EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO

DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA (DAE)
Aplicação do Regime

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pelas empresas de "courier" deve ser promovido nos termos, limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 24.03.94, conforme examinaremos na presente matéria.

2. CONCEITOS E LIMITES

Para os efeitos da presente matéria, compreende-se por:

a) remessa expressa: encomenda aérea internacional, transportada em caráter urgente pelas empresas de "courier";

b) empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;

c) consignatário: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;

d) expedidor: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa;

e) destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem a remessa expressa está endereçada;

f) mala: saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas;

g) unidade de carga: o contêiner, o "pallet", a pré-lingada, bem como o recipiente utilizado na modalidade "on board courier";

h) documento: é o bem que apresenta características técnicas com função de estudo, prova de conhecimento ou de um fato, sem valor comercial, assim entendido aquele que se classifique nas posições 3706 e 4906 e nos subitens: 3705.10.0000, 3705.20.0000, 4905.99.0000, 4907.00.0100, 4911.10.0101 e 4911.91.0100 da NBM-SH e o gravado em meio físico-magnético.

2.1 - Modalidades de Transporte

São modalidades de transporte de remessa expressa:

a) o efetuado por passageiro no sistema "on board courier";

b) a carga despachada sob conhecimento aéreo.

3. DIRETRIZES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO

Para fins de Despacho Aduaneiro, foram instituídos os formulários Declaração de Remessa Expressa (DRE), DRE-Documentos (DRE-DOC), DRE-Encomendas (DRE-ENC) e Relação de Remessas Expressas Retidas (RER), conforme modelos constantes dos anexos à já citada IN SRF nº 21/94.

O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na DRE, a ser formalizada pelo consignatário.

A DRE será instruída com manifesto de carga emitido pela empresa de "courier".

A DRE será registrada na repartição aduaneira onde for efetuado o despacho, obedecendo à numeração crescente e seqüencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos respectivos anexos.

A DRE poderá ser emitida para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unificadas), devendo, neste caso, ser especificado o seu conteúdo e o valor dos tributos respectivos.

O manifesto de carga será apresentado em formulário distinto para cada caso, conforme se trate de documentos, encomendas e amostras ou remessas para exportação.

4. CASOS QUE PODERÃO SER OBJETO DE DAE

Poderão ser objeto de DAE os seguintes bens:

a) documento, inclusive gravado em meio físico-magnético;

b) encomenda, na importação, de valor FOB até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;

c) mala diplomática;

d) medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;

e) amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;

f) amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, mesmo no caso de exportação temporária, até o limite de cinco mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.

Os bens que não se enquadrem nas disposições das alíneas anteriores estarão sujeitos aos regimes de importação ou exportação comum.

4.1 - Exclusões

Excluem-se do disposto no item 4:

a) bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação, mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;

b) pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;

c) bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;

d) bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada.

4.2 - Termo de Identificação da Mercadoria

Será exigida a apresentação de Termo de Identificação da Mercadoria, bem como a comprovação que legitima a aquisição dos bens nacionalizados, objeto de exportação temporária sob a forma de remessa expressa.

4.3 - Bens Sujeitos a Controle de Outros Órgãos

Bens sujeitos a controle por outros órgãos da administração pública terão o seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.

4.4 - Tratamento Prioritário

As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.

4.5 - Verificação aduaneira

A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade aduaneira local.

5. IMPORTAÇÃO

No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas, de modo que se distinga o seu conteúdo: documentos ou encomendas (nestas incluídas as amostras comerciais).

As malas, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora ou por empresa contratada para esse fim.

Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado por etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".

Juntamente com as malas, deverão ser apresentadas à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.

O passageiro utilizado na modalidade "on board courier" deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, juntamente com a unidade de carga que estiver conduzindo, quando da sua chegada em território nacional.

5.1 - Documentos que Deverão Instruir a DRE

Instruirão a DRE, na importação:

a) manifesto de carga ou documento equivalente elaborado pela consignatária;

b) conhecimento de transporte aéreo internacional (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier";

c) etiqueta de bagagem na modalidade "on board courier".

