IPI

INDEXAÇÃO - MULTA - JUROS
Lei nº 8981/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultante da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30 de dezembro de 1994, em seus artigos 5, 6 e 84, alterou a indexação do IPI e as penalidades e acréscimos moratórios no caso de recolhimento em atraso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995.

2. FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.94

2.1 - Indexação

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR é reconvertido para Real com base no valor da UFIR fixado para o trimestre do pagamento.

2.2 - Multa

Para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até <B>31 de dezembro de 1994, a multa é:

10% - quando o imposto é recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

20% - quando o imposto é recolhido após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide sobre o valor atualizado do débito.

2.3 - Juros

Os juros para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, correspondem a 1% ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Os juros incidem sobre o valor corrigido do débito.

3. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01.01.95

3.1 - Indexação

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, não está sujeito à indexação, devendo ser apurado em Real.

3.2 - Multa

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não recolhido nos prazos regulamentares, está sujeito à multa de mora aplicada da seguinte forma:

10%, se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;

20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

3.3 - Juros de Mora

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não pago nos prazos previstos na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, a ser divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto.

ICMS - SC

COMÉRCIO AMBULANTE
Algumas Considerações Relativas ao ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho os procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados pelos contribuintes que operam com o comércio ambulante de mercadorias.

2. CONCEITO DE COMÉRCIO AMBULANTE

Por comércio ambulante entendem-se as saídas de mercadorias a serem vendidas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, no território catarinense ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal nos seguintes momentos:

a) por ocasião da saída das mercadorias para venda fora do estabelecimento;

b) por ocasião da entrega efetiva das mercadorias;

c) por ocasião do retorno das mercadorias não vendidas.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O artigo 42, do anexo III ao regulamento do ICMS, trata, especificamente, da emissão da nota fiscal de remessa, para venda fora do estabelecimento.

O dispositivo regulamentar dispõe que, nas operações em questão, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas.

Além dos requisitos normais, a nota fiscal de remessa deverá indicar os números e as séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.

4. ALÍQUOTA APLICÁVEL

Na venda ambulante em operações internas a alíquota do imposto aplicável será a prevista, especificamente, para o produto.

Na falta de disposição legal expressa a respeito, entendemos que nas operações interestaduais será aplicada, igualmente, a alíquota interna fixada para o produto.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA POR OCASIÃO DO RETORNO DO VEÍCULO

Por ocasião do retorno do veículo para a prestação de contas, o estabelecimento remetente arquivará a 1ª via da nota fiscal de remessa e emitirá Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago, em relação às mercadorias não vendidas, discriminando:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em terrotório catarinense;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte deverá observar os procedimentos descritos nos subtópicos subseqüentes para a escrituração em livros fiscais próprios da nota fiscal de remessa, Nota Fiscal de Entrada e nota fiscal correspondente à entrega efetiva da mercadoria.

6.1 - Nota Fiscal de Remessa

A nota fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, será escriturada no livro Registro de Saídas, dentro do prazo regulamentar, deixando-se, porém, em branco a coluna "Valor Contábil".

6.2 - Nota Fiscal de Entrada

A nota fiscal de entrada emitida por ocasião do retorno do veículo, para recuperação do crédito do imposto pago sobre as mercadorias não vendidas deverá ser lançada no livro registro de entradas, dentro do prazo regulamentar.

A coluna valor contábil ficará em branco.

6.3 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva de Mercadoria

Quando do retorno, as notas fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, de subsérie distinta da nota fiscal de remessa, serão também lançadas, pelo total das operações, no livro registro de saídas, mas somente nas colunas valor contábil e ICMS - valores fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.

7. VENDAS REALIZADAS POR PREÇO MAIOR QUE O DA REMESSA

Quando o valor das vendas for superior ao da nota fiscal de remessa, o total será lançado na coluna valor contábil, a diferença a maior na coluna ICMS - valores fiscais - Operações com Débito do Imposto e o valor restante na coluna ICMS - valores fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras, todas do livro Registro de saídas.

8. FEIRAS E EVENTOS CONGÊNERES

Equiparam-se a operações fora do estabelecimento as saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no CCICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneros ou na exploração de comércio varejista de temporada, desde que a eles tenha sido concedido regime especial pelo coordenador de Arrecadação e Fiscalização.

DOAÇÃO A ENTIDADE
GOVERNAMENTAL ASSISTENCIAL
Isenção do Imposto

É isenta do ICMS a saída de mercadoria, em doação a vítimas de calamidade pública (RICMS, anexo IV, art. 1º, XXXII), caso em que:

a) a situação de calamidade pública fundamentadora do benefício não é aquela verificada, meramente, ao julgamento do contribuinte, mas a declarada por ato expresso da autoridade competente;

b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas em epígrafe;

c) o benefício aplica-se, também, às respectivas prestações de serviços de transporte.

O benfício abrange, ainda, as doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos seguintes requisitos (CTN, art. 14):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem, integralmente no Brasil, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

ARTESANATOS REGIONAIS
Isenção

De acordo com artigo 1º, XXV, do anexo IV, ao RICMS, a partir de 1º de janeiro de 1995, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinado a consumidor final, diretamente ou por intemédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SPF/GABS/POR95 0001
(DOE de 05.01.95)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3º I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no inciso VI do art. 70 e no § 1º do art. 49, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1994, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 05 (cinco) e 06 (seis) de janeiro de 1995.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes do Anexo Único desta Portaria, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 05 de janeiro de 1995.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 05 de janeiro de 1995.

Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA
DETERMINAÇÃO DO ICMS

A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

10/01/95

05/01/95

0,994918

06/01/95

0,996609

PORTARIA IBAMA Nº 8-N, de 26.01.95\
(DOU de 27.01.95)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e

Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 001450/94-52 e 008038/94-84, resolve:

Art. 1º - Proibir nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização das seguintes espécies de bagres marinhos:

Nome Científico

Nome Vulgar

Bagre bagre

Bagre-bandeira

Bagre marinus

Bagre-bandeira

Genidens genidens

Bagre-urutu

Sciadeichthys luniscutis

Bagre

Notarius grandicassis

Bagre-papai

Netuma barba

Bagre-branco

Arius spixii

Bagre-amarelo

Hexanematichthys grandoculis

Bagre

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPES/SP nº 1-N, de 24 de maio de 1994, a Ordem de Serviço nº 012/94 - SUPES/PR e a Portaria IBAMA nº 134/94-N, de 08 de dezembro de 1994.

Roberto Sérgio Studart Wiemer

 

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