IPI

EXPORTADOR
CRÉDITO PRESUMIDO
Orientações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já tivemos oportunidade de comentar, foi instituído um crédito presumido aos produtores-exportadores, com o objetivo de compensar a incidência do PIS/PASEP e do COFINS sobre estas receitas.

Agora, o Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 21/95 (DOU de 12.04.95) baixou instruções relativas à utilização antecipada deste crédito presumido, bem como quanto à forma e prazos de apresentação do Demonstrativo Anual referente à fruição deste benefício.

2. UTILIZAÇÃO ANTECIPADA

A partir de 1º de Maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do IPI, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTECIPADO

Para determinação do valor do crédito a ser aproveitado, o produtor-exportador deverá:

a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;

b) aplicar o percentual apurado conforme o item "a" acima, sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-vendedor, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;

c) sobre o valor apurado na forma da letra "b" acima, deverá aplicar o percentual de 5,37%.

4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

A escrituração do crédito, apurado na forma acima, fica condicionada à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento, de comunicação, através da qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais, o que é condição fundamental para sua utilização.

4.1 - Modelo de Declaração

Apesar de não existir modelo oficial até o momento em que encerrávamos esta edição, abaixo elaboramos um modelo, que deverá servir aos propósitos previstos nas normas que instituíram o benefício.

EXMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ......

...., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ..............., estabelecida na Rua ................., nº......, na cidade de .............., estado de ............., vem respeitosamente à presença de V. Exa. COMUNICAR que, nos termos da Medida Provisória nº 948/95, Portaria MF nº 129/95 e Instrução Normativa SRF nº 21/95, procederá à escrituração de crédito presumido do IPI no valor de R$ .... (extenso).

DECLARA ainda que não possui débitos relacionados com tributos ou contribuições federais de sua responsabilidade.

Termos em que

P. e E. Deferimento

...., .... de .... de 1995.

__________________________________

assinatura do responsável legal

4.2 - Livro de Registro de Apuração do IPI

O crédito assim apurado, e devidamente comunicado à Receita Federal, será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005 - "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com a indicação de sua origem no quadro "Observações". Esta escrituração deverá ser efetuada na data da entrega da comunicação acima mencionada.

5. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor-exportador que estiver se utilizando do crédito presumido deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido, em modelo que será definido pela Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização.

Deste Demonstrativo deverão constar as seguintes informações:

a) valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base no balanço encerrado no ano anterior;

b) relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;

c) valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.

5.1 - Opção pela Utilização Antecipada

Caso o estabelecimento produtor-exportador opte pela utilização antecipada do crédito presumido, este deverá informar:

a) valor da receita de exportação e receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;

b) valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos depositantes;

c) valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o item anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;

d) valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Redução Temporária de Alíquota

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a política econômica governamental, foram reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos abaixo relacionados.

2. PRAZO DE VIGÊNCIA

Esta redução prevalecerá até o dia 30 de abril de 1.995.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

3.1 Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é retida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

