IPI |
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão do IPI
Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam retornar ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.
Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.
Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.
1.2 - Nota Fiscal
O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI."
2. RETORNO
2.1 - Suspensão do IPI
Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).
2.2 - Estorno de Créditos
Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.
2.3 - Hipótese de Tributação
Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, ou quando o executor da encomenda utilizar, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º, do RIPI):
a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;
b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.
2.4 - Nota Fiscal
Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste trabalho).
Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II, do RIPI."
Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:
a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.
3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE
Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).
Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).
4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:
a) emitir nota fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:
- a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;
- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);
b) emitir outra nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;
- a indicação do número, da série e da subsérie e da data da nota fiscal referida na letra "A" anterior;
- o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
- declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).
5. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa para industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de industrialização:
- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou
- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.2 - Executor da Encomenda
Entrada para industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de industrialização:
- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);
- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
ICMS - SC |
DIFERIMENTO
Algumas Considerações Relativas ao ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos, nesta oportunidade, alguns produtos e operações que estão beneficiados pelo diferimento do imposto, bem como os procedimentos fiscais correspondentes.
2. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
As hipóteses de diferimento do ICMS estão elencadas no artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89.
Veremos, a seguir, as seguintes hipóteses de diferimento:
a) saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
b) saída de mercadoria de estabelecimento de Cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, de que a Cooperativa remetente faça parte;
c) saída de mercadoria, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;
d) saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
e) saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
f) saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização.
3. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Conforme dispõe o artigo 5º, incisos I e II do Regulamento do ICMS-SC, o lançamento do imposto incidente na saída de mercadorias promovidas por produtor com destino a estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, neste Estado, está diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída de mercadorias.
O diferimento do imposto alcança também as subseqüentes saídas de mercadorias quando promovidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a:
a) estabelecimento, neste Estado, da própria co- operativa;
b) estabelecimento de cooperativa central ou federação de cooperativas de que faça parte.
4. REMESSA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
A saída de mercadoria, de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, tem o pagamento do imposto diferido na forma do artigo 5º, inciso III do Regulamento do ICMS-SC. Assim, quando a matriz situada em Florianópolis-SC remete mercadorias para a sua filial, situada em Criciúma-SC, a operação está contemplada com o diferimento do imposto.
5. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
Da mesma forma, está contemplada pelo diferimento do imposto a saída de mercadoria do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante.
6. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
O diferimento do imposto se aplica também na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado.
A saída de mercadoria do depósito fechado em retorno ao estabelecimento depositante está amparada pelo diferimento do imposto.
7. SAÍDA DE QUALQUER MERCADORIA, PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
O lançamento do imposto também está diferido na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.
O prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual.
O diferimento também se estende no retorno da mercadoria remetida para conserto, restauração ou industrialização, caso em que, nas operações internas, o benefício compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento:
a) operação interna:
b) operação interestadual:
EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU
DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA, LIVROS OU
DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos
De acordo com os Artigos 181 e 182, do RICMS, na ocorrência de Extravio, Perda, Furto, Roubo, Deterioração ou Destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando individualmente, sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
II - a emissão da Nota Fiscal mencionada no inciso anterior será feita também no caso de mercadorias não tributadas ou isentas, para regularização do estoque;
III - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
a) natureza do evento;
b) data e hora da ocorrência;
c) extensão dos danos materiais;
d) valor total das mercadorias atingidas.
À comunicação prevista no item III, será juntada via ou cópia fotostática da Nota Fiscal a que se referem os itens I e II, exceto no caso do item seguinte, quando os documentos fiscais em branco tenham sido destruídos.
Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros e ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o ICMS ou com sujeitos passivos do imposto, deverá o estabelecimento dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
I - comunicar o fato, por escrito à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que Jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativa ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e/ou documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago;
II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando factível, em novos livros regularmente autenticados bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência natural da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO Nº 094, de 25.04.95
(DOE de 26.04.95)
Introduz as Alterações 1145ª a 1165ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1145ª - O artigo 110 fica acrescido do seguinte inciso:
"XIII - o Anexo XIII, que dispõe sobre o EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS 156/94)."
