IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.
Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.
Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.
2.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS |
||
009 - Por saídas para o mercado nacional, , | ||
010 - Estornos de Créditos | valor |
|
Venda de matéria-prima a usuário final | Valor | |
011 - Ressarcimento de créditos | ||
012 - Outros débitos | ||
013 - Total |
3.1 - Nota Fiscal
Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.
BASE DE CÁLCULO
Inclusão de Valores
A legislação do IPI contempla a obrigatoriedade de inclusão, na sua base de cálculo, de alguns valores, para fins de determinação do montante do imposto a pagar.
Especificamente com relação a tais valores, assim se manifesta o art. 14, § 1º da Lei nº 4.502/64 - na redação a este parágrafo conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89:
"O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário".
É prática comum nas operações de venda de veículos automotores, a cobrança, por parte do fabricante ou importador ao destinatário, de importâncias a título de licença para utilização de marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa de marca.
Tais valores, regra geral, são cobrados através da emissão de nota fiscal de serviços, ou através de qualquer outro documento, distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.
Agora, através do Ato Declaratório (Normativo) - CGST nº 29, de 24.05.95, (DOU de 25.05.95) foi esclarecido por parte do órgão tributante, que tais valores fazem parte da base de cálculo do IPI debitado aos distribuidores de veículos.
Assim, incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços, ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.
O referido Ato está transcrito no Boletim Informare nº 23/95, página 465 do Caderno Atualização Legislativa.
ICMS - SC |
DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE
MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Preliminarmente, não se deve confundir devolução de mercadoria com mercadoria não entregue ao destinatário.
Na devolução, a mercadoria se encontra no estabelecimento isto é, foi recebida pelo estabelecimento que pretende fazer a devolução.
No retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo ou recusa do recebedor, a operação não chega a se completar. A mercadoria não chega a dar entrada no estabelecimento destinatário, daí porque a denominação retorno de mercadoria não entregue.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89, estabelece, nos artigos 54 e 55, as condições para a efetivação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída de mercadorias devolvidas em virtude de garantia e de mercadorias não entregues ao destinatário, por qualquer motivo.
2. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR CONTRIBUINTE
O artigo 2º do Regulamento do ICMS lista as hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto. Uma das hipóteses de ocorrência do fato gerador listada pelo referido dispositivo é a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
A devolução de mercadorias por contribuinte do imposto é considerada uma saída, a qualquer título e, destarte, situa-se na definição de fato gerador contida no artigo 1º do Regulamento do ICMS.
Definida como fato gerador ao ICMS e inserida dentro das hipóteses de incidência do imposto, a devolução de mercadorias deve subordinar-se aos preceitos regulamentares pertinentes às operações tributáveis.
Assim, o estabelecimento que fizer a devolução deverá observar os seguintes requisitos:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando for o caso;
b) declarar no corpo da Nota Fiscal referida na letra "a" o número, data de emissão e o valor da operação constante do documento originário (Nota Fiscal de Remessa), bem como indicar o valor do IPI, se houver lançamento na operação, relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
A exigência a que se refere a letra "b", retro, é determinada pela legislação do IPI, uma vez que o RICMS impõe exigências apenas para as devoluções efetuadas por não contribuintes.
3. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR NÃO CONTRIBUINTE
Para fazer jus ao crédito do ICMS debitado por ocasião da saída, o estabelecimento recebedor de mercadorias devolvidas por não contribuinte (devoluções efetuadas por pessoas ou firmas não obrigadas a emissão de Nota Fiscal) deverá atender às condições impostas nos incisos I e II do artigo 54 do Regulamento do ICMS, a saber:
a) provar cabalmente a devolução;
b) provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
O parágrafo 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS conceitua como garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
O estabelecimento recebedor das mercadorias devolvidas por não contribuintes deverá ainda:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada com menção dos dados de sua Nota Fiscal de Saída;
b) colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento separado, a assinatura e identificação de quem promover a devolução.
A Nota Fiscal de Entrada, além de cumprir as exigências acima, servirá também para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento recebedor da devolução.
3.1 - Desfazimento da Venda ou Substituição
O estabelecimento recebedor poderá, também, se creditar do imposto pago por ocasião da saída na hipótese de desfazimento da venda ou de substituição.
Neste caso, a devolução em virtude de desfazimento da venda ou de substituição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria.
4. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber em retorno mercadoria não entregue ao destinatário, para fazer jus ao crédito do ICMS pago na saída, deverá:
I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;
II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota mencionada na letra "I", retro;
III - emitir e registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Entrada;
IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da Nota Fiscal de Entrada;
V - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
As providências acima devem ser observadas nas operações com mercadorias não entregues a quaisquer destinatários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS.
