IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI (Dec. 87.981/92) utiliza de inúmeros conceitos e definições que devem ser previamente conhecidos, para efeitos de análise, interpretação e aplicação das normas regulamentares.
No presente trabalho, trazemos os conceitos e definições utilizados pelo RIPI, visando orientar os nossos assinantes no sentido de ser facilitada a aplicação das normas deste tributo.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
Assim, estão contempladas neste conceito:
- as firmas individuais, onde o ato de comércio é exercido por apenas um proprietário;
- as sociedades, onde o ato de comércio é exercido por dois ou mais sócios, independente da denominação social escolhida.
Exemplo de firma ou razão individual:
"J. Pereira"
Exemplo de firma ou razão social:
"Pereira, Gonçalves & Cia".
Exemplo de Denominação:
"Tecelagem Moinho Velho Ltda"
Exemplo de Título do estabelecimento:
"Armarinho N. Sra. Aparecida"
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "Fábrica" e "Fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial. Este é o que executa qualquer das operações de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Observação: São operações industriais:
Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto.
Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ESTABELECIMENTO
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
5. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
Quando o Regulamento estipula normas a respeito de estabelecimento comercial atacadista de forma genérica, esta norma não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
Observação - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de bens de produção, que derem saída destes bens para estabelecimentos industriais ou revendedores. Quanto ao conceito de bens de produção, vide item 9, a seguir.
7. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna deste.
Observação - Um exemplo de aplicação deste conceito é o tratamento especial outorgado às operações de venda a varejo realizadas por estabelecimentos industriais, através de seções isoladas da seção de fabrico. Nestes casos, a cada venda é emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e ao final do dia, é emitida uma Nota Fiscal relativa a todas as operações realizadas no dia, por classificação fiscal, para efeito de incidência do IPI.
8. DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
É considerada ainda depósito fechado, a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
9. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
10. FIRMAS INTERDEPENDENTES
São consideradas interdependentes duas firmas quando:
a) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
É importante ressaltar que as hipóteses previstas nos itens "c" e "d" acima não caracterizam interdependência, se as matérias-primas ou produtos intermediários vendidos destinarem-se exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Observação: É importante o conceito de firmas interdependentes, para a fixação da base de cálculo do IPI, quando então não se aplica o valor da operação, mas o valor fixado pela legislação regulamentar.
11. COMERCIANTE AUTÔNOMO
Para efeitos da determinação da base de cálculo do IPI nas saídas com destino a comerciante autônomo, considera-se como tal, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Fundamento Legal:
- Arts. 3º, 8º, 10, 68, 237, 392 e 394 do RIPI (Decreto nº 87.981/82);
- Art. 9º da Lei nº 7.798/89.
ICMS - SC |
REGIME
DRAWBACK
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por disposição do Convênio nº 77/91 foi mantido o benefício da não-incidência do ICMS, na entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada sob o regime drawback.
2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
O benefício fiscal aplica-se somente às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos semi-elaborados ou industrializados arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nº 07/89 e 09/89.
3. CONDIÇÕES
A concessão do benefício está condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, a ser comprovada mediante a entrega à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento importador, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do Regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
A hipótese pode ser ilustrada pelo seguinte gráfico:
Isenção do ICMS
A comprovação da exportação deverá atender o seguinte esquema:
4. OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR
O contribuinte deverá entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento importador:
a) cópias da Declaração de Importação, da cor- respondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada, até trinta dias contados da respectiva emissão;
b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão.
5. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
Além dos Casos citados no tópico 3, o benefício aplica-se, ainda, às saídas e retornos dos produtos importados, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, realizados entre estabelecimentos localizados no território catarinense.
A situação pode ser representada pelo seguinte gráfico:
6. INDICAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL
Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de insumos importados ao abrigo do regime, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
7. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES
A inobservância das disposições fixadas acarretará exigências do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos para industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, se não existisse a isenção.
8. CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA
A Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I - respondam a processo administrativos ou judiciais que objetivam a cobrança de débito fiscal;
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
9. CONTROLE DO DECESC
O Departamento de Comércio Exterior DECESC deverá:
I - encaminhar à Secretaria da Fazenda:
a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "DRAWBACK" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessionários, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência;
III - com base nas informações, de que tratam os incisos I e II do item anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no cadastro de exportadores, e informar até 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, o fato à Secretaria da Fazenda.
MICROEMPRESA
Tratamento Tributário
As microempresas, conforme definidas no anexo XII do RICMS, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O benefício previsto não se estende:
I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;
II - às entradas de produtos importados do exterior;
III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferido em etapa anteriores.
A pessoa jurídica ou firma individual perderá a condição de microempresa após 04 (quatro) anos contados:
a) da data de seu enquadramento;
b) da entrada em vigor da lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa.
Na hipótese do contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido no item anterior volta a ocorrer pelo período remanescente.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 092, de 25.04.95
(DOE de 26.04.95)
Introduz as Alterações 1ª a 16ª ao Regulamento das Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1.988, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1ª - O artigo 1º fica acrescido do seguinte inciso:
"VI - taxa de fiscalização de sorteios (Art. 1º da Lei nº 9.820)."
ALTERAÇÃO 2ª - O "caput" do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - As taxas constantes deste Decreto serão pagas através de (Art. 2º da Lei nº 9.820):
I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;
II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;
III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado da Fazenda."
ALTERAÇÃO 3ª - O artigo 4º fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º - A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas (Art. 4º da Lei nº 8.946)."
ALTERAÇÃO 4ª - O parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I a III, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores."