ALTERAÇÃO 1146ª - No "caput" do artigo 1º do Anexo III revigorado o inciso III com nova redação, fica alterado o inciso IV com a seguinte redação:
"III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 05/94);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 05/94);"
ALTERAÇÃO 1147ª - A Subseção II da Seção III do Capítulo I do Anexo III passa a denominar-se "Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor" (Ajuste SINIEF 05/94).
ALTERAÇÃO 1148ª - O artigo 55 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 05/94).
§ 1º - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2º - O uso de ECF rege-se pelo disposto no Anexo XIII deste Regulamento.
§ 3º - O cupom fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal, supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, aplicando-se àqueles o disposto nos arts. 58 e 59 deste Anexo.
§ 4º - A autorização para uso de ECF-MR, restringir-se-á aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade previsto no "caput" do art. 58, observando-se, ainda, o disposto no seu § 1º."
ALTERAÇÃO 1149ª - O "caput", mantido sua tabela, e o § 1º do artigo 58 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo adquirente, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar ao estabelecimento classificado nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, aprovada por portaria do Secretário da Fazenda, o uso de cupom fiscal emitido por máquina registradora que atenda às exigências contidas no Anexo VIII deste Regulamento, observado o disposto no § 3º do art. 55:..."
"§ 1º - Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de máquina registradora por estabelecimento que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no "caput" deste artigo."
ALTERAÇÃO 1150ª - Os artigos 59 e 60 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo adquirente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o uso de cupom fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV que atenda as exigências contidas no Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no § 3º do art. 55.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1995, não serão concedidas autorizações de uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, para emissão de cupom fiscal como máquina registradora e Nota Fiscal, modelo 1.
§ 2º - As autorizações concedidas até 31 de dezembro de 1994, para o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV como máquina registradora, ficam automaticamente canceladas em 31 de dezembro de 1995.
Art. 60 - Fica vedada a impressão, o uso e a permanência em estabelecimento de contribuinte, de Nota Fiscal Simplificada."
ALTERAÇÃO 1151ª - O § 6º do artigo 2º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - A homologação da autorização para uso de máquina registradora dependerá da publicação do Ato Declaratório específico, conforme dispõe o "caput" e o § 1º do art. 3º do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1152ª - No artigo 16 do Anexo VIII renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido o seguinte parágrafo:
"§ 2º - Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1153ª - No artigo 20 do Anexo VIII renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido o seguinte parágrafo:
"§ 2º - Aplicam-se ao lacre as disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1154ª - O artigo 35 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 - O usuário de máquina registradora poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a utilizar máquina registradora, distinta das demais, destinada exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1155ª - O "caput" do artigo 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O contribuinte do ICMS utilizará o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94)."
ALTERAÇÃO 1156ª - O inciso II do "caput" do artigo 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
II - emissor de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94)."
ALTERAÇÃO 1157ª - O inciso I do artigo 4º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - impeça emissão de documentos fiscais em operações sujeitas ao ICMS, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica (Ajuste SINIEF 05/94)."
ALTERAÇÃO 1158ª - O parágrafo único do artigo 5º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1159ª - O § 2º do artigo 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Aplicam-se ao lacre as disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1160ª - O artigo 12 do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 8º - A homologação da autorização para uso de Terminal Ponto de Venda PDV dependerá da publicação do Ato Declaratório específico, conforme dispõe o art. 3º do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1161ª - Mantidos seus incisos, o "caput" do artigo 20 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - O Cupom Fiscal PDV, emitido em bobina de papel, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:..."
ALTERAÇÃO 1162ª - O artigo 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - Deverá ser emitido Cupom Fiscal PDV independentemente do valor da operação (Ajuste SINIEF 05/94)."
ALTERAÇÃO 1163ª - O artigo 36 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta , desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as constantes no que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII."
ALTERAÇÃO 1164ª - Ficam revogados:
I - no Anexo III, o § 19 do artigo 21 (Ajuste SINIEF 05/94).
