IPI |
DOS CRÉDITOS BÁSICOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pelo princípio da não-cumulatividade, o contribuinte deve tomar crédito, quando da entrada em seu estabelecimento, de mercadorias que vão participar do seu processo de industrialização. Em contrapartida deverá se debitar quando der saída ao produto fabricado, num mesmo período.
2. ESPÉCIES DE CRÉDITO
Vamos relacionar os créditos básicos, mas, existem também os créditos escriturados a título de incentivos.
Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão tomar como crédito:
I - o imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização de produtos sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para a industrialização de produtos por encomenda, quando estiver lançado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto lançado em nota fiscal relativo a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado em nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial, para venda a industriais ou revendedores, ressalvada a hipótese da opção pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto relativo à matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito a produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal;
X - do valor correspondente ao imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial relativo a produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, desde que para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto:
XI - do imposto pago sobre produtos adquiridos com suspensão ou isenção condicional, quando descumprida as condições, em operação que dê direito ao crédito;
XII - do imposto lançado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no regulamento do IPI;
XIII - nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
3. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno total ou parcial.
4. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída.
5. EXIGÊNCIAS FISCAIS
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a) pelo estabelecimento que fizer a devolução:
1 - emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
2 - arquivamento, em pasta especial, de uma via da nota fiscal emitida;
b) pelo estabelecimento que receber o produto em devolução;
1 - arquivamento, em pasta especial, das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas notas originárias conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro Copiador, conforme o caso;
2 - lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas, na ordem cronológica de entrada de produtos no estabelecimento
3 - prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução, mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Nota: Quando a devolução for feita por pessoa jurídica ou física não obrigada a emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal de entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal - originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento vendedor. Este procedimento se aplica à volta do produto pertecente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
6. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que receber poderá creditar-se do imposto, desde que obedecida as seguintes exigências:
a) anote os fatos nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
b) arquive em pasta especial as notas fiscais ou notas fiscais de entrada correspondentes.
7. RETORNO DE PRODUTOS
No caso de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registros de Controle da Produção e do Estoque. Adotando o mesmo procedimento, recomendado no caso de devolução, para creditar-se do imposto em relação aos produtos que, não retornando a seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário diferente do que tenha sido identificado na nota fiscal. (Artigos nºs 81 a 89 do RIPI).
8. DISTINÇÃO ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO
Acontece o retorno quando a mercadoria não penetra no espaço interno do estabelecimento destinatário. O veículo transportador foi barrado na parte externa do estabelecimento. Na devolução sucedeu o contrário, a mercadoria penetrou na parte interna do estabelecimento, sendo este obrigado a emitir nota fiscal de devolução. Se o veículo for apanhado pela fiscalização saindo do interior do estabelecimento destinatário sem a nota fiscal de devolução será autuado.
No retorno basta o porteiro da empresa destinatária ou no caso de recusa deste, o próprio motorista transportador anotar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo porque a empresa não quis receber a mercadoria, datar e assinar. Este procedimento acobertará o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente.
ICMS - SC |
PENALIDADES
Infrações Relativas à Apuração e
Recolhimento do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, arrolaremos as penalidades pecuniárias previstas nos artigos 44 e seguintes, da Lei nº 7.547/89, para várias modalidades de infrações à legislação do ICMS, relacionadas com a apuração e o recolhimento do imposto.
2. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO
Aplica-se a multa correspondente a 50% do valor do imposto ao sujeito passivo que deixar de recolhê-lo.
2.1 - Recolhimento Extemporâneo
Se o imposto for recolhido em atraso, mas espontaneamente, a multa será de 10% do valor do mesmo, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50%.
3. OMISSÃO DE LANÇAMENTO
O contribuinte que deixa de submeter operação ou prestação tributável à incidência do imposto está sujeito à multa de 75% do valor deste.
Essa multa é elevada para:
a) 100% do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
b) 150% do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada:
b.1) em documento fiscal com numeração ou seriação repetida;
b.2) em documento fiscal que indicar, nas respectivas vias, valores inferiores aos devidos;
b.3) em documento fiscal que indicar, nas respectivas vias, destinatários diversos, ou que nelas descrever, de forma contraditória, os dados relativos à especificação de mercadorias.
3.1 - Portadores de Mercadorias sem Documento Fiscal
Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados, poderá ser instada a exibir, de imediato, os documentos fiscais pertinentes, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa referida no tópico 3, nunca inferior a 300 Unidades Fiscais de Referência de Santa Catarina (UFR).
3.2 - Lançamento Extemporâneo
No caso de a operação ou prestação tributável ser submetida tardiamente à incidência do imposto, cabe a multa correspondente a 10% do valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50%.
4. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
A apropriação de crédito do ICMS não permitido pela legislação é apenado com multa de 75% do valor lançado.
Essa multa será elevada para 100% do valor do crédito, quando o imposto a que se referir tiver sido destacado em documento fiscal que, segundo edital publicado pela administração fazendária, tenha sido emitido por estabelecimento fictício, dolosamente constituído, ou cuja inscrição tenha sido declarada nula.
4.1 - Antecipação
Quem antecipar o momento de apropriação do crédito está sujeito à multa de 10% do valor apropriado, por mês ou fração de mês de antecipação, até o limite de 50%.
4.2 - Omissão de Estorno
Quem deixar de estornar crédito determinado pela legislação, está sujeito à multa de 75% do valor que deveria ter estornado.
Essa multa sofre o mesmo agravamento, para 100%, nas circunstâncias referidas no tópico 4 (documento emitido por estabelecimento fictício ou com inscrição declarada nula).
4.3 - Estorno Extemporâneo Espontâneo
No caso de o estorno ser efetuado tardiamente, porém, antes de qualquer procedimento administrativo de lançamento ou fiscalização, a multa é de 10% do valor do crédito estornado, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50%.
5. INOBSERVÂNCIA DE ENCERRAMENTO DE DIFERIMENTO
Para quem deixar de efetuar o lançamento ou o recolhimento de imposto, que foi diferido em operações ou prestações anteriores, quando verificadas as hipóteses de encerramento do benefício, previstas na legislação, é fixada a multa de 75% do valor do tributo.
No mesmo caso, se o lançamento ou recolhimento for efetivado tardamento, porém antes de qualquer providência do fisco, a multa será de 10% do valor devido, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50%.
6. ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Os erros de cálculo ou de escrituração, resultantes em apuração de imposto menor que o devido, ensejam a multa de 75% do valor do imposto.
7. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE CRÉDITOS
Impõem-se a multa equivalente a 75% do valor do crédito a quem o transferir ou receber em transferência irregular.
PRODUTOR
AGROPECUÁRIO
Crédito ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes Catarinenses, dos insumos aplicados em sua atividade.
2. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM DIFERIMENTO
Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito do ICMS, a que se refere, poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista no artigo 70, Anexo V do RICMS.
3. INSUMOS BENEFICIADOS
I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;
II - sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
III - inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
IV - sêmen, embriões, ovos férteis, gerinos e alevinos.
4. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
Para fins de aproveitamento do crédito, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do seu domicílio, as primeiras vias das Notas Fiscais correspondentes a aquisição de insumos.
O Exator Estadual preencherá ficha de Controle de Crédito - Produtos Agropecuários, para cada produtor, indicando:
a) relativamente às Notas Fiscais dos Insumos:
I - denominação, firma ou razão social do fornecedor;
II - inscrição estadual;
III - valor total do documento fiscal;
IV - valor do imposto destacado;
b) relativamente às saídas:
I - denominação, firma ou razão social do destinatário;
II - inscrição Estadual;
III - valor total do Documento Fiscal;
IV - valor do imposto destacado;
V - crédito aproveitado.
5. SALDO CREDOR
O saldo credor, se houver, poderá ser transferido, na forma prevista no artigo 70, devendo a Exatoria Estadual fornecer declaração do saldo credor que acompanhará a Nota Fiscal de produtor de transferência do crédito.
Para os efeitos das penalidades previstas na legislação tributária estadual, considera-se fraude:
a) a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação necessária ao lançamento do imposto;
b) a inserção de elementos inexatos ou a omissão de prestações ou operações em quaisquer li- vros ou documentos;
c) a alteração de faturas ou de quaisquer documentos relativos a operações ou prestações praticadas pelo contribuinte ou por terceiro;
d) o fornecimento ou emissão de documentos graciosos;
e) toda a ação ou emissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar seu pagamento.
DEPÓSITO
DE TERCEIROS
Diferimento
O artigo 5º, LII, do RICMS concedeu diferimento do pagamento do imposto nas operações internas de remessa de mercadorias para estabelecimento exclusivamente armazenador, pertencente a terceiro, não constituído como armazém geral, para fim de depósito ou armazenamento, bem como a subseqüente operação interna de saída da mesma mercadoria do estabelecimento armazenador, em devolução para o próprio estabelecimento depositante, nas seguintes condições:
a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização ao estabelecimento armazenador;
b) o estabelecimento detentor do regime especial deverá dedicar-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias, próprias ou de terceiros;
c) caberá ao armazenador, na forma da lei, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário correspondente à mercadoria nele depositada ou dele saído, em caso de desatendimento das condições do benefício ou de superveniência de qualquer outro fato que implique no encerramento da fase de diferimento;
d) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações favorecidas em relação a cada depositante.
De acordo com artigo 1º, XXI e XXII do Anexo IV ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 5.099/94, estão isentas do ICMS:
a) a partir de 1º de março de 1989, a saída de mercadorias com destino a exposição ou feita, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
b) até a referida data, a saída da mesma mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem.
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS
Diferimento
De acordo com o artigo 5º, XXI ao RICMS, a saída, em operação interna, de produto agropecuário em Estado Natural, promovido por seu próprio produtor e quando o destinatário for pessoa inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização, tem o ICMS diferido.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 236, 01.08.95.
(DOE de 01.08.95)
Introduz as Alterações 1249ª a 1251ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
Alteração 1249ª - O inciso II do "caput" do artigo 11 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - registrar as operações previstas neste artigo no "Departamento 1", que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação "ALIMENTAÇÃO"."
Alteração 1250ª - O artigo 45 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, em 31 de julho de 1995, o débito relativo aos ajustes, calculados na forma deste artigo, efetuando o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 de agosto de 1995."
Alteração 1251ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 40 - Na substituição de máquina registradora por terminal ponto de venda - PDV, o usuário poderá:
I - escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, do mês em que iniciar o uso do novo equipamento, o débito relativo aos ajustes apurados com base no levantamento de estoque;
II - efetuar o pagamento do referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no 10º (décimo) dia do mês seguinte ao do seu registro."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 1995.
Florianópolis, 01 de agosto de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO
Nº 237, de 01.08.95
(DOE de 01.08.95)
Introduz as Alterações 1252ª a 1271ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
Alteração 1252ª - Fica revigorado o inciso LIX do "caput" do artigo 5º com a seguinte redação:
"LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 31 de dezembro de 1996, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS 63/95)."
Alteração 1253ª - O Título VI "Das Disposições Finais e Transitórias" fica acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 155 - Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS nº 39/95, as empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de setembro de 1995, comprovando (Convênio ICMS 39/95):
I - que débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de abril de 1995.
II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de setembro de 1995, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento;
III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.
§ 1º - No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;
III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.
§ 2º - Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.
Art. 156 - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas (Convênio ICMS 39/95)."
Alteração 1254ª - Fica revogado o artigo 190 do Anexo III (Convênio ICMS 59/95).
Alteração 1255ª - O "caput" do artigo 1º do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:
"LXXV - a partir de 1º de julho de 1995, a entrada proveniente do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada à Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/95):
a) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.
LXXVI - a partir de 19 de julho de 1995, a importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95)."
Alteração 1256ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XI do "caput" do artigo 2º do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94 e 46/95):..."
Alteração 1257ª - O "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
"XLVII - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 31 de julho 1998, a entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento importadas do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95)."
Alteração 1258ª - O inciso III do "caput" do artigo 3º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - no período compreendido de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1997, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93, 22/95 e 45/95);"
Alteração 1259ª - Na lista constante do inciso XII do "caput" do artigo 6º do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 19 de julho de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 34 e 35/95):
NBM/SH |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
|||||
A |
B |
C |
||||
PARA O EXTERIOR | PARA ZONA FRANCA DE MANAUS |
COM
FIM ESPECÍFICO DE |
||||
CONFORME ALÍQUOTA DE |
||||||
B-1 |
B-2 |
17% |
12% |
7% |
||
4403 |
53,84 |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
|
4406 a 4409 |
53,84 |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
|
4410 a 4413 |
69,20 |
69,20 |
76,45 |
66,65 |
42,84 |
Alteração 1260ª - A partir de 19 de julho de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do "caput" do art. 6º do Anexo IV, os seguintes produtos de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95):
I - tripa salgada de bovino - código 0504.00.0102;
II - tripa seca de bovino - código 0504.00.0103;
III - xarope de alta maltose - código 1702.30.9900;
IV - glucose desidratada em pó - código 1702.90.9900;
V - trifer DN 599-placa - posição 7203;
VI - pós de ferro - posição 7205.
Alteração 1261ª - Mantidos seus incisos, o "caput" do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), do respectivo estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 40/95):..."
Alteração 1262ª - A alínea "a" do inciso I do "caput" do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) exerça, em 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 40/95);"
Alteração 1263ª - o inciso III do "caput" do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 40/95);"
Alteração 1264ª - Os incisos I e III do § 6º do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, em 28 de junho de 1995, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 40/95);"
"III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda."
Alteração 1265ª - O § § 13 e 14 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"13 - o benefício previsto neste artigo vigora a partir de 19 de julho de 1994, até (Convênio 40/95):
I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
§ 14 - É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo."
Alteração 1266ª - O Capítulo XI do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
Do Regime Especial Instituído para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
(CONVÊNIO ICMS 49/95)
Art. 47 - Fica concedido regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se CONAB/PGPM.
Art. 48 - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única.
Art. 49 - A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação:
a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do ICMS;
d) as operações isentas e outras;
II - ao "Demonstrativo de Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída;
Art. 50 - O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único - Os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e o "Registro de Inventário" serão substituídos pelo "Demonstrativo de Estoques - DES", emitidos quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".
Art. 51 - À CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria da Fazenda:
I - até o dia 30 (trinta de cada mês, o resumo dos "Demonstrativos de Estoques - DES" emitidos na segunda quinzena do mês anterior:
II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA";
III - no prazo da legislação estadual, a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF".
Parágrafo único - Comunicará imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 52 - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª - destinatário;
II - 2ª - fisco da unidade da Federação do emitente;
III - 3ª - fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª - CONAB/PGPM - processamento;
V - 5ª - seguradora;
VI - 6ª - emitente - escrituração;
VII - 7ª - armazém de destino;
VIII - 8ª depositário;
IX - 9ª - agência operadora.
Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
Art. 53 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 54 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal nº...de../../..";
II - a 7ª via da nota fiscal será o documento para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:
a) § 1º do art. 29;
b) inciso II do § 2º do art. 31;
c) § 1º do art. 37;
d) inciso I do § 1º do art. 39.
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:
a) inciso II do § 2º do art. 33;
b) § 1º do art. 35;
c) § 4º do art. 37;
d) § 4º do art. 39.
Art. 55 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1º - O diferimento, aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º - Na hipótese dos § § 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial.
§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6º - O disposto no "caput" se estende às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.
Art. 56 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior.
Art. 57 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.
Art. 58 - À CONAB/PGPM fica autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no § 5º do art. 1º do Anexo III.
Art. 59 - No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial."
Alteração 1267ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO XVIII
Estabelece Procedimentos para o Transporte, no Território Nacional, de Mercadorias ou
Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais
(CONVÊNIO ICMS 59/95)
Art. 98 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.
Parágrafo único - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".
Art. 99 - O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Art. 100 - O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1º - Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao CEP.
§ 2º - Fica autorizado a emissão por processamento de dados da guia de recolhimento prevista neste artigo.
Art. 101 - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 102 - O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de "courier".
§ 1º - A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.
§ 2º - No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.
§ 3º - O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.
Art. 103 - Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste Capítulo poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria."
Alteração 1268ª - O inciso II do "caput" do artigo 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 37/95)."
Alteração 1269ª - O artigo 118 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:
"III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95)."
Alteração 1270ª - O artigo 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º - Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito prevista no inciso II do art. 53 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 51/95)."
Alteração 1271ª - O artigo 3º do Anexo XIII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º - Em se tratando de ECI destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95)."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - As Alterações 1252ª, 1255ª a 1257ª, 1259ª e 1260ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.
§ 2º - A Alteração 1270ª, produz efeitos desde 1º de maio de 1995;
§ 3º - As Alterações 1254ª, 1267ª e 1271ª, produzem efeitos desde 30 de junho de 1995.
§ 4º - As Alterações 1253ª, 1258ª, 1261ª a 1266ª e 1269ª, produzem efeitos desde 19 de julho de 1995.
§ 5º - A Alteração 1268ª, produz efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
Florianópolis, 01 de agosto de 1995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton MartiniNeuto
Fausto de Conto
DECRETO Nº 238, de 01.08.95
(DOE de 01.08.95)
Introduz a Alteração 1272ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1991,DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
Alteração 1272ª - O § 1º do artigo 83 do Anexo V fica acrescido do seguinte inciso:
"IV - FENAVEM INTERMÓVEL MAQMAD'95, realizada no período compreendido entre 31 de julho e 04 de agosto de 1995, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;"
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de agosto de 1995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
PORTARIA SEF Nº 390/95
(DOE de 01.08.95)
Ajusta os critérios de medição de produção regulamentados pelo Decreto nº 4.606, de 06 de fevereiro de 1990.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no inciso I do artigo 3º, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 4.606, de 06 de fevereiro de 1990,RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I, do Decreto nº 4.606, de 06 de fevereiro de 1990, com as alterações constantes do artigo 2º desta Portaria, aplica-se a todos os servidores do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA no exercício das atividades relativas à fiscalização de tributos estaduais.
Art. 2º - Os itens 1, 2 e 4 e respectivas notas do Anexo I, do Decreto nº 4.606, de 06 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Pelo exercício das funções inerentes à fiscalização de tributos, inclusive informações em processos, verificação de falta de recolhimento de imposto declarado, inscrições e alterações cadastrais, verificações em máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda, plantões fiscais, devidamente certificadas por Gerente Regional da Fazenda Estadual até...............0,40
NOTA 1.1 - Os plantões em postos fiscais e nos locais de fiscalização volante deverão ser programados, sempre que possível, de forma a maximizar o número de horas nessas atividades.
NOTA 1.2 - As atividades dos Fiscais de Mercadorias em Trânsito deverão ser programadas de tal forma que a carga horária dedicada à fiscalização do trânsito de mercadorias não seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da carga horária mensal de trabalho.
NOTA 1.3 - É vedada a atribuição de parcelas por plantão excedente.
NOTA 1.4 - A fração prevista neste item será aplicada sobre a quantidade de parcelas necessárias ao atingimento do limite de remuneração.
2 - Pela constituição de crédito tributário, a cada parcela de penalidade lançada em decorrência de auditoria fisco-contábil em estabelecimento ou de fiscalização do trânsito de mercadorias................0,20
NOTA 2.1 - Quando o crédito tributário constituído tiver origem na falta de recolhimento do imposto, escriturado pelo contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, as parcelas produzidas serão reduzidas a um quinto:
NOTA 2.2 - Nas medidas de fiscalização realizadas durante o mês que resultem parcelas superiores às necessárias ao atingimento de 60% do quantitativo exigido para perceber o limite, máximo de remuneração, o excedente será submetido ao expoente 0,75 (setenta e cinco centésimos) para, após, ser creditado ao servidor.
4 - O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá garantir até 60% (sessenta por cento) das parcelas necessárias ao atingimento do limite máximo de remuneração às tarefas específicas solicitadas, cujo resultado obtido em decorrência de sua execução seja inferior a este percentual, desde que esta situação seja comprovada, mediante relatório circunstanciado elaborado pelo servidor que realizou a tarefa."
Art. 3º - Mantidas suas alíneas, o item III, das Notas Gerais do Anexo I, do Decreto nº 4.606, de 06 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A partir de 01 de agosto de 1995 a utilização do saldo de parcelas não será admitida para cobrir necessidades de parcelas citadas no item 1, deste Anexo."
Art. 4º - Fica introduzido o item IV nas Notas Gerais, do anexo I, do Decreto nº 4.606, de 06 de fevereiro de 1990, com a seguinte redação:
"IV - Caso os lançamentos efetuados no mês, não sejam suficientes para completar os 60% (sessenta por cento) necessários ao atingimento do limite máximo de remuneração, na forma estabelecida no item 2 deste Anexo, poderá ser utilizado o saldo de parcelas acumuladas, até o máximo de 30% (trinta por cento) desta exigência."
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria SEFP 104/91 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de agosto de 1995
Dep. Fed. Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda