IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.
2. DA SUSPENSÃO
Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.
A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.
5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:
a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.
6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):
* do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;
* do(s) industrializador(es), quando for o caso;
* do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
* do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;
* das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a identificação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será permitido a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora à unidade para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.
O pedido de reformulação, acompanhado de cópia do pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produtos não exportados até a aludida data.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.
12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS
O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá, ainda, ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).
12.1 - Relatório de Comprovação Final
O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada na estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstas no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos de execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
OPERAÇÃO EM ANÁLISE
(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.
(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.
(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora (Trading Company).
Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.
ICMS - SC |
Sumário
1. PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
A fiscalização pode ser exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiver obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.
2. IDENTIFICAÇÃO FISCAL
A entrada dos Fiscais de Tributos Estaduais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estará sujeita a qualquer formalidade, além da sua imediata identificação, pela apresentação da identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.
3. POSTOS FISCAIS
É obrigatório a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria da Fazenda, de:
a) veículos de carga, em qualquer caso;
b) quaisquer outros veículos, quando transportando mercadoria.
4. APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Os livros e documentos fiscais somente podem ser retirados do estabelecimento para serem entregues ao agente fiscal ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual. Para tanto, é emitido termo de recebimento, em duas vias, destinando-se uma ao contribuinte.
4.1- Conservação dos Documentos
Para os fins da fiscalização, os documentos pertinentes devem ser conservados por cinco anos, contados, no caso de livros ou blocos de notas e outros, a partir do ano seguinte ao do seu encerramento.
4.2 - Recusa de Apresentação
No caso de Recusa de apresentação dos documentos fiscais, o fisco comunicará ao Ministério Público, para que promova a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
5. APREENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Os livros, documentos fiscais, meios magnéticos e outros elementos comprobatórios de infração tributária são passíveis de apreensão.
6. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
Quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, mesmo quando não haja configuração de fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal pode requisitar o auxílio da Força Policial Estadual.
7. COMUNICAÇÃO AO FISCO FEDERAL
O fisco estadual comunicará ao federal, sempre que a ocorrência for do interesse do último, enviando-lhe uma das vias do termo de apreensão de documentos.
EMPRESA
DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPRESA
Transferência de Créditos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com artigo 8º, anexo XII, ao RICMS, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.
2. CRÉDITOS ACUMULADOS
Os créditos acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou mesmo que serão utilizados para comercialização ou industrialização de bens destinados ao seu ativo imobilizado.
Os créditos transferidos na forma deste deverão ser excluídos para fins de apropriação de créditos a que se refere o artigo 12.
O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.
3. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
A transferência do crédito a que se refere este artigo será feita mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação "Transferência de Crédito do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
IV - a assinatura do contribuinte;
V - o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
4. REGISTRO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário de Fazenda, onde serão registrados, mensalmente:
a) o valor total das vendas;
b) o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinados a comercialização ou industrialização;
c) a razão entre os valores acumulados a que se referem os itens a e b:
d) o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação, deduzidos no caso das Empresas de Pequeno Porte, do crédito compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à Tributação de suas operações;
e) o valor total do crédito transferível;
f) o valor do crédito transferido;
g) o saldo do crédito transferível.
Os valores registrados na forma prevista no item anterior serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no item g, que será transferido para o exercício seguinte.
Se o saldo a que se refere for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto.
5. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
O contribuinte deverá entregar até o dia 20º dia do mês seguinte, na unidade setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de créditos de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, contendo:
I - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Transferência;
II - razão social e Inscrição Estadual do fornecedor que receber o crédito;
III - valor do crédito transferido.
O demonstrativo a que se refere será elaborado em duas vias, mensalmente, sempre que o contribuinte transferir créditos, sendo uma das vias, devidamente visada pelo fisco, devolvida ao contribuinte que deverá conservá-la em pasta própria.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 152, de 24.05.95
(DOE de 25.05.95)
Introduz as Alterações 1231ª a 1234ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1231ª - O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - O imposto será recolhido:
I - por ocasião da operação ou prestação, nos seguintes casos:
a) saída de mercadorias para outros Estados, promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal, quando obrigatória a emissão da nota fiscal de produtor;
b) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza (Convênios ICM 9/76, 17/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77);
c) saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;
d) prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4º do art. 7º;
e) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 9/76, 17/82, 30/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77);
f) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
1 - tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, durante o mesmo ano civil;
2 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas nos artigos 44 a 55, 57 a 66, 69, 74, 76 e 78, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989;
3 - ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;
g) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais.