II - no Anexo VIII:
a) o § 7º do artigo 2º;
b) a Seção II e IV do Capítulo VI;
c) o artigo 36;
III - no Anexo IX (Ajuste SINIEF 05/94):
a) a alínea "c" do inciso X do "caput" do artigo 10;
b) a Seção I do Capítulo VI;
c) § 1º do artigo 26.
ALTERAÇÃO 1165ª - Fica acrescentado o Anexo XIII, com a seguinte redação:
"ANEXO XIII
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
(CONVÊNIO ICMS 156/94)
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º - Para os efeitos deste Anexo entende-se por:
I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF - PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 4º deste Anexo;
IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
CAPÍTULO III
Dos Requisitos Para Utilização Do Equipamento
Emissor De Cupom Fiscal
SEÇÃO I
Da Homologação Do ECF
Art. 3º - A Diretoria de Administração Tributária, autorizará o uso de ECF, através de Atos Declaratórios de Aprovação específicos, com base em Parecer Homologatório emitido pela COTEPE/ICMS, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º - Os Atos Declaratórios referidos no "caput" entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Quando ressalvado no ato homologatório, o uso de equipamento que necessite de prévio exame de aplicativo, ficará condicionado à autorização especial a ser deferido pela Diretoria de Administração Tributária, mediante apresentação de:
I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes;
II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis;
III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF-PDV e ECF-IF;
IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento.
§ 3º - Sempre que o aplicativo sofrer qualquer alteração, deverá ser previamente comunicado o Fisco, atendido o disposto no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Das Características Do Equipamento
Art. 4º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT);
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operações;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º, deste artigo;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);
XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, do modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo "software" básicos, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.
§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressas (ilegível) cupom fiscal de forma concomitante (ilegível) respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.
§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo;
§ 7º - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica.
§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.
Art. 5º - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.
SEÇÃO III
Da Memória Fiscal
Art. 6º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.
§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.
§ 4º - O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal;
II - Cupom Fiscal Cancelamento;
III - Leitura "X";
IV - Redução "Z";
V - Leitura da Memória Fiscal.
§ 5º - A inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º - O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 7º - A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
SEÇÃO II
Do Processo de Credenciamento
Art. 8º - O interessado no credenciamento formulará pedido, ao Gerente de Fiscalização, declarando:
I - nome, endereço, números de telefone, números de inscrição cadastral municipal, estadual e no CGC-MF;
II - os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - objeto do pedido;
IV - explicitação de sua condição de fabricante ou não;
V - marcas de ECFs em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC mais recente;
II - atestados de idoneidade comercial fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com capital realizado igual, no mínimo, a 10.000 (dez mil) UFRs;
III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do ECF;
V - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.
§ 2º - Os atestados referidos no inciso II do parágrafo anterior são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º - As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 4º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 5º - O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o credenciado de praticar qualquer dos atos próprios:
I - totalmente, quando inexistir Atestado de Capacitação Técnica emitido em favor do credenciado;
II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se restringir a determinada marca, hipótese em que o credenciamento somente subsistirá em relação aos equipamentos cujos fabricantes tenham fornecido Atestado de Capacitação Técnica em favor do credenciado.
§ 6º - Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca ou modelo, credenciado de outra marca ou modelo poderá pleitear o credenciamento adicional, em caráter precário, que poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico, a critério do Fisco.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior aplica-se o disposto nos § § 1º a 5º deste artigo.
§ 8º - O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição.
§ 9º - O fabricante ou importador que fornecer atestado de capacitação técnica relacionado com ECF deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à emissão.
Parágrafo único - Sempre que, por qualquer motivo, o atestado venha a ser aditado, alterado ou cassado, deverá o atestante proceder como exigido no "caput" deste artigo.
SEÇÃO III
Das Atribuições Dos Credenciados
Art. 10 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º - A aposição de lacre, quando do início de utilização de ECF, será procedida na presença da autoridade fiscal, bem como quando tal dispositivo for rompido por esta, para fins de verificação fiscal.
