IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 948, de 23.03.95 (DOU de 24.03.95), foi instituído um crédito presumido a ser concedido aos estabelecimentos contribuintes do IPI que promovam à exportação de produtos, com o fim de ressarcir-lhes o valor do COFINS e do PIS/PASEP que incidem sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
No presente trabalho, enfocaremos este benefício, analisando a forma criada para o seu aproveitamento.
2. QUEM FAZ JUS
Fará jus ao benefício o produtor-exportador de mercadorias nacionais.
3. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de ambalagem, de percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional do produtor-exportador.
Para tanto, deverá o produtor-exportador:
a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;
b) aplicar o percentual apurado da forma acima sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço.
3.1 - Conceito de Receita Operacional Bruta
Receita Operacional Bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
3.2 - Conceito de Receita de Exportação
Receita de Exportação é o produto de venda para o exterior de mercadorias nacionais.
3.3 - Conceito de Produção
Conforme o Regulamento do IPI, arts. 3º e 8º, são industriais os estabelecimentos que execute qualquer das operações seguintes, e de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento:
a) Transformação - A operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
b) Beneficiamento - A operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) Montagem - A operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) Acondicionamento ou Reacondicionamento - A operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) Renovação ou Recondicionamento - A operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ALÍQUOTA APLICÁVEL
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos) sobre a base de cálculo acima fixada.
5. PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
O crédito presumido aqui abordado será apurado anualmente, com base nos dados do Balanço encerrado em 31/12 de cada ano.
5.1 - Utilização Antecipada
O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se para tanto utilizar-se do mesmo procedimento para determinação, da base de cálculo previsto no item 3 supra, com as seguintes adaptações:
a) a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;
b) o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.
5.1.1 - Utilização Antecipada em 1995
A utilização antecipada do crédito presumido somente poderá ser adotada a partir do mês de Maio de 1995.
5.2 - Comunicação à Receita Federal
Ao optar pela utilização antecipada do benefício, deverá o produtor-exportador comunicar previamente à Receita Federal.
5.3 - Crédito Antecipado "versus" Crédito Real
Caso o estabelecimento opte pela possibilidade de utilização antecipada do crédito, deverá adotar o seguinte procedimento:
a) caso o crédito apurado anualmente seja inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, e deverá ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço;
b) caso contrário, ou seja, caso apure-se crédito não utilizado, a diferença será:
b.1) compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;
b.2) ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação. (ver item 6, "infra")
5.3.1 - Confronto no Exercício de 1995
No exercício de 1995, para fins do confronto acima referido, os valores do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, e ainda a aplicação do percentual assim encontrado sobre as aquisições de insumos, serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.
6. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE
Caso comprovadamente o contribuinte possuidor de direito ao crédito presumido em função de exportações não possa utilizá-lo para compensação do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, será efetuado o ressarcimento em moeda corrente.
7. RESTITUIÇÃO AO FORNECEDOR
A eventual restituição ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições ao PIS/PASEP ou COFINS, e bem assim a sua compensação mediante crédito, implica no imediato estorno, pelo produto exportador, do valor correspondente.
Isto importa dizer que, caso o fornecedor das matérias-primas receba de volta, do exportador, os valores que aquele pagou a título de PIS/PASEP ou COFINS, seja mediante devolução em dinheiro ou em crédito, o exportador perderá o direito à utilização do benefício, devendo estorná-lo de sua escrita fiscal.
8. REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Para a fruição do benefício ora sob comento, o contribuinte não deverá possuir débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.
9. APRESENTAÇÃO ANUAL DE DEMONSTRATIVO
O contribuinte que se beneficiou com o crédito presumido deverá apresentar anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, onde deverá constar:
a) relação das notas fiscais de exportação realizadas;
b) data de embarque;
c) data de ingresso das divisas;
d) informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
9.1 - Não Apresentação do Demonstrativo
A não apresentação do demonstrativo caracteriza utilização indevida do crédito presumido, devendo ser reco- lhido, com os acréscimos legais, o IPI que deixou de sê-lo.
9.2 - Omissão de Informações ou Informações Falsas
A omissão de informações no Demonstrativo, ou a apresentação de informações falsas, ou ainda a utilização do crédito nos casos em que o contribuinte possua débitos de tributos ou contribuições federais, acarreta sujeição às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, ou seja, será caracterizado como crime contra a ordem tributária, o que poderá acarretar pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
10. FUNDAMENTOS
Este trabalho esta fundamentado na Medida Provisória nº 948/95, Lei nº 8.981/95, art. 31, Lei nº 8.137/90, art. 1º e Portaria MF nº 129/95.
ICMS - SC |
DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO FISCAIS
DIEF - Normal
Sumário
1. FINALIDADE
A Declaração de informações Econômico-Fiscais "DIEF ANUAL NORMAL" é o documento cujas informações são utilizadas para fins de apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, bem como para fornecer subsídios para as políticas fiscais e econômica dos governos estadual e federal.
2. LEGISLAÇÃO
As instruções referentes à DIEF ANUAL NORMAL encontram-se nos artigos 152 a 161 do Anexo III do RICMS/SC e, tratando-se este documento de uma cópia fiel das informações contidas nos livros fiscais, especialmente no livro Registro de Apuração do ICMS, a legislação aplicável à escrituração destes livros servirá de referência à interpretação dos conceitos fiscais e contábeis atinentes às operações que serão lançadas na DIEF.
3. MODELO
O modelo é único para todas as empresas, conforme Portaria SPF/GABS/PORT-0299/93 e Portaria SPF/GABS/POR94-004, contendo os Anexos 1, 2 e 3 e Portaria SPF nº 268/94.
4. QUEM DEVE APRESENTAR
São obrigados à apresentação da DIEF ANUAL NORMAL todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), com exceção das microempresas, que apresentam a DIEF-ME.
OBS:
A microempresa que, no transcorrer do ano-base, se transformou em empresa normal, deverá apresentar as informações sobre todo o ano-base através do modelo DIEF ANUAL NORMAL.
5. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIEF ANUAL NORMAL
A não apresentação da DIEF ANUAL NORMAL constitui infração ao artigo 81 de Lei 7547/89, sujeitando-se o omisso ao pagamento da multa de 50 UFR por documento omitido ou informação incorreta.
6. APRESENTAÇÃO DO ANEXO 1
Devem apresentar o Anexo 1:
a) empresas cuja declaração deva incluir informações referentes a compras a extratores agropecuários e pescadores (quadro Q);
b) empresas cuja declaração deva incluir receita de prestação de serviços sujeita a tributação pelo ICMS e fornecimento de energia elétrica, caso em que apresentará a relação dos valores referentes a cada município onde se iniciou a prestação (quadro - R).
7. APRESENTAÇÃO DO ANEXO 2
Apresentarão o Anexo 2 da DIEF, no exercício de 1995, as empresas que estiverem, no ano-base de 1994, concomitantemente, nas seguintes situações:
a) apresentaram o ICMS lançado referente ao exercício (quadro E, campo 20) em valor igual ou superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e
b) apresentaram valores de saídas interestaduais de mercadorias (quadro M, campo 98).
8. APRESENTAÇÃO DO ANEXO 3 - VENDAS FORA DA SEDE
Apresentarão o Anexo 3 da DIEF no exercício de 1995, as empresas que tiverem, no ano-base de 1994, realizado vendas fora da sede de seu estabelecimento.
Neste anexo, as empresas irão disciplinar o município da realização da venda e o respectivo código, juntamente com o total das vendas realizadas.
9. EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Deverão apresentar a DIEF ANUAL NORMAL relativa a cada um dos estabelecimentos.
10. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
A DIEF ANUAL NORMAL deverá ser entregue pelo declarante na USEFI ou na representação da Fazenda Estadual do Município, até o dia 30 de abril, preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação:
1º via - destinada à Gerência de Cadastro Tributário, da Secretária de Estado do Planejamento e Fazenda;
2º via - destinada à USEFI (Unidade Setorial de Fiscalização);
3º via - destinada à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte;
4º via - destinada ao contribuinte, servindo como comprovante de entrega.
Deverão proceder a entrega da DIEF, em meio Magnético, os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Documentos Fiscais ou para escrituração de livros fiscais, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de granação e facultativamente pelos demais contribuintes, conforme prevê o § 1º do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC.
11. CUIDADOS QUANTO AO PREENCHIMENTO
No preenchimento da DIEF deverão ser tomados os seguintes cuidados:
a) a DIEF ANUAL NORMAL terá por base os registros feitos em documentos e livros fiscais do declarante e será preenchida datilograficamente, sem rasuras, emendas, dobras, rasgos, remendos, colagens ou qualquer outro recurso que prejudique sua legibilidade e autenticidade;
b) no caso de erro, a Declaração deverá ser substituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrega da DIEF original, através de requerimento dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, a ser entregue na USEFI ou representante da Fazenda Estadual no município, acompanhado do formulário, em quatro vias, devidamente retificado (artigo 160, do Anexo III, do RICMS);
c) o desdobramento do Anexo 1 só pode ser feito para municípios catarinenses. Cada município deve constar apenas uma vez. Não podem ser relacionados distritos;
d) os valores dos quadros de DIEF ANUAL NORMAL, referente ao período de janeiro a ju- nho/94, serão convertidos para Reais, dividindo-se o seu somatório pelo valor da URV em 30 de junho de 1994, equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) os quadros entradas e saídas, os valores expressos em cruzeiros reais serão convertidos para Reais dividindo-se o total referente a cada mês pelo valor da URV, do dia 15 (quinze) do mês correspondente.
12. DIEF ANUAL NORMAL SEM MOVIMENTO
Os estabelecimentos que não tenham promovido operações no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base, deverão apresentar a declaração, preenchendo apenas as informações que estiverem disponíveis e anotando no Campo "Observações", no verso da DIEF, a expressão "EM MOVIMENTO".
ACRÉSCIMOS FINANCEIROS NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO
De acordo com artigo 34, do RICMS, não integram a base de cálculo do ICMS, os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo para consumidor final.
A exclusão de que trata fica condicionada:
I - à indicação, no corpo da Nota Fiscal, modelo 1, das seguintes informações:
a) preço de Partida;
b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações;
II - base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior:
a) ao preço de venda à vista de mercadoria, na operação mais recente;
b) ao preço de tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
c) ao preço de aquisição mais recente acrescido dos percentuais de margem de lucro previstos no inciso VI do art. 49.
LEGISLAÇÃO - SC |
DECRETO
Nº 071, de 28.03.95
(DOE de 29.03.95)
Introduz a Alteração 1139ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 1139ª - O Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 1º - À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo único - Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 9º.
Art. 2º - Para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:
I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;
II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.
§ 1º - A receita bruta prevista neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e serviços;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;
c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.
Art. 3º - Não se inclui no regime previsto neste Anexo:
I - a sociedade por ações;
II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
III - a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;
b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;
b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados;
d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.
§ 1º - O disposto nos incisos II e III, alínea "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2º - Para os fins do inciso V, alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 3º - Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:
I - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
II - resfriamento e congelamento;
III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
IV - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem e toras e carvoejamento;
V - fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;
VI - serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;
VII - serragem de ardósia.
§ 4º - Consideram-se interdependentes, para os fins da alínea "d", do inciso V, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA MICROEMPRESA
Art. 4º - As microempresas, conforme definidas neste Anexo, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se estende:
I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;
II - às entradas de produtos importados do exterior;
III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferido em etapas anteriores.
§ 2º - A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados:
I - da data de seu enquadramento;
II - da entrada em vigor da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa.
§ 3º - Na hipótese do contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido no parágrafo anterior volta a correr apenas pelo período remanescente.
§ 4º - A microempresa desenquadrada nos termos do § 2º, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.
SEÇÃO II
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º - A empresa de pequeno porte terá reduzida a base de cálculo do ICMS:
I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR;
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR;
III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR.
Parágrafo único - Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1º do art. 4º.
Art. 6º - O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - O prazo referido neste artigo somente se aplica ao imposto devido pelas operações a que se refere o artigo precedente, devendo, nas demais hipóteses, o imposto ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento do ICMS.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando:
I - importado do exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero;
II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 8º - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.
§ 1º - Os créditos acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado.
§ 2º - Os créditos transferidos na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art. 12.
§ 3º - O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.
§ 4º - A transferência de créditos a que se refere este artigo será feita mediante emissão de nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
IV - a assinatura do contribuinte;
V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor.
§ 5º - O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, onde serão registrados, mensalmente:
I - o valor total das vendas;
II - o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização;
III - a razão entre os valores acumulados a que se referem os incisos II e I;
IV - o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação, deduzidos, no caso das empresas de pequeno porte, do crédito compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à tributação de suas operações, na forma do art. 5º;
V - o valor total do crédito transferível;
VI - o valor do crédito transferido;
VII - o saldo do crédito transferível.
§ 6º - Os valores registrados na forma prevista no parágrafo anterior serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte.
§ 7º - Se o saldo a que se refere o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto no art. 6º deste Anexo.
§ 8º - O contribuinte deverá entregar, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de Créditos, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, contendo:
I - número, série, subsérie e data da nota fiscal de transferência;
II - razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito;
III - valor do crédito transferido.
§ 9º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior será elaborado em duas vias, mensalmente, sempre que o contribuinte transferir créditos na forma prevista neste artigo, sendo uma das vias, devidamente visada pelo Fisco, devolvida ao contribuinte que deverá conservá-la em pasta própria.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de opção:
I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento;
II - na Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, no caso de renovação do enquadramento.
§ 1º - O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, em UFR, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º.
§ 2º - O enquadramento será considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.
§ 3º - O enquadramento produzirá efeitos a partir:
I - da homologação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - de 1º de janeiro, quando a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF - for entregue no prazo regulamentar.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 10 - A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.
Parágrafo único - O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de receita bruta na forma prevista no art. 5º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
Art. 11 - O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que:
I - for constatado que a microempresa ou a empresa de pequeno porte ultrapassou os limites de receita bruta previstos nos arts. 2º e 5º e não tiver sido tomada a providência prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II - for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste Anexo, referidas no art. 3º;
III - houver reincidência na prática da mesma infração.
§ 1º - O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo:
§ 2º - O desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:
I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no § 1º do art. 9º ou alguma das hipóteses previstas no art. 3º.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso III, não se considera reincidência se a infração for cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.
Art. 12 - Fica assegurado, ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 8º.
Parágrafo único - Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas, em estoque.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASSEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 13 - As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.
Parágrafo único - As microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente às operações a que se refere o "caput" do art. 4º.
SEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL
Art. 14 - A critério da autoridade fazendária, o imposto a recolher devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, que realizarem exclusivamente vendas a consumidor final, poderá ser calculado por estimativa fiscal, na forma aplicável aos demais contribuintes, atendendo ao disposto no art. 5º.
Art. 15 - O valor do imposto estimado será expresso em UFR e convertido em Reais com base no valor da UFR no respectivo mês de competência.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16 - As microempresas e empresas de pequeno porte preencherão e entregarão anualmente Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Juntamente com a DIEF, será entregue cópia do "Registro de Créditos Acumulados", previsto no § 5º do art. 8º.
Art. 17 - As empresas de pequeno porte preencherão e entregarão mensalmente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Ficam dispensadas da entrega mensal de GIA, as empresas de pequeno porte submetidas ao recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa.
Art. 18 - As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes.
§ 1º - Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo:
I - a microempresa deverá consignar a expressão "isento", no campo destinado ao destaque do imposto, e, no corpo da nota fiscal, "ME - Regime do Anexo XII do RICMS/89";
II - a empresa de pequeno porte deverá consignar, no corpo da nota fiscal, a expressão "EPP - Base de Cálculo reduzida - Regime do Anexo XII do RICMS/89".
§ 2º - Nas saídas em devolução de mercadorias, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverão emitir nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da nota fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.
§ 1º - São devidos o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou de mudança de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, relativos a qualquer infração à legislação tributária.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6º.
Art. 20 - Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS.
Art. 21 - Os contribuintes que, no ano de 1994, preencheram os requisitos previstos neste Anexo, para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão optar por este regime, em formulário próprio aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, que deverá ser entregue na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até 30 de abril de 1995.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contribuintes que já eram microempresa em 1994, caso em que declararão sua opção no campo próprio da DIEF.
§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará no desenquadramento automático da condição de microempresa a partir de 1º de março de 1995.
Art. 22 - O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará na anulação do saldo credor do imposto, integralmente, no caso de microempresa, ou proporcionalmente, no caso de empresa de pequeno porte.
Art. 23 - As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste Anexo, deverão manter, nas dependências de seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz com os seguintes dizeres: "este estabelecimento está enquadrado como microempresa" ou "este estabelecimento está enquadrado como empresa de pequeno porte", conforme o caso."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de março de 1995
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Cosme Polese
Neuto Fausto de Conto
PORTARIA SEF Nº 038/95
(DOE de 29.03.95)
Aprova modelo de Registro de Créditos Acumulados, Demonstrativo de Transferência de Créditos e Declaração de Opção e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 8º, §§ 5º e 8º e no art. 21, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes formulários:
I - Registro de Créditos Acumulados, conforme modelo constante do Anexo 1 desta Portaria;
II - Demonstrativo de Transferência de Créditos, conforme modelo constante do Anexo 2 desta Portaria;
III - Declaração de Opção, conforme modelo constante do Anexo 3 desta Portaria.
Parágrafo único - A escrituração do Registro de Créditos Acumulados deverá obedecer às instruções contidas no Anexo 4 desta Portaria.
Art. 2º - O estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, deverá proceder ao levantamento das mercadorias em estoque e do respectivo crédito destacado nos documentos fiscais de aquisição, na forma prevista no art. 12 do Anexo XII, do RICMS-SC/89.
Parágrafo único - O cálculo do crédito a que se refere este artigo deverá obedecer às instruções contidas no Anexo 5 desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 28 de março de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO 4
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
01 - Identificação do Contribuinte: devem ser preenchidos os dados relativos à identificação do contribuinte (nome, inscrição estadual, endereço, município e código de município) e marcado um "xis" na quadrícula correspondente a:
01.1 - microempresa;
01.2 - empresa de pequeno porte, conforme o percentual de redução de base de cálculo.
02 - Devem ser escriturados mensalmente:
02.1 - na coluna (A), o mês e ano;
02.2 - na coluna (B) o valor total das vendas do mês;
02.3 - na coluna (C) o valor total das vendas do mês a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização;
02.4 - na coluna (E), o valor total dos créditos destacados nos documentos fiscais, relativos às entradas de mercadorias, insumos, matérias primas e materiais secundários, no mês.
Observação - No caso de empresa de pequeno porte, os valores consignados na coluna (E) devem excluir a parcela do crédito, proporcional à tributação na saída, que será lançado no livro de entradas e transportado ao RAICMS para fins de compensação com o imposto debitado.
Redução da base de cálculo | 25% | 50% | 75% |
Crédito compensável (RAICMS) | 75% | 50% | 25% |
Crédito lançado na coluna (E) | 25% | 50% | 75% |
03 - Transferência de Crédito: o crédito pode ser transferido no mês ou meses subseqüentes à apuração do crédito transferível, até o final do exercício, observado o seguinte:
03.1 - os valores lançados nas colunas (B), (C) e (E) devem ser totalizados até o mês anterior ao da transferência;
03.2 - na coluna (D) deve ser lançado o quociente da divisão entre os valores totalizados, referidos no item
03.1, nas colunas (C) e (B);
03.3 - na coluna (F) deve ser lançado o produto do valor acumulado na coluna (E), até o mês anterior, e o quociente lançado na coluna (D);
03.4 - na coluna (G) deve ser lançado o crédito transferido, consignado no Demonstrativo de Transferência de Crédito;
03.5 - na coluna (H) deve ser lançada a diferença entre o valor lançado no coluna (F) e o valor acumulado até o mês anterior na coluna (G).
Observação - o quociente referido no item 03.2 deve ser calculado com quatro casas decimais.
04 - Encerramento do exercício: ao final do ano, devem ser zerados os valores acumulados nas colunas (B), (C), (E) e (G).
04.1 - o último valor lançado na coluna (H):
a) se positivo, deve ser transferido para o exercício seguinte;
b) se negativo, deve ser recolhido, até o 20º dia do mês seguinte.
ANEXO 5
INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO DO ESTOQUE
O valor do crédito que pode ser aproveitado pelo contribuinte, em conta gráfica, referido no art. 2º desta Portaria, será calculado pela fórmula seguinte:
Crédito = A x j1 (1-d) (j2-j) =
Onde:
A = valor do imposto destacado nas notas fiscais relativas ao estoque;
d = quociente entre os valores acumulados nas colunas (C) e (B) do Registro de Créditos Acumulados, até o último mês de operação do contribuinte antes do desenquadramento;
j1 = redução de base de cálculo, relativa à situação anterior do contribuinte;
j2 = redução de base de cálculo, relativa à nova situação do contribuinte.
Observação - para fins de cálculo, "j" deverá ser tomado na sua forma decimal, de acordo com a seguinte tabela:
Microempresa | j = 1,00 |
EPP com redução da B.C. de 75% | j = 0,75 |
EPP com redução da B.C. de 50% | j = 0,50 |
EPP com redução da B.C. de 25% | j = 0,25 |
Contribuinte normal | j = 0,00 |
PORTARIA
SEF Nº 208/95
(DOE de 03.04.95)
Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR-SC, a partir de 1º de abril de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições contidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991 e pelo art. 2º da Lei nº 1.176, de 8 de novembro de 1994; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica fixado para os meses de abril, maio e junho de 1995, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,95 (noventa e cinco centavos de Real).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Fazenda, em Florianópolis, 29 de março de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF nº 209/95
(DOE de 03.04.95)
Revoga dispositivos da Portaria SPF nº 169/93.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições contidas no art. 74, III da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogados os §§ 2º e 5º, do artigo 1º, da Portaria SPF nº 169/93, de 23 de agosto de 1993.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 29 de março de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda