IPI |
CRÉDITOS
INCENTIVADOS
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Já vimos anteriormente os créditos básicos e a maneira legal de aproveitá-los. Na matéria, hoje focalizada, veremos os créditos incentivados.
2. VENDAS À ITAIPU-BINACIONAL
Os estabelecimentos industriais poderão tomar crédito de 10% (dez por cento) sobre o valor de suas vendas à Itaipu-Binacional, ainda que estas sejam efetivadas por intermédio de estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma, devendo os produtos alcançados pelo incentivo constar de relação publicada pelo Ministro da Fazenda.
3. VENDAS ÀS EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
Às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados pelo Ministro da Fazenda, que atendam ao disposto no Decreto-Lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte, o montante do imposto constante da Nota Fiscal relativa à operação. (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "a");
b) no caso de aquisição de comerciante não contribuinte, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço da aquisição (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "b");
Excluem-se do benefício do inciso I os produtos obtidos pelo processo de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de procedência estrangeira. (Decreto-Lei nº 1.692/79, art. 6º).
4. INCENTIVOS À SUDENE E À SUDAM
Será convertido em crédito de imposto o incentivo atribuído a programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
5. CRÉDITO RELATIVO A PRODUTOS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO
É admitido o crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de:
I - produtos referidos nos incisos I, II, III, do artigo 44; incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLII, do artigo 45 e no artigo 46 do RIPI.
II - produtos não tributados classificados nas posições 86.02 a 86.06 da Tabela de IPI (Decreto-Lei nº 1.500/76, art. 1º).
III - veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, classificados no código 87.02.04.00 do TIPI (Decreto-Lei nº 1.662/79, art. 2º).
IV - produtos dos códigos 87.04.05.0 e 87.05.04.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.682/79, art. 2º)
V - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecido a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803/80, art. 1º)
Os produtos exportados, que figurem na tabela, na categoria de não tributados, também gozarão do benefício, desde que relacionados em ato do Ministro da Fazenda.
Enquanto não forem relacionados pelo Ministro da Fazenda os produtos objeto da isenção do inciso XXXVIII do artigo 45, a mesma autoridade poderá atribuir o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, aos estabelecimentos industriais que os adquirirem, inclusive de comerciantes não contribuintes, para sua instalação, ampliação ou modernização e para integrarem o seu ativo imobilizado, de acordo com as diretrizes gerais de políticas de desenvolvimento econômico do país (Lei nº 4.502/64, art. 25, e Decreto-Leis nºs. 1.136/70, art. 1º e 1.428/75, art. 8º.
6. CRÉDITOS NA MINERAÇÃO
Poderá ser concedido crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.287, de 18 de setembro de 1973, atendidas as condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.287/73, art. 1º, III, e 3º)
Quando se tratar de empreendimento compreendido no Programa Grande Carajás o direito ao crédito do imposto será concedido pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.813/80, art. 1º e Decreto-Lei nº 86.157/81, art. 1º).
7. DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Poderá ser concedido direito ao crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento industrial aprovados na forma do Decreto-Lei nº 1.137/70 atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Industria e Comércio, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.137/70, art. 1º, "c" e 3º).
8. CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Poderá ainda o contribuinte creditar-se de:
a) do valor do depósito feito na esfera administrativa para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender o seu curso, quando o titular do depósito não obtiver a sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada de seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 5º).
b) do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o contribuinte houver requerido a restituição.
c) do valor do imposto, já escriturado no caso de cancelamento, da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria.
d) do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erros de fato ocorridos na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
e) do valor da diferença de imposto em virtude de redução de alíquota, verificadas posteriormente à emissão de nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto.
No caso, das alíneas "a" e "b" o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição do imposto, dentro de três dias da data da escrituração do crédito.
Ao receber a comunicação a repartição adotará as seguintes providências:
a) na hipótese da alínea "a", supra, juntará comunicação ao processo relativo à devolução do depósito e promoverá a conversão do valor deste em renda, encaminhando o processo à fiscalização, para que promova a verificação do crédito.
b) na hipótese da alínea "b", diligênciará no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado.
9. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos serão escriturados pelos beneficiários, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade. Desta maneira:
a) nos casos dos créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
b) no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal;
c) no caso de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para comércio e, eventualmente remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, na efetiva saída do estabelecimento;
d) no caso de produtos adquiridos para exportação pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, na efetiva entrada dos mesmos produtos em recinto aduaneiro, autorizado pela Secretaria da Receita Federal, no seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.633/78, art. 1º, § 2º, "a").
e) nas operações internas incentivadas, na efetiva saída do produto do estabelecimento vendedor para o adquirente.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
EMPRESAS
MERCANTIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Direito Comercial brasileiro admite juridicamente a firma individual ou a sociedade de pessoas.
2. FIRMA INDIVIDUAL
A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome escrito de maneira extensa ou abreviada. A firma individual não se distingue da pessoa física do comerciante.
3. FIRMA COLETIVA
Quando a atividade comercial é exercida por duas ou mais pessoas conjuntamente estamos diante de firma coletiva, de personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Essas empresas coletivas ou societárias possuem uma razão ou denominação social que lhes faculta a prática de atos de comércio. Quando adotam razão social significa que é composta dos nomes de seus sócios. Quando adotam denominação social indica que são constituídas por um nome fantasia.
4. SOCIEDADES LEGALMENTE ADMITIDAS
As sociedades comerciais que a legislação capitula são:
a) sociedade em nome coletivo ou com firma;
b) sociedade de capital e indústria;
c) sociedade em comandita simples;
d) sociedade em conta de participação;
e) sociedade por quotas de responsabilidade Ltda;
f) sociedade anônima ou companhia;
g) sociedade em comandita por ações.
Existem ainda sociedades de atividades especiais, como as cooperativas, que são de natureza civil e sociedades com a participação governamental chamadas sociedades de economia mista. Nestas a forma jurídica é de sociedade anônima, sendo que o poder público possui a maior parte do capital social, indica seus diretores e detém a maioria dos votos nas assembléias de sócios.
5. FORMA JURÍDICA
As sociedades podem ser civis ou comerciais. A fundamental característica para distingui-las é a natureza das suas atividades. As sociedades anônimas são sempre comerciais, porque assim determina a Lei nº 6.404/76, regendo-se pelas leis e usos do comércio.
6. ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
As sociedades comerciais, somente elas devem arquivar seus instrumentos de constituição nas Juntas Comerciais. As sociedades civis são registradas no Registro das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos).
7. DENOMINAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
Nas sociedades de pessoas o instrumento de constituição é o contrato social. Nas sociedades anônimas, cooperativas e comandita por ações é o estatuto social.
ICMS - SC |
CRÉDITOS
INDEVIDAMENTE LANÇADOS
Regularização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não raras vezes e por inúmeros motivos, os contribuintes têm tomado ciência de créditos fiscais indevidos escriturados em conta gráfica. A seguir, analisaremos as formas de regularização por parte do contribuinte, bem como a ação do fisco quando constatado tal fato.
Em princípio, é importante assinalar que o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido, ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenha sido prestados os serviços, esta condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento. É o que dispõe o artigo 51 do Regulamento do ICMS/SC.
2. DENTRO DO PERÍODO DE PAGAMENTO
Verificada a existência de crédito indevido, dentro do período de pagamento do imposto, a regularização pode ser feita mediante um simples estorno do referido valor.
3. CANCELAMENTO MEDIANTE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
3.1 - Créditos Ainda Não Utilizados
Constatado o fato, fora do período considerado, mas com existência de saldo credor, o contribuinte deve se utilizar do instrumento da denúncia espontânea que elidirá a infração praticada bem como as penalidades previstas, cuja formalização se dará mediante a comunicação ao fisco, noticiando nela a realização do estorno de crédito fiscal.
Aliás, nesse sentido assim dispõe o artigo 138 do Código Tributário Nacional:
"Art. 138 - Não se comunicará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurarem as repartições fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações principais ou acessórias, desde que sanadas no prazo estipulado.