§ 2º - É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º - A leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
Art. 11 - A remoção do lacre somente pode ser feito nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 12 - Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode o ECF ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco, que poderá ter a forma de "visto" na nota fiscal correspondente.
SEÇÃO IV
Do Dispositivo Assegurador da Inviolabilidade
ou de Segurança - Lacre
Art. 13 - O dispositivo assegurador da inviolabilidade - lacre - revestirá as seguintes características:
I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
II - será aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - terá cor de livre escolha do credenciado a usá-lo;
IV - será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material previsto no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;
VI- terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;
VII - trará a expressão "IE-SC" gravada numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do credenciado a usá-lo.
§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII do ""caput"" deste artigo poderá ser feita em alto ou baixo relevo.
§ 2º - A critério do credenciado à usá-lo, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, logotipo ou informações de seu interesse.
Art. 14 - A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado a usá-los, mediante prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, de acordo com o previsto nos arts. 15 a 19 do Anexo III do RICMS, no que for aplicável e o disposto nesta Seção.
§ 1º - Na falta de lacres, poderá o credenciado solicitar que sua aposição seja feita pelo Fisco, mediante requerimento e recolhimento de Taxa de Serviços Gerais correspondente.
§ 2º - A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres conterá:
I - nome, endereço, número de telefone, números de inscrição cadastral municipal, estadual e no CGC-MF;
II - objeto do pedido;
III - especificações técnicas de seu produto;
IV - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta Seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
V - declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo Fisco;
VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 3º - A solicitação indicada no parágrafo anterior será instruída com:
I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, mais recente;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 4º - As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
SEÇÃO V
Do Atestado de intervenção em Equipamento ECF
Art. 15 - O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo oficial, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;
III - em qualquer outra hipótese em que remover o lacre.
Art. 16 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Atestado de intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado;
VI - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;
V - marca, modelo e número de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;
d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.
§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
§ 6º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco nos termos do art. 15 do Anexo III.
Art. 17 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Salvo nas hipóteses previstas no art. 19, deste Anexo, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª, devidamente visada, como comprovante da entrega.
§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
CAPÍTULO V
Das Obrigações dos Vendedores de Equipamentos
Art. 18 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste equipamento.
§ 1º - A comunicação referida no ""caput"" deve conter os seguintes elementos:
I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º - A comunicação de que trata o ""caput"" deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
CAPÍTULO VI
Do Pedido de Uso e Cessação de Uso de ECF
SEÇÃO I
Do pedido de Uso
Art. 19 - O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:
I - motivo do requerimento (uso, alteração);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do Ato Declaratório de Aprovação do equipamento neste Estado;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - data, identificação e assinatura do responsável;
§ 1º - O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF do estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal da Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
§ 3º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a 1ª via será retida pelo Fisco;
II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4º - O ECF autorizado terá, obrigatoriamente, fixada a seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações:
I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser de qualquer forma encoberta por expositores ou outro meio;
II - o ECF não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado.
§ 5º - O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do "software" básico instalado no ECF;
VIII - número do regime especial para aprovação do aplicativo, se for o caso.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Art. 20 - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 3 (três) vias, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da memória fiscal;
§ 1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2º - Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
§ 3º - O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas à cessação de uso do ECF.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 21 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - denominação: "Cupom Fiscal";
II - denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência.
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 1º - As indicações do inciso II do "caput", excetuado os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º - no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco.
§ 4º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 5º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 6º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§ 7º - O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 8º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 9º - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 10 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
§ 11 - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 105, 109, 113 e 117 do Anexo III, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 22 - É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que conste mesmo que no verso, nome e endereço do destinatário.
Art. 23 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 21, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Art. 24 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art. 25 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário.
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no totalizador geral;
XVI - número de controle do formulário, referido no art. 26 deste Anexo;
XV - expressão: "Emitido por ECF"; e
XVI - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.
§ 2º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º - As indicações dos incisos IX, excetuada a os números da inscrição estadual e no CGC, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 105, 109, 113 e 117 do Anexo III.