5.1.1 - Manifesto de carga

Do manifesto de carga, deverá no mínimo constar:

a) número do conhecimento;

b) nome do destinatário;

c) descrição da mercadoria;

d) quantidade de volume;

e) peso dos volumes;

f) valor FOB;

g) identificação da empresa de "courier" e assinatura de funcionário credenciado.

Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados nas alíneas anteriores, a DRE deverá ser instruída com uma via do conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), referente a cada encomenda expressa.

6. EXPORTAÇÃO

A unidade de carga transportadora na modalidade de carga "on board courier", na exportação, será lacrada pela fiscalização aduaneira, na presença do passageiro que a conduzir para o exterior, imediatamente após o desembaraço das remessas nela contidas.

O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa, quando se tratar de bens descritos nas alíneas "a", "c" e "f" do item 4, será processado com base na DAE, instruída com os seguintes documentos:

a) conhecimento de transporte (MAWB);

b) manifesto de carga;

c) cópia do bilhete de passagem, tratando-se de exportação na modalidade "on board courier".

Nos demais casos, o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será processado mediante registro no SISCOMEX.

Os documentos acima referidos serão apresentados à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão em local especial de conferência aduaneira.

7. TRÂNSITO ADUANEIRO

No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de transporte internacional, ficarão em local especial na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;

b) o prazo para permanência das malas no local especial será, no máximo, de 24 horas, contadas da descarga;

c) vencido esse prazo e não iniciados os procedimentos visando ao reembarque das malas, será determinado o seu armazenamento no TECA.

7.1 - Trânsito Aduaneiro Imediato

Será concedido trânsito aduaneiro imediato às malas, não atracadas, na forma prevista na IN SRF nº 84/89, entre os Aeroportos Internacionais de São Paulo (Guarulhos), do Rio de Janeiro(RJ), de Viracopos (Campinas) e Eduardo Gomes (Manaus), desde que:

a) sejam descarregadas em aeroporto diverso do previsto para embarque, por motivos operacionais ou técnicos;

b) seja provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso;

c) sejam descarregadas em aeroporto diverso do indicado no manifesto de carga;

d) sejam despachadas para exportação, em aeroporto diverso ao do embarque para o exterior.

Nos casos das alíneas "a" e "b", o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, nos das alíneas "c" e "d", a empresa de "courier".

7.2 - Confecção da DTA-S

Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou "MAWB", conforme o caso.

7.3 - Autorização do trânsito aduaneiro

Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O imposto de Importação incidente sobre a remessa expressa, de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, será cobrado de acordo com o Regime de Tributação Simplificada - RTS (vide portaria MF nº 609, de 21.11.94).

Será procedida a soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas no RTS.

Documentos preenchidos, por não se confundirem com o conceito de mercadoria, estão fora do campo de incidência do II.

8.1 - Amostras

As amostras de valor acima de quinhentos dólares norte-americanos até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, serão classificadas pela NBM/SH e tributadas de acordo com a TAB.

8.2 - Pagamento dos tributos

O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado pela totalidade das remessas expressas sujeitas à tributação pelo DAE, especificadas na DRE.

O pagamento dos tributos deverá ser efetuado previamente ao desembaraço aduaneiro.

Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao desembaraço.

Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos será efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa(s), independentemente de visto da fiscalização aduaneira.

Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e o número da DRE, conforme ocaso, bem como o do AWB respectivo, dispensada a utilização do carimbo padronizado.

Na hipótese de ser desconhecido o nº do CGC/MF ou do CPF/MF do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher os tributos devidos em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC/MF, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.

9. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DE SEUS MANDATÁRIOS

São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:

a) diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no final do item 5 supra e imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;

b) formular a DRE ou outros documentos exigidos;

c) efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no subitem 8.2 supra;

d) apresentar tempestivamente à repartição aduaneira de despacho a DRE e os documentos que a acompanham;

e) manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;

f) colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;

g) identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;

h) levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;

i) adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.

10. DA HABILITAÇÃO

Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courier" deverá habilitar-se, mediante registro, junto à autoridade local da Secretaria da Receita Federal.

