IPI |
ANULAÇÃO
DO CRÉDITO
Manutenção - Utilização - Normas Especiais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo crédito que foi tomado, indevidamente, seja por erro, por desvio, posterior à aquisição deverá ser estornado.
2. MECANISMO DO ESTORNO
Será anulado mediante estorno, na escrita fiscal, o crédito do imposto, quando:
1 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento de produtos isentos, não-tributados ou com alíquota zero, respeitadas as ressalvas existentes;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do artigo 36;
c) empregados na operação do conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do artigo 4º;
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
2 - relativo a bens de reprodução que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam comerciantes ou industriais;
b) transferirem às seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores.
3 - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
4 - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto;
a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;
b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto.
5 - relativos aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § 2º);
6 - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § § 3º e 5º);
7 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
8 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devem ser objeto de nova saída tributada;
9 - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o artigo 93, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos (Lei nº 4.502/64, art. 25, § 3º, e Decreto-lei nº 1.136/70, art. 1º);
10 - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o artigo 86, inciso I.
NOTA:
No caso dos incisos I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquele a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado pelo preço médio das aquisições.
Em se tratando de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.
Todavia, anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se obriga à anulação se não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso de prazo a resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Poderá ser autorizado a manter o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, ressalvados os casos dos incisos I, alínea "b" do artigo 100. É ainda assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos do mesmo estabelecimento.
Resultando saldo credor no período será transferido para o período seguinte. O direito de utilização do crédito será feito conforme prescrito no Regulamento.
5. NORMAS ESPECIAIS
Os créditos relacionados nos artigos 92 a 95, que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados poderão ser utilizados em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministério da Fazenda inclusive o ressarcimento em dinheiro.
Os estabelecimentos industriais que fizerem jus ao crédito sobre suas vendas à Itaipu Binacional, previsto no artigo 90 (90), inciso I, poderão aproveitá-lo pela dedução do valor do imposto no período de apuração em que foram escriturados. (Decreto-lei nº 1.692/79, art. 1º).
Feita a compensação e havendo excedente do crédito poderá o estabelecimento industrial, quanto ao excesso:
a) mantê-lo para compensação nos períodos seguintes;
b) transferí-lo para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma firma.
As empresas nacionais exportadoras de serviços, constituídos na forma do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.633/78, art. 1º, § 3º)
Fundamento Legal:
- Artigos 98 a 103 do RIPI.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
VIA AÉREA E VIA POSTAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As importações realizadas por via aérea ou via postal desde que destinadas à pessoa física e não ultrapassem US$ 100,00 (cem doláres americanos) ficam isentas de tributação do Imposto de Importação e do IPI.
2. PROCEDÊNCIA DOS BENS
Não importa a procedência do bem. Se vier de outro país que não os Estados Unidos da América do Norte o parâmetro será a moeda desse país correspondente aos cem doláres americanos.
3. VALOR SUPERIOR
O desembaraço de bens de valor superior a cem doláres americanos fica sujeito ao Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.
4. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
A incidência do Imposto de Importação será proporcional ao valor do bem, conforme a tabela abaixo:
até US$ 500,00 (dólares americanos) | 10% |
de 500 a 1.000 (dólares americanos) | 20% |
acima de 1.000 (dólares americanos) | 50% |
5. MEDICAMENTOS
Os medicamentos destinados às pessoas físicas cujos valores excederem o limite da isenção terão a aplicação de alíquota zero do Imposto de Importação.
Fundamento Legal:
Portaria 609/94
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Às vezes nossa Consultoria Fiscal é provocada a emitir opinião sobre a cessão em comodato de mercadorias, razão pela qual confeccionamos esta matéria.
2. O QUE É COMODATO
Segundo o artigo 1.248 do Código Civil comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, impossíveis de serem substituídas por outra da mesma natureza.
3. APLICAÇÃO DO COMODATO NA ÁREA FISCAL
Vimos que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não substituíveis. Logo não é próprio do comerciante lidar com operações gratuitas e, conseqüentemente foge à alçada de qualquer tributo.
4. PARTÍCIPES DO COMODATO
No comodato temos o que empresta, chamado COMODANTE e o que toma emprestado chamado COMODATÁRIO.
5. PRAZO DO COMODATO
Se não houver prazo estipulado considerar-se-á terminado o prazo pela análise do tempo necessário ao uso proposto.
6. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
São obrigações do comodatário:
a) manter em perfeito estado de conservação a coisa emprestada até a devolução;
b) não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
c) se não devolver a coisa no prazo combinado terá de pagar aluguel pelo tempo de atraso em devolvê-la.
ICMS - SC |
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos do regime de substituição tributária instituído pelo Capítulo XV, acrescido ao Anexo VII ao RICMS, pelo Decreto nº 3.689/93, para as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.
2. RESPONSABILIDADE
É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de cargas:
a) o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
b) o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, exceto no caso de transporte intermodal, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste estado.
A responsabilidade referida nas letras a e b não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte em Santa Catarina, quando o contratante for contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e a operação for realizada sob cláusula FOB.
2.1 - Exclusões
A responsabilidade aludida no tópico 2 não se aplica:
a) às microempresas;
b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço, podendo o valor mínimo tributável, para tanto, ser fixado em pauta expedida pelo secretário de estado do Planejamento e Fazenda.
4. NOTA FISCAL
Nas hipóteses em comento, é dispensada a emissão do conhecimento de transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados pertinentes à prestação do serviço:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto;
c) a alíquota aplicável;
d) o valor do imposto retido;
e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) a declaração: "ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - Artigo 7º, § 4º - RICMS-SC.
5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte em Santa Catarina:
a) o transportador deverá anotar no conhecimento de transporte:
a.1) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7º - § 4º - RICMS;
a.2) a base de cálculo da substituição tributária;
a.3) o valor do imposto retido;
a.4) o valor líquido do serviço.
b) o substituto tributário anotará na nota fiscal que emitir:
b.1) a declaração sobre a retenção e recolhimento do imposto (Letra a.1);
b.2) a base de cálculo da substituição tributária;
b.3) o valor do imposto retido.
5.1 - Conhecimento Emitido por Contribuinte não Transportador
Quando, na hipótese de responsabilidade, for emitido conhecimento de transporte por contribuinte não transportador (conforme permite o artigo 80, do Anexo III ao RICMS), deverá ser anotado, no mesmo, a declaração a respeito da retenção e recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço (vide tópico 5, letra a.1).
Ocorrendo de o substituto emitir conhecimento na forma acima descrita, o transportador inscrito neste Estado fica dispensado de emitir o próprio conhecimento e o substituto de apor, na nota fiscal relativa à mercadoria as anotações elencadas nas letras b.1 a b.3 do tópico 5. É dispensada a inclusão dessas indicações na nota fiscal, também, quando, na mesma hipótese, o transportador for realizado por prestador não inscrito em Santa Catarina.
6. ESCRITURAÇÃO - SUBSTITUÍDO
O substituto tributário escriturará, na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, na mesma linha de lançamento do documento fiscal:
a) a base de cálculo do ICMS retido;
b) o valor do imposto.
Esses lançamentos deverão ser totalizados no final de cada mês.
7. ESCRITURAÇÃO - SUBSTITUÍDO
O substituído deverá:
a) quando o substituto tiver emitido conhecimento de transporte, agrupar os conhecimentos, por emitente, no último dia do período de apuração, e emitir conhecimento próprio para lançamento no livro Registro de Saídas;
b) no caso de o substituto ter feito as indicações relativas à retenção, na própria nota fiscal, registrar os conhecimentos de transporte no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas sob os títulos "Operações sem débito do Imposto - Isentas ou não Tributadas".
OPERAÇÕES
DOCUMENTADAS
POR NOTA FISCAL
Máquina Registradora
As prerrogativas para uso da Máquina Registradora previstas no Anexo VIII, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de venda a consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de venda a consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
a) serão anotadas nas vias do Documento Fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da Máquina Registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
b) serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;
c) será o cupom fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Excetuam-se do disposto as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.
CUPOM
FISCAL
Entrega a Domicílio
De acordo com artigo 13 do Anexo VIII ao RICMS, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por cupom fiscal, desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:
I - endereço do emitente; e
II - nome e endereço do destinatário.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 276, de 13.08.95
(DOE de 15.08.95)
Introduz a Alteração 1273ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
Alteração nº 1273 - O artigo 15 do Anexo IV passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 15 - No período compreendido entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 1995, fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%.
