IPI |
OPERAÇÕES COM BEBIDAS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES INSTITUIÇÃO
Comentários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi criada, através da Instrução Normativa nº22, de 19.04.95 (DOU de 20.04.95), a obrigatoriedade, para os contribuintes que operam com bebidas, de prestar mensalmente, à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações realizadas no período. No presente trabalho, analisaremos a forma de apresentação destas informações.
2. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados à apresentação da Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI BEBIDAS, os contribuintes que se sujeitem ao regime de tributação instituído nos termos da Lei nº 7.798/89, ou seja, à tributação do IPI por unidade, conforme fixação periódica feita pela Secretaria da Receita Federal, em classes, mediante declaração dos contribuintes envolvidos.
2.1 - Relação dos Produtos
Código | Descrição |
2204 | Vinhos de uvas frescas,, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool |
2204 | Mostos de uvas,, excluídos os do código 2209 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2208.20 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40 | Cachaças ou caninha (rum e tafiá) |
2208.50 | Gim e genebra |
2209.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra,, de ameixa,, de cereja ou "kirsch" ou de outras frutas) |
2208.90.03 | Aguardentes compostas |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçao,, marrasquino,, anisete e outros) |
2208.90.05 | Aperitivos e Amargos ("bitter" e outros) |
2208.90.0600 | Batidas |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.9902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9999 | "Korn",, "Arack" e outros |
2208.90.9999 | "ex" Bebida refrescante de vinho denominado "Cooler" |
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ANEXOS DA DIPI
Os contribuintes que estiverem obrigados a apresentar o formulário sob análise, ficam dispensados da entrega do Anexo I do Formulário I e do Formulário II da Declaração Anual do IPI, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995.
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 1995
As informações relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1995 deverão ser prestadas através da DIPI - Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.
5. PRAZO NORMAL DE ENTREGA
A DIPI-Bebidas deve ser entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
6. FORMULÁRIO E NORMAS PARA SEU PREENCHIMENTO
A seguir, trazemos modelo do formulário, bem como as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, para o seu preenchimento.
1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:
Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
2. Documentação
O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.
3. Instruções para o preenchimento
Quadro 01 - Carimbo do CGC
Apor o carimbo padronizado do CGC
Quadro 02 - Para Uso do Processamento
Não preencher
Quadro 03 - Estabelecimento
Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado
Quadro 04 - Mês e Ano de Competência
Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95
Quadro 05 - Declaração
Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.
Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:
Coluna a - Código
Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º dígito: espécie de bebida:
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
3 - Demais refrigerantes e refrescos
4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")
6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.
7 - Demais cervejas de malte
3º dígito: tipo do recipiente:
1 - Garrafa de vidro, retornável
2 - Garrafa de vidro, não-retornável
3 - Garrafa de plástico, retornável
4 - Garrafa de plástico, não-retornável
5 - Outras embalagens plásticas
6 - Lata
7 - Barril
8 - Cilindro
4º dígito: capacidade do recipiente:
1 - Até 260 ml
2 - De 261 até 360 ml
3 - De 361 até 660 ml
4 - De 661 até 1.100 ml
5 - De 1.101 até 1.300 ml
6 - De 1.301 até 1.600 ml
7 - De 1.601 até 2.100 ml
8 - Acima de 2.100 ml
Exemplos:
1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;
3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.
Observações:
(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).
Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:
Coluna a - Código
1º dígito: tipo da operação
Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:
11 - Champanha
12 - Moscatel espumante
13 - "Vinhos" de Cava
14 - Outros da subposição 2204.10
15 - Vinhos de mesa verde
16 - Vinhos de mesa frisante
17 - Vinhos de mesa finos ou nobres
18 - Vinhos de mesa especiais
19 - Vinhos de mesa comuns
20 - "Vinhos" da Madeira
21 - "Vinhos" do Porto
22 - "Vinhos" de Xerez
23 - "Vinhos" de Málaga
24 - Outros da subposição 2204.21
25 - Filtrados doces
26 - Outros da subposição 2204.30
27 - Vermutes
28 - Quinados
29 - Gemados
30 - Mistelas compostas
31 - Outros da subposição 2205.10
32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)
33 - Conhaque
34 - Bagaceira ou Graspa
35 - Outros da subposição 2208.20
36 - Uísque
37 - Rum
38 - Aguardente de cana
39 - Gim
40 - Genebra
41 - Vodca
42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)
43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)
44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)
45 - Aguardentes compostas de Alcatrão
46 - Aguardentes compostas de Gengibre
47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes
48 - Aguardentes de essências naturais
49 - Aguardentes de essências artificiais
50 - Licores ou Cremes
51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra
52 - Aperitivos de Maçã
53 - Batidas
54 - "Steinhager"
55 - Pisco
56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba
57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre
58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas
59 - "Cooler"
60 - Outros da subposição 2208.90
4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida
01 A | 06 F | 11 K | 16 P | 21 - U |
02 B | 07 G | 12 L | 17 Q | 22 - V |
03 C | 08 H | 13 M | 18 R | 23 - X |
04 D | 09- I | 14 N | 19 S | 24 - Y |
05 E | 10 J | 15 O | 20 T | 25 - Z |
Exemplos:
13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.
33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI -R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação: Na linha 45 deste quadro (<B>Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)
Quadro 08 - Créditos de IPI
Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.
Na linha 56 deste quadro (<B>Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.
Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.
Quadro 09 - Selos de Controle
Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:
11 - Uísque, verde escuro
12 - Uísque, marrom escuro
13 - Uísque, vermelho
21 - Uísque-Miniatura, verde escuro
22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro
23 - Uísque-Mminiatura, vermelho
31 - Bebidas alcoólicas, laranja
32 - Bebidas alcoólicas, cinza
33 - Bebidas alcoólicas, marrom
34 - Bebidas alcoólicas, verde
35 - Bebidas alcoólicas, vermelho
41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde
42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho
51 - Aguardente, laranja
52 - Aguardente, azul
53 - Aguardente, violeta
Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.
Coluna "Outras Entradas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).
Coluna "Outras Saídas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.
Quadro 10 - Consumo Industrial
Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.
Quadro 11 - Identificação do Declarante
A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.
Quadro 12 - Unidade Receptora
Não preencher.
ICMS - SC |
REGISTRO DE ENTRADAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as várias obrigações a que estão sujeitas os contribuintes, julgamos que a escrituração do livro Registro de Entradas é de suma importância.
2. CONCEITO
O livro Registro de Entradas, que também substitui o livro Registro de Compras, previsto na legislação do Imposto de Renda, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive as aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
3. ORDEM CRONOLÓGICA
Os lançamentos devem ser feitos, operação a operação, em ordem CRONOLÓGICA das entradas efetivadas no estabelecimento ou à data da aquisição ou desembaraço aduaneiro.
4. FORMA DE LANÇAMENTO
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas de operação de acordo com o "Código Fiscal de Operações" nas colunas próprias conforme segue:
a) coluna "Data de Entrada": data de entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data de aquisição ou desembaraço aduaneiro;
b) coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, quando for o caso, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente.
c) coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
d) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
e) coluna "Codificação":
1 - código contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar eventualmente no seu plano de contas contábil;
2 - código fiscal: o previsto no Código Fiscal das Operações;
f) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incide o imposto de circulação de mercadorias, quando com direito a crédito;
g) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na letra anterior;
h) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado destacado no documento;
i) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou seja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
j) coluna "Outras": valor da operação deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário, o direito ao crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente, te- nha sido beneficiada com o diferimento ou suspensão do pagamento ICMS;
l) coluna "Observações": outras informações que se fizerem necessárias.
5. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE
5.1 Materiais de Uso e Consumo
O parágrafo 7º, do artigo 68 do Anexo III ao Regulamento do ICMS permite que os contribuintes totalizem os documentos fiscais relativos às aquisições de materiais de uso e consumo, segundo a natureza de operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
5.2 Prestações de Serviços de Transporte - Tomadores dos Serviços
Os tomadores dos serviços de transporte, para efeito de escrituração dos documentos no último dia de cada mês, poderão emitir Nota Fiscal de Entrada individual em relação a:
a) ao código fiscal de operação;
b) à situação tributária da prestação tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) à alíquota aplicável.
