IPI

FATO GERADOR - IPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vamos demonstrar neste trabalho quando e como ocorre o Fato Gerador do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

A Lei descreve hipoteticamente a situação abstrata que uma vez concretizada se transformará no fato gerador. Exemplos: se houver circulação de mercadoria incidirá ICMS; se houver renda ou proveito incidirá imposto sobre a renda. O mesmo acontece com relação ao IPI. A Lei abstratamente descreve as hipóteses prováveis (abstratas) que uma vez ocorridas serão passíveis de incidência do IPI e, concomitantemente, dando origem a formação da obrigação tributária. De tudo conclui-se que o fato gerador é a hipótese (abstrata) de incidência concretizada.

3. DESCRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Vamos descrever as hipóteses (abstratas) de incidência determinadas pela Lei que uma vez acontecidas determinarão o surgimento do fato gerador e a obrigação do pagamento do imposto.

Vejamos:

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

III - na entrega ao comprador de produtos vendidos pelos ambulantes;

IV - na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregue diretamente a outro estabelecimento;

V - a saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

VI - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

VII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VIII - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento contribuinte. Aqui se configura a denominada "saída ficta", isto é, se o fiscal chegar ao estabelecimento e encontrar mercadoria cuja nota fiscal estiver datada há três dias autuará o contribuinte, pois vai considerar a mercadoria já saída do estabelecimento.

IX - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

X - no início do consumo ou da utilização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo.

XII - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação estadual na conclusão desta quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

4. NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR

Vejamos agora o reverso da medalha, ou seja, as hipóteses que não constituem fato gerador do IPI ainda que operações aparentemente semelhantes as que constituem fato gerador. Temos:

I - desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificação na sistemática de importação do país importador.

II - por motivo de guerra ou calamidade;

III - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

IV - as saídas de produtos subseqüentes a primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

V - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou incorporado;

VI - a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.

ASSUNTOS DIVERSOS

CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Durante um grande espaço de tempo as questões sobre aluguéis foram tratadas por Medidas Provisórias periodicamente renovadas, até que, não se sabe porque, este assunto foi completamente alijado das Medidas Provisórias. Daí entenderem os "experts" que à falta de uma nova norma legal ficou restabelecido o comando da Lei 8.245 de 18/10/1991 e o Código Civil Brasileiro.

2. DIVISÃO

Acontece então uma divisão nas locações. As locações urbanas estão disciplinadas pela Lei 8.245/91. Quanto às locações de propriedades da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas as locações de vagas autônomas, de garagem ou de espaços destinados à publicidade, locações em apart-hotéis, hotéis-residência e similares, toda a modalidade de arrendamento mercantil todas estas locações estão subordinadas ao Código Civil.

3. ALUGUEL

É livre a convenção do aluguel, vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajuste previstos na Lei 8.245. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Caso não haja acordo locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado poderão pedir revisão judicial do aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

4. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL

Não é permitido o pagamento antecipado de aluguel. Apenas nas exceções como na locação para temporada e nas locações onde não houver, nenhuma modalidade de garantia (fiança, depósito, seguro, etc.) o locador poderá exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vencido.

5. DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS

A fim de garantir a locação, pode o locador exigir:

a) caução - depósito em dinheiro que não poderá exceder a três meses de aluguel devendo ser depositada em conta poupança, revertendo em benefício do locador - ao término da locação o depósito e o rendimento;

b) fiador indôneo, mesmo que possuidor de um único móvel. A fiança será assinada também pela esposa, se casado o fiador;

c) seguro de fiança locatícia, que é uma modalidade nova de fiança por intermédio de seguro.

6. DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS

Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, exigir:

a) por motivo de locação ou sublocação quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

Nota: é comum imobiliárias ou administradoras cobrarem valores do locatário a título de despesas de contrato e informações, prática passível de enquadramento criminal. Todavia como no ato de locar se o locatário se recusar ser submetido a este ato criminoso será sumariamente excluído do processo de locação. Manda a estratégia, nessas ocasiões, o locatário fingir que concorda e uma vez instalado no imóvel, procura a autoridade competente que fará com que a intermediária devolva seu dinheiro imediatamente. O fato de reclamar posteriormente não lhe tira o direito.

b) por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

c) cobrar antecipadamente o aluguel, salvo nos contratos sem garantia alguma ou se a locação for por temporada.

7. LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Vencido o contrato por prazo determinado, ficando o locatário no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias o contrato será considerado prorrogado por tempo indeterminado, mantidas todas as cláusulas constantes do contrato. Se a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito por prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado.