Art. 26 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 27 - As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 28 - À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
§ 1º - O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:
I - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e
II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º - O uso de formulários poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
SEÇÃO III
DA LEITURA "X"
Art. 29 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do ""caput"" do art. 30 deste Anexo.
Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO "Z"
Art. 30 - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Redução Z";
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao totalizador geral:
a) importância acumulada no final do dia; e
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII deste artigo e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX deste artigo;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas; e
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);
§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
SEÇÃO V
DA FITA DETALHE
Art. 31 - O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
§ 1º - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.
§ 2º - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§ 3º - As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.
§ 4º - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do ""caput"" do art. 21 deste Anexo, fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.
SEÇÃO VI
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 32 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.
§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º - No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF
Art. 33 - Com base no cupom previsto no art. 30 deste Anexo, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no "Mapa Resumo ECF" de modelo oficial, que conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do ""caput"" do art. 4º;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas.
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI e XVII.
XIX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII do ""caput"" deste artigo serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 3º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X do ""caput"" deste artigo pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º - O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art.. 30.
§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 10, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
SEÇÃO II
Do Registro de Saídas
Art. 34 - Os totais apurados na forma do inciso XVIII do ""caput"" do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XIV, XVI e XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números indicada e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
SEÇÃO III
Do Registro Das Operações Em ECF-MR
Art. 35 - O registro das operações em ECF-MR, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:
I - "Departamento 1", podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação "ISENTA": onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;
II - "Departamento 2", podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
III - "Departamento 3", podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação: "ALÍQUOTA 7%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento) na comercialização à consumidor final;
IV - "Departamento 4", podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 12%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou redução da base de cálculo que resulte neste percentual, na comercialização à consumidor final;
V - "Departamento 5", podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 25%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização à consumidor final;
VI - "Departamento 6", podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 17%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização à consumidor final;
§ 1º - Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do ""caput"" deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º - A identificação dos totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução "Z", ou se for o caso em leitura "X", será seqüencial, obedecida a ordem definida no ""caput"", de cima para baixo nos cupons de leitura.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no ""caput"", os estabelecimentos deverão utilizar os demais, obedecido sua ordem seqüencial, desde que atendido, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:
I - formule o "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF", na forma estabelecida no art. 19, detalhando no campo "Observações" as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da prevista no ""caput"" deste artigo.
II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o "Atestado de Intervenção em ECF", emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo IV deste Anexo, deverá conter observações relativas a excepcionalidade prevista neste parágrafo.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação tributária e identificação de seu registro.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, quando o equipamento já for autorizado, deverá atender somente o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 19.
CAPÍTULO IX
Do ECF-PDV e Do ECF-IF
SEÇÃO I
Da Interligação
Art. 36 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º - Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
SEÇÃO II
ECF Para Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS
Art. 37 - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;
V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária.
VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;
VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-sujeita ao ICMS".
Parágrafo único - A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.
SEÇÃO III
Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art. 38 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º - O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º - Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao "Mapa Resumo ECF".
§ 3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados ;
§ 4º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
SEÇÃO IV
Do Desconto
Art. 39 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - O ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - O ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO X
Dos Equipamentos em Situação Irregular
Art. 40 - O fabricante, importador ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.
Art. 41 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 42 - O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único - A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
CAPÍTULO XI
Do Controle de Vasilhame Através de ECF
Art. 43 - O usuário de ECF poderá ser autorizado à utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente para controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste anexo, as seguinres condições:
I - formular "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF" na forma estabelecida no art. 19, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame;
II - juntar ao pedido referido no inciso anterior, o "Atestado de Intervenção em ECF", emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhames;
III - registrar no ECF, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro, por ocasião da saída;
IV - entregar ao consumidor, concluído o registro, o cupom emitido pelo ECF, que será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias adquiridas;
V - conservar, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco quando solicitado, os cupons emitidos conforme disposto neste artigo;
VI - escriturar, na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Substituição Tributária", do "Mapa Resumo de ECF", após os registros relativos aos demais equipamentos, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias.