A habilitação será requerida ao Chefe da unidade local da SRF (Alfândega), jurisdicionante do aeroporto internacional, mediante pedido, protocolizado, ao qual deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) prova de inscrição e de alterações posteriores no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);

c) prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, se for o caso;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF), Estadual e Municipal, na forma da lei;

e) certidões negativas cível, comercial e, relativamente a seus dirigentes, certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede ou domicílio de cada um, no País;

f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

10.1 - Deferimento do pedido

Deferido o pedido, o Chefe da unidade local expedirá Ato Declaratório de Habilitação, o qual produzirá efeito após sua publicação no DOU, providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.

O referido Ato Declaratório terá validade, também, para efeito de habilitação em qualquer unidade local (Alfândega).

11. CREDENCIAMENTO DOS MANDATÁRIOS

As empresas habilitadas solicitarão o credenciamento de seus mandatários, que deverão ser seus empregados ou despachantes aduaneiros, à repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo aos seguintes requisitos:

I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:

a) fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada;

b) fotocópia da cédula de identidade;

c) procuração que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade de outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o subestabelecimento;

II - quando o mandatário for despachante aduaneiro:

a) prova de habilitação profissional;

b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.

11.1 - Sistema "on board courier"

A modalidade de transporte de remessa expressa efetuada por passageiro, no sistema "on board courier", exige a apresentação prévia à autoridade local da SRF, por parte da empresa habilitada, de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca do seu domicílio;

b) prova de residência.

Tal atividade somente poderá ser exercida após aprovação, por escrito, do Chefe da repartição local da SRF.

Para os efeitos da legislação aduaneira, o passageiro "on board courier" equipara-se ao tripulante.

12. PRAZO DE ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS

Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos.

13. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As empresas habilitadas e seus mandatários que descumprirem quaisquer exigências contidas na presente matéria, ficarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos artigos 29 a 38 da citada IN SRF nº 21/94, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aduaneira pertinente.

ICMS - SC

AMOSTRA GRÁTIS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 1º, XXIV, do RICMS, isentou do ICMS as saídas de amostras grátis.

Neste trabalho destacaremos as exigências a que a aplicação do benefício está condicionada.

2. REQUISITOS BÁSICOS

A isenção restringe-se às saídas a título de distribuição gratuita de amostra:

a) de diminuto ou nenhum valor comercial;

b) consistente em fração ou quantidade estritamente necessária para das a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

3. MEDICAMENTOS

Se a hipótese for de medicamentos, paralelamente aos requisitos básicos indicados no tópico anterior, a amostra grátis deverá ajustar-se às regras descritas nos subtópicos subseqüentes.

3.1 - Embalagem

A amostra grátis de medicamento deverá consistir:

a) em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou

b) em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima.

3.2 - Rotulagem

Será considerada amostra grátis de medicamento aquela que contiver:

a) por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

b) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplciada em cada parte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos;

c) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial indicadas nas letras anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do governo federal.

4. NOTA FISCAL

Por ocasião da saída da amostra grátis do estabelecimento, o contribuinte emitirá nota fiscal, que conterá, entre outras, as seguintes indicações:

a) como destinatário: o nome do vendedor, distribuidor etc;

b) como natureza da operação: simples remessa.

No corpo da nota poderá ser mencionada a seguinte expressão: "Amostra Grátis - Isenção do ICMS de acordo com o artigo 1º, XXIV, do Anexo IV, do RICMS".

5. ESTORNO DO CRÉDITO

Tendo ocorrido a saída de amostra grátis, sem destaque do ICMS, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto efetuado por ocasião das aquisições de matérias-primas, material de embalagem e materiais secundários correspondentes.

DERIVADOS DE PETRÓLEO
Ressarcimento do Imposto Retido

Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outra unidade da Federação, se o produto já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, são cabíveis os seguintes procedimentos:

a) para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativa à operação interestadual;

b) o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina a parcela do ICMS originalmente retido, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

TALONÁRIO PRÓPRIO
Filial

Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulário contínuo ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

O disposto não se aplica às empresas de transporte que tenham optado pela centralização facultada pelo § 4º do art. 11 do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO - SC

DECRETO Nº 5.099, de 28.12.94
(DOE de 28.12.94)

Introduz as Alterações 1105ª a 1116ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1105ª - O "caput" do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152 - No período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1995, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS s/nº SP/SC, de 07 de dezembro de1994)."

