IPI

ESTABELECIMENTO
Conceito e Autonomia

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 392, inciso III, define estabelecimento como sendo o prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas, muradas, cercadas, ou, por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

Entretanto, esta definição, por vezes não é suficiente para se determinar a autonomia de um estabelecimento, dada a complexidade da edificação, as formas de ligação entre prédios localizados em um mesmo terreno etc. Por essa razão, é importante ter conhecimento do entendimento do Fisco a respeito do assunto, uma vez que a legislação federal (assim como a estadual) exige inscrições distintas, ou seja, uma para cada estabelecimento.

2. O ENTENDIMENTO DO FISCO

A Coordenação do Sistema de Tributação baixou os Pareceres Normativos nºs 572/71 e 88/75, cujos atos fazem um interessante estudo sobre a conceituação da expressão "estabelecimento", assim como em que hipóteses este é considerado autônomo ou não.

Para conhecimento dos nossos leitores, reproduzimos a seguir as íntegras dos citados atos:

PARECER NORMATIVO CST Nº 572/71

01 - IPI

01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Conceito, autonomia e implicações fiscais.

A expressão não se vincula a uma edificação, mas ao "prédio", assim entendido o terreno e as edificações nele existentes.

A "saída" real só ocorre quando o produto for conduzido de uma área ou local para outro, pela via pública ou através da via pública.

Trânsito de produtos entre duas edificações da mesma firma que se comunicam internamente, sem atravessar ou sem passar pela via pública, não gera obrigações fiscais.

Com base no parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional, dispõe o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 55:

"Art. 55 - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar." (Grifamos).

2. O conceito de estabelecimento, por sua vez, é indicado pelo próprio regulamento, através do § 1º do art. 322:

"Art. 322 - .....

§ 1º - A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza."

3. A perfeita caracterização de estabelecimento, especialmente nos casos de uma mesma firma exercer suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas, tem importantes implicações fiscais frente à legislação do IPI, em virtude da autonomia a que inicialmente nos referimos.

4. Assim é que a saída de produtos tributados de uma para outra dessas áreas determinará ou não a ocorrência do fato gerador do imposto, com as obrigações decorrentes, inclusive quanto à escrita fiscal (RIPI, art. 114), conforme seja ou não a área considerada "estabelecimento", como tal definido na lei.

5. Voltando à definição regulamentar de estabelecimento, transcrita no item 2, retro, ali se declara que a expressão "diz respeito ao prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigação". Sabendo-se, de acordo com a doutrina civil, que o "prédio" diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão "estabelecimento" não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento: as edificações serão consideradas dependências internas, não gerando obrigação fiscal as saídas de produtos de uma para outra.

6. Advirta-se, contudo, que, como um "mesmo terreno", há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.

7. Em verdade, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento de obrigação: nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do imposto por excelência; basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.

8. Nessa ordem de considerações, se dois prédios (conforme o conceito formulado no item 5, retro) de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.

9. Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado neste parecer e que devam se encaminhadas a esta Coordenação, se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.

PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75

01 - IPI

01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO

Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos; desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único.

O Parecer Normativo CST nº 572/71 estudou, com precisão e detalhes, o conceito regulamentar de "estabelecimento". Não obstante tenha o referido parecer sido emitido na vigência do RIPI anterior, suas conclusões permanecem válidas, já que a matéria continua com o mesmo tratamento no Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 261).

2 . Em face da clareza e objetividade da conceituação regulamentar, não poderão ser considerados, como estabelecimento industrial único, prédios situados em áreas descontínuas, separadas por via pública (ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, etc.). É irrelevante que, para a obtenção do produto industrializado final, as operações industriais se iniciem, numa "área" e sejam concluídas na outra. A descontinuidade geográfica, obrigando o intercâmbio de produtos por via pública, é bastante para caracterizar a duplicidade de estabelecimentos, respondendo cada um pelas obrigações fiscais próprias.