Parágrafo único - O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a excepcionalidade do uso do equipamento.
Art. 44 - O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, além das previstas nos incisos II, III, IV e V do ""caput"" do art. 21, as seguintes indicações:
I - abaixo da denominação "Cupom Fiscal", a expressão "Comprovante de Entrega de Vasilhame";
II - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
III - o valor total da operação.
Parágrafo único - O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva fita detalhe, serão confeccionados de forma a se distinguirem do cupom fiscal utilizado para o controle fiscal das saídas, através do uso de cor e/ou tarja diversa.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Comuns
Art. 45 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Art. 46 - São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Anexo.
Art. 47 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas no § 1º do art. 3º do Anexo III, o documento emitido por ECF não autorizado pelo Fisco.
Art. 48 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Anexo, será permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 38 deste Anexo, nota fiscal relativa à entrada das mercadorias globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos.
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 49 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.
Art. 50 - É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.
Art. 51 - As referências feitas neste Anexo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Art. 52 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação "software", como de construção do equipamento "hardware", possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 53 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 54 - No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado.
Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.
Art. 55 - Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste Convênio, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,. produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 1995, exceto em relação ao artigo 35 do Anexo XIII, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 1995.
Florianópolis, 25 de abril de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO Nº 095, de 25.04.95
(DOE de 26.04.95)
Introduz as Alterações 1166ª a 1181ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1166ª - O inciso II do § 2º do artigo 16 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - nas saídas para estabelecimentos usuários de equipamento emissor de cupom fiscal."
ALTERAÇÃO 1167ª - O ""caput"" do artigo 1º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A máquina registradora eletrônica utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:..."
ALTERAÇÃO 1168ª - Os § § 2º, 3º e 8º do artigo 1º do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Entendem-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais.
§ 3º - Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total o valor acumulado no totalizador geral irreversível."
"§ 8º - Os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente."
ALTERAÇÃO 1169ª - O § 2º do artigo 3º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94):
I - nas máquinas em uso o de redução em "Z";
II - nas máquinas inativas, em "X"."
ALTERAÇÃO 1170ª - O inciso VI do artigo 4º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;"
ALTERAÇÃO 1171ª - Mantidos seus incisos, o ""caput"" do artigo 8º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 8º - A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base em "MAPA RESUMO DE CAIXA", de modelo oficial, contendo os dados dos cupons de leitura emitidos na forma do § 2º do art. 3º deste Anexo, consignando-se as indicações seguintes:..."
ALTERAÇÃO 1172ª - Acrescido o inciso XV, os incisos VII a XIV do ""caput"" do artigo 8º do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - coluna "Movimento do dia": diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIII - coluna "Cancelamento": valor dos cancelamentos de item do dia;
IX - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
X - valores das saídas do dia, acumulados nos totalizadores parciais, de acordo com as diversas situações tributárias:
a) coluna "Isenta ou não Tributada";
b) coluna "Substituição Tributária";
c) colunas "Base de Cálculo, segundo as diversas alíquotas aplicáveis às operações;
XI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XII - número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XIII - linha "Totais do Dia", soma das colunas previstas nos incisos VII a XI;
XIV - observações;
XV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e número do credenciamento, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais."
ALTERAÇÃO 1173ª - Os § § 1º e 3º do artigo 8º do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
a) como espécie, a sigla "MRC";
b) como série e subsérie, a sigla "CMR";
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo;
II - nas demais colunas os valores indicados nos incisos VII a XI do ""caput"" deste artigo, totalizadas na forma do inciso XIII."
"§ 3º - As indicações dos incisos I, II, III e XV do ""caput"" deste artigo serão impressas tipograficamente ou por "off-set"."
ALTERAÇÃO 1174ª - Os artigos 9º, 10 e 11 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O registro das operações em máquina registradora, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:
I - "Departamento 1", podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação "ISENTA": onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;
II - "Departamento 2", podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
III - "Departamento 3", podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 7%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento) na comercialização a consumidor final;
IV - "Departamento 4", podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 12%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual, na comercialização a consumidor final;
V - "Departamento 5", podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 25%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização a consumidor final;
VI - "Departamento 6", podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 17%": onde serão registradas as saídas mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização a consumidor final.
§ 1º - Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do ""caput"" deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º - A identificação dos totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução "Z", ou se for o caso em leitura "X", será seqüencial, obedecida a ordem definida no ""caput"", de cima para baixo nos cupons de leitura.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no ""caput"", os estabelecimentos que possuírem máquina registradora com somadores ou totalizadores parciais, em número superior ao especificado, poderão utilizar os demais, obedecido sua ordem seqüencial, desde que atendido, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:
I - formule "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, detalhando no campo "Observações" as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da prevista no ""caput"";
II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá conter observação relativas a excepcionalidade prevista neste parágrafo;
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação tributária e identificação de seu registro.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, quando o equipamento já for autorizado, fica dispensada a exigência prevista no inciso II, III e VI do "caput" do art. 27.
§ 6º - O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, que resulte em percentual de alíquota diversa da prevista nos incisos III, IV e VI do ""caput"" do art. 9º, deverá registrar esta operação no "Departamento" com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39 deste Anexo.
Art. 10 - Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam máquina registradora com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:
I - "Departamento 1", podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação "ISENTA": onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;
II - "Departamento 2", podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
III - "Departamento 3", podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 7%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), na comercialização a consumidor final;
IV - "Departamento 4", podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação "ALÍQUOTA 17%": onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), na comercialização à consumidor final.
§ 1º - As operações com mercadorias sujeitas a 12% (doze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos "Departamentos 3 e 4" ficam sujeitas a complementação da incidência do imposto com base nas entradas, conforme dispõe os arts. 37 e 38 deste Anexo.
§ 2º - Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do ""caput"" deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 3º - A permissão contida neste artigo, dependerá de prévia autorização do Fisco, condicionada, além das demais disposições deste Anexo, ao atendimento das seguintes condições:
I - formule "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando que registrará suas operações de conformidade com este artigo;
II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo;
§ 4º - O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese do estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, máquina registradora com 4 (quatro) departamentos e equipamentos (máquina registradora e ECF-MR) com número superior de departamentos.
§ 6º - Aplica-se no que couber as disposições dos §§ 2º e 6º do artigo anterior.
Art. 11 - Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXIII do art. 6º do Anexo IV, adotarão os seguintes procedimentos:
I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no inciso I dos arts. 9º e 10, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no inciso II dos arts. 9º e 10;
II - registrar as operações previstas neste artigo no "Departamento 1", que também, poderá identificar-se pela cor amarela ou pela discriminação "ALIMENTAÇÃO".
§ 1º - A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do Fisco, desde que, além das demais disposições deste Anexo, atenda as seguintes condições:
I - formule "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando o procedimento adotado neste artigo;
II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo;
§ 2º - O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo."
ALTERAÇÃO 1175ª - O artigo 19 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:
"6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º deste artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia."
ALTERAÇÃO 1176ª - O inciso VII do ""caput"" do artigo 25 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - importância acumulada em cada totalizador parcial e grande total;"
ALTERAÇÃO 1177ª - A alínea "b" do inciso III do ""caput"" do artigo 27 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais;"
ALTERAÇÃO 1178ª - O inciso VI do ""caput"" do artigo 27 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - número e data do Ato Declaratório previsto no § 6º do art. 2º deste Anexo."
ALTERAÇÃO 1179ª - O Capítulo XII do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII
DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 37 - O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista no art. 10 deste Anexo, deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:
I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);
II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual:
a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 6% (seis por cento);
b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento);
c) nas demais mercadorias: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º - O valor da complementação será escriturado no item "outros débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º - Nas transferências dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias.
§ 3º - Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro, pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.
§ 4º - Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: "produto já submetido à complementação da incidência do ICMS".