ALTERAÇÃO 1106ª - O inciso IV do § 6º do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a expressão - "transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS s/n, de 07 de dezembro de 1994, firmado com o Estado de São Paulo";"

ALTERAÇÃO 1107ª - No"caput" do artigo 1º do Anexo IV os incisos XIII a XVI, XX, mantidas suas alíneas, XXI a XXIII, XXV, XXVI, XXVII, mantidas suas alíneas, XXVIII, XXXII, mantidas duas alíneas, XXXIV, mantidas suas alíneas, e XLIX, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - a partir de 1º de março de 1989, a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XIV - a partir de 1º de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

XV - A partir de 1º de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72, e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

XVI - a partir de 1º de março de 1989, a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72, e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);"

"XX - de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91, 148/92 e 151/94), desde que:...

"XXI - a partir de 1º de março de 1989, a saída de mercadoria com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, inciso III, alínea "g", Convênio de Cuiabá, item 5º e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXII - a partir de 1º de março de 1989, a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8º, Convênio de Cuiabá, item 5º e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXIII - a partir de 1º de outubro de1991, a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);"

"XXV - A partir de 1º de janeiro de 1995, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinado a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

XXVI - a partir de 1º de março de 1989, a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea "f" e Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto;

XXVII - a partir de 1º de janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):..."

"XXVIII - a partir de 1º de janeiro de 1991, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);"

"XXXII - a partir de 1º de março de 1989, a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90, 80/91 e ICMS 151/94), caso em que:..."

"XXXIV - de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1977, a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):..."

"XLIX - a partir de 1º de janeiro de 1991, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);"

ALTERAÇÃO 1108ª - O § 7º do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - A partir de 1º de outubro de 1991, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94)."

ALTERAÇÃO 1109ª - No "caput" do artigo 2º do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas, IX, XIV, XX, XXI, XXXIX e XL, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"VIII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"IX - a partir de 1º de março de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

"XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1º de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94);"

"XX - de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);"

"XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);"

"XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92 e 151/94);"

"XL - de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93 e 33/94 e 152/94);"

ALTERAÇÃO 1110ª - No "caput" do artigo 6º do Anexo IV os incisos I, IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII, Ix e X, mantidas suas alíneas, e XVIII, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - de 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de março de 1989, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 80/91 e 151/94);"

"IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);"

"IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):..."

"XVIII - de 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91, 148/92 e 151/94):..."

ALTERAÇÃO 1111ª - Fica revogado o inciso XIV do § 8º do artigo 6º do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 1112ª - Os § § 15 e 20 do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 15 - Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do "caput" deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do "caput" do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94)."

"§ 20 - No período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8º, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94):

I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas por exercício;

II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo."

ALTERAÇÃO 1113ª - O "caput" do artigo 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16º - No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93 e 151/94): ..."

ALTERAÇÃO 1114ª - Mantidas suas alíneas, o inciso II do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 31 de dezembro de 1996, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94 e 151/94):..."

ALTERAÇÃO 1115ª - O inciso II do artigo 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, café solúvel, extratos, essências e concentrados de café: 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 135/93 e 149/94)."

ALTERAÇÃO 1116ª - Os incisos I e II do § 13 do artigo 34 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais (Convênio ICMS 139/94);

II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior (Convênio ICMS 139/94)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1.994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva

DECRETO Nº 5.100, de 28.12.94
(DOE de 28.12.94)

Introduz as Alterações 1117ª a 1134ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1117ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94)."

ALTERAÇÃO 1118ª - Os §§ 4º e 5º do artigo 1º do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 04/94).

§ 5º - Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94)."

ALTERAÇÃO 1119ª - O § 9º do artigo 6º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 9º - Na hipótese de que trata o parágrafo 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série e ser acrescida dos seguintes campos (Ajuste SINIEF 03/94):

I - Código de Situação Tributária - CST;

II - alíquota do ICMS."

