IPI

EQUIPARAÇÃO OPCIONAL A
CONTRIBUINTES DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem estabelecimentos que são equiparados à industriais compulsoriamente, independentemente de suas vontades. Há também aqueles a quem a Lei permite optarem ou não pela equiparação.

2. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO

Os comerciantes que realizam operações com bens de produção poderão optar pela equiparação a estabelecimentos industriais. Só podem optar os comerciantes que dêem saída de bens de produção a estabelecimentos industriais ou revendedores.

3. RITUAL ADMINISTRATIVO

O Regulamento do IPI previa que a opção devia ser comunicada ao órgão da Receita Federal do domicílio do contribuinte nos meses de março e setembro. Posteriormente foi editada a Portaria Ministerial nº 12/84 que dispensou tanto a comunicação de opção, como a de desistência.

4. EXIGÊNCIAS

Para o exercício da opção é fundamental o contribuinte ser atacadista de bens de produção. Entende-se por bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;

c) ferramental (não ferramentas manuais) empregados no processo industrial;

d) produtos intermediários que não integram o produto final, mas se exaurem no processo de industrialização;

O estabelecimento comercial atacadista que comercializa quaisquer dos bens acima descritos terá direito ao exercício da opção.

5. PRECEITO LEGAL

O artigo 10 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados determina quais os estabelecimentos que se enquadram como equiparados a industrias por opção, a saber:

I - estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores;

II - cooperativas de produtores de álcool que vendem o produto recebido simbolicamente de seus associados.

O artigo 10 do Regulamento do IPI descreve:

"Consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, para os efeitos deste artigo, independente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída à matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda."

6. PROCEDIMENTO FISCAL

Possuindo a empresa vários estabelecimentos não há necessidade de que todos façam a opção, posto que para o IPI são estabelecimentos autônomos. Resolvida a opção o estabelecimento que puder provar pelos documentos fiscais o valor, a alíquota e o imposto dos produtos em estoque à véspera da opção, poderá tomar crédito diretamente no Livro Registro de Apuração dos Produtos mediante elaboração de uma relação com classificação fiscal e o valor dos mesmos. Esta relação ficará em poder da empresa para apresentação a uma eventual fiscalização. Daí em diante a empresa terá de se comportar como contribuinte do IPI, cumprindo a obrigação principal e as assessórias.

7. ESTORNO DO CRÉDITO

O artigo nº 100 do RIPI manda estornar o crédito relativo a bens de produção, quando:

a) comerciantes equiparados a estabelecimentos industriais venderem bens de produção a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para seções incumbida de vender às pessoas referidas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a mesma destinação das alíneas anteriores.

O estorno será equivalente ao imposto creditado. Não sendo possível será calculado pelo preço médio das aquisições.

8. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR TRIBUTAÇÃO DE 50%

O comerciante equiparado poderá optar pelo aproveitamento total do crédito ou optar pela tributação de 50%.

Atualmente com a economia relativamente estável é mais vantajoso tomar o crédito na entrada e se debitar na saída do que a opção pela tributação de 50%.

Numa economia instável é necessário estudar qual é a hipótese mais vantajosa.

9. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO POR EQUIPARAÇÃO

Independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que revenderem ou derem saída à matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, para industrialização ou revenda, nessas operações deverá lançar o IPI.

Quando venderem para outros que não industriais ou revendedores, não haverá lançamento do imposto e, conseqüentemente, estorno do crédito.

ICMS - SC

IMPORTAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho teceremos algumas considerações sobre as operações de importação de mercadorias e bens destinados a uso e consumo ou ativo fixo, que tem provocado dúvidas entre os contribuintes quanto a exigência do ICMS.

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

O parágrafo único do artigo 1º do Regulamento do ICMS é expresso na sua afirmativa de que o ICMS incide também sobre a entrada da mercadoria do exterior, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

3.1 - Importação Normal

Ao determinar o momento da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao elemento temporal da estrutura cientifica dos impostos, elemento este estritamente necessário para que possa o referido imposto ser cobrado, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 2º, inciso I, estabeleceu que ocorre o fato gerador na entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem importado do exterior.

3.2 - Aquisição em Licitação Pública

Não raras vezes, mercadorias ou bens importados sem a devida documentação legal são apreendidos e posteriormente leiloados pelo poder Público. Nessas operações, com base no inciso IV do artigo 2º do Regulamento do ICMS, o fato gerador ocorre no momento da entrada no estabelecimento adquirente.

4. BASE DE CÁLCULO

4.1 - Mercadorias e Bens Importados Legalmente

Na importação de bens e mercadorias amparada com documentação legal, a base de cálculo, como estabelece o artigo 31, inciso I do Regulamento do ICMS é o valor constante dos documentos de importação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre Operações de Câmbio e despesas aduaneiras.

4.2 - Mercadorias ou Bens Apreendidos

Na hipótese de mercadorias ou bens apreendidos e posteriormente leiloados em hasta pública, a base de cálculo será o valor da operação, acrescido, quando incidente, do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

5. MOMENTO DA CONVERSÃO

Os documentos liberatórios da importação, principalmente a Declaração de Importação, são emitidos em moeda estrangeira e convertidos a taxa cambial do dia da sua emissão para efeito de cobrança dos impostos aduaneiros.

Alertamos que tal premissa não é válida para reco- lhimento do ICMS. O artigo 47 do Regulamento do ICMS determina:

"Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocor- rência do fato gerador".

Portanto, para efeito de pagamento do ICMS, a conversão deverá ser feita ao câmbio vigente na data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento destinatário. É o que preceitua o artigo 2º, inciso I do Regulamento do ICMS.

6. ALÍQUOTA

Na importação de mercadorias ou bens do exterior, para efeito de apuração e pagamento do imposto, aplica-se a alíquota interna por determinação do artigo 30 do Regulamento do ICMS.

7. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

7.1 - Importação do Exterior

Para efeito de pagamento do ICMS, na importação do exterior, considera-se como local da operação ou prestação, o do estabelecimento destinatário da mercadoria, ainda que se trate de bens destinados a uso e consumo ou ativo fixo.

7.2 - Na Arrematação

Considera-se local da operação ou prestação, aquele onde for realizada a licitação no caso de arrematação de mercadorias importadas ou apreendidas.

8. PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO

O artigo 70, II, do RICMS, estabelece as formas e prazos de recolhimento do ICMS na importação, descritos nos subtópicos subseqüentes.

8.1 - Contribuintes Não Inscritos

Por aplicação do artigo 70, II, b, do RICMS, os contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação à importação de mercadorias ou bens, deverão recolher o imposto no ato do desembaraço aduaneiro.

8.2 - Contribuintes Inscritos

Por aplicação do artigo 70, VII, do RICMS, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às operações em epígrafe, recolherão o imposto até o trigésimo dia seguinte à data do desembaraço aduaneiro.

INSCRIÇÃO ESTADUAL
Suspensão, Baixa e Cancelamento
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.

Analisaremos, nesta matéria, as situações em que o contribuinte pede a suspensão, a baixa e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

2. DA SUSPENSÃO

Está prevista no art. 20 do RICMS, onde o contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual:

b) calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

c) reforma ou demolição do prédio.

Ocorrendo uma destas hipóteses e homologado o pedido, a suspensão durará por 180 (cento e oitenta) dias.

Poderá ser prorrogada, todavia, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a critério da autoridade fiscal que a concedeu.

O pedido de suspensão deverá ser dirigido ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.

3. DA BAIXA

A baixa poderá ser requerida nos casos de encerramento de atividade ou venda do estabelecimento.

O requerimento será feito através de formulário próprio. Deverá o contribuinte apresentar à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC - Ficha de Atualização Cadastral, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativos ao ano anterior, se ainda não entregues, e o período compreendido entre 1º de janeiro até a data da extinção.

Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas e do decorrente do estoque de mercadorias remanescente.

4. DO CANCELAMENTO

Poderão ser canceladas as incrições nos seguintes casos:

a) quando não ocorrer o pedido de reativação uma vez cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão;

b) quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou ato que caracterize crime de sonegação fiscal;

c) quando o contribuinte não atender o recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda.

Com o cancelamento, considera-se o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes.

Portanto, quaisquer operações por ele praticadas serão declaradas inidôneas, ficando sujeito às penalidades da Lei.

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF/AUDT nº 007/95
(DOE de 11.07.95)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 815,79 (oitocentos e quinze reais e setenta e nove centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 1995.

Carlos Pedrinho Zimmermann
Auditor Chefe em Exercício

 


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