3. Feitas essas observações que resumem o entendimento pacífico da matéria, indaga-se quanto ao comportamento a ser seguido por estabelecimento industrial instalado em prédios situados em áreas descontínuas, porém, interligados entre si por passagens subterrâneas ou aéreas ou, em alguns casos, por condutos.

4. Nesses casos e desde que, comprovadamente, não ocorra, entre as áreas, o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. Entretanto, como medida acauteladora, convém que os contribuintes interessados solicitem, em processo de consulta, um pronunciamento prévio da autoridade fiscal, antes de qualquer outro procedimento.

ICMS - SC

MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Tratamento Fiscal

Sumário 

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o tratamento fiscal concedido às microempresas pela Lei nº 9.830/95.

2. CONCEITO LEGAL

Nos termos da aludida lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:

a) no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, caso já existisse, tenha receita bruta anual igual ou inferior a:

I - 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada Microempresa;

II - Superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada Empresa de Pequeno Porte.

3. RECEITA BRUTA

A receita bruta a que está condicionado o enquadramento no regime:

a) será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR, nos respectivos meses;

b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

c) compreenderá:

I - as vendas de mercadorias e serviços;

II - as receitas não-operacionais;

III - as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

IV - as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquiridos pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;

V - as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a doze meses.

4. EMPRESAS EXCLUÍDAS

Estão excluídas do regime em epígrafe:

a) a sociedade por ações;

b) a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

c) a sociedade comercial:

I - de cujo capital participe outra sociedade comercial;

II - que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% em sociedades por ações.

5. INCENTIVOS FISCAIS DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

As empresas de pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, terão reduzida a base de cálculo ICMS:

I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR é inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR;

II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a Receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior a 115.000 (cento e quinze mil) UFR.

6. INCENTIVOS FISCAIS DA MICROEMPRESA

As microempresas, conforme definidas nesta Lei, ficam Isentas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

6.1 - Microempresa Desenquadrada

A microempresa desenquadrada nos termos do art. 4º, § 2º da referente lei, que tiver receita bruta inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis às empresas de pequeno porte.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o vigésimo dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

8. DESENQUADRAMENTO

A partir do momento em que deixar de preencher os requisitos do regime em comento, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias normais do ICMS.

8.1 - Extrapolação do Limite

O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que estiver jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

9. CRÉDITOS

A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias proporcionalmente as suas vendas a contratantes do ICMS destinados à comercialização ou industrialização, os créditos acumulados poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

10. PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 04 (quatro) anos contados:

a) da data de seu enquadramento como microempresa;

b) da entrada em vigor desta lei, se já enquadrada como microempresa.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Configuração de Fato Gerador

O artigo 2º do RICMS arrola, entre outras hipóteses de ocorrência de fato gerador do imposto, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

A devolução de mercadoria por contribuinte do tributo está abrangida na expressão "saída, a qualquer título" e, por conseqüência, no campo de incidência delineado no artigo 1º, do referido regulamento.

 Desse modo, ao promover a devolução, o contribuinte deverá, entre outras obrigações tributárias, atender ao seguinte:

a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando for o caso;

b) declarar, no corpo da nota fiscal, a data de emissão e o valor da operação constante do documento originário (nota fiscal de remessa), bem como indicar o valor do IPI, se houver lançamento na operação, relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução (regulamento do IPI, art. 86).

LEGISLAÇÃO - SC

LEI Nº 9.830, de 16.02.95
(DOE de 16.02.95)

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Parágrafo único - Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista em regulamento.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:

I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;

II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.

§ 1º - A receita bruta prevista neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais, delas excluindo, para efeitos de apuração da receita bruta, as receitas financeiras decorrentes de juros, correções monetárias e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias a as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.

Art. 3º - Não se inclui no regime previsto nesta Lei:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realiza exclusivamente operações de saída desses produtos com destinos a consumidor final, localizado neste Estado;

b) presta serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) realiza operações com veículos automotores, novos ou usados;

d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

§ 1º - O disposto nos incisos II e III, alínea "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º - Para os fins do inciso V, alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 4º - As microempresas, conforme definidas nesta Lei, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e da Comunicação - ICMS.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se estende:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;

II - às entradas de produtos importados do exterior;

III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e o diferido em etapas anteriores.

