IPI |
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento do imposto não é feito de maneira aleatória, mas segundo requisitos legais incrustados no Regulamento do IPI, obedecendo a parâmetros e situações ocorridas.
2. RECOLHIMENTO PROPRIAMENTE DITO
O imposto deverá ser recolhido da seguinte maneira:
a) antes da saída da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
b) nos prazos constantes da legislação do imposto, para os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
c) dentro de quinze dias da ocorrência de quaisquer dos fatos enumerados no inciso III do artigo 23;
d) na quinzena subseqüente ao mês da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados com pagamento de tributos;
e) até o 3º dia útil do decêndio subseqüente no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 e códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI e os demais produtos até o último dia útil, do decêndio subseqüente.
Os recolhimentos serão disciplinados por atos emitidos pelo Secretário da Receita Federal.
3. IMPOSTO LANÇADO
O imposto lançado, mesmo que o lançamento te- nha sido feito no curso do processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
4. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO
O recolhimento espontâneo do imposto, fora do prazo determinado, somente poderá ser feito com os encargos legais.
5. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Havendo diferenças de imposto, conforme artigo 236, se as notas fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do tributo complementado, na hipótese do inciso XII, o imposto será recolhido com os encargos legais, se fora dos prazos de recolhimento, em documentos especialmente emitidos para esse fim.
O recolhimento espontâneo do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, IV e VII do artigo 23, será considerado fora de prazo, sujeito à multa de mora do artigo 362 e demais encargos legais.
6. MONTANTE A RECOLHER
A importância a recolher será:
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto na Declaração de Importação;
II - no depósito para fins comerciais, na venda, ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente a recolhimento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição de produtos;
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
7. IMPOSTO SOBRE BEBIDA
O Ministro da Fazenda poderá determinar que o imposto sobre as bebidas, do Capítulo 22 da TIPI, de procedência estrangeira, calculado nos casos do artigo 76 seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço, estabelecendo normas:
a) quanto ao momento em que o imposto será recolhido e à forma de recolhimento;
b) quanto ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
c) quanto à emissão e utilização do documento fiscal;
Fundamento Legal:
- Artigos 107 a 112 do RIPI
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O primeiro órgão de âmbito nacional criado para defender o consumidor foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor criado pelo Decreto nº 94.508/85. Editado o Código de Defesa do Consumidor, foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor desaparecendo para substituí-lo veio o DNDC - Departamento Nacional de Defesa do Consumidor encarregado de coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integrando a Secretaria Nacional de Direito Econômico, subordinado ao Ministério da Justiça.
2. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Decreto nº 861/93, criando o S.N.D.C., preconiza:
Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078/90.
Art. 2º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os demais órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
3. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Este Departamento poderá, com base na Lei nº 8.078, expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
4. PLANEJAMENTO - EXECUÇÃO - ELABORAÇÃO - PROPOSIÇÃO - COORDENAÇÃO
a) Planejar a política do consumidor:
Consiste em ouvir associações de consumidores exercitando o sistema nacional em compasso com a evolução internacional.
b) Executar:
Executar a política e exercitar na prática o planejamento, de acordo com os programas e seu grau de prioridade estratégica.
5. RECEBIMENTO - ANÁLISE - AVALIAÇÃO - ENCAMINHAMENTO DE CONSULTAS, DENÚNCIAS OU SUGESTÕES
O consumidor sentindo-se ludibriado deve se dirigir ao CONDECON (órgão público municipal) ou na ausência deste o PROCON (estadual). Estes órgãos encami- nham denúncias ou sugestões ao DNDC a quem cabe a análise, avaliação e encaminhamento dos assuntos.
6. ORIENTAÇÃO PERMANENTE
Esta orientação sobre os direitos do consumidor, além das leis, será feita por intermédio dos órgãos públicos, sendo o DNDC o principal e, secundariamente pela imprensa.
7. CONSCIENTIZAÇÃO - INFORMAÇÃO - MOTIVAÇÃO
A informação será fornecida por meio de campanhas educativas e informativas junto às associações ou por intermédio da imprensa. Sendo conscientizado do seu papel o consumidor motivar-se-á agindo em sua própria defesa, utilizando os meios jurídicos ao seu alcance.