Parágrafo único - O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO Nº 280, de 17.08.95
(DOU de 18.08.95)
Introduz as Alterações 1274ª e 1288ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1274ª - O inciso XV do "caput" do artigo 5ª passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado;"
ALTERAÇÃO 1275º - O artigo 1º do anexo II fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 9º - É vedado a utilização simultânea dos modelos 1 e 1A, da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § § 4º e 5º do art. 7º (Ajuste SINIEF 04/95)."
ALTERAÇÃO 1276ª - Fica revigorado o § 13 do artigo 6º do Anexo III com a seguinte redação:
"§ 13 - A numeração da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, será reiniciada sempre que adotada séries distintas (Ajuste SINIEF 04/95)."
ALTERAÇÃO 1277ª - Mantidas seus incisos o § 15 do artigo 6º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15 - Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, de série distinta, sem discriminação das mercadorias, desde que conjugada com a Ordem de Serviços e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, observando o seguinte: ..."
ALTERAÇÃO 1278ª - O inciso III do § 15 do artigo 6º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes, o número e a série da nota-fiscal."
ALTERAÇÃO 1279ª - O inciso I do "caput" do artigo 7º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o relacionado no inciso II com observância da série "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;"
ALTERAÇÃO Nº 1280ª - Acrescido do § 12, os § § 3º a 11 do artigo 7º do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação;
"§ 3º - A designação da série nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, será em algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1.
"§ 4º - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será obrigatório o uso de séries distintas:
I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura, referida no § 7º do art. 21 (Ajuste SINIEF 04/95);
II - nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é permitido o uso de série distinta, quando houver interesse do contribuinte.
§ 6º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 7º - Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e 1A, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 01/89);
II - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112 da parte geral do Regulamento;
V - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;
§ 8º - O disposto no inciso II do § 4º e no parágrafo anterior, não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 9º - O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 10 - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal (Ajuste SINIEF 16/89).
§ 11 - Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação "Série Única";
II - da série "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 12 - No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatório a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95)."
ALTERAÇÃO 1281ª - O artigo 9º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Administração Tributária, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados."
ALTERAÇÃO 1282ª - A alínea "p" do inciso I do "caput" do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE seguida do algarismo designativo da série, nos termos do § 3º do artigo 7º;"
ALTERAÇÃO 1283ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo;
"§ 28 - Exclusivamente no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 04/95)."
ALTERAÇÃO 1284ª - O "caput" do artigo 87 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso:
"XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série ou subsérie, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais."
ALTERAÇÃO 1285ª - Ficam revogados: no Anexo III, o § 9º do artigo 180 e o § 6º do artigo 184 e no anexo IV o artigo 14.
ALTERAÇÃO 1286ª - O artigo 2º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93):
I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria da Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso (convênio ICMS 50/95);
V - cópia da inscrição no cadastro do ICMS do estado de origem;
VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/94).
§ 1º - O requerimento prevista no inciso I do "caput", conterá o seguinte:
I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;
II - atividade principal e secundária;
III - endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;
IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;
V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
VI - assinatura do representante legal.
§ 2º - O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à este Estado, inclusive nos de arrecadação.
§ 3º - Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração."
ALTERAÇÃO 1287ª - O artigo 7º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:
I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes casos:
a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto;
b) pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
1) número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária;
2) discriminação dos motivos da devolução;
3) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido;
II - pelo substituído, o imposto retido correspondente às mercadorias que forem furtadas, roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no art. 181 do Anexo III deste Regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput", quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal."
ALTERAÇÃO 1288ª - No artigo 16 do Anexo VII, fica revogado o § 2º, remunerando-se o atual § 1º para parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Quando utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a indicação prevista na alínea "c" do inciso V do art. 21 do Anexo III, salvo nas saídas destinadas à consumidor final."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - A Alteração 1274ª produz efeitos desde 1º de junho de 1995;
§ 2º - As Alterações 1275ª, 1276ª, 1280ª, 1282º, 1283ª, produzem efeitos desde 30 de junho de 1995.
§ 3º - A Alteração 1285ª produz efeitos desde 21 de junho de 1995, exceto em relação à revogação do § 6º do artigo 184 do Anexo III, que produz efeitos desde 7 de abril de 1995.
Florianópolis, 17 de agosto de 1.995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
PORTARIA SEF/AUDT Nº 008/95
(DOE de 14.08.95)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 830,64 (oitocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 1995.
Francisco de Assis Tancredo
Auditor Chefe