ICMS - SC

ESTABELECIMENTO
Local da Prestação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos as considerações fiscais no que se refere ao estabelecimento e local de prestação, para os fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias pertinentes ao ICMS.

2. CONCEITO - ESTABELECIMENTO

O artigo 11 do Regulamento do ICMS define que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.

3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

4. ENQUADRAMENTO

Considera-se também local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade ou posse ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

5. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

O artigo 1º do Regulamento do ICMS define, para os efeitos de cobrança de imposto, os locais da prestação.

5.1 - Tratando-se de Mercadoria

a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realiza a atividade de produção, extração, geração de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário, quando importada do exterior ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida.

5.2 - Prestação de Serviço de Transporte

a) o do estabelecimento destinatário, para efeitos de pagamento do diferencial de alíquota quando devido;

b) nas outras hipóteses, onde se tenha iniciado o serviço.

5.3 - Serviços de Comunicação

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação dos serviços;

b) o do estabelecimento destinatário nos casos em que for devido o diferencial de alíquota;

c) onde for cobrado o serviço em outras hipóteses.

5.4 - Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior

a) o do estabelecimento encomendante.

5.5 - O Deste Estado

Em relação às operações abaixo:

a) realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

b) com ouro aqui extraído, quando não considerado ativo financeiro ou na operação em que perdeu tal condição;

c) de desembarque em seu território do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos.

IMÓVEL RURAL
Inscrição no Cadastro de Contribuinte ICMS

De acordo com o artigo 12, § 4º ao RICMS, quando o estabelecimento for imóvel Rural situado em território jurisdicionado a mais de uma Exatoria, a inscrição deverá ser solicitada naquela em que localizada a sede da propriedade.

A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que realizar a primeira que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Definição Legal

Para os efeitos da aplicação da legislação fiscal, o contribuinte deve eleger o seu domicílio tributário, que deverá constar dos necessários registros.

Na falta, entretanto, de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal (Decreto nº 22.586/84, art. 36):

a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território do Estado.

Não sendo possível a aplicação dos critérios, acima referidos, será considerado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

A Fazenda pode recusar o domicílio eleito de maneira que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

O domicílio tributário deve ser consignado nas petições interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emissão esteja obrigado.

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 185, de 21.06.95
(DOE de 22.06.95)

Introduz a Alteração 1235ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1235ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 48 - Excepcionalmente, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995, em substituição ao disposto nos artigos 9º e 10, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:

I - "Departamento 1", podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela discriminação "ISENTA": onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - "Departamento 2", podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela discriminação "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - "Departamento 3", podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela discriminação "TRIBUTADAS": onde serão registradas as saídas de mercadorias sujeitas as alíquotas de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento), bem como as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).

§ 1º - As mercadorias registradas de conformidade com o disposto no inciso III do "caput" serão consideradas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), sujeitando-se, se for o caso, à complementação da incidência do imposto prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º - O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista neste artigo deverá complementar a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:

I - na saída de produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 23,4% (vinte e três inteiros e quatro décimos por cento);

II - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se o disposto no inciso II do "caput" do artigo 37;

III - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento):

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 12% (doze por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento);

c) demais mercadorias: 13% (treze por cento).

§ 3º - Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do "caput" deste artigo terão seus montantes sujeitos à tributação de 17% (dezessete por cento).

§ 4º - Aplicam-se as disposições do art. 45 aos contribuintes que optarem pela sistemática prevista neste artigo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1995.

Florianópolis, 21 de junho de 1995.

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto

PORTARIA SEF Nº 242/95
(DOE de 20.06.95)

Aprova modelo de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 2º do artigo 1º do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o modelo anexo de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, para uso na forma e nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º do Anexo III do RICMS/89.

Art. 2º - A confecção do documento de que trata esta portaria, no que não for incompatível com o modelo anexo, deve observar as disposições do art. 21 do Anexo III do RICMS/89.

Parágrafo único - A Nota Fiscal Avulsa será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:

I - 1ª e 4ª vias - brancas;

II - 2ª via - amarela;

III - 3ª via - verde.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 14 de junho de 1995.

Oscar Falk
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

INSTRUÇÕES PARA USO DA NOTA FISCAL AVULSA:

Quem pode utilizar: 

a) pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, que necessitarem de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1;

b) comerciantes varejistas que não possuam Nota Fiscal, modelo 1, e precisarem fazer devolução de mercadorias a seus fornecedores.

Aproveitamento de crédito:

A Nota Fiscal Avulsa somente terá validade para fins de transporte ou aproveitamento de crédito do ICMS se:

a) estiver acompanhada de uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR;

b) for visada previamente pelo Fisco.

Visto prévio:

Os comerciantes varejistas deverão emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, cuja 1ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto.