Para a efetivação do estorno o valor correspondente será lançado, no mês da denúncia espontânea, no item 003 "Estorno de Crédito" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
O lançamento poderá ser feito do seguinte modo:
DÉBITO DO IMPOSTO | |||
001 - Por saídas com débito do imposto |
525.000,00, , |
||
002 - Outros débitos, , , | |||
003 - Estorno de créditos | |||
005 TOTAL | |||
CRÉDITO DO IMPOSTO | |||
006 - Por Entradas c/ Crédito do Imposto | |||
007 - Outros Créditos | |||
008 - Estornos de Débitos | |||
010 Subtotal | |||
011 - Saldo Credor do Período Anterior | |||
012 TOTAL |
Na parte de "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS será mencionada as circunstâncias relativas ao estorno de crédito.
3.2 - Créditos Efetivamente Utilizados
Na hipótese de créditos já utilizados para a compensação de pagamento do imposto devido, também deverá ser feita a denúncia espontânea nos moldes do tópico 3.1.
3.2.1 - Pagamento do Imposto
A entrega da comunicação ao fisco deverá ser acompanhada do pagamento do valor indevidamente creditado e utilizado, acrescido dos juros e da respectiva atualização monetária, ficando assim elidida a infração e a multa prevista.
4. CANCELAMENTO MEDIANTE AÇÃO FISCAL
4.1 - Créditos Não Utilizados
Verificada a infração formal será lavrado auto de infração, intimando-se o autuado no próprio corpo do referido auto de infração a efetivar o estorno no prazo regulamentar.
Para a efetivação do estorno exigido em auto de infração o valor correspondente será lançado no item 003 "estorno de crédito" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
O lançamento poderá ser feito do seguinte modo:
DÉBITO DO IMPOSTO | |||
001 - Por saída com débito do imposto |
525.000,00 |
||
002 - Outros débitos | |||
003 - Estorno de créditos | |||
005 - TOTAL | |||
CRÉDITO DO IMPOSTO | |||
006 - Por Entradas c/ Crédito do Imposto | |||
007 - Outros Créditos | |||
008 - Estornos de Débitos | |||
010 Subtotal | |||
011 - Saldo Credor do Período Anterior | |||
012 - TOTAL |
Na parte de "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS serão mencionadas as circunstâncias relativas ao estorno de crédito.
4.2 - Créditos Já Utilizados
Verificada a infração substancial será lavrado auto de infração exigindo-se nele o pagamento do ICMS, mediante estorno, propondo-se, ainda, a penalidade aplicável.
MÁQUINA
REGISTRADORA
Prod. Isentos e Substituição Tributária
Neste trabalho abordaremos os Produtos Isentos, previstos nos artigos 1º e 2º do Anexo IV e artigo 3º ao RICMS e os produtos com substituição Tributária previstos no Anexo VII ao RICMS.
1 - PRODUTOS ISENTOS:
Abóbora | Art. 1º, VII, a |
Abobrinha | Art. 1º, VII, a |
Acelga | Art. 1º, VII, a |
Agrião | Art. 1º, VII, a |
Aipim | Art. 1º, VII, a |
Aipo | Art. 1º, VII, a |
Alcachofra | Art. 1º, VII, a |
Alecrim | Art. 1º, VII, a |
Alface | Art. 1º, VII, a |
Alfavaca | Art. 1º, VII, a |
Alfazema | Art. 1º, VII, a |
Almeirão | Art. 1º, VII, a |
Aneto | Art. 1º, VII, a |
Anis | Art. 1º, VII, a |
Araruta | Art. 1º, VII, a |
Arruda | Art. 1º, VII, a |
Aspargo | Art. 1º, VII, a |