3.2. Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

4. RELAÇÃO DOS BENS

Abaixo, relacionamos os bens objeto desta redução de alíquotas:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1005 MILHO
1005.90.10 Em grão
2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90 Outros
2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate
2902.50.00 -Estireno
2905.31.00 --Etilenoglicol (etanodiol)
2914.11.00 --Acetona
2917.36.00 --Ácido tereftálico e seus sais
2917.37.00 --Tereftalato de dimetila
2921.22.00 --Hexametilenodiamina e seus sais
2926.10.00 --Acrilonitrila
2933.71.00 --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
3901.10.10 Linear
3901.10.91 Com carga
3901.10.92 Sem carga
3901.20.19 Outros
3901.20.29 Outros
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
3901.30.90 Outros
3901.90 -Outros
3902.10.10 Com carga
3902.10.20 Sem carga
3902.30.00 -Copolímeros de propileno
3902.90.00 -Outros
3903.11.10 Com carga
3903.11.20 Sem carga
3903.19.00 --Outros
3903.90.90 Outros
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
3904.10.90 Outros
3904.21.00 --Não plastificado
3904.22.00 --Plastificado
3904.30.00 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 -Outros copolímeros de cloreto de vinila
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6,, com carga
3907.10.22 Não estabilizados,, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais,, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho,, incluído os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
5404 Monofilamentos sintéticos,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5405 Monofilamentos artificiais,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
5503 Fibras sintéticas descontínuas,, não cardadas,, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5504 Fibras artificiais descontínuas,, não cardadas,, não penteadas,, nem transformadas de outro modo para fiação
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação,, os de fios e os fiapos)
5506 Fibras sintéticas descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507 Fibras artificiais descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar,, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais,, descontínuas (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
7208.14.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7209.23.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7211.49.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%,, mas inferior a 0,6%,, em peso
7215.10.00 De aços para tornear,, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7304.39.10 Tubos não revestidos,, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.4 -Outros,, de seção circular,, de aços inoxidáveis
7304.41.00 --Estirados ou laminados,, a frio
7601.10.00 -Alumínio não ligado
7616.90.00 -Outras
Exceto:,  
5402.49.10 Elastoméricos

 

ICMS - SC

PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com aplicação a partir de 30 de setembro de 1993, com o Decreto nº 3.689/93, fica instituído o Regime de Substituição Tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, de acordo com o art. 70 do anexo VII ao RICMS.

2. RESPONSABILIDADE

É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.

A responsabilidade prevista nos itens I e II não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob Cláusula FOB.

A responsabilidade prevista neste item não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no Regime de Estimativa Fiscal.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 10º do anexo IV, condicionado a que:

a) o transportador:

1 - faça jus a tal benefício;

2 - emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item "2" da alínea anterior.

5. DOCUMENTOS FISCAIS

Nas prestações previstas neste trabalho, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos:

I - quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção;

f) a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - Artigo 7º, § 4º - RICMS-SC";

II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:

a) o transportador fará constar no conhecimento de transporte as seguintes indicações:

1 - a declaração "ICMS sobre prestação de serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7º § 4º - RICMS-SC";

2 - base de cálculo da substituição tributária;

3 - valor do imposto retido;

4 - valor líquido do serviço;

b) o substituto tributário fará constar na nota fiscal relativa à mercadoria a declaração: "Substituição Tributária artigo 7º, § 4º RICMS-SC.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto adotará os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar da responsabilidade prevista nos itens I e II do tópico 2 e não for utilizado o conhecimento de transporte previsto no § 2º do art. 80 do anexo III, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente no final do período de apuração, no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS";

II - quando se tratar da responsabilidade prevista no item III do tópico 2 ou for utilizado o conhecimento de transporte previsto no § 2º do artigo 80 do anexo III, o documento hábil para a escrituração é o conhecimento de transporte rodoviário de cargas atendidos os procedimentos previstos no artigo 18.

7. CONTRIBUINTE INSCRITO

O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no cadastro de contribuintes:

I - na hipótese do responsável emitir conhecimento de transporte previsto no § 2º do artigo 80 do Anexo III, deverá agrupar os conhecimentos por emitente, no último dia do período de apuração, e emitir conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas;

II - na hipótese do item II do tópico 5, registrará os conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e atenderá ao previsto no inciso II do artigo 19 do RICMS.

COMBOIO
Documentação Fiscal

Quando a mercadoria consistir em unidade que não possa ser transportada de uma só vez, embora o preço da venda ou serviço se estenda ao todo, sem especificação das peças ou partes, deverá ser emitido o documento fiscal sobre o todo, fazendo-se indicação de que a remessa será feita em partes ou peças.

A cada remessa sucessiva, deverá ser emitido novo documento fiscal, sem lançamento do tributo e com indicação do número, série, subsérie e data do documento inicial.

A primeira remessa será sempre acobertada pela nota referente ao conjunto.

Os procedimentos acima aplicam-se não apenas no caso de comboios, mas sempre que a mercadoria representar, por sua própria natureza, uma unidade (uma máquina, uma casa pré-fabricada etc.).

LEGISLAÇÃO - SC

LEI Nº 9.833, de 05.04.95
(DOE de 07.04.95)

Dispõe sobre a concessão temporária de isenção de ICMS às operações de aquisição dos bens que menciona por parte dos pescadores artesanais, devidamente registrados em Colônia de Pescadores sediada no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de ICMS, até 31 de dezembro de 1995, às operações de aquisição de motores, equipamentos e apetrechos destinados à pesca artesanal, por parte dos pescadores devidamente registrados em Colônia de Pescadores sediada no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 1995.

Deputado Pedro Bittencourt Neto
Presidente

 PORTARIA IBAMA Nº 26, de 13.04.95
(DOU de 17.04.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA/SC nº 979/86-11, resolve:

Art. 1º - Proibir, anualmente, a menos de 800m (oitocentos metros) das praias e a menos de 50m (cinqüenta metros) dos costões do litoral do Estado de Santa Catarina, no período de 01 de maio a 15 de julho, correspondente a safra da tainha, o exercício da pesca com o emprego dos aparelhos e ou modalidades abaixo discriminados:

a) redes de cerco;

b) redes de caça e malha;

c) redes de trolha;

d) redes de emalhar fixas;

e) cercos flutuantes;

f) fisgas e garatéias;

g) farol manual;

h) tarrafas.

§ 1º - Esta proibição restringe-se as praias e costões das localidades onde haja licenciamento do IBAMA para uso de rede de arrasto-de-praia na pesca da tainha.

§ 2º - Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo o uso de redes de cerco para captura de isca-viva, pelos caiques ou pangas pertencentes às embarcações permissionadas para pesca de atum e afins, no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas.

§ 3º - Havendo condições para lance de arrasto de praia no horário estabelecido no parágrafo anterior, a captura de isca-viva deverá ser suspensa até o término do lance.

Art. 2º - A Superintendência Estadual do IBAMA em Santa Catarina divulgará, anualmente, às entidades representativas dos segmentos produtivos envolvidos, a relação das localidades onde ocorrerá licenciamento do IBAMA para o arrasto de tainha no litoral catarinense.

Art. 3º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 09, de 07 de julho de 1976 e 017, de 29 de maio de 1986, da extinta SUDEPE.

Raul Belens Jungmann Pinto

PORTARIA SEF/AUDT Nº 004/95
(DOE de 12.04.95)

Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.

O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 775,30 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de abril de 1995.

Francisco de Assis Tancredo
Auditor-Chefe

PORTARIA SEF Nº 236/95
(DOE de 12.04.95)

Aprova modelo de Registro de Créditos Acumulados, Demonstrativo de Transferência de Créditos e Declaração de Opção e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 8º, §§ 5º e 8º e no art. 21, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes formulários:

I - Registro de Créditos Acumulados, conforme modelo constante do Anexo 1 desta Portaria;

II - Demonstrativo de Transferência de Créditos, conforme modelo constante do Anexo 2 desta Portaria;

III - Declaração de Opção, conforme modelo constante do Anexo 3 desta Portaria.

Parágrafo único - A escrituração do Registro de Créditos Acumulados deverá obedecer às instruções contidas no Anexo 4 desta Portaria.

Art. 2º - O estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, deverá proceder ao levantamento das mercadorias em estoque e do respectivo crédito destacado nos documentos fiscais de aquisição, na forma prevista no art. 12 do Anexo XII, do RICMS-SC/89.

Parágrafo único - O cálculo do crédito a que se refere este artigo deverá obedecer às instruções contidas no Anexo 5 desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 28 de março de 1995.

Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda

 


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