5.2.1 Número de Vias e Demais Dados
A Nota Fiscal de Entrada será emitida em duas vias e conterá, ainda:
a) indicação dos resultados individualizados;
b) a expressão Emitida nos termos do § 7º do artigo 61 do RICMS;
c) em relação às prestações de serviços, englobados os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo e total do imposto destacado.
6. DIREITO A CRÉDITO
O artigo 51 do Regulamento do ICMS estabelece que o direito ao crédito do imposto, nas entradas de mercadorias, bens e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal prevista na legislação. Alertamos para a perfeita adequação do sistema de escrituração às normas citadas neste trabalho, para se evitar futuros questionamentos com o fisco.
7. ESCRITURAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS
Como já citamos, é obrigatório a escrituração no livro Registro de Entradas da movimentação de mercadorias, bens e serviços a qualquer título. Portanto, recomendamos a escrituração de todos os documentos emitidos contra a empresa, por força dos dispositivos tratados e, ainda, do artigo 90 do Regulamento do ICMS.
DEPÓSITO DE BENS OU
MERCADORIAS
Garantia Pagamento
De acordo com o art. 94 do RICMS, o depósito de bens como garantia do pagamento do crédito Tributário, na forma dos artigos 86 e 87 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, será lavrado "Termo de ocorrência e depósito", de modo oficial, que deverá ser assinado pelo funcionário e pelo notificado, deixando-se cópia com este último.
As mercadorias depositadas poderão ficar em poder de terceiros idôneos, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante termo, do qual se deixará cópia com o depositário.
A devolução da mercadoria depositada será feita mediante recibo passado na via "Termo de ocorrência e depósito" em poder do Fisco, depois de provado o pagamento dos tributos devidos, das multas cabíveis e das despesas decorrentes do depósito, quando existentes estas.
Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito, o proprietário ou responsável pelo bem depositado não formar a regularização de sua situação perante a Fazenda, será iniciado o processo de Leilão Público.
A venda em leilão será determinada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, que designará um Fiscal de Tributos Estaduais para presidi-la e dois funcionários da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SEF Nº 213/95
(DOE de 17.04.95)
Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 216 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 152 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:
I - o sujeito passivo;
II - os funcionários fiscais;
III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados.
Art. 2º - As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
§ 1º - A COPAT será integrada pelos seguintes membros:
I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização;
II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;
III - o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular;
IV - um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada sessão;
V - um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão.
§ 2º - A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3º - A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 3º - O Presidente da COPAT poderá determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento.
Art. 4º - A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
I - a identificação do contribuinte compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III - declaração do consulente:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
§ 1º - A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.
§ 2º - Os consulentes domiciliados fora do Estado recolherão a Taxa de Serviços Gerais em Guia Nacional de Recolhimento - GNR.
§ 3º A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.
Art. 5º - A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.
§ 1º - Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local.
§ 2º - Os funcionários fiscais protocolizarão suas consultas na repartição em que tiverem exercício.
§ 3º - A repartição fazendária que receber a consulta:
I - verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;
II - encaminhará a consulta para a COPAT, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado.
§ 4º - A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT.
Art. 6º - Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;
II - fato definido em lei como crime ou contravenção;
III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo-fiscal em que tenha sido parte o consulente;
IV - matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;
V - matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;
Parágrafo único - Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.
Art. 7º - A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;
II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.
§ 1º - A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:
I - ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
III - ao tributo já lançado de ofício cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;
IV - aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.
§ 2º - É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.
§ 3º - A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
§ 4º - A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.
Art. 8º - A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente, salvo:
I - quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os filiados;
II - quando for publicada Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º - As respostas a consultas poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente ou publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente ou revogada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso da modificação ou revogação da resposta decorrer de legislação superveniente.
Art. 10 - Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.
Parágrafo único - Caso o pedido de reconsideração:
I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis,
6 de março de 1995.
Neuto Fausto de Conto.
Secretário de Estado da Fazenda.