ALTERAÇÃO 5ª - O inciso XI do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a Lei 7.541, de 30 de dezembro de 1988, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;"
ALTERAÇÃO 6ª - O artigo 7º fica acrescido dos seguintes incisos:
"XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1º da Lei nº 8.766);
XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei nº 8.766);
XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1º da Lei nº 8.766);
XVIII - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei nº 8.766);
XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1º da Lei nº 8.766);
XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei nº 8.766);
XVI - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei nº 8.766)."
ALTERAÇÃO 7ª - O artigo 17 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei nº 9.088)."
ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.
Parágrafo único - Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado."
ALTERAÇÃO 9ª - O artigo 21 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei nº 9.088)."
ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da tabela V, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.
Parágrafo único - Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado."
ALTERAÇÃO 11ª - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores."
ALTERAÇÃO 12ª - O artigo 27 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - São isentas do pagamento da taxa de segurança ostensiva contra delitos (Art. 1º da Lei nº 8.766):
I - as armas de coleção e desporto;
II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."
ALTERAÇÃO 13ª - Renumerado o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 28 a 31 para, respectivamente, artigos 33 a 36, fica acrescentado do novo Capítulo VII, que trata "DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS", com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
Da Taxa de Fiscalização de Sorteios
(Art. 3º da Lei nº 8.920)
Art. 28 - A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.
Art. 29 - A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.
Art. 30 - A taxa de fiscalização de sorteio será recolhida até o 5º (quinto) dia útil:
I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade "Bingo Permanente";
II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.
Art. 31 - Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.
Art. 32 - Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:
I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando o reaparelhamento dos órgãos central e regionais;
II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;
III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;
V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;
VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;
VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.
Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo."
ALTERAÇÃO 14ª - O "caput" do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 2º da Lei nº 1.176).
ALTERAÇÃO 15ª - O artigo 33 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2º da Lei nº 1.176)."
ALTERAÇÃO 16ª - O inciso I do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o disposto no § 3º do artigo anterior."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - As Alterações 1ª, 2ª e 13ª produzem efeitos desde 1º de janeiro de 1995.
§ 2º - A Alteração 3ª produz efeitos desde 1º de janeiro de 1993.
§ 3º - As Alterações 6ª e 12ª produzem efeitos desde 1º de setembro de 1992.
§ 4º - As Alterações 7ª e 9ª produzem efeitos desde 19 de maio de 1993.
§ 5º - As Alterações 14ª, 15ª e 16ª produzem efeitos desde 1º de julho de 1994.
Florianópolis, 25 de abril de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO
Nº 093, de 25.04.95
(DOE de 26.04.95)
Introduz as Alterações 1140ª a 1144ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 32 e no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1140ª - Mantidas suas alíneas o § 3º do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2º do art. 26 e no art. 54 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida nos Capítulos XII e XIV do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1º da Lei nº 9.826): ..."
ALTERAÇÃO 1141ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso:
"XVI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94)."
ALTERAÇÃO 1142ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115 - Fica adiada, de 1º de janeiro de 1994, para 1º de julho de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49."
ALTERAÇÃO 1143ª - Na parte geral do Regulamento ficam revogados: o inciso LVIII do "caput" do artigo 5º, os §§ 5º e 6º do artigo 49 e o § 12 do art. 70.
ALTERAÇÃO 1144ª - O caput do artigo 97 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - A Alteração 1142ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido ou alterado.
§ 2º - A Alteração 1141ª produz efeitos desde 1º de outubro de 1994.
§ 3ª - A Alteração 1140ª produz efeitos desde 1º de janeiro de 1995.
§ 4º - A Alteração 1144º produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995.
§ 5º - A Alteração 1143ª produz efeitos a partir de 1º de maio de 1995, exceto em relação à revogação do § 12 do artigo 70 que produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995.
Florianópolis, 25 de abril de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Neuto Fausto de Conto
DECRETO Nº 096, de 25.04.95
(DOE de 26.04.95)
Aprova Termos de Convênio celebrados entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Saúde, e os Municípios que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e XIV, da Constituição do Estado,DECRETA
Art. 1º - Ficam aprovados os Termos de Convênio que a este acompanham, em extrato, celebrados entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios abaixo relacionados, que objetivam estabelecer mecanismos de repasse, de medicamentos produzidos pelo Laboratório Industrial Farmacêutico / LAFESC:
I - Convênio nº 094/95, com o Município de Antônio Carlos;
II - Convênio nº 095/95, com o Município de Brusque;
III - Convênio nº 096/95, com o Município de Guarujá do Sul;
IV - Convênio nº 097/95, com o Município de Rio do Oeste;
V - Convênio nº 098/95, com o Município de Taió;
VI - Convênio nº 103/95, com o Município de Ascurra;
VII - Convênio nº 104/95, com o Município de Aurora;
VIII - Convênio nº 105/95, com o Município de Coronel Freitas;
IX - Convênio nº 106/95, com o Município de Florianópolis;
X - Convênio nº 107/95, com o Município de Guatambú;
XI - Convênio nº 108/95, com o Município de Imbuia;
XII - Convênio nº 109/95, com o Município de Lauro Muller;
XIII - Convênio nº 110/95, com o Município de Pedras Grandes;
XIV - Convênio nº 111/95, com o Município de Ponte Serrada;
XV - Convênio nº 112/95, com o Município de Presidente Castelo Branco;
XVI - Convênio nº 113/95, com o Município de São Domingos;
XVII - Convênio nº 114/95, com o Município de São José do Cedro;
XVIII - Convênio nº 115/95, com o Município de Peritiba;
XIX - Convênio nº 116/95, com o Município de Formosa do Sul.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de abril de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Milton Martini
Ronald Moura Fiuza