ALTERAÇÃO 1120ª - Fica revigorado o § 10 do artigo 6º do Anexo III com a seguinte redação:

"§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as operações deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária."

ALTERAÇÃO 1121ª - O § 9º do artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso:

"III - o transporte das mercaodiras mencionadas no inciso XXII do art. 5º da parte geral do Regulamento."

ALTERAÇÃO 1122ª - O artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

§ 10 - Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo e no artigo 62 deste Anexo, a nota fiscal para fins de entrada de mercadoria não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de mercadorias nas operações interestaduais."

ALTERAÇÃO 1123ª - A parte inicial do "caput" do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155 - A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAN/ASSOCIAÇÕES - SPF nº 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, observados os seguintes prazos:..."

ALTERAÇÃO 1124ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XLII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLII - a partir de 29 de dezembro de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 51/94 e 164/94):..."

ALTERAÇÃO 1125ª - A alínea "c" do inciso LIII do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a partir de 29 de dezembro de 1994, haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importaçãso (Convênio ICMS 132/94);"

ALTERAÇÃO 1126ª - O inciso LIV do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIV - a partir de 29 de dezembro de 1994, o bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que (Convênio 132/94):

a) seja isento do Imposto de Importação;

b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação;"

ALTERAÇÃO 1127ª - O inciso LXVI do "caput" do artigo 1º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 137/94):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;"

ALTERAÇÃO 1128ª - O "caput" do artigo 1º do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

"LXVII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as operações de fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);

LXVIII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as saídas de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com redução para zero da alíquota desse imposto;

b) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria-prima ou material secundário;

LXIX - A partir de 29 de dezembro de 1994, as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) somente se aplica às mercadorias isentas do IPI ou contempladas com redução para zero da alíquota desse imposto;

b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável."

ALTERAÇÃO 1129ª - O "caput" do artigo 2º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

"XLIV - no período compreendido entre 07 de dezembro de 1994 e 30 de junho de 1995, na saída para o exterior do País dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que correspondam à importação de soja sob regime tributário previsto no art. 33 deste Anexo, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 147/94)."

ALTERAÇÃO 1130ª - O inciso XI do "caput" do artigo 1º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - derivados de petróleo e demais comestíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94)."

ALTERAÇÃO 1131ª - O inciso II do artigo 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94)."

ALTERAÇÃO 1132ª - O § 2º do artigo 26 do Anexo VII fica acrescido da seguinte alínea:

"e) a partir de 1º de janeiro de 1995: código NBM/SH 8703.32.0600 (Convênio ICMS 163/94)."

ALTERAÇÃO 1133ª - O inciso IX do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 153/94);"

ALTERAÇÃO 1134ª - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126 - As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1º de maio de 1995 (Convênio ICMS 99/94 e 153/94)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As alterações 1124ª a 1129ª e 1032ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2º - As Alterações 1119ª a 1122ª produzem efeitos a partir de 28 de outubro de 1994.

§ 3º - A Alteração 1123ª, produz efeitos a partir de 07 de dezembro de 1994.

§ 4º - As Alterações 1133ª e 1134ª produzem efeitos a partir de 29 de dezembro de 1994.

§ 5º - A Alteração 1118ª produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 6º - As Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª produzem efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva

PORTARIA SPF/GABS/POR94 Nº 0377
(DOE de 30.12.94)

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR-SC, a partir de 1º de janeiro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições contidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 24 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e pelo art. 91 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989; nos arts. 74, 79 e 80, § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.309, de 30 de agosto de 1991; no art. 28, § 1º, do Regulamento das Taxas Estaduais. RESOLVE:

Art. 1º - Fica fixado para os meses de janeiro, fevereiro e março de 1995, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, em R$ 0,92 (noventa e dois centavos de Real).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA
em Florianópolis, 29 de dezembro de 1994.

Cláudio Andrade Ramos
Secretário-Adjunto do Planejamento e Fazenda

Portaria delegatória SPF nº 216/94

 


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