5. OBSERVAÇÕES FINAIS
Para as devoluções efetuadas por não contribuintes do ICMS e pelos desobrigados de emitir Nota Fiscal, fora das condições aqui analisadas, o Fisco não autoriza a recuperação do imposto pago na saída.
O ICMS, portanto, não é recuperado nos seguintes casos:
a) devolução, em virtude de garantia, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria;
b) devolução, em virtude de desfazimento da venda ou substituição, após o prazo de 30 (trinta) dias da data da saída da mercadoria.
DOCUMENTOS FISCAIS
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A impressão dos Documentos Fiscais, inclusive os aprovados através de Regime Especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
2. CREDENCIAMENTO PARA IMPRESSÃO
O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa e será efetuado:
I - tratando-se de estabelecimento gráfico sito neste Estado, através da coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
II - tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, através de qualquer Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente ou diretamente através da coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
2.1 - Credenciamento como Impressores
Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:
I - estar em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICM;
II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III - apresentar "Termo de Compromisso" afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
Tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, ainda assim será efetuado, de forma especial, o cadastramento a que se refere o item I, com a utilização de código de atividade econômica especial.
3. TERMO DE COMPROMISSO
O Termo de Compromisso, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
4. PRAZO DE VALIDADE
O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.
5. IMPEDIDA A AUTORIZAÇÃO
Impedida a autorização para impressão as operações realizadas pelo contribuinte, serão acobertadas por nota fiscal, a ser fornecida pela representação fazendária local.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SEF Nº 299/95
(DOE de 31.05.95)
Dispõe sobre a execução da 1ª etapa da campanha denominada "VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições estabelecidas no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.218, de 03 de janeiro de 1991, e no artigo 7º, do Decreto nº 134, de 15 de maio de 1995, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Administração, Dos Objetivos
e
Dos Participantes da Campanha
Art. 1º - A execução da campanha denominada "VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL" será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Fazenda segundo as normas desta portaria e instruções complementares que se fizerem necessárias.
§ 1º - À coordenação geral da campanha será exercida pelo Diretor de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, competindo-lhe organizar e determinar a execução das tarefas inerentes.
§ 2º - À operacionalização da campanha será descentralizada, competindo às Gerências Regionais da Fazenda Estadual desenvolver as ações pertinentes.
Art. 2º - A campanha "VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL" tem por objetivo conscientizar a população sobre os fins sociais da tributação, incrementar a arrecadação do ICMS, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais, e consistirá:
I - na troca de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final por bilhete de premiação instantânea, numerado tipograficamente, impresso para esse fim, com direito a concorrer ao sorteio de prêmios, mediante identificação por nome e endereço;
II - na participação das entidades comunitárias, fazendo a troca prevista no inciso anterior e os controles determinados nesta portaria, mediante retribuição financeira calculada em função do valor totalizado dos documentos fiscais arrecadados e dos lotes de bilhetes distribuídos;
III - na conscientização popular através dos meios de comunicação, das entidades envolvidas e dos organismos integrantes da estrutura organizacional do Estado.
Art. 3º - A participação na campanha é voluntária e facultada às:
I - entidades beneficentes sem fins lucrativos e associações de pais e professores da rede pública de ensino;
II - associações de classe, associações de empregados, agremiações de desporto amador e conselhos comunitários, declarados de utilidade pública pela Assembléia Legislativa;
III - pessoas físicas, que trocarão os documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea nos postos de atendimento das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º - As entidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior participarão da campanha na condição de colaboradoras, mediante habilitação, cumprindo as normas estabelecidas nesta portaria.
Parágrafo único - A habilitação da entidade colaboradora se dará mediante cadastramento nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual ou na Secretaria de Estado da Fazenda e provas de estar regularmente constituída e inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
CAPÍTULO II
Da Troca e Validade dos Documentos Fiscais
Art. 5º - Caberá às entidades habilitadas realizar a troca dos bilhetes de premiação instantânea por documentos fiscais, na forma desta portaria.
§ 1º - As Gerências Regionais da Fazenda Estadual entregarão às entidades habilitadas, mediante termo de recebimento, guarda e distribuição, um ou mais lotes de bilhetes de premiação instantânea destinados às pessoas físicas participantes.
§ 2º - Cada lote possuirá 100 (cem) bilhetes de premiação instantânea e não será fracionável.
§ 3º - Para recebimento de novo lote de bilhetes de premiação instantânea, a entidade deverá prestar contas do que lhe foi entregue anteriormente.
Art. 6º - As pessoas físicas participarão da campanha entregando as primeiras vias dos documentos fiscais a uma entidade habilitada e receberão, em troca, bilhetes de premiação instantânea na quantia equivalente ao valor apresentado.
§ 1º - Cada bilhete de premiação instantânea será equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) de documentos fiscais de venda de mercadorias a consumidor final.
§ 2º - As pessoas poderão acumular os documentos fiscais até perfazer, no mínimo, o valor de um bilhete de premiação instantânea.
§ 3º - O valor totalizado dos documentos fiscais será trocado por tantos bilhetes de premiação instantânea quantos inteiros forem obtidos da divisão pelo valor de cada bilhete de premiação instantânea, desconsiderando-se as frações e sobras encontradas.
§ 4º - Os bilhetes de premiação instantânea impressos para esta etapa da campanha terão validade nos sorteios estabelecidos nesta portaria.
§ 5º - É proibida a venda dos bilhetes de premiação instantânea desta campanha.
Art. 7º - Os documentos fiscais arrecadados ficarão anexados aos canhotos dos respectivos bilhetes de premiação instantânea distribuídos e serão acondicionados em invólucro específico, tipo urna com lacre.
§ 1º - O invólucro será lacrado e guardado na sede da entidade, até 30 (trinta) dias após a data da realização do sorteio final, para fins de controle e conferência.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, todo material será recolhido pela coordenação geral da campanha.
Art. 8º - Serão válidas, para os efeitos de troca previstos nesta campanha, as primeiras vias dos documentos fiscais de venda a consumidor final pessoa física, modelos 1 e 2, relativos a mercadorias sujeitas ao ICMS, emitidos no período de 01 de janeiro de 1995 a 15 de agosto de 1995 por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.
§ 1º - Não serão válidos, para os fins previstos no "caput" deste artigo, os documentos fiscais relativos às seguintes mercadorias:
I - álcool carburante, gasolina, óleo diesel e lubrificantes;
II - cigarros, cerveja, chope, refrigerante.
§ 2º - Quando a primeira via do documento fiscal se destinar a arquivo em órgão público ou de contribuinte, a operação por ele acobertada não será admitida para troca por bilhetes de premiação instantânea.
§ 3º - Caso o documento fiscal seja instrumento de contrato de garantia do bem adquirido, a cópia extraída poderá ser autenticada junto a qualquer dependência da Secretaria de Estado da Fazenda, entregando-se o original para troca na campanha.
§ 4º - Será considerado nulo o documento fiscal que apresentar rasura.
§ 5º - Para os fins desta campanha, os valores de serviços serão desconsiderados.
Art. 9º - O período de apresentação dos documentos fiscais para troca por bilhetes de premiação instantânea será de 01 de junho de 1995 até 19 de agosto de 1995.
Parágrafo único - Até 22 de gosto de 1995 as entidades colaboradoras prestarão contas dos bilhetes de premiação instantânea recebidos.
CAPÍTULO III
Dos Prêmios
Art. 10 - Serão impressos 5.000.000 (cinco milhões) de bilhetes de premiação instantânea, distribuídos em cinco séries de 1.000.000 (um milhão) cada uma.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, serão impressas séries adicionais para atender a demanda.
Art. 11 - As pessoas físicas participantes da campanha concorrerão a prêmios sob duas modalidades:
I - prêmios instantâneos, identificados na área raspável;
II - prêmios por sorteios, realizáveis nas datas identificadas nesta portaria.
§ 1º - Os prêmios instantâneos serão:
I - 50.000 (cinqüenta mil) "kit" escolares, contendo cada um: 1 caderno com 48 folhas, 1 lápis preto nº 2, 1 régua de 30 cm, 1 estojo escolar (penal), 1 borracha branca, 1 caneta esferográfica, 1 caixa de lápis de cera contendo 6 unidades nas cores padrão e 1 apontador;
II - 1.000 (mil) bolas de futebol de campo, tipo oficial, confeccionadas em couro;
III - 1.000 (mil) bolas de voleibol, tipo oficial, confeccionadas em couro;
IV - 1.000 (mil) mochilas escolares;
V - 250 (duzentas e cinqüenta) bicicletas, aro 26, com seis marchas.
§ 2º - Os prêmios instantâneos terão distribuição equitativa, atribuindo-se cada lote de 20.000 (vinte mil) bilhetes de premiação instantânea de numeração seqüencial 200 (duzentos) "kit" escolares, 4 (quatro) bolas de futebol de campo, 4 (quatro) bolas de voleibol, 4 (quatro) mochilas e 1 (uma) bicicleta.
§ 3º - Os prêmios destinados aos sorteios serão:
I - 06 (seis) automóveis de 1000 cc, "0" km;
II - 03 (três) videocassetes com quatro cabeças;
III - 09 (nove) televisores a cores 14", com controle remoto;
IV - 20 (vinte) bicicletas, aro 26, com seis marchas.
§ 4º - Cada sorteio intermediário conterá 1 (um) automóvel, 3 (três) televisores e 5 (cinco) bicicletas.