II - por ocasião:
a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido;
b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o disposto no inciso VII;
III - no ato da obtenção do visto prévio, quando for emitida a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1;
IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comércio ambulante;
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ciente, no caso de notificação fiscal;
VI - até o 10º (décimo) dia do mês seguinte:
a) àquele em que ocorrerem os fato geradores;
b) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação;
c) ao da leitura do consumo de energia elétrica;
d) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento;
e) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal;
f) ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94);
VII - até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da entrada no estabelecimento do importador, quando se tratar de mercadoria ou bem importado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VIII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea "d" do inciso I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação;
IX - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, excetuados os casos expressamente previstos no Anexo VII;
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso VI às operações e prestações que tenham prazo específico previsto no Regulamento.
§ 2º - Sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista nos incisos I e III, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, uma via do Documento de Arrecadação - DAR.
§ 3º - Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que:
I - o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3º do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório;
II - o imposto correspondente aos serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais de que trata a alínea "g" do inciso I do "caput", seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência das prestações.
§ 4º - Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que:
I - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de mercadorias mencionadas nas alíneas "b" e "e", do inciso I do "caput", seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento de crédito referente à entrada da mesma mercadoria, devendo as notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas, além do atendimento às exigências regulamentares, conter a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);
II - estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e reco- lhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações.
§ 5º - Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do "caput", mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto."
ALTERAÇÃO 1232ª - O § 3º do artigo 42 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - As saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de comércio varejista de temporada, poderão ser equiparadas a operações fora do estabelecimento mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual."
ALTERAÇÃO 1233ª - O artigo 8º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7º e 8º, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido:
I - até o 9º (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 do Regulamento (Prot. ICMS 45/91);
II - até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àqueles em que ocorrerem as saídas de:
a) refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, especificados no inciso I do art. 112 do Regulamento;
b) cerveja e chope, especificados nos incisos III e IV do art. 112 do Regulamento;
c) cimento, especificado no inciso V do art. 112 do Regulamento;
d) lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como de outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, especificados no inciso XII do art. 112 do Regulamento.
III - até o 10º (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do § 1º do art. 49 do Regulamento;
Parágrafo único - O imposto relativo as mercadorias especificadas no art. 112 do Regulamento deverá ser recolhido:
I - por ocasião da saída do estabelecimento remetente, quando provenientes de estabelecimento não inscrito como contribuinte substituto deste Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada, localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma via da Guia Nacional de Recolhimento - GNR (Convênio ICMS 81/93);
II - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento adquirente, na hipótese do inciso anterior, quando o transporte estiver desacompanhado de Guia Nacional de Recolhimento - GNR, observado o disposto no art. 8º do Regulamento;
III - até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento adquirente, quando provenientes de estabelecimento localizado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo."
ALTERAÇÃO 1234ª - Fica revigorado o artigo 9º do Anexo VII, com a seguinte redação:
"Art. 9º - O pagamento do imposto deverá ser efetuado:
I - no caso de contribuinte localizado neste Estado, através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o código de receita 1473;
II - no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, através de agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
III - na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94)."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1995.
Florianópolis, 24 de maio de 1995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
PORTARIA
SEF Nº 289/95
(DOE de 15.05.95)
Aprova os formulários e logotipo, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das sua atribuições estabelecidas no inciso III do artigo 74, da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no inciso X do "caput" do artigo 4º e nos artigos 15, 19 e 33 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, convalidado no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.0117, de 28 de fevereiro de 1989, os seguintes formulários e logotipo:
I - Pedido de uso ou Cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
II - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
III - Mapa Resumo ECF;
IV - Logotipo fiscal (BR).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1995.
Secretário de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de maio de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário da Fazenda
Nota: Os formulários a que se refere esta Portaria foram publicados em Suplemento Especial.
PORTARIA
SEF Nº 290/95
(DOE de 15.05.95)
Aprova o formulário "Mapa Resumo de Caixa", de acordo com as disposições do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do artigo 74 da Constituição do Estado, e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o formulário "Mapa Resumo de Caixa", anexo utilização nos termos do Convênio ICMS 122/94, convalidado no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de maio de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário da Fazenda