Azedim | Art. 1º, VII, a |
AZT | Art. 1º, XLII, b, 1 |
Batata | Art. 1º, VII, b |
Batata-doce | Art. 1º, VII, b |
Berbigão | Art. 2º, XXXIX |
Beringela | Art. 1º, VII, b |
Bertalha | Art. 1º, VII, b |
Beterraba | Art. 1º, VII, b |
Brócolos | Art. 1º, VII, b |
Brotos de vegetais | Art. 1º, VII, m |
Cacateira | Art. 1º, VII, m |
Cambuquira | Art. 1º, VII, m |
Camomila | Art. 1º, VII, c |
Caprino e produtos comestíveis | Art. 1º, LI |
Cará | Art. 1º, VII, c |
Cardo | Art. 1º, VII, c |
Catalonha | Art. 1º, VII, c |
Cebola | Art. 1º, VII, c |
Cebolinha | Art. 1º, VII, c |
Cenoura | Art. 1º, VII, c |
Chicória | Art. 1º, VII, c |
Chuchu | Art. 1º, VII, c |
Coentro | Art. 1º, VII, c |
Cogumelo | Art. 1º, VII, c |
Cominho | Art. 1º, VII, c |
Couve | Art. 1º, VII, c |
Couve-flor | Art. 1º, VII, c |
Endívia | Art. 1º, VII, d |
Erva cidreira | Art. 1º, VII, d |
Erva-de-santa-maria | Art. 1º, VII, d |
Erva-doce | Art. 1º, VII, d |
Ervilha | Art. 1º, VII, d |
Escarola | Art. 1º, VII, d |
Espinafre | Art. 1º, VII, d |
Flores | Art. 1º, VII, e |
Folhas usadas na alimentação | Art. 1º, VII, m |
Formicidas | Art. 2º, III, a |
Frutas frescas (Exceto maçã e pera) | Art. 1º, VII, e |
Frutas frescas de países membros da ALADI | Art. 1º, VII, e |
Funcho | Art. 1º, VII, e |
Fungicidas | Art. 2º, III, a |
Gengibre | Art. 1º, VII, f |
Germicidas | Art. 2º, III, a |
Gobô | Art. 1º, VII, m |
Herbicidas | Art. 2º, III, a |
Hortelã | Art. 1º, VII, m |
Inhame | Art. 1º, VII, f |
Inseticidas | Art. 2º, III, a |
Jiló | Art. 1º, VII, f |
Jornais | Art. 3º, IV, RICMS-SC |
Leite fresco, pasteurizado ou não | Art. 1º, X |
Leite reconstituído p/ consumidor final | Art. 1º, X |
Livros | Art. 3º, IV, RICMS-SC |
Losna | Art. 1º, VII, f |
Manjericão | Art. 1º, VII, g |
Manjerona | Art. 1º, VII, g |
Marisco | Art. 2º, XXXIX |
Maxixe | Art. 1º, VII, g |
Medicamentos de uso veterinário | Art. 2º, III, a |
Mexilhão | Art. 2º, XXXIX |
Milho | Art. 2º, XXI |
Milho verde | Art. 1º, VII, g |
Moranga | Art. 1º, VII, g |
Mostarda | Art. 1º, VII, m |
Mudas de plantas | Art. 2º, VII, a |
Nabiça | Art. 1º, VII, h |
Nabo | Art. 1º, VII, h |
Ostra | Art. 2º, XXXIX |
Ovo | Art. 1º, XXIX |
Palmito | Art. 1º, VII, i |
Parasiticidas | Art. 2º, III, a |
Peixes (Frescos, resfriados, congelados)) Exceto : Crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucú, salmão e rã) | Art. 2º, X |
Pepino | Art. 1º, VII, i |
Periódicos | Art. 3º, IV, RICMS-SC |
Pimenta | Art. 1º, VII, i |
Pimentão | Art. 1º, VII, i |
Quiabo | Art. 1º, VII, j |
Rabanete | Art. 1º, VII, j |
Rações para animais (Não domésticos) | Art. 2º, VI |
Raiz forte | Art. 1º, VII, j |
Raticidas | Art. 2º, III, e |
Repolho | Art. 1º, VII, j |
Repolho chinês | Art. 1º, VII, m |
Rúcula | Art. 1º, VII, j |
Ruibarbo | Art. 1º, VII, j |
Salsa | Art. 1º, VII, j |
Salsão | Art. 1º, VII, j |
Segurelha | Art. 1º, VII, j |
Sementes fiscalizadas ou certificadas | Art. 2º, VII, c |
Soros de uso veterinário | Art. 2º, III, a |
Taioba | Art. 1º, VII, l |
Tampala | Art. 1º, VII, l |
Tomate | Art. 1º, VII, l |
Tomilho | Art. 1º, VII, l |
Vacinas de uso veterinário | Art. 2º, III, a |
Vagem | Art. 1º, VII, l |
Vieira | Art. 2º, XXXIX |
Zidovudina + AZT ativos | Art. 1º, XLII, b, 2 |
Zidovudina | Art. 1º, XLII, b, 1 |
2 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANEXO VII
Aditivos | Art. 43, II |
Absorventes higiênicos uso interno/externo | Art. 127, V |
Agentes de limpeza | Art. 43, II |
Água mineral | Art. 1º, I |
Água potável | Art. 1º, I |
Aguarrás | Art. 115, § único, XII |
Agulhas para seringas | Art. 127, XI |
Algodão | Art. 127, III |
Anticorrosivos | Art. 43, II |
Atadura | Art. 127, III |
Bicos | Art. 127, IV |
Bicos para mamadeiras | Art. 127, XIII |
Cera de polir | Art. 115, VII |
Cerveja | Art. 1º, III |
Chope | Art. 1º, IV |
Chupetas | Art. 127, XIII |
Cigarro | Art. 89 |
Contraceptivos | Art. 127, X |
Corantes | Art. 115 § Único, XVI |
Derivados de Petróleo | Art. 43, II |
Desengraxantes | Art. 43, II |
Desinfetantes | Art. 43, II |
Escovas dentifrícias | Art. 127, VIII |
Esparadrapo | Art. 127, III |
Fio dental | Art. 127, XII |
Fita dental | Art. 127, XII |
Fluídos | Art. 43, II |
Fraldas descartáveis ou não | Art. 127, XV |
Fumo e seus produtos derivados | Art. 89 |
Gás liquefeito de petróleo - GLP | Art. 1º, IX |
Gaze | Art. 127, III |
Gelo | Art. 1º, I |
Graxas | Art. 43, II |
Impermeabilizantes | Art. 115, § único, XI |
Mamadeiras | Art. 127, IV |
Massa de polir | Art. 115, § único, VIII |
Massa para acabamento | Art. 115, § único, XV |
Massa para pintura | Art. 115, § único, XV |
Massa para vedação | Art. 115, § único, XV |
Medicamentos - posições 3003 e 3004 | Art. 127, II |
Óleo lubrificante | Art. 43, I |
Pastas dentifrícias | Art. 127, VIII |
Preparações catalísticas | Art. 115, § único, XIV |
Preparações para higiene bucal | Art. 127, XIV |
Preparações para higiene dentária | Art. 127, XIV |
Preservativos | Art. 127, VI |
Provitaminas | Art. 127, IX |
Querosene | Art. 43, II |
Refrigerantes | Art. 1º, I |
Removedores | Art. 43, II |
Secantes | Art. 115, § único, XIII |
Seringas | Art. 127, VII |
Soro de uso humano | Art. 127, I |
Sorvete e seus acessórios ou componentes | Art. 1º, II |
Tintas | Art. 115, § único, III |
Vacina de uso humano | Art. 127, I |
Vernizes | Art. 115, § único, III |
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA
SEF Nº 404/95
(DOE de 10.08.95)
Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a consumidor final.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "b", do inciso I, do art. 1º, da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Os limites máximos para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 34, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, são os constantes do Anexo único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
Florianópolis, 7 de agosto de 1995.
Oscar Falk
Secretário Adjunto da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
Número de Prestações | Prazo Médio de Financiamento | Acréscimo Financeiro Total (taxa de crediário e juros) |
1 | 30 a 40 | 7,50% |
2 | 45 a 59 | 11,38 |
3 | 60 a 74 | 15,36 |
4 | 75 a 89 | 19,42 |
5 | 90 a 104 | 23,58 |
6 | acima de 104 | 27,82 |