IPI |
EXAME DE ESCRITA
Especificações
Sumário
Analisaremos, no presente estudo, os procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, quando procederem ao exame da escrita fiscal e contábil do estabelecimento do contribuinte, dentro do aspecto do IPI.
1. PERMISSÃO DE ANÁLISE
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.
Estas pessoas exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas geral e fiscal, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos ou dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
1.1 - Recusa de Apresentação
Caso o contribuinte se recuse a apresentar os livros e documentos, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
1.2 - Recusa de Apresentação - Livros Registrados
Tratando-se de recusa à exibição de livros registrados, as providências previstas no item 1.1 supra serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável qualquer motivo que justifique o seu procedimento.
2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.
3. EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais dos livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, e minudentemente à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
4. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de fabricação, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
4.1 - Falta de Produtos ou Insumos
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes no item 4 supra, com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando ocorrer impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
4.2 - Apuração de Receitas Sem Origem
Caso sejam apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, sendo adotado o mesmo critério previsto no subitem 4.1 supra, ou seja, será efetuada a tributação sobre o preço e alíquotas mais elevados, caso haja impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
5. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
Ao efetuar o exame da escrita do estabelecimento, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.
6. LIVROS NÃO SUJEITOS À APREENSÃO
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
7. LAVRATURA DE TERMOS PELA FISCALIZAÇÃO
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Os termos serão lavrados no Livro de Controle de Aquisição de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências, modelo 6. Caso as circunstâncias imponham a lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado Livro Modelo 6 a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
Fundamento Legal: - Arts. 320, 322, 340, 341, 342, 343, 345 e 346 do RIPI, Dec. 87.981/82.
ICMS - SC |
REGIMES ESPECIAIS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As peculiaridades que envolverem a atividade de um contribuinte ou grupo de contribuintes podem dificultar o cumprimento ou controle das obrigações tributárias, principal e acessórias pertinentes.
Para atender a essas situações, a legislação prevê regimes especiais para determinadas operações ou circunstâncias em que seja particularmente difícil o cumprimento dos regimes normais de tributação.
Neste trabalho analisaremos os procedimentos previstos no RICMS, Anexo X, para requerimento e concessão de regime especial.
2. CONCEITO
Caracteriza regime especial qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
3. PEDIDO
O pedido de concessão do regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e seus estabelecimentos, matriz e filiais, é efetuado ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.
4. AUTORIDADE CONCEDENTE
A implantação do regime especial pode depender da aprovação da Receita Federal e, até, da Receita Estadual de outra unidade da Federação, além da Receita Estadual de Santa Catarina, conforme as circunstâncias e pelos modos descritos nos subtópicos subseqüentes.
4.1 - Abrangência Interna
Quando o regime pleiteado abranger, apenas, estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, a respectiva Receita Estadual reterá toda a competência para examinar o pedido e aprová-lo como ilustra o gráfico seguinte:
4.2 - Extensão a Outros Estados
A extensão do regime a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.
Ilustraremos o caso com o seguinte gráfico:
4.3 - Contribuinte do IPI
Se o requerente do regime for estabelecimento contribuinte do IPI, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
A hipótese pode ser ilustrada graficamente, do seguinte modo:
Se, na mesma hipótese, ainda houvesse a extensão do regime a filial situada noutro Estado, a ilustração gráfica seria complementada com o seguinte quadro:
5. AVERBAÇÃO
Aprovado o regime especial, serão restituídos ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.
A utilização dos regimes concedidos está condicionada à averbação.
Os estabelecimentos beneficiários encaminharão às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
O procedimento acima descrito pode ser ilustrado, acrescentando-se aos gráficos apresentados nos subtópicos 4.1, 4.2 e 4.3, retro, logo após o último quadro de cada um deles, respectivamente, os seguintes quadros:
Esquema 1 (subtópico 4.1):
Esquema 2 (subtópico 4.2):
Esquema 3 (subtópicos 4.3 - 1º gráfico):
O mesmo esquema serve para ilustrar a hipótese do segundo gráfico do subtópico 4.3, com o seguinte complemento:
6. ALTERAÇÃO
Os regimes concedidos poderão ser alterados a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para tanto, apresentar pedido devidamente instruído (vide tópicos) que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
7. CASSAÇÃO
Os regimes concedidos poderão ser cassados ou alterados de ofício, igualmente, a qualquer tempo.
Competente para a cassação ou alteração será a mesma autoridade que tiver concedido o regime.
A cassação ou alteração do regime, inclusive o concedido em nível federal, poderá ser solicitado pelo fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade que o tiver concedido.
8. RENÚNCIA
O beneficiário poderá renunciar ao regime mediante comunicação à autoridade concedente.
9. RECURSO
Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
a) para a autoridade imediatamente superior à emitente do despacho, no âmbito estadual;
b) para o Coordenador do Sistema de Tributação, caso o despacho tenha emanado do Fisco Federal.
Não se inclui no Regime previsto pela lei nº 9.830/95, as empresas que realizem operações relativas circulação de produtos primários em Estado Natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.
Para efeito de sua exclusão do regime previsto, considera-se semi-elaborados ou beneficiados os produtos resultantes dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadramento, desdobramento, serragens de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterelização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e plotação), homogenização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de susbtâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.
LEGISLAÇÃO - SC |
PORTARIA SPF/AUDT Nº 003/95
(DOE de 17.03.95)
Fica o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O AUDITOR-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 766,70 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 1995.
Francisco de Assis Tancredo
Auditor Chefe