IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O assunto que pretendemos abordar neste traba- lho é um dos mais controversos em termos de aplicação de direito tributário empresarial, e que sempre causa dúvidas aos intérpretes e aplicadores da legislação ao dia-a-dia das empresas.
Trata-se, na verdade, de verdadeira zona cinzenta que existe entre as legislações do ICMS/IPI e a do ISS, onde determinados tipos de operações são definidos como serviço, apesar da legislação estadual/federal também caracterizá-los como tributáveis pelo ICMS/IPI.
Dentre outros, a Constituição outorgou à União a competência para cobrar o IPI, aos Estados o ICMS e aos Municípios o ISS.
2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
A Constituição Federal de 1.988 (conjuntamente com a legislação ordinária de cada imposto), ao definir a competência tributária da União, dos Estados e dos Municípios, outorgou a cada uma destas esferas tributantes a possibilidade de instituir determinados tipos de impostos.
2.1 - Quanto ao IPI
A abrangência concedida à União para instituir o IPI encontra no Código Tributário Nacional seu fundamento principal onde, em seus arts. 46 inciso II e 51 inciso II definiu o legislador quais as operações a serem atingidas por este imposto:
"art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:
II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51".
"art. 51. Contribuinte do imposto é:
II - O industrial ou que a lei a ele equiparar;"
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu art. 3º assim define o que sejam estas operações:
"art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação o recondicionamento)."
2.2 - Quanto ao ICMS
A outorga constitucional do poder dos Estados instituírem o ICMS deu-se através do art. 155 da Carta Magna, da seguinte forma:
"Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - Impostos sobre:
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"
O contribuinte deste imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 66/88, é a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Dec. nº 33.118/91) define operação industrial da mesma forma que a legislação do IPI acima transcrita (art. 4º do RICMS/SP).
2.3 - Quanto ao ISS
A outorga da competência dos Municípios para cobrar o ISS deu-se através do art. 156, IV do Texto Maior, da seguinte forma:
"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar."
A lei complementar exigida pela Constituição é o Decreto-lei nº 406/68 que, apesar de anterior à recente Carta Magna, foi por ela recebido naquilo em que não lhe seja incompatível.
O artigo 8º deste Decreto-lei 406/68 estipula que tem o ISS como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante de uma lista a ele anexa.
Esta lista, hoje em dia, possui 100 itens e tem sua atual redação concedida pela Lei Complementar nº 56/87.
3. A DEFINIÇÃO DO CONTORNO DO PROBLEMA
Evitando aqui transcrever todos os 100 itens da Lista de Serviços (até por ser inócuo para a definição do assunto), transcrevemos apenas aqueles que são a fonte das dificuldades de definição. São eles:
ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a posterior comercialização ou industrialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
Transformação
Montagem
Beneficiamento
Acondicionamento ou Reacondicionamento
Renovação ou Recondicionamento
Do cotejo das duas listas de operações podemos tirar algumas conclusões.
A fundamental é de que, realmente, existe uma "mistura" de conceitos entre a legislação federal/estadual e a municipal, pois seguramente todos os serviços constantes da primeira tabela acima (Itens da lista de serviços) estão contidos na segunda tabela (Operações industriais).
E, se são operações caracterizadas como industriais e serviços, qual deverá ser o divisor de águas para que o contribuinte consiga determinar com correção o regime tributário aplicável às operações que promove?
Parece-nos razoável entender que os serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 são tributáveis pelo ISS enquanto prestados ao usuário/consumidor final desses serviços. Por outro lado, é de se entender que, se os serviços prestados estão também listados como tributáveis pelo ICMS/IPI (ou seja, são caracterizados como operações industriais), sofrerão o encargo dos tributos estadual e federal aquelas operações que envolvam produtos ou mercadorias destinados a posterior comercialização ou industrialização.
Há, no entanto, uma operação que somente foi conceituada no campo das operações industriais, ou seja, a operação de transformação.
Esta, que por definição é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importante na obtenção de espécie nova, será sempre tributável pelo ICMS/IPI, independentemente do destino a ser dado ao produto, ou seja, se este será destinado a posterior comercialização ou industrialização.
Aliás, as legislações do ICMS e do IPI concedem a tal tipo de industrialização tratamentos tributários específicos, com definição diferenciada de bases de cálculo.
4. O ENTENDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL
Através do Parecer Normativo CST nº 83/77, entendeu o órgão normatizador federal que o fato de quaisquer serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações caracterizadas como industrialização, "ex-vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Eis, abaixo, a íntegra do citado Parecer:
PARECER
NORMATIVO CST Nº 83/77
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.01.00.00 - INCIDÊNCIA
O fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Embora o PN nº 253/70 já tenha, ainda que "en passant", disposto sobre a matéria, persiste dúvida quanto à incidência ou não do IPI sobre produtos resultantes de processos de industrialização que se possam identificar com os relacionados na "Lista de Serviços" anexa ao diploma legal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2. Segue-se a transcrição dos dispositivos legais em torno dos quais tem assento a referida indagação.
"Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968"
Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação da mercadorias".
(Este último parágrafo está com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969).
3. Conforme Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 1ª edição, página 265, "o Dec.-lei nº 406, na ementa, assumiu expressamente o caráter de diploma de normas gerais de direito tributário e, nessa posição, reservou ao Estado os serviços não previstos na lista, quando envolvem fornecimentos de mercadorias".
3.1. Dispõe a norma transcrita, após definir o fato gerador do ISS, especificamente sobre conflitos de competência entre Estados e Municípios que envolvam problemas de incidência referentes àquele tributo e ao ICM. Diante disto, somente se poderia admitir implicações daquela disposição em outras espécies de tributos, sobretudo federais, que constassem expressamente do texto legal.
4. Portanto, a locução constante do parágrafo 1º, "apenas ao imposto previsto neste artigo", significa unicamente não incidência do ICM, enquanto que a do parágrafo 2º, "ao imposto de circulação de mercadorias", esclarece a não sujeição ao ISS.
5. Conseguintemente, o fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Publicado no Diário Oficial, em 23.12.77.
Apesar disso, existem inúmeras operações que, já em nível de Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82) não foram consideradas industrialização, conforme ser verifica do texto do seu artigo 4º. Importa dizer que, mesmo que seus conceitos venham a enquadrar-se como de industrialização, não haverá IPI a recolher na operação, pois a própria norma regulamentar exclui a exigência do imposto.
São elas:
1 - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
2 - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686.79, art. 5º, § 2º);
3 - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º;
4 - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
5 - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
6 - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor de medicamentos oficinais e magistrais (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);
7 - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente (Decreto-lei nº 400/68, art. 8º);
8 - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
9 - a montagem de óculos, mediante receita médica (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);
10 - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400/68, art. 9º);
11 - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
12 - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
13 - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
14 - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.
O disposto no item 8 não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
5. CUIDADOS A SEREM TOMADOS QUANDO DA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR
Diante da controvérsia legislativa existente, compete ao contribuinte que pretenda promover qualquer das operações elencadas no presente estudo (e que não tenha seu contorno claro o bastante para que o seu exercício não traga futuras implicações fiscais para a empresa), utilizar-se do instituto da Consulta, dirigida diretamente aos órgãos fiscalizadores envolvidos, para que estes venham a definir qual a interpretação que estão dando ao texto de lei invocado.
No âmbito federal, sugerimos que nosso assinante se reporte à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 38/93, pág. 381, deste Caderno, onde trouxemos algumas considerações sobre os efeitos da formulação da consulta.
ICMS - SC |
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, trataremos da extensão do benefício da isenção do ICMS prevista no Artigo 1º, XXX, do Anexo IV ao RICMS, às saídas de mercadoria para as Áreas de Livre Comércio instituídas pelo artigo 3º, do mesmo Anexo, na redação dada pelos Decretos nºs 4.171/93, 4.242/94 e 4.521/94.
2. HIPÓTESE LEGAL
A isenção contempla as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas.
3. CONDIÇÕES
Do enunciado no tópico anterior, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção.
3.1 - Natureza do Produto
Deve ser produto industrializado e de origem nacional. Se for primário, semi-elaborado, ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será normal ou incidirá sobre a base de cálculo reduzida, conforme o caso.
3.2 - Destino da Mercadoria
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.
Nada impede, desde modo, que o destinatário, após submeter a mercadoria a processo de industrialização, dê saída da mesma para fora da área abrangida pelo benefício.
3.3 - Comprovação do Internamento
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Para tanto, as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima.
3.4 - Períodos Compreendidos
I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá;
II - no período compreendido entre 1º de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino a áreas de livre comércio de Bonfim e Pacaraima, no estado de Roraima;
III - no período compreendido entre 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1995, com destino às áreas de livre comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1995, com destino à área de livre comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas.
4. PRODUTOS EXCLUÍDOS
A isenção não alcança os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumo;
d) bebidas alcoólicas;
e) automóveis de passageiros;
f) açúcar de cana.
5. ABATIMENTO NO PREÇO DA MERCADORIA
Do objeto da isenção, decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Portanto, e considerando que o valor do ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% sobre o total da nota, correspondente ao imposto que seria devido, caso não houvesse o benefício.
Exemplo:
A partir dos seguintes valores hipotéticos, teríamos:
valor da operação | R$ 800,00 |
ICMS que seria devido, caso não houvesse isenção (R$ 800,00 x 7%) | R$ 56,00 |
valor abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário | R$ 56,00 |
valor a receber do destinatário | R$ 744,00 |
6. ESTORNO DE CRÉDITOS
Não é admitida a manutenção dos créditos na origem, relativos às operações que antecederem as saídas isentas em estudo.
7. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
As mercadorias perderão o direito à isenção, caso saiam das áreas de livre comércio, sem nelas terem sofrido qualquer processo de industrialização, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Santa Catarina.
NOTA FISCAL
Momento da Emissão
A Nota Fiscal deverá ser emitida:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria;
b) no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurantes, bar, café e estabelecimentos similares;
c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias;
c.1) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
c.2) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saída sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;
d) no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos.
Na Nota Fiscal emitida na hipótese de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.
LEGISLAÇAO - SC |
PORTARIA SPF 0379/94
(DOE de 31.12.94)
Aprova modelos de Documentos de Arrecadação - DAR, para utilização nos pagamentos de IPVA e da taxa de licenciamento no exercício de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto nos parágrafos 2º e 5º do artigo 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.414, de 04 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - O Documento de Arrecadação terá 03 (três) versões, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas condições seguintes:
I - Modelo 51 - pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda ou pelo DETRAN, integrado ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, para recolhimento exclusivamente do tributo e referência nele impressos, na rede bancária autorizada.
II - Recibo de Pagamento - IPVA - de emissão exclusiva dos caixas automáticos do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em via única, quitado por débito automático, de iniciativa do contribuinte, que fornecerá, sob sua inteira responsabilidade, os dados necessários.
III - Recibo de Pagamento do IPVA - de emissão exclusiva dos funcionários-caixa do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC.
Art. 2º - O Documento modelo 51 será pré-impresso por processamento eletrônico de dados, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte e do tributo ou receita a ser recolhida, composto por 05 (cinco) partes destacáveis, com a seguinte destinação:
1ª parte - recibo do contribuinte;
2ª parte - comprovante bancário relativo à 3ª cota;
3ª parte - comprovante bancário relativo à 2ª cota;
4ª parte - comprovante bancário relativo à 1ª cota;
5ª parte - comprovante bancário relativo à cota única.
Art. 3º - O Documento modelo 51 poderá ser impresso em formulário contínuo nas repartições informatizadas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda junto ao DETRAN.
Art. 4º - O Documento modelo 51, quando emitido pelo DETRAN, terá 02 (duas) versões: uma para veículos novos, sem o Documento de Arrecadação modelo 19 e outra para veículos usados, com a inserção do Documento de Arrecadação modelo 19.
Art. 5º - O Documento "Recibo de Pagamento de IPVA" será emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte;
II - 2ª via - instituição bancária.
Art. 6º - Os Documentos "Recibo de Pagamento - IPVA" e "Recibo de Pagamento de IPVA", substituirão, para todos os efeitos legais, a parte denominada "Recibo do Contribuinte" do Documento de Arrecadação modelo 51.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria SPF nº 312, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1994.
Guilherme Júlio da Silva
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO,
de 09.01.95
(DOU de 10.01.95)
Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Nº 1/95 - À vista da manifestação dos representantes COTEPE/ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93,
FAÇO SABER:
1 - Quanto ao Estado de Minas Gerais, que alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994,
SERÁ DE:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
2 - Quanto ao Estado de São Paulo:
2.1 - que a alíquota do ICMS vigente para as operações internas, até 31.12.95, será de 18% (Lei nº 8.997, de 26.12.94).
2.2 - que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 8.991, de 23 de dezembro de 1994, será de:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
Paulo Alves da Silva