IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.
2. DESCRIÇÃO
Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTO
As formas de lançamento são: Homologação, Ofício, Antecipado.
3.1 - Lançamento por Homologação
É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:
A) quanto ao momento:
1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;
4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;
8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;
10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;
13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;
16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;
17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;
18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.
B) quanto ao documento:
a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;
b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.
O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Considera-se pagamento:
a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;
b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.
4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;
2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;
4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.
Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
5. LANÇAMENTO DO OFÍCIO
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.
6. LANÇAMENTO ANTECIPADO
É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
7. DECADÊNCIA
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Fundamento Legal:
Artigos 54 a 61 do RIPI
ASSUNTOS DIVERSOS |
LOCAÇÕES
DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Até bem pouco tempo as locações de um modo geral foram regulamentadas por intermédio de Medidas Provisórias. Atualmente quem as disciplina é a Lei 8.245/91.
2. RENOVAÇÃO
Nas locações destinadas ao comércio o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que:
a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
c) esteja o locatário explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Para exercer o direito de renovação o locatário deverá propor a Ação Renovatória no espaço de tempo de um ano ou no máximo até seis meses no mínimo, anteriores ao prazo final do contrato em vigor.
3. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO
O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação nas seguintes hipóteses:
I - quando por determinação das autoridades públicas tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Este preceito não se aplica à locação de espaços em "Shopping Centers".
No caso desta hipótese o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações e pertencentes.
4. SUCESSORES E CESSIONÁRIOS
O direito assegurado no contrato de locação poderá ser exercido pelos sucessores ou cessionários. No caso de sublocação total o direito à renovação será exercido somente pelo sublocatário. Se o contrato autoriza que o locatário utilize o imóvel para a atividade de sociedade de que faça parte e que a este passe a pertencer o Fundo de Comércio, o direito de renovação pode ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. Dissolvida a sociedade pela morte de um dos sócios o sócio remanescente (sobrevivente) exercerá o direito de renovação, desde que continue no mesmo ramo.
5. INDENIZAÇÃO
Durante a Ação Renovatória o locador terá de provar que tem proposta de locação de um terceiro em melhores condições da apresentada pelo atual locatário; terá 3 meses para iniciar a reforma ordenada pelas autoridades públicas ou destinar ao uso de empresa sua. Caso nada disso aconteça terá de indenizar o locatário pelos prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e desvalorização do Fundo de Comércio.
6. INDÚSTRIAS E SOCIEDADES CIVIS
O direito de renovação do contrato de locação comercial se estende às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos da Lei.
ICMS - SC |
PRAZOS
DE PAGAMENTOS ICMS
Alteração
De acordo com artigo 70 ao RICMS, alterado pelo Decreto nº 152, o referido artigo a partir de 1º de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O imposto será recolhido:
I - por ocasião da operação ou prestação, nos seguintes casos:
a) saída de mercadoria para outros Estados, promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal quando obrigatória a emissão da Nota Fiscal de produtor;
b) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza;
c) saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;
d) prestação de serviço, de transporte rodoviário de cargas, realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4º do art. 7º;
e) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, chassificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7502, 7503, 7601, 7602, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria do Secretário da Fazenda;
f) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
1 - Tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, durante o mesmo ano civil;
2 - Tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas nos artigos 44 a 55, 57 a 66, 69, 74, 76 e 78, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989;
3 - Ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;
g) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais.
II - Por ocasião:
a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido;
b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o disposto no item VII.
III - No ato da obtenção do visto prévio, quando for emitida a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1.
IV - No momento da entrada, em território Catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui ve- nha, de outro Estado, efetuar comércio ambulante.
V - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ciente, no caso de notificação fiscal.
VI - Até o 10º (décimo) dia do mês seguinte:
a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores;
b) ao da emissão das Notas Fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação;
c) ao da leitura do consumo de energia elétrica;
d) ao encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido, nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento;
e) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido, por estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa Fiscal;
f) ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná.
VII - Até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da entrada no estabelecimento do importador, quando se tratar de mercadoria ou bem importado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
VIII - Até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea "b" do item I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação.
IX - Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao Regime de substituição tributária, excetuados os casos expressamente previstos no Anexo VII;
a) não se aplica o disposto no item VI às operações e prestações que tenham prazo específico previsto no Regulamento;
b) sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista nos itens I e III, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, uma via do Documento de Arrecadação - DAR.
PRODUTOS
IMPORTADOS
Remessa Direta Para Estabelecimentos de Terceiros
No caso de produtos importados que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
a) nota fiscal de entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;
b) nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração do local de onde a mercadoria sairá (RIPI, Art. 244, VII), o número, série, subsérie e data da nota fiscal de entrada referida na letra anterior.
Se a remessa for feita para estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, do próprio importador, não se lançará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data da declaração de importação, em que foi lançado o tributo, e o valor deste calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 186, de 22.06.95.
(DOE de 23.06.95)
Estabelece normas e condições para a realização de sorteios, por entidade de direção e de prática desportiva, destinados a angariar recursos para o fomento do esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o dispositivo no art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 08 de julho de 1993, e nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, que a regulamentou,
DECRETA:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, por pessoas jurídicas de natureza desportiva, subordina-se às exigências e condições previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, e nos arts. 40 a 48 do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, que a regulamentou, e nas disposições deste Decreto que delega poderes à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC para tal finalidade.
Art. 2º - Consideram-se pessoas jurídicas de natureza desportiva:
I - Comitê Olímpico Brasileiro e entidades federais de administração do desporto denominadas confederações, com área de atuação nacional;
II - As entidades estaduais de administração do desporto denominadas federações, com área de atuação estadual;
III - as entidades de prática desportiva denominadas clubes, com área de atuação municipal.
Parágrafo único - É vedada a equiparação de quaisquer outros órgãos ou entidades públicas ou privadas às pessoas jurídicas de natureza desportiva definidas neste artigo.
Art. 3º - Os sorteios ficam restritos às seguintes modalidades:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano e que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições específicas deste Decreto;
IV - Similares: outras modalidades previamente aprovadas e com aplicação restrita ao território catarinense.
§ 1º - As modalidades de sorteio enquadradas como Similares serão disciplinadas pela CODESC e analisadas por ocasião do pedido de credenciamento.
§ 2º - Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.
§ 3º - Nos sorteios da modalidade Bingo Permanente as entidades credenciadas e autorizadas obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som que permita a todos os participantes perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento.
§ 4º - Os salões de Bingo Permanente ou de Similares que exijam infra-estrutura física permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
Art. 4º - A realização dos sorteios fica condicionada à prévia obtenção pelas entidades desportivas:
I - de credenciamento e de autorização da CODESC;
II - da concessão de alvará de funcionamento pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º - O alvará anual de autorização de funcionamento será concedido pela Delegacia Geral da Polícia Civil.
§ 2º - O credenciamento e a autorização serão concedidos simultaneamente, quando o pedido referir-se à realização das modalidades Bingo Permanente ou Similares, neste caso as que exijam infra-estrutura física permanente.
Art. 5º - Em quaisquer das modalidades, do total de recursos arrecadados em cada sorteio as entidades desportivas credenciadas e autorizadas destinarão, obrigatoriamente:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes, bem como a Taxa de Fiscalização de Sorteios, prevista nos arts. 24 a 27 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 9.820, de 29 de dezembro de 1994;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação dos sorteios.
SEÇÃO II
Do Credenciamento
Art. 6º - O pedido de credenciamento será feito mediante a apresentação de requerimento firmado pelo presidente da entidade desportiva, especificando as modalidades de sorteio que a entidade pretende realizar, e será instruído com documentos idôneos e atualizados que comprovem:
I - estar com ato constitutivo, estatuto ou o contrato social e suas alterações registrado no órgão de pessoa jurídica competente;
II - a eleição da diretoria em exercício;
III - atividade e participação em competições oficiais;
IV - a quitação com os tributos federais, estaduais e municipais, através de certidão fornecida pelos órgãos correspondentes;
V - a quitação com a seguridade social através da Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo órgão competente;
VI - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda, através de cópia do cartão de inscrição;
VII - a aplicação, em atividades de fomento ao esporte, dos recursos a serem obtidos, através da apresentação de projeto que contenha, no mínimo, em período previamente estabelecido e obedecidos os critérios técnicos pertinentes, a indicação do percentual líquido, retirado da receita bruta, de cada sorteio, bem como a correspondente previsão de receita, destinados ao fomento de atividades desportivas;
VIII - cópia autenticada do contrato entre a entidade desportiva requerente do credenciamento e a sociedade contratada para administrar a realização do sorteio, quando for o caso.
§ 1º - A demonstração de atividade e participação em competições oficiais a que se refere o inciso III será feita:
I - para as entidades federais de administração do desporto, através da comprovação de participação efetiva no último campeonato mundial realizado - na categoria principal ou juvenil - e de obtenção de classificação entre o 1º (primeiro) e o 6º (sexto) lugar na respectiva modalidade desportiva no "ranking" mundial;
II - para as entidades estaduais de administração, através de comprovante de:
a) filiação à entidade federal de administração da respectiva modalidade desportiva;
b) realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário do ano desportivo anterior e do em curso, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto no Estado;
III - para as entidades de prática desportiva, através de comprovante de:
a) filiação a, no mínimo, 3 (três) entidades estaduais de administração do desporto de modalidades qualificadas como olímpicas;
b) participação efetiva, na temporada imediatamente anterior, em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das competições oficiais do calendário respectivo, através de declarações firmadas sob as penas da lei, pelos presidentes das respectivas entidades estaduais de administração de desporto olímpico;
c) participação efetiva em cada uma das competições que a entidade integrou, através da indicação do período, da categoria e do número de disputantes.
§ 2º - Consideram-se modalidades olímpicas, para os fins do parágrafo anterior, aquelas dirigidas por entidade federal de administração do desporto, filiada ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 7º - Ao pedido de credenciamento, qualquer que seja a modalidade de sorteio a ser utilizada, as entidades desportivas deverão anexar dossiê descritivo, para cada modalidade a ser adotada, que contenha o detalhe, pelo menos, os itens referentes a regulamento, administração, operação, pessoal, manutenção, equipamento, projeção de faturamento e premiação.
Art. 8º - Quando o pedido de credenciamento referir-se à realização das modalidades Bingo Permanente ou Similares, neste caso as que exijam infra-estrutura física permanente, a entidade desportiva requerente apresentará, adicionalmente:
I - memorial descritivo do local onde instalará o recinto dos sorteios e da respectiva infra-estrutura, especificando:
a) o estado geral do imóvel;
b) superfície total;
c) divisão e utilização de espaços;
d) condições de conforto, segurança e higiene;
e) o horário de funcionamento a ser cumprido;
II - projeto de instalação das máquinas de extração de bolas ou números, circuitos internos de televisão, telas ou painéis indicativos de resultados, monitores, terminais, computador central, sistema de som e demais equipamentos necessários à prática de sorteios;
III - projeto do bar e instalações complementares, inclusive cozi- nha, sanitários e equipamentos de segurança contra incêndio;
IV - enumeração de conjunto associativo envolvido no empreendimento (entidade desportiva, empresa operadora e proprietário ou locatário do imóvel);
V - plano de distribuição dos prêmios.
Art. 9º - Na hipótese de pedido, na modalidade Similar, cujo sorteio envolva jogos computadorizados com a utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de números, o credenciamento, a critério da CODESC, poderá ser condicionado à apreciação dos mecanismos de segurança por técnicos por ela escolhidos.
Art. 10 - O credenciamento terá prazo certo e, se for o caso, deverá ser renovado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo, a critério da CODESC.
Parágrafo único - Quando se tratar da modalidade Bingo Permanente ou de Similares que exijam infra-estrutura física permanente, o credenciamento será concedido pelo prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 11 - Imediatamente após a concessão do credenciamento, cópia do ato será encaminhada à Delegacia geral da Polícia Civil.