8. INQUÉRITO POLICIAL
Atribuição importante do DNDC é poder acionar o aparelho repressivo estatal para instauração de inquérito policial por crime de consumo.
9. REPRESENTAÇÃO
Representar junto ao Ministério Público significa apresentar reclamação, petição ou provocação para que atue processualmente e puna os infratores.
10. CONHECIMENTO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
O DNDC deve levar ao conhecimento dos órgãos detentores do poder de polícia, preferivelmente especializado, a prática de ilícitos administrativos oriundos do consumo. Se a infração administrativa coincidir com os ilícitos penais deve oficiar junto ao órgão público competente e do Ministério Público, para que ofereça denúncia, dando início à ação penal cabível.
11. CONCURSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - FISCALIZAÇÃO
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem, quando necessário, atuar conjuntamente na defesa do consumidor. A solicitação para essa ação conjunta, pronta e eficaz, é atribuição primordial DNDC que subsidiariamente deverá auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.
LEGISLAÇÃO COMERCIAL |
TÍTULOS DE CRÉDITO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para substituir o pagamento à vista por intermédio do dinheiro em espécie o comércio instituiu um documento substitutivo para caracterizar a operação de crédito que se dá quando alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura. Trata-se do documento comprobatório de uma operação feita sob a égide da responsabilidade moral e condição econômica estável.
2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Na operação de crédito existem necessariamente dois elementos primordiais e insubstituíveis: a confiança e o tempo, ambos se completando.
3. PRAZO
Para ser uma operação de crédito obrigatoriamente tem de haver prazo. Na sua ausência praticamos uma operação à vista. Subjetivamente prazo significa a fé, a confiança depositada na pessoa na certeza de reciprocidade no cumprimento do que foi tratado.
4. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO
As características do Título de Crédito são:
a) documento escrito;
b) simples;
c) claro;
d) formal;
e) breve;
f) transferível a terceiro;
g) sub-rogável
h) com ou sem adesão
i) protegido pela lei de garantia
j) representa crédito ou direito de crédito material.
5. DEFINIÇÃO
A definição é o que está escrito literalmente, sendo um documento autônomo sem a relação entre causa e efeito.
O Código Civil, o Código Comercial e a Lei Cambial consideram os títulos de crédito como coisas móveis corpóreas vinculadas às operações mercantis, que são a compra e venda. São títulos apreensíveis e negociáveis, aliás, características das mercadorias.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito podem ser:
PROPRIAMENTE DITOS
Representam operação de crédito real.
a) letra de câmbio
b) nota promissória
c) Warrants
d) debêntures
e) títulos da dívida pública
f) duplicatas mercantis
g) obrigações ao portador
h) letras hipotecárias
IMPROPRIAMENTE DITOS
Representam disponibilidades de mercadorias retiráveis pelo emitente ou a favor de terceiros (cheque).
a) conhecimentos de depósito
b) conhecimentos de carga
c) cheque
d) ações da S/A e comandita
Classificação de Carvalho de Mendonça
ICMS - SC |
BASE DE CÁLCULO
Operações Internas sem Valor
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como regra geral, a base de cálculo do ICMS, nas saídas de mercadorias, é o valor da operação.
Em algumas operações, como o empréstimo, a transferência e outras porém, não havendo fixação do valor da operação, a base de cálculo será apurada de acordo com os critérios abordados neste trabalho, previstos nos artigos 35 e 36 do RICMS.
2. BASE DE CÁLCULO
Nas operações internas sem valor, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
3. PREÇO FOB
Preço FOB é o preço da mercadoria em si, acrescido de todas as despesas acessórias expedidas na operação até o momento da entrega no estabelecimento do destinatário.
Para a aplicação do preço FOB (letras b e c, do tópico anterior) deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente, na operação mais recente.
3.1 - Comerciante Varejista
Na hipótese da letra c, tópico 2 (preço FOB estabelecimento comercial à vista), caso o remetente não pratique vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá equivaler a 75% do preço de venda no varejo, cobrado na operação mais recente.
3.2 - Critérios Subsidiários
Quando o remetente não tiver praticado vendas da mercadoria objeto da operação, de maneira que se tornem inaplicáveis os critérios anteriormente apresentados, a base de cálculo do imposto será:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.