§ 5º - O sorteio final terá 4 (quatro) automóveis, 3 (três) videocassetes, 3 (três) televisores e 10 (dez) bicicletas.
§ 6º - Em caso de impressão de séries adicionais de bilhetes de premiação instantânea, serão adquiridos prêmios instantâneos em quantidade proporcional e idêntica à descrita no § 1º, assegurada a distribuição fixada no § 2º, deste artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Sorteios
Art. 12 - Os sorteios intermediários serão realizados nas datas de 01 de julho de 1995 e 29 de julho de 1995 e o sorteio final será em 02 de setembro de 1995.
Art. 13 - Para a realização dos sorteios intermediários e final, os bilhetes de premiação instantânea serão agrupados em local público, definido pela coordenação geral da campanha, efetivando-se o sorteio por movimentação do monte e retirada aleatória de bilhetes de premiação instantânea, com a presença de autoridades e participantes da campanha.
Art. 14 - Concorrerão aos sorteios os participantes da campanha que houverem informado os dados requeridos no verso dos bilhetes de premiação instantânea e os depositarem nos postos da recepção localizados nas entidades colaboradoras.
§ 1º - Cada bilhete de premiação instantânea será objeto de um único prêmio.
§ 2º - O bilhete de premiação instantânea contemplado será conferido junto à entidade colaboradora que realizou a troca.
§ 3º - Se na aferição for constatada a existência de documentos fiscais em desacordo com esta portaria, o bilhete de premiação instantânea será desclassificado e a premiação correspondente será cancelada.
§ 4º - As entidades habilitadas entregarão as urnas contendo os bilhetes de premiação instantânea ao órgão da Secretaria de Estado da Fazenda mais próximo até as 18:00 horas da terça feira que anteceder a data do sorteio.
§ 5º - Não havendo, nesse dia, expediente na repartição, o prazo expirará no primeiro dia anterior.
Art. 15 - A pessoa física contemplada retirará o bem junto à entidade colaboradora onde efetuou a troca ou junto às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, mediante apresentação do bilhete de premiação instantânea devidamente identificado e declaração de recebimento.
Art. 16 - Os bilhetes de premiação instantânea contemplados serão entregues à coordenação geral da campanha para as comprovações que se fizerem necessárias.
Art. 17 - Os prêmios dos sorteios, à exceção dos veículos, serão entregues na residência do contemplado, sem ônus algum.
Art. 18 - Os veículos serão entregues pessoalmente aos contemplados na cidade de Florianópolis, correndo às suas expensas os encargos para trafegar.
Art. 19 - Todos os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, perdendo-se o direito aos mesmos depois desta data.
Art. 20 - O prêmio que não for entregue, por motivo de desclassificação de bilhetes de premiação instantânea, por falta de reclamação ou qualquer outro motivo alheio à vontade da coordenação da campanha, será levado novamente a sorteio.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Art. 21 - O controle da campanha será feito pela coordenação geral, que examinará o enquadramento dos documentos fiscais apresentados dentro das normas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único - O exame a que se refere este artigo é imprescindível para a liberação de novos bilhetes de premiação instantânea ou pagamento de valores às entidades colaboradoras participantes.
Art. 22 - Constitui responsabilidade das entidades colaboradoras participantes:
I - zelar pela guarda dos bilhetes de premiação instantânea que lhes forem entregues;
II - realizar a troca de documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea, respeitando as condições e os prazos estabelecidos nesta portaria;
III - acondicionar os documentos fiscais recebidos em invólucro próprio, junto com o canhoto do bilhete de premiação instantânea distribuído, e guardá-los até 30 (trinta) dias após a data de realização do sorteio, para fins de controle e conferência;
IV - receber dos participantes os bilhetes de premiação instantânea, independente da entidade que tenha realizado a troca, e remetê-los ao órgão da Secretaria de Estado da Fazenda mais próximo, para fins de sorteio;
V - prestar contas dos bilhetes de premiação instantânea recebidos.
Art. 23 - Em caso de má fé ou inobservância das condições estabelecidas nesta portaria ou na legislação pertinente, a entidade será descredenciada pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, além de sofrer as sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24 - O pagamento às entidades será realizado após o fechamento do relatório desta etapa, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data do sorteio final.
§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda fixará, com a aprovação do relatório desta etapa, o valor a ser revertido em favor das entidades colaboradoras participantes.
§ 2º - As entidades serão remuneradas pela quantidade de bilhetes de premiação instantânea distribuídos em sanção dos valores de documentos fiscais arrecadados.
Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela administração da campanha.
Art. 26 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Ficam revogadas as Portarias nº 131, de 12 de agosto de 1991, nº 196, de 16 de julho de 1992, e nº 239, de 06 de setembro de 1994.
Florianópolis, 29 de maio de 1995.
Neuto Fausto De Conto
Secretário de Estado da Fazenda