§ 2º - A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados:

I - da data de seu enquadramento como microempresa;

II - da entrada em vigor desta Lei, se já enquadrada como microempresa.

§ 3º - A microempresa desenquadrada nos termos do parágrafo anterior, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis às empresas de pequeno porte.

Art. 5º - As empresas de pequeno porte terão reduzida a base de cálculo do ICMS:

I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR;

II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR.

Art. 6º - O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bens destinados ao seu ativo imobilizado, quando:

I - importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero;

II - oriundos de outro Estado, relativos à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Art. 8º - O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Art. 9º - A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único - O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

Art. 10 - Será cancelado o registro da microempresa ou da empresa de pequeno porte que:

I - da pessoa jurídica e da firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear o seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada indevidamente;

II - que reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II, não se considera reincidente a infração posterior cometida após dois anos, contados da decisão administrativa de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.

Art. 11 - Aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.

§ 1º - É devido o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou a alteração de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, quando ocorrer a prática de qualquer infração à legislação tributária.

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no artigo 6º.

Art. 12 - Fica assegurado ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrada do ofício, o direito aos créditos de ICMS relativos às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no artigo 13.

Art. 13 - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 1º - Os créditos acumulados, na forma deste artigo, poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2º - Os créditos aproveitados na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o artigo 12.

Art. 14 - Ressalvado o disposto nesta Lei, aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 1995

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Cosme Polese

Milton Martini

Hebe Terezinha Nogara

Neri dos Santos

Dejandir Dalpasquale

Fernanda Maria Barreto Bornhausen Sá

Ademar Frederico Duwe

João Batista Matos

Neuto Fausto de Conto

Péricles Luiz Medeiros Prade

Ronald Moura Fiuza

Lúcia Maria Stefanovich

José Augusto Hülse

Henrique de Oliveira Weber

DECRETO Nº 025, de 09.02.95
(DOE de 09.02.95)

Introduz as Alterações 1135ª a 1138ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 32 e no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1135ª - O artigo 30 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º - Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2º do art. 26 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida no Capítulo XII do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1º da Lei nº 9.826):

I - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

II - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

III - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

IV - 12% (doze por cento) a partir de 1º de outubro de 1995.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária (Art. 1º da Lei nº 9.826):

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;

II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

§ 5º - Nas operações com veículos automotores arrolados na alínea "a" do inciso XIX do art. 6º do Anexo IV, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1º da Lei nº 9.826):

I - 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

II - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

III - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

IV - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

ALTERAÇÃO 1136ª - O artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108 - O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 1º da Lei nº 1.176).

§ 1º - A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2º da Lei nº 1.176).

§ 2º - Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento (Art. 3º da Lei nº 1.176).

ALTERAÇÃO 1137ª - No Anexo IV, ficam revogados o inciso XXVI do "caput" do artigo 2º e o inciso XIV do "caput" do artigo 6º.

ALTERAÇÃO 1138ª - O Anexo IV fica acrescido do seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX

(CONVÊNIO ICMS 130/94)

Art. 35 - A partir de 1º de janeiro de 1995, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente e, desde que, amparadas por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios:

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto de Importação;

II - isenção, observado o disposto no inciso I do parágrafo único, nas aquisições do mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do "caput" será observado o seguinte:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III do "caput", caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989."

Art. 2º - O termo de vigência contido no § 2º do art. 2º do Decreto nº 5.100, de 28 de dezembro de 1994, fica retificado para 28 de novembro de 1994.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As Alterações 1135ª, 1136ª e 1138ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado, exceto em relação ao § 2º do artigo 108, introduzido pela Alteração 1136ª, que produz efeitos a partir de 9 de novembro de 1994.

§ 2º - A Alteração 1137ª produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 1995.

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Cosme Polese

Neuto Fausto de Conto

 


Índice Geral Índice Boletim