No caso da letra a, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos.
No caso da letra b, inclui-se também, no custo da mercadoria produzida:
a) a energia elétrica e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;
b) as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos na letra anterior;
c) os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídos matérias-primas ou materiais secundários e utilizados na fabricação dos produtos;
d) os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;
e) os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados em Santa Catarina ;
f) os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas letras anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao de apuração do imposto;
g) o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;
h) o valor do imposto incidente na operação.
CERTIDÕES NEGATIVAS
Regras Gerais
Sumário
1. PEDIDO
Nos termos do artigo 205, do Código Tributário Nacional, a certidão negativa de débitos tributários será expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
2. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO
A certidão negativa deve sempre ser expedida, nos termos em que tenha sido requerida, dentro de dez dias, contados da data da entrada do respectivo pedido na repartição.
3. CRÉDITOS NÃO VENCIDOS OU SUSPENSOS
Os mesmos efeitos da certidão negativa tem a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
4. DISPENSA DE CERTIDÃO
Independentemente de disposição legal permissiva, é dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
DOCUMENTOS FISCAIS
Correção de Irregularidades
O artigo 106 do Regulamento do ICMS dispõe que os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão fazer a correção através de carta dirigida ao estabelecimento emitente. Na referida carta de correção deverá haver uma descrição minuciosa dos dados incorretos.
A carta de correção será elaborada em duas vias, sendo que a segunda via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada junto com o documento fiscal emitido irregularmente.
A carta de correção não poderá ser elaborada nas seguintes situações de irregularidades do documento fiscal (parágrafo único, do art. 106):
a) erro na base de cálculo do imposto;
b) erro na alíquota do imposto;
c) erro no valor do imposto destacado;
d) erro no nome do destinatário das mercadorias.
Nestas hipóteses, deve-se proceder o estorno dos débitos e créditos que o documento houver ensejado e emitir novo documento fiscal para acobertar a operação.
Entendemos, contudo, que a aplicação do parágrafo único do artigo 106 é absoluta, apenas, em relação às operações internas.
Ocorre que, sendo norma de âmbito estadual, há de ser atendida por contribuintes alheios ao seu território, somente naquilo que compatibilizar com a legislação estadual do domicílio destes.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SEF Nº 434
(DOE de 31.08.95)
Aprova os formulários, modelos de livros, listagens e o Manual de Orientação, de acordo com as disposições do Convênio 57/95, de 30 de junho de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do artigo 74, da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.107, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, convalidado no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, os seguintes formulários, modelos de livros fiscais e listagens:
I - Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
II - Recibo de entrega de arquivo magnético;
III - Livro Registro de Entradas - RE - modelo P1 e P1/A;
IV - Livro Registro de Saídas - RS - modelo P2 e P2/A;
V - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE - modelo P3;
VI - Livro Registro de Inventário - RI - modelo P7;
VII - Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - modelo P9;
VIII - Lista de Códigos de Emitente - LCE - modelo P10;
IX - Tabela de Código de Mercadorias - LCP - modelo P11;
X - Listagem de Operações Insterestaduais - LOI - modelo P12;
XI - Listagem de Prestações Interestaduais - LPI - modelo P13;
X - Manual de Orientação para usuários de equipamento de processamento eletrônico de dados.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de junho de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de agosto de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário da Fazenda
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 57/95
1. APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, finalmente, instruções sobre o preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
CAMPO 3 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo padronizado de inscrição estadual.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome Comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELOS |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
CAMPO 8 -LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional.
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número do telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - Deverá ser atribuído aos arquivos gerados em disquete o nome "SAFSC101.TXT".
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Convênio que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, de inicio e término, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
50* 51* 53* 60* 61* 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
90 | último registro |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"
9 - Registro Tipo 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1/2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3/16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17/30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte | 35 | 31/65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66/95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96/97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante (Cód DDD e número) | 10 | 98/107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108/115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116/123 | N |
10 | Brancos | 3 | 124/126 | X |
10 - Registro Tipo 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, deverá ser informado neste campo, o número da Inscrição Estadual do Produto Agropecuário no Cadastro Sumário de Produtor Agropecuário se este possuir;
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa (Alinhamento a esquerda);
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie da segunda posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11 - Registro Tipo 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI | 13 | 80 | 92 | N |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X |
17 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 44 | 45 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 52 | 54 | N |
10 | Valor total | Valor total da operação | 14 | 55 | 68 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto | 14 | 83 | 96 | N |
13 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 97 | 97 | X |
14 | Brancos | 29 | 98 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13. REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos Cupons | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Número de Máquina Registradora* ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N |
05 | Modelo do cupom fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 42 | 43 | X |
06 | Número inicial de ordem | Número inicial constante do mapa resumo do dia | 6 | 44 | 49 | N |
07 | Número final de ordem | Número final constante do mapa resumo do dia | 6 | 50 | 55 | N |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento | 14 | 56 | 69 | N |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N |
10 | Brancos | 44 | 83 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
14. REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS,
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais | 2 | 39 | 40 | X |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 45 | 53 | N |
08 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia | 9 | 54 | 62 | N |
09 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie | 16 | 63 | 78 | N |
10 | Brancos | 48 | 79 | 126 | X |
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
15. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento* no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço* no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento* no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço* no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/utilização | Data de emissão para o prestador* ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento* no caso de aquisição de serviço* ou do tomador do serviço* no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal | 3 | 52 | 54 | N |
11 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 14 | 55 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";
15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3
15.1.6 - CAMPO 08
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
16. REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Taanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Sigla da Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do Conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do Conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente* se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário* se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal | CGC/MF do remetente* se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário* se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente* se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário* se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N |
19 | Brancos | 11 | 116 | 126 | X |
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
17 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Total de registros tipo 50 | Quantidade de registros tipo 50 | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Total de registros tipo 51 | Quantidade de registros tipo 51 | 8 | 39 | 46 | N |
06 | Total de registros tipo 53 | Quantidade de registros tipo 53 | 8 | 47 | 54 | N |
07 | Total de registros tipo 60 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 55 | 62 | N |
08 | Total de registros tipo 61 | Quantidade de registros tipo 61 | 8 | 63 | 70 | N |
09 | Total de registros tipo 70 | Quantidade de registros tipo 70 | 8 | 71 | 78 | N |
10 | Total de registros tipo 71 | Quantidade de registros tipo 71 | 8 | 79 | 86 | N |
11 | Total Geral | Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | 87 | N | |
12 | Brancos | 32 | 95 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90;
18. INSTRUÇÕES GERAIS
18.1 - O fornecimento dos registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina ou à Receita Federal, conforme o caso;
18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
19. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;
19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = .... registros
tipo 51 = .... registros
tipo 53 = .... registros
tipo 60 = .... registros
tipo 61 = .... registros
tipo 70 = .... registros
tipo 71 = .... registros
tipo 90 = 1 registro
19.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
20. RECIBO DE ENTREGA
20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GERAIS
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
20.1.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
22. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
23. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio 57/95, de 30 de junho de 1995, sendo permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24. DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
24.2 - Caso o formulário destinado, à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.
24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
PORTARIA SEF Nº 440/95
(DOE de 04.09.95)
Fixa os coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de agosto de 1995.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c", do inciso I, do art. 1º, da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - O imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do art. 70 do RICMS/SC-89 aprovado pelo Decreto nº 3.017 de 28 de fevereiro de 1989, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de agosto de 1995, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 1º e 6 de setembro de 1995.
Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação, sobre o valor do imposto apurado, dos coeficientes constantes da tabela anexa.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de agosto de 1995.
Oscar Falk
Secretário Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTES DE
ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DO RECOLHIMENTO | COEFICIENTES |
01/09/95 | 0,98686 |
06/09/95 | 0,99560 |
PORTARIA SEF Nº 445/95
(DOE de 04.09.95)
Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de agosto de 1995.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c", do inciso I, do art. 1º, da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do art. 70 do RICMS/SC-89 aprovado pelo Decreto nº 3.017 de 28 de fevereiro de 1989, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de agosto de 1995, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, no dia 31 de agosto de 1995.
Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação, sobre o valor do imposto apurado, do coeficiente constante da tabela anexa.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 1995.
Oscar Falk
Secretário Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE
ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DO RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
31/08/95 | 0,97960 |