Art. 38 - A complementação de que trata o artigo anterior poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize máquina registradora.
Art. 39 - O percentual de complementação de que trata o § 6º do art. 9º deste Anexo, será definido em Portaria do Secretário da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor das entradas acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias.
§ 1º - O percentual a que se refere o ""caput"" será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:
I - resultante da diferença de alíquota;
II - de margem de lucro bruto:
a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento);
c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).
§ 2º - Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 37 e no artigo anterior."
ALTERAÇÃO 1180ª - O Anexo VIII fica acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 45 - Para o atendimento do disposto nos arts. 8º, 9º e 10, os contribuintes deverão:
I - no fim do dia de funcionamento, imediatamente anterior à data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de Inventário, de acordo com as diversas situações tributárias;
III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto:
a) creditado em sua escrita fiscal em relação ao estorno de débito;
b) complementado em sua escrita fiscal relativamente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação tributária.
Art. 46 - O estabelecimento, enquanto enquadrado na condição de microempresa, fica dispensado dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, permitido, ainda, o uso de máquina registradora com no mínimo 3 (três) departamentos para registro de suas operações, desde que já autorizada.
Art. 47 - Fica vedado o uso e a permanência de máquina registradora mecânica e eletromecânica, em estabelecimento autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo único - Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação desses equipamentos junto a Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição."
ALTERAÇÃO 1181ª - Ficam revogados:
I - na parte geral do Regulamento:
a) o inciso VI do artigo 49;
b) os artigos 114 e 115;
II - no Anexo VII:
a) o inciso I do ""caput"" e o § 1º do artigo 7º;
b) o parágrafo único do artigo 23;
III - no Anexo VIII:
a) os §§ 7º e 9º do artigo 1º;
b) o § 3º do artigo 3º;
c) o § 5º do artigo 27.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995.
Florianópolis, 25 de abril de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO Nº 115, de 04.05.95
(DOE de 05.05.95)
Introduz as Alterações 26ª e 27ª ao Regulamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993 de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 26ª - O inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira (Lei nº 8.907/92)."
ALTERAÇÃO 27ª - Fica revogado o inciso II do art. 4º.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1.993.
Florianópolis, 04 de maio de 1.995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO Nº 117, de 04.05.95
(DOE de 05.05.95)
Introduz a Alteração 1182º ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 32 e no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1182ª - O inciso XVII do ""caput"" do artigo 6º do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
e) no período compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1995:
1 - farinha de trigo;
2 - macarrão;
3 - leite esterilizado (longa vida).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de maio de 1.995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
PORTARIA SEF Nº 241/95
(DOE de 28.04.95)
Aprova modelo de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 27.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 69, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - O Documento de Arrecadação, modelo 27, a que se refere o art. 2º da Portaria SPF nº 250, de 2 de setembro de 1992, passa a obedecer ao modelo anexo a esta Portaria.
Parágrafo único - O DAR modelo 27 será preenchido pelo contribuinte ou pelos servidores autorizados pela Secretaria da Fazenda, nos casos em que não seja viável a utilização do DAR modelo 19 ou do DAR modelo 35.
Art. 2º - O art. 6º, da Portaria SPF nº 250, de 2 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O DAR modelo 27, utilizado para recolhimento do ICMS na rede bancária autorizada, será impresso em duas cores, com as seguintes funções:
I - cor amarela: preenchido e utilizado pelo contribuinte;
II - cor vermelha: de uso privativo da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
§ 1º - O DAR modelo 27, impresso na cor amarela, será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fica com o contribuinte para entrega ao Fisco quando solicitado;
II - 2ª via: será retida pelo estabelecimento bancário, por ocasião do pagamento;
III - 3ª via: fica com o contribuinte, para arquivamento.
§ 2º - Para o uso e preenchimento do DAR modelo 27 deverão ser observadas as instruções no verso do documento."
Art. 3º - Ficam revogados os arts. 7º e 9º da Portaria SPF nº 250, de 2 de setembro de 1992.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 24 de abril de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda