IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem estabelecimentos que são equiparados à industriais compulsoriamente, independentemente de suas vontades. Há também aqueles a quem a Lei permite optarem ou não pela equiparação.
2. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO
Os comerciantes que realizam operações com bens de produção poderão optar pela equiparação a estabelecimentos industriais. Só podem optar os comerciantes que dêem saída de bens de produção a estabelecimentos industriais ou revendedores.
3. RITUAL ADMINISTRATIVO
O Regulamento do IPI previa que a opção devia ser comunicada ao órgão da Receita Federal do domicílio do contribuinte nos meses de março e setembro. Posteriormente foi editada a Portaria Ministerial nº 12/84 que dispensou tanto a comunicação de opção, como a de desistência.
4. EXIGÊNCIAS
Para o exercício da opção é fundamental o contribuinte ser atacadista de bens de produção. Entende-se por bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;
c) ferramental (não ferramentas manuais) empregados no processo industrial;
d) produtos intermediários que não integram o produto final, mas se exaurem no processo de industrialização;
O estabelecimento comercial atacadista que comercializa quaisquer dos bens acima descritos terá direito ao exercício da opção.
5. PRECEITO LEGAL
O artigo 10 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados determina quais os estabelecimentos que se enquadram como equiparados a industrias por opção, a saber:
I - estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores;
II - cooperativas de produtores de álcool que vendem o produto recebido simbolicamente de seus associados.
O artigo 10 do Regulamento do IPI descreve:
"Consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, para os efeitos deste artigo, independente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída à matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda."
6. PROCEDIMENTO FISCAL
Possuindo a empresa vários estabelecimentos não há necessidade de que todos façam a opção, posto que para o IPI são estabelecimentos autônomos. Resolvida a opção o estabelecimento que puder provar pelos documentos fiscais o valor, a alíquota e o imposto dos produtos em estoque à véspera da opção, poderá tomar crédito diretamente no Livro Registro de Apuração dos Produtos mediante elaboração de uma relação com classificação fiscal e o valor dos mesmos. Esta relação ficará em poder da empresa para apresentação a uma eventual fiscalização. Daí em diante a empresa terá de se comportar como contribuinte do IPI, cumprindo a obrigação principal e as assessórias.
7. ESTORNO DO CRÉDITO
O artigo nº 100 do RIPI manda estornar o crédito relativo a bens de produção, quando:
a) comerciantes equiparados a estabelecimentos industriais venderem bens de produção a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para seções incumbida de vender às pessoas referidas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a mesma destinação das alíneas anteriores.
O estorno será equivalente ao imposto creditado. Não sendo possível será calculado pelo preço médio das aquisições.
8. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR TRIBUTAÇÃO DE 50%
O comerciante equiparado poderá optar pelo aproveitamento total do crédito ou optar pela tributação de 50%.
Atualmente com a economia relativamente estável é mais vantajoso tomar o crédito na entrada e se debitar na saída do que a opção pela tributação de 50%.
Numa economia instável é necessário estudar qual é a hipótese mais vantajosa.
9. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO POR EQUIPARAÇÃO
Independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que revenderem ou derem saída à matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, para industrialização ou revenda, nessas operações deverá lançar o IPI.
Quando venderem para outros que não industriais ou revendedores, não haverá lançamento do imposto e, conseqüentemente, estorno do crédito.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho teceremos algumas considerações sobre as operações de importação de mercadorias e bens destinados a uso e consumo ou ativo fixo, que tem provocado dúvidas entre os contribuintes quanto a exigência do ICMS.
2. INCIDÊNCIA DO ICMS
O parágrafo único do artigo 1º do Regulamento do ICMS é expresso na sua afirmativa de que o ICMS incide também sobre a entrada da mercadoria do exterior, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior.
3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
3.1 - Importação Normal
Ao determinar o momento da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao elemento temporal da estrutura cientifica dos impostos, elemento este estritamente necessário para que possa o referido imposto ser cobrado, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 2º, inciso I, estabeleceu que ocorre o fato gerador na entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem importado do exterior.
3.2 - Aquisição em Licitação Pública
Não raras vezes, mercadorias ou bens importados sem a devida documentação legal são apreendidos e posteriormente leiloados pelo poder Público. Nessas operações, com base no inciso IV do artigo 2º do Regulamento do ICMS, o fato gerador ocorre no momento da entrada no estabelecimento adquirente.
4. BASE DE CÁLCULO
4.1 - Mercadorias e Bens Importados Legalmente
Na importação de bens e mercadorias amparada com documentação legal, a base de cálculo, como estabelece o artigo 31, inciso I do Regulamento do ICMS é o valor constante dos documentos de importação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre Operações de Câmbio e despesas aduaneiras.
4.2 - Mercadorias ou Bens Apreendidos
Na hipótese de mercadorias ou bens apreendidos e posteriormente leiloados em hasta pública, a base de cálculo será o valor da operação, acrescido, quando incidente, do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
5. MOMENTO DA CONVERSÃO
Os documentos liberatórios da importação, principalmente a Declaração de Importação, são emitidos em moeda estrangeira e convertidos a taxa cambial do dia da sua emissão para efeito de cobrança dos impostos aduaneiros.
Alertamos que tal premissa não é válida para reco- lhimento do ICMS. O artigo 47 do Regulamento do ICMS determina:
"Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocor- rência do fato gerador".
Portanto, para efeito de pagamento do ICMS, a conversão deverá ser feita ao câmbio vigente na data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento destinatário. É o que preceitua o artigo 2º, inciso I do Regulamento do ICMS.
6. ALÍQUOTA
Na importação de mercadorias ou bens do exterior, para efeito de apuração e pagamento do imposto, aplica-se a alíquota interna por determinação do artigo 30 do Regulamento do ICMS.
7. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
7.1 - Importação do Exterior
Para efeito de pagamento do ICMS, na importação do exterior, considera-se como local da operação ou prestação, o do estabelecimento destinatário da mercadoria, ainda que se trate de bens destinados a uso e consumo ou ativo fixo.
7.2 - Na Arrematação
Considera-se local da operação ou prestação, aquele onde for realizada a licitação no caso de arrematação de mercadorias importadas ou apreendidas.
8. PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
O artigo 70, II, do RICMS, estabelece as formas e prazos de recolhimento do ICMS na importação, descritos nos subtópicos subseqüentes.
8.1 - Contribuintes Não Inscritos
Por aplicação do artigo 70, II, b, do RICMS, os contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação à importação de mercadorias ou bens, deverão recolher o imposto no ato do desembaraço aduaneiro.
8.2 - Contribuintes Inscritos
Por aplicação do artigo 70, VII, do RICMS, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às operações em epígrafe, recolherão o imposto até o trigésimo dia seguinte à data do desembaraço aduaneiro.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Suspensão, Baixa e Cancelamento
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
Analisaremos, nesta matéria, as situações em que o contribuinte pede a suspensão, a baixa e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
2. DA SUSPENSÃO
Está prevista no art. 20 do RICMS, onde o contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual:
b) calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
c) reforma ou demolição do prédio.
Ocorrendo uma destas hipóteses e homologado o pedido, a suspensão durará por 180 (cento e oitenta) dias.
Poderá ser prorrogada, todavia, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a critério da autoridade fiscal que a concedeu.
O pedido de suspensão deverá ser dirigido ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.
3. DA BAIXA
A baixa poderá ser requerida nos casos de encerramento de atividade ou venda do estabelecimento.
O requerimento será feito através de formulário próprio. Deverá o contribuinte apresentar à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC - Ficha de Atualização Cadastral, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativos ao ano anterior, se ainda não entregues, e o período compreendido entre 1º de janeiro até a data da extinção.
Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas e do decorrente do estoque de mercadorias remanescente.
4. DO CANCELAMENTO
Poderão ser canceladas as incrições nos seguintes casos:
a) quando não ocorrer o pedido de reativação uma vez cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão;
b) quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou ato que caracterize crime de sonegação fiscal;
c) quando o contribuinte não atender o recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda.
Com o cancelamento, considera-se o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes.
Portanto, quaisquer operações por ele praticadas serão declaradas inidôneas, ficando sujeito às penalidades da Lei.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SEF/AUDT nº 007/95
(DOE de 11.07.95)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 815,79 (oitocentos e quinze reais e setenta e nove centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 1995.
Carlos Pedrinho Zimmermann
Auditor Chefe em Exercício