IPI

ESTORNO DE CRÉDITO
Algumas Considerações

 Sumário

1. CAUSAS DETERMINANTES DO ESTORNO

O artigo 100 do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) determina a anulação, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, do crédito do IPI:

1.1 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando tenham sido:

a) empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas na legislação;

b) empregados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nas seguintes hipóteses:

- em relação aos insumos empregados na industrialização por encomenda, quando, no retorno de industrialização, o executor da operação não estiver obrigado ao lançamento do IPI;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de aguardente (classificada no código 2209.07.00 da TIPI) remetida pelo seu fabricante com suspensão do imposto a outro estabelecimento industrial, nas condições de que trata o inciso IV do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação aos insumos empregados na fabricação do vinho natural (códigos 2205.01.00, 2205.02.00 e 2205.99.00 da TIPI), produzido por lavradores ou cantinas rurais e remetido por estes com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso V do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação aos insumos empregados na industrialização de óleo de menta em bruto, produzido por lavradores e remetido a estabelecimentos industriais com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso VI do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação às partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação e remetidas com suspensão do IPI (prevista no inciso IX do artigo 36 do RIPI/82) para concessionários ou representantes encarrregados da execução da operação de reparo;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XVIII do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Permanente;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XIX do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que tais operações não se caracterizem como de industrialização;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

1.2 - Relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;

1.3 - Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma empresa.

1.4 - Escriturado, pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura (faturamento antecipado):

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquele em vigor por ocasião da saída do produto;

1.5 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não seja exportado no prazo legal.

1.6 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro ou exportado pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, seja devolvido, destruído ou revendido no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministério da Fazenda.

1.7 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

1.8 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.

1.9 - Relativo a produtos devolvidos a que se refere o artigo 86, I, do RIPI/82 (devolução de mercadorias adquiridas).

2. DO VALOR A ESTORNAR

O valor do crédito a estornar na escrita fiscal deve corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada da mercadoria.

Entretanto, quando for o caso, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estorno deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "010 - Estorno de Créditos", devendo-se fazer um histórico da ocorrência que o originou.

4. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O artigo 236, XIV, autoriza a emissão de notas fiscais para "os demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento".

Deste modo, segundo entendemos, a fiscalização não deverá se opor quanto à emissão de documento fiscal para a regularização do estorno de crédito do imposto.

ICMS - SC

RETORNO DE MERCADORIAS NÃO
ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na dinâmica comercial ocorrem as mais diversas hipóteses em que as mercadorias remetidas não são entregues ao destinatário, por fatores alheios à vontade dos remetentes.

2. HIPÓTESES

A seguir enumeramos algumas hipóteses de ocor- rência de tais fatos:

a) a mudança de endereço;

b) encerramento de atividades sem cancelamento de pedido;

c) férias coletivas;

d) não localização do endereço por parte do transportador;

e) recusa do recebimento;

f) outras.

3. DOCUMENTO DE RETORNO

Os documentos de retorno serão divididos, por questão didática, em mercadoria e transporte.

3.1 - De Mercadoria

Quando a mercadoria não for entregue ao destinatário por um dos motivos elencados no tópico anterior, o documento hábil de retorno é a própria nota fiscal emitida por ocasião da remessa, observadas ainda as exigências seguintes:

a) antes de iniciado o retorno, deve ser anotado no verso da 1ª via o motivo determinante da não entrega;

b) se a entrega não se realizar por causa do destinatário, essa circunstância também deve ser indicada no verso da nota fiscal, mediante carimbo, assinatura e identificação do signatário.

3.2 - Do Transporte

Variará entre o realizado pelo próprio remetente e o realizado por terceiros.

a) Realizado pelo próprio remetente.

Quando o transporte de mercadoria não entregue for realizado pelo próprio remetente será acompanhado da nota fiscal de saída de mercadoria;

b) Realizado por terceiros.

Quando o transporte for realizado por terceiros, o retorno se dará acompanhado do documento de transporte original que acobertou a remessa da mercadoria, devendo também ser anotado no seu verso o motivo determinante do retorno.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O estabelecimento remetente, para regularizar a operação de retorno, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, destacando, no seu corpo, o número da Nota Fiscal de remessa, série, data e subsérie, as razões determinantes do retorno, bem como o valor da operação e o imposto correspondente, para fins de aproveitamento de crédito.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A mencionada Nota Fiscal de Entrada deverá ser lançada dentro dos prazos estabelecidos, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas ICMS - Valores Fiscais - Operações com crédito de imposto, bem como no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, no caso de contribuinte de ambos os Impostos.

6. DEMAIS EXIGÊNCIAS

Além das exigências já citadas, os contribuintes são obrigados, quando exigido pelo Fisco, a fornecer os elementos comprobatórios do retorno da mercadoria, inclusive contábeis, de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Enquadramento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista que o Governador do Estado sancionou a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que concede isenção para as Microempresas e beneficia com Redução da Base de Cálculo do ICMS as operações realizadas pelas Empresas de Pequeno Porte.

2. ENQUADRAMENTO

As atuais Microempresas têm até o dia 31 de março, para requererem o seu enquadramento e as demais empresas até 30 de abril para requererem o seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Notas Fiscais emitidas a partir de 1º de março de 1995:

a) de Microempresa - não poderão ter o destaque do ICMS, apenas a informação "ME - Regime do Anexo XII do RICMS - SC/89";

b) de Empresa de Pequeno Porte - deverão conter o destaque do ICMS, sobre a base de cálculo reduzida, e a seguinte informação "EPP - Base de Cálculo Reduzida - Regime do Anexo XII do RICMS - SC/89".

4. OUTRAS VANTAGENS

a) Manutenção dos créditos do ICMS nos casos previstos em Lei;

b) As Microempresas ficam dispensadas da Escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e da entrega da GIA/ICMS mensal.

5. DECLARAÇÃO DE OPÇÃO

O formulário da Declaração de Opção para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte será adquirido na Secretaria de Estado da Fazenda de sua região.

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 041, de 21.02.95
(DOE de 01.03.95)

Aprova Resolução que atualiza a Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o artigo 2º, do Decreto nº 1.516, de 25 de abril de 1988, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Resolução nº 002/95, de 08 de fevereiro de 1995, que atualiza a Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 1995.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Cosme Polese

Neuto Fausto de Conto

PORTARIA SEF Nº 011/95
(DOE de 02.02.95)

 Introduz novo código na Tabela de Códigos de Receita aprovada pela Portaria SEF 16/89.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, parágrafo único, inciso I e III, da Constituição do Estado e o artigo 36, inciso VI, letras "a" e "b" da Lei nº 8.245 de 18 de abril de 1991,RESOLVE:

Art. 1º - Fica introduzido o seguinte código na Tabela de Códigos de Receita aprovada pela Portaria SEF 16/89 de 10 de março de 1989.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS 3204

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de janeiro de 1995.

Oscar Falk

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 002/95
(DOE de 01.03.95)

Atualiza a Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela Junta Comercial de Santa Catarina.

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe outorga o Art. 8º, inciso II da Lei nº 8.934 de 18.11.1994, e de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056/83 alterado pela Lei nº 7.695/88, combinado com o Art. 2º do Decreto Estadual nº 1.516 de 25.04.88, reunida em Sessão Plenária realizada em 08 de fevereiro de 1995.RESOLVE:

I - Atualizar a Tabela de Preços dos Serviços de Registro de Comércio e Atividades Afins e das Multas aplicadas pela JUCESC, constantes do anexo a esta Resolução e que desta faz parte integrante, para vigorar a partir de 1º de março de 1995.

II - Submete, a teor do disposto no Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.056/83, a presente Tabela à aprovação do Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina.

Sala das Sessões em 08 de fevereiro de 1995.

Ody Varella

Presidente/JUCESC

TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO PRESTADOS PELA JUNTA

COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1995.

1 - FIRMA INDIVIDUAL R$
1.1 - Constituição 9,00
1.2 - Anotação de mudança de endereço/ Exclusivamente 3,00
1.3 - Anotação 6,00
1.4 - Cancelamento 3,00
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS  
2.1 - Contrato social 18,00
2.2 - Alteração de endereço/Exclusivamente 5,00
2.3 - Alteração contratual 15,00
2.4 - Distrato Social 9,00
2.5 - Liquidação 9,00
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES  
3.1 - Atos constitutivos 30,00
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária 18,00
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas 18,00
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária 18,00
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária 24,00
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 24,00
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria sem Emissão de Ação 18,00
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria com Emissão de Ação 18,00
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração 18,00
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal 18,00
4 - CONSÓRCIO E GRUPOS DE SOCIEDADE  
4.1 - Registro 30,00
4.2 - Alteração 18,00
4.3 - Cancelamento 18,00
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS  
5.1 - Abertura de Filial 9,00
5.2 - Alteração 5,00
5.3 - Cancelamento 6,00
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA  
6.1 - Autorização para funcionar no País 36,00
6.2 - Nacionalização 27,00
6.3 - Alteração (Modificações posteriores a autorização) 24,00
6.4 - Cancelamento de autorização 24,00
7 - DOCUMENTOS DIVERSOS  
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedade ou Firmas Individuais 9,00
7.2 - Arquivamento de carta de Gerente 6,00
7.3 - Arquivamento de Procuração 9,00
7.4 - Cancelamento de Procuração 6,00
7.5 - Arquivamento de Emancipação 9,00
7.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 9,00
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO  
8.1 - Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial 12,00
8.2 - Matrícula de Preposto de Tradutor e Intérprete Comercial 9,00
8.3 - Cancelamento da matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial 6,00
8.4 - Nomeação "AD HOC" de Tradutor e Intérprete Comercial 6,00
8.5 - Matrícula de Leiloeiro 8,00
8.6 - Matrícula de Preposto de Leiloeiro 9,00
8.7 - Cancelamento da matrícula de Leiloeiro ou Preposto de Leiloeiro 6,00
8.8 - Nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial 12,00
8.9 - Cancelamento de nomeação de Trapicheiro, Administrador de Armazém de Depósito, Corretor Oficial de Mercadoria e Avaliador Comercial 6,00
8.10 - Matrícula e Cancelamento de Matrícula de Empresa de Armazém Geral 30,00
8.11 - Fiscalização de Armazém Geral e Trapiche por unidade de operação anualmente 60,00
8.12 - Fiscalização de Leiloeiro por Leilão realizado 8,00
9 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL  
9.1 - Arquivamento 18,00
9.2 - Alteração 12,00
9.3 - Cancelamento 9,00
10 - AUTENTICAÇÃO  
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas 3,00
10.2 - Conjunto de Fichas Avulsas:  
10.2.1 - até 100 fichas 3,00
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional até 50 fichas 3,00
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por tempo de transferência 3,00
10.4 - Outros documentos por via 3,00
11 - CERTIDÃO E BUSCA  
11.1 - Por folha fotocopiada incluindo fotocópia e autenticação 3,00
11.2 - Por folha datilografada 3,00
11.3 - Simplificada (Portaria DNRC Nº 08/80) 3,00
11.4 - Através de Telex (por linha transcrita ou Fax) 3,00
11.5 - Busca ou consulta de documentação (por documento) 4,00
12 - RECURSOS  
12.1 - Pedido de Reconsideração 9,00
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.746/81) 9,00
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/65 24,00
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE  
13.1 - Titular de Firma Individual 9,00
13.2 - Diretor, Gerente ou Representante de Sociedade e Outros 12,00

TABELA DE REFERÊNCIA PARA MULTAS

APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º de Março de 1995.

1 - Por infrações capituladas nas Leis ou Regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos do Registro do Comércio 9,00
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior 24,00
3 - Por infringência das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras da área de competência do M.I.C., para as quais não esteja cominada pena 24,00

 


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