SEÇÃO III
Da Renovação do Credenciamento
Art. 12 - Na renovação do credenciamento, além dos documentos exigidos para o credenciamento, a entidade desportiva apresentará relatórios detalhados da execução dos planos no período antecedente e dos resultados concretos do desenvolvimento desportivo obtidos.
SEÇÃO IV
Da Autorização
Art. 13 - O pedido de autorização, além de mencionar a modalidade, data, hora e local do sorteio que a entidade credenciada pretende realizar, será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do credenciamento;
II - apresentação do plano de distribuição de prêmios.
III - o alvará de funcionamento.
SEÇÃO V
Do Alvará Anual de Autorização para Funcionamento
Art. 14 - O alvará anual de autorização de funcionamento somente poderá ser concedido às entidades desportivas que comprovarem:
I - o credenciamento junto a CODESC;
II - o recolhimento da taxa de serviços correspondentes.
SEÇÃO VI
Dos Equipamentos dos Sorteios
Art. 15 - A CODESC, para as modalidades de sorteio de Bingo Permanente ou Similares, poderá, a qualquer tempo, efetuar avaliação técnica visando determinar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, especialmente no sentido de inibir interferências eletroeletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Parágrafo único - A avaliação será levada a efeito nos elementos basilares da respectiva modalidade de sorteio, entre eles:
I - cartelas e fichas, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;
II - máquina extratora de bolas ou números e sua integração com o sistema de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, através de lacre, etiqueta ou selo de segurança;
III - computadores, máquinas individuais, terminais de captação e processamento de apostas e seus mecanismos de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador-consumidor;
IV - circuito interno de televisão, de existência obrigatória, de modo a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida ou rodada, com câmera permanentemente focalizada para o lugar de sua saída, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade que assegure perfeita visibilidade a todos;
V - telas ou painéis indicativos, em número suficiente para garantir perfeita visibilidade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados os números à medida que forem sendo sorteados e anunciados;
VI - sistema de som, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;
VII - outros equipamentos integrantes da respectiva modalidade.
SEÇÃO VII
Da Administração e Controle das Partidas e Rodadas
Art. 16 - Para efeito de administração e controle do Bingo permanente ou Similares, neste caso os que exijam infra-estrutura física permanente, será observado e exigido o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - o pessoal deverá ser composto de cidadãos capazes, de nacionalidade brasileira, sem antecedentes criminais, que firmarão compromisso de não participar dos sorteios, diretamente ou através de terceiros, nem conceder empréstimos aos participantes;
II - a admissão de participantes deverá constituir um setor instalado fora da sala de sorteios, destinado a controlar a entrada de pessoas no recinto, vedado o acesso:
a) de menores de 18 (dezoito) anos;
b) daqueles que demonstrem sinais evidentes de embriaguez, intoxicação por drogas ou enfermidade mental;
c) dos que possam vir a pertubar a ordem, a tranqüilidade ou o desenvolvimento das atividades;
d) dos que estiverem portando armas ou quaisquer objetos que possam ser assim utilizados.
§ 1º - Deverão ser convidados a deixar o recinto:
I - os enumerados no inciso II;
II - aqueles que, embora sem antecedentes, causem perturbações ou cometam irregularidades nos sorteios;
III - os que forem declarados, por decisão judicial, pródigos ou culpados de quebras fraudulentas, enquanto não reabilitados;
IV - os que se encontrem em liberdade condicional ou submetidos a medidas de segurança.
§ 2º - Durante o desenvolvimento da partida ou rodada não se admitirá a entrada de novos participantes ou visitantes.
§ 3º - A eventual retirada de um participante no transcorrer da rodada não implicará devolução da importância despendida na aquisição de cartelas ou fichas, admitida a transferência destas para outro participante.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Art. 17 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para a administração do sorteio:
I - é obrigada a ter a propriedade dos prêmios, qualquer que seja sua natureza, de modo que a entrega de dinheiro, cheque, bem ou serviço seja feita ao ganhador imediatamente após a efetivação do sorteio partida ou rodada;
II - obriga-se a registrar em ata ou relatório específico (incluindo localização, data, duração, faturamento bruto, prêmios e faturamento líquido) todas as seções diárias programadas simultaneamente à sua realização, devendo a ata ou relatório ficar arquivado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos para verificações e controles que se façam necessários;
III - deverá manter à disposição, durante 2 (dois) anos, pelo menos, a relação de prêmios entregues, com a indicação dos respectivos ganhadores, seu endereço completo e CIC, assim como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou tipo.
Art. 18 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para a administração do sorteio:
I - têm responsabilidade solidária, seja pelo recolhimento dos tributos devidos, seja pela entrega dos prêmios aos ganhadores;
II - para realizarem as modalidades Bingo Permanente e Similares, neste caso as que exijam infra-estrutura física permanente, só poderão fazer a venda de cartela ou ficha dentro da sala onde ocorrer o sorteio, vedadas as aquisições para uma nova partida ou rodada enquanto não recolhidas as utilizadas anteriormente, que deverão ficar à disposição dos empregados da sala para efeito de confecção das atas diárias por partida ou rodada;
III - afora o valor da aposta ou taxa de participação, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição, nem mesmo a título de reembolso de tributos incidentes sobre os prêmios;
IV - submetem-se à fiscalização e perícia técnica permanentes, e qualquer embaraço ou resistência à sua realização implica a automática cassação do credenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
Art. 19 - A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão da partida ou rodada, caso em que, se impossível sanar o problema, serão integralmente devolvidas aos participantes as importâncias correspondentes às cartelas ou fichas adquiridas.
Parágrafo único - Na hipótese de falha, avaria ou acidente quando já iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, visando-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.
Art. 20 - A qualquer tempo poderão ser obtidas informações de outros entes desportivos estaduais e federais e, quando necessário, ser solicitados técnicos, peritos e órgãos legalmente incumbidos do desporto, que se manifestem sobre a correta e efetiva aplicação no desporto dos recursos auferidos pela entidade desportiva credenciada.
Art. 21 - As edificações e o exercício de atividades profissionais vinculados aos salões de Bingo Permanente ou de Similares que exijam infra-estrutura física permanente deverão atender às disposições das Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndios, aprovadas pelo Decreto nº 4.909, de 18 de outubro de 1994.
Art. 22 - Compete à CODESC, além das estabelecidas neste Decreto, todas as demais atividades de análise, verificação ou fiscalização referentes:
I - ao projeto para aplicação dos recursos;
II - aos sorteios;
III - aos recursos obtidos, especialmente se foram aplicados em conformidade com o projeto.
Art. 23 - Cabe à Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia Geral da Polícia Civil, além das atividades especificadas neste Decreto, proceder à fiscalização, no âmbito de sua competência, do funcionamento dos sorteios, das entidades credenciadas e das sociedades contratadas.
Art. 24 - A inobservância das exigências deste Decreto, da Lei Federal nº 8.672, de 08 de julho de 1993, ou do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, bem como a falta de pagamento da Taxa de Fiscalização de Sorteios, além das penalidades cabíveis, implicam cumulativamente:
I - cassação do credenciamento, da autorização e do respectivo alvará de funcionamento;
II - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor destes prêmios, nunca inferior a 50 UFIR (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência), vigente na data de seu recolhimento à CODESC, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Fica revogado o Decreto nº 4.955, de 09 de novembro de 1994.
Florianópolis, 22 de junho de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO Nº 190, de 26.06.95
(DOE de 27.06.95)
Introduz as alterações 1236ª a 1248ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
Alteração 1236ª - O inciso XV do "caput" do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor registrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;"
Alteração 1237ª - Os § § 1º e 2º do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A exclusão de que trata o inciso III do "caput" fica condicionada:
I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações:
a) preço de partida, como definido no inciso II, deste parágrafo;
b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações;
II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior:
a) no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e
3) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).
b) no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão "ACRÉSCIMO FINANCEIRO."
§ 2º - Para fins do benefício previsto no inciso III do "caput", vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes."
Alteração 1238ª - Mantidos seus incisos, o § 3º do artigo 34, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto no inciso III do § 1º, atenderá ao seguinte: ..."
Alteração 1239ª - Fica revogado o § 4º do artigo 34.
Alteração 1240ª - O § 3º do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese do § 2º do art. 68, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, conforme o caso, dos percentuais de margem de lucro previstos na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 34."
Alteração 1241ª - O § 2º do artigo 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no § 3º do art. 41."
Alteração 1242ª - O § 6º do artigo 7º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, será obrigatório o uso de série distinta, comum a todos os vendedores, para as operações de venda."
Alteração 1243ª - No artigo 19 do Anexo III, revogado o § 1º, o atual § 2º fica renumerado para parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Relativamente aos atos previstos neste artigo caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária."
Alteração 1244ª - As alíneas "a" e "b" do inciso VII do "caput" do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo fisco, tais como: selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse:"
Alteração 1245ª - Os incisos I dos § § 23 e 24 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - no campo "DESTINATÁRIO": "Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89";"
"II - no campo "DESTINATÁRIO": Emitida nos termos do § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89";"
Alteração 1246ª - Os incisos I e II do § 26 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias - § 26 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89";
II - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 22 deste artigo."
Alteração 1247ª - O § 27 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 27 - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, a expressão: "§ 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89"."
Alteração 1248ª - O parágrafo único do artigo 21 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
I - T - Tributada;
II - D - Diferimento;
III - S - Suspensão;
IV - R - Redução da base de cálculo;
V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido);
VI - I - Isenta;
VII - N - Não Tributada."
Art. 2º - O termo de vigência da Alteração 1144ª e da revogação do § 12 do artigo 70, contida na Alteração 1143ª, introduzidas pelo Decreto nº 093, de 25 de abril de 1995, passa a ser relativa aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 1995.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - As Alterações 1245ª, 1246ª e 1247ª, produzem efeitos desde 7 de abril de 1995;
§ 2º - As Alterações 1236ª e 1243ª, produzem efeitos desde 1º de junho de 1995.
§ 3º - As Alterações 1237ª a 1241ª, produzem efeitos a partir de 1º de julho de 1995.
Florianópolis, 26 de junho de 1.995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto do Conto
PORTARIA
SEF Nº 341/95
(DOE de 03.07.95)
Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, a partir de 1º de julho de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições contidas no art. 74, III da Constituição do Estado e no art. 3º, I da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, considerando o disposto no art. 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991 e pelo art. 2º da Lei nº 1.176, de 8 de novembro de 1994; no art. 28, § 1º do Regulamento das Taxas Estaduais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica fixado para os meses de julho, agosto e setembro de 1995, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 1,02 (um real e dois centavos).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de junho de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA
SEF/AUDT Nº 006/95
(DOE de 28.06.95)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O AUDITOR CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 796,17 (setecentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 1995.
Francisco de Assis Tancredo
Auditor Chefe
DESPACHO
DO SECRETÁRIO DA
COTEPE Nº 5, de 30.06.95
(DOU de 04.07.95)
Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
Para efeito do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, celebrado em 28 de junho de 1995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, conforme segue:
- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamin Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC
- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro
57019.900 - Maceió - AL
- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, s/nº
68906.000 - Macapá - AP
- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM
- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 - Salvador - BA
- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro
60055.000 - Fortaleza - CE
- Secretaria de Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete
70075.900 - Brasília - DF
- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar - Centro
29010.002 - Vitória - ES
- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás
Rua 82, s/nº - Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - sala 301
74088.900 - Goiânia - GO
- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luís - MA
- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, s/nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055.500 - Cuiabá - MT
- Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 - Campo Grande - MS
- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade, s/nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG
- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501
Bairro de Santo Antônio
50010.240 - Recife - PE
- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar
64019.970 - Teresina - PI
- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 - Belém - PA
- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, s/nº - Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB
- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar
80420.902 - Curitiba - PR
- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ
- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN
- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 - 2º andar
90030.080 - Porto Alegre - RS
- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, s/nº
Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO
- Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro
69301.150 - Boa Vista - PR
- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC
- Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo
Consultoria Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar
01091.900 - São Paulo - SP
- Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Av. Tancredo Neves, s/nº
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
49095.000 - Aracajú - SE
- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, s/nº
77030.900 - Palmas - TO
João de Deus Passos