Neste caso:

a) A Nota Fiscal de Venda a Consumidor servirá para escrituração do livro Registro de Saídas;

b) A Nota Fiscal Avulsa, devidamente visada, acompanhará o transporte.

PORTARIA SEF Nº 329/95
(DOE de 22.06.95)

Define, para os usuários de máquinas registradoras, percentuais para o ajuste dos débitos e créditos de ICMS sobre os estoques.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 45 do Anexo VIII do RICMS-SC/89,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes usuários de máquina registradora, para proceder ao ajuste dos débitos e créditos de ICMS sobre o valor do estoque existente em 30.06.95, de que trata o art. 45 do Anexo VIII do RICMS-SC/89, deverão:

I - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias isentas ou não tributadas, mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) leite: 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

b) demais mercadorias isentas ou não tributadas: 20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento);

II - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, cerveja e chope, definidos nos incisos I, III e IV do art. 112 do Regulamento: 24,18% (vinte e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento);

b) sorvete, definido no inciso II do art. 112 do Regulamento: 21,02% (vinte e um inteiros e dois centésimos por cento);

c) cigarros e outros produtos derivados do fumo, definidos no inciso VIII do art. 112 do Regulamento: 18,70% (dezoito inteiros e setenta centésimos por cento);

d) produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, definidos no inciso XVII do art. 112 do Regulamento: 21,85% (vinte e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

e) gás liquefeito de petróleo (GLP), definido no inciso IX do art. 112 do Regulamento: 17,89% (dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

f) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, definidos no inciso XVI do art. 112 do Regulamento: 22,95% (vinte e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

g) óleos lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza e os demais produtos definidos no inciso XII do art. 112 do Regulamento: 22,10% (vinte e dois inteiros e dez centésimos por cento).

III - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) oriundas do Estado: 11,80% (onze inteiros e oitenta centésimos por cento);

b) oriundas de outros Estados: 11,42% (onze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).

IV - estornar o crédito de ICMS já efetuado em sua escrita fiscal relativamente às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com alíquota de 12% (doze por cento), mediante a utilização do percentual de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento);

Art. 2º - Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do art. 9º do Anexo VIII do RICMS-SC/89, além dos procedimentos constantes no artigo anterior, deverão ainda estornar o complemento do imposto de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) já debitado em sua escrita fiscal relativamente as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - oriundas do Estado: 10,40% (dez inteiros e quarenta centésimos por cento);

II - oriundas de outros Estados: 12,20% (doze inteiros e vinte centésimos por cento).

Art. 3º - Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do art. 10 do Anexo VIII do RICMS-SC/89, além dos procedimentos constantes do art. 1º, deverão ainda complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento) relativo às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com alíquota de 12% (doze por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - gêneros alimentícios: 6% (seis por cento);

II - eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento);

III - demais mercadorias: 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

Art. 4º - Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do art. 48 do Anexo VIII do RICMS-SC/89, além dos procedimentos constantes do artigo 1º, deverão ainda:

I - complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento) relativo às mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento), ou ainda, com alíquota de 12% (doze por cento), mediante a utilização dos percentuais definidos nos incisos I a III do artigo anterior;

II - complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 17% (dezessete por cento) relativo às mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante a utilização dos seguintes percentuais:

a) gêneros alimentícios: 12% (doze por cento);

b) eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento);

c) demais mercadorias: 13% (treze por cento);

III - complementar a incidência do imposto de 7% (sete por cento) para 17% (dezessete por cento) relativo às mercadorias sujeitas a 25% (vinte e cinco por cento), utilizando-se dos percentuais definidos no inciso anterior.

Art. 5º - Nos casos não previstos nesta Portaria, o estorno de crédito ou a complementação de débito deverá considerar os percentuais de margem de lucro previstos na legislação.

Art. 6º - Os contribuintes definidos em Lei como Empresa de Pequeno Porte deverão calcular o estorno de crédito ou a complementação de débito proporcionalmente à tributação dos seus produtos, observados os percentuais de margem de lucro previstos na legislação.

Art. 7º - O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes usuários de Terminal Ponto de Venda - PDV, autorizado a operar como máquina registradora.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis,
20 de junho de 1995.

Neuto Fausto de Conto
Secretário da Fazenda

 RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL Nº 27, de 1995
(DOU de 30.06.95)

Suspende a execução de dispositivos das Leis nºs 5.660, de 1979, e nº 6.085, de 1982, ambas do Estado de Santa Catarina.

O Senado Federal, resolve:

Art. 1º - É suspensa a execução do art. 5º da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, e do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.085, de 1º de julho de 1982, ambas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de junho de 1995

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

 


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