperativas pode ser qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação de ostentar a expressão cooperativa em sua denominação.

7. CATEGORIAS DE COOPERATIVAS

São consideradas:

a) SINGULARES - as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou cor- relatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

b) COOPERATIVAS CENTRAIS OU FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS - são as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

c) CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS - constituídas, pelo menos, por 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

8. OPERACIONALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS

a) AS COOPERATIVAS SINGULARES se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;

b) AS COOPERATIVAS CENTRAIS E FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Para prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais às quais se associem outras de objetivo e finalidades diferentes.

c) AS CONFEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações;

d) COOPERATIVAS MISTAS são aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades.

9. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS

a) Responsabilidade Limitada.

Serão de responsabilidade limitada as sociedades cooperativas cuja responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa se limitar ao valor do capital por ele subscrito;

b) Responsabilidade Ilimitada.

A responsabilidade será ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa for pessoal, solidária e não tiver limite.

A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

10. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

11. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

A Constituição Federal dispensou as cooperativas da necessidade de autorização para funcionamento.

ICMS - SC

REMESSA POR ORDEM DE TERCEIRO
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os procedimentos a serem adotados na documentação da remessa de insumos, por conta e ordem de terceiros, para industrialização sob encomenda, com base nos artigos 43 e 44 do Anexo III ao RICMS.

2. HIPÓTESE LEGAL

Ocorre a situação em estudo quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador.

A hipótese pode ser graficamente representada do seguinte modo:

 3. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR

Na operação epigrafada, o fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na letra anterior, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da nota fiscal de remessa simbólica (vide letra a), o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

4. PROCEDIMENTOS DO INDUSTRIALIZADOR

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal de saída do produto industrializado, com destino ao adquirente-encomendante, na qual, além dos requisitos normais, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da nota de remessa real, emitida pelo fornecedor, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar, na nota fiscal por si emitida, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.

5. INDUSTRIALIZAÇÕES SUCESSIVAS

Se as mercadorias passarem por mais de um estabelecimento, para o processamento de etapas sucessivas de industrialização, cada industrializador deverá:

a) emitir nota para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte (saída real), sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a.1) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa nota;

a.2) a indicação do número, da série e subsérie e data da nota que acompanhou a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do respectivo emitente (o fornecedor ou industrializador anterior);

b) emitir nota em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda (retorno simbólico), contendo, além dos demais requisitos:

b.1) a indicação do número, da série e subsérie da nota que acompanhou as mercadorias até o seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do respectivo emitente (o fornecedor ou industrializador anterior);

b.2) a indicação do número, da série e subsérie e data da nota por si emitida (saída real) para acompanhar o produto até o industrializador seguinte;

b.3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

b.4) sobre o valor do autor da encomenda, o destaque do imposto, se incidente, que será aproveitado pelo mesmo crédito, se for o caso.

SUBSTÂNCIAS MINERAIS
Diferimento

O artigo 5º, LI do RICMS diferiu o pagamento do imposto nas saídas de substâncias minerais (exceto o carvão que é beneficiado por dispositivo específico), do local de extração para estabelecimento situado em Santa Catarina, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber o produto para:

a) operação de tratamento, caracterizada por:

a.1) processo de beneficiamento por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

a.2) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem lapidação e polimento;

a.3) processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

a.4) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento.

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Emissão para Acobertar o Trânsito de Mercadorias

A Nota Fiscal de entrada serve para acompanhar o trânsito de mercadoria, nos seguintes casos:

a) quando o destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar as mercadorias a qualquer título, remetidos por particulares ou produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

b) no retorno, quando remetida por profissionais autônomos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização ou conserto;

c) no retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidas, exclusivamente, para fins de exposição ao público;

d) no transporte parcelado de mercadoria importada, a partir da segunda remessa, podendo, todavia, a critério do fisco, ser exigida a emissão do referido documento, mesmo quando o transporte for feito de uma só vez.

CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS
Derivados de Petróleo

Na primeira via do documento fiscal relativo à entrada em Santa Catarina, de derivados de petróleo e outros sujeitos ao mesmo regime de substituição tributária, com destino a contribuinte Catarinense, deverá ser aposto, pelo fisco deste Estado, o "Controle Fiscal de Mercadorias".

A aposição deverá ocorrer por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou na falta deste, na unidade Setorial de Fiscalização sede do domicílio do contribuinte, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Caso o posto ou unidade setorial não disponha do Controle Fiscal de Mercadorias, poderá substituí-lo por autenticação ou carimbo aposto no documento fiscal.

REGISTRO DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL
Presunção de Omissão

 Presume-se a ocorrência de omissão de registro de operação ou prestação tributável, quando for constatado:

a) suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

b) diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo, acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

c) efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

d) registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que estiver situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimento do mesmo ramo;

e) diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos doze meses imediatamente anteriores;

f) diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

g) a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou comercial.

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF AUDT Nº 009/95
(DOE de 13.09.95)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 848,88 (oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 1995.

Francisco de Assis Tancredo

Auditor Chefe

PORTARIA SEF Nº 457/95
(DOE de 13.09.95)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de agosto de 1995.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c", do inciso I, do art. 1º, da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,Resolve:

Art. 1º - O imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do art. 70 do RICMS/89 aprovado pelo Decreto nº 3.017 de 28 de fevereiro de 1989, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de agosto de 1995, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, no dia 5 de setembro de 1995.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação, sobre o valor do imposto apurado, do coeficiente constante da tabela anexa.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 1995.

Oscar Falk

Secretário Adjunto da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DO RECOLHIMENTO COEFICIENTES
05/09/95 0,99413766

RESOLUÇÃO Nº 020/95/SDA/CEDERURAL
(DOE de 13.09.95)

Dispõe sobre alteração da Resolução nº 17 no que se relaciona ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária.

O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso da competência que lhe confere o art. 5º, da Lei nº 8.676, de 17/06/92, regulamentada pelo Decreto nº 4.162, de 30/12/93, alterado pelo Decreto 155, de 24/05/95, na forma da Resolução nº 001, de 09/09/93 e tendo em vista a Sessão Deliberativa de 09/05/95, <B>Resolve:

Art. 1º - Alterar o artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23, da Seção II, referente ao Programa de Fomento à Produção, da Resolução nº 017 de 10/09/94, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural em seu Programa de Fomento à Produção Agropecuária atuará através de revenda, à vista ou a prazo, e de financiamento, em espécie, de bens destinados a agropecuária e que estejam previstos nos planos da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou das Secretarias/Departamentos Municipais de Agricultura.

Art. 19 - Poderão ser beneficiados por este Programa os produtores rurais, suas cooperativas, associações e sindicatos.

§ 1º - Poderão também ser beneficiados por este programa as Prefeituras Municipais que mantenham fundo destinado a atender os agropecuaristas do Município ou ainda que mantenham patrulha mecanizada destinada à prestação de serviços no meio rural.

§ 2º - As Prefeituras Municipais, cooperativas, associações e sindicatos que forem beneficiadas para repassar os bens aos agropecuaristas do Município, deverão anexar ao contrato com o FDR, ficha cadastral do beneficiário, conforme modelo estipulado pelo Fundo.

Art. 20 - A venda a prazo ou financiamento em espécie serão concedidos nas seguintes modalidades:

- Produtores rurais, cooperativas, associações e sindicatos ou fundos municipais de desenvolvimento rural;

- Prazo de pagamento em até 36 meses;

- Carência de até 12 meses;

- Juros de 12.0% ao ano sem correção monetária.

Art. 21 - Para Prefeituras Municipais que tenham patrulha mecanizada:

- Prazo de pagamento em até 24 meses;

- Pagamento mensal com débito na cota do ICMS;

- Juros de 12.0% ao ano sem correção monetária.

Art. 22 - Caberá a administração do Fundo de Desenvolvimento definir a necessidade de apresentação de projeto técnico para liberação da revenda ou financiamento.

Art. 23 - O financiamento somente poderá ter seu vencimento prorrogado quando houver incapacidade de pagamento comprovado por laudo técnico".

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos são retroativos a 1º de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1995.

Dejandir Dalpasquale

Presidente